TRT1 - 0100467-46.2024.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de SENNA DOCE COMERCIO DE DOCES LTDA em 23/09/2025
-
10/09/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
10/09/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77afbfe proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJE CERTIFICO, que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria Regional, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, na data de 18/08/2025, pelo ID 5e074cc, sendo este tempestivo, bem como apresentado por parte legítima e regularmente representada, conforme se infere da procuração de ID 936c1bd.
Custas pela reclamada.
Era o que me cabia certificar, faço os presentes autos conclusos.
Helena Pereira de Carvalho Assistente de Secretaria DECISÃO PJe Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s), por presentes os requisitos legais.
Intime(m)-se para contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. Após, encaminhem-se ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENNA DOCE COMERCIO DE DOCES LTDA -
09/09/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) SENNA DOCE COMERCIO DE DOCES LTDA
-
09/09/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) JOICE DE OLIVEIRA
-
09/09/2025 09:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOICE DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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09/09/2025 09:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
09/09/2025 09:29
Encerrada a conclusão
-
26/08/2025 15:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LARISSA SOLDATE CORREIA
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23/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de SENNA DOCE COMERCIO DE DOCES LTDA em 22/08/2025
-
18/08/2025 17:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
08/08/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) SENNA DOCE COMERCIO DE DOCES LTDA
-
07/08/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) JOICE DE OLIVEIRA
-
07/08/2025 14:49
Acolhidos os Embargos de Declaração de JOICE DE OLIVEIRA
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23/07/2025 08:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
23/07/2025 00:30
Decorrido o prazo de SENNA DOCE COMERCIO DE DOCES LTDA em 22/07/2025
-
14/07/2025 11:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 11:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15d24a3 proferido nos autos. Na forma do artigo 897-A da CLT, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre as razões de embargos de declaração no prazo de 5 dias.
Após, conclusos para decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENNA DOCE COMERCIO DE DOCES LTDA -
11/07/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) SENNA DOCE COMERCIO DE DOCES LTDA
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11/07/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) JOICE DE OLIVEIRA
-
11/07/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
03/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de SENNA DOCE COMERCIO DE DOCES LTDA em 02/07/2025
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24/06/2025 14:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/06/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b621518 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista para declarar o vínculo de emprego entre as partes a partir de 06.09.2023, assim como para condenar a reclamada SENNA DOCE COMÉRCIO DE DOCES LTDA a pagar à reclamante JOICE DE OLIVEIRA, no prazo legal, os títulos deferidos na fundamentação supra, observados seus limites, que fazem parte integrante deste decisum.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Condeno a reclamada a proceder à retificação da data de admissão na CTPS da reclamante para constar 06.09.2023.
Para tanto, as partes serão intimadas.
Em caso de omissão da ré, a secretaria da vara deverá proceder à anotação substitutiva, em razão do disposto no art. 39 da CLT.
Condeno a reclamada a entregar à reclamante, no prazo de 8 dias contados do trânsito em julgado da presente decisão, as guias TRCT-01 e a chave de conectividade para soerguimento do FGTS depositado na conta vinculada e o acima deferido.
Condeno a ré a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação ao patrono da reclamante; e a autora, honorários advocatícios de 10% sobre os valores dos pedidos rejeitados, ao patrono da reclamada, sendo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, independentemente de recebimento de parcelas trabalhistas oriundas dessa ação ou de quaisquer outras.
Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Para efeito do disposto no art. 832, § 3°, da CLT, a natureza das parcelas observará o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
Incidem contribuições previdenciárias e fiscais, com observância dos limites e deduções, conforme a lei, na forma de fundamentação.
Autorizo a dedução de todos os valores comprovadamente já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos.
Sentença líquida, conforme cálculos em anexo.
Custas de R$ 643,20, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 32.160,14, pela reclamada.
Ressalto que, nesta sentença, foram enfrentados todos os argumentos lançados na inicial e contestação (ões), à luz do art. 489, § 1º, do NCPC, juridicamente relevantes e capazes de, em tese, infirmar as conclusões por mim adotadas.
Ficam cientes as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, § 2º, do NCPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Intimem-se as partes.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOICE DE OLIVEIRA -
16/06/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) SENNA DOCE COMERCIO DE DOCES LTDA
-
16/06/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) JOICE DE OLIVEIRA
-
16/06/2025 09:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 643,20
-
16/06/2025 09:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOICE DE OLIVEIRA
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16/06/2025 09:50
Concedida a gratuidade da justiça a JOICE DE OLIVEIRA
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02/05/2025 16:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
29/04/2025 14:54
Audiência de instrução realizada (29/04/2025 11:00 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de SENNA DOCE COMERCIO DE DOCES LTDA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOICE DE OLIVEIRA em 03/04/2025
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12/03/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) SENNA DOCE COMERCIO DE DOCES LTDA
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12/03/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) JOICE DE OLIVEIRA
-
10/03/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70360a4 proferido nos autos.
DESPACHO Compulsando os autos verifico que o autor distribuiu a ação com o selo “Juízo 100% digital” sem, contudo, atender às determinações contidas no art. 6º e § 1º do Ato Conjunto nº 15/2021 deste Regional, proceda a Secretaria à retificação da autuação para exclusão da opção “Juízo 100% digital” que consta no PJe.
Converto a audiência designada na ata de audiência de #id:133fdc9 para a modalidade presencial, na sede desta VT, localizada na Avenida Gomes Freire, 471, 4º andar, Centro/RJ.
Considerando: a) a precariedade dos meios de transmissão de dados e/ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária; b) a agilidade na produção de provas orais na modalidade presencial; c) que a prática do ato de forma presencial permite ao magistrado avaliar a qualidade da colheita da prova oral de maneira mais adequada, célere e segura, sem risco ao princípio da incomunicabilidade; d) as constantes dificuldades técnicas que as próprias partes, testemunhas e às vezes até mesmo os advogados enfrentam, como baixa qualidade de conexão, interrupções de áudio e vídeo, delay na transmissão de dados, o que vem gerando atrasos na pauta do dia e sobrecarga na pauta da Vara; e) a grande dificuldade das partes e testemunhas durante a realização das audiências por videoconferência quanto ao cumprimento das regras contidas nos artigos 7º, VI e 8º, incisos II, III e IV, do Provimento CR n. 02/2023; f) prejuízo aos demais jurisdicionados da unidade em razão da necessidade de diminuição do número de audiências na pauta, em virtude do tempo que demanda a realização de audiências telepresenciais ou híbridas. g) Com fulcro na interpretação conjunta das normas previstas nos art.(s) 765 e 843 da CLT, 139 do CPC, Resolução n. 345/2020 do CNJ, Ato Conjunto 15/2021 do TRT da 1ª Região e decisões proferidas pelo CNJ nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260- 11.2022.2.00.0000 e pela Corregedoria Geral do TST nos autos da Consulta Administrativa à CGJT n.º 0000077-85.2023.2.00.0500. h) Por necessidade de organização da pauta e gestão interna desta Vara do Trabalho, Intimem-se as partes para comparecimento a fim de prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74, TST).
As testemunhas cientes na última assentada deverão ser intimadas pelos próprios advogados, na esteira do artigo 455, § 1º, do CPC, sob pena de perda da prova, com a comprovação juntada aos autos previamente à audiência.
Demais testemunhas virão independentemente de intimação sob pena de perda da prova, conforme ata de audiência supracitada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOICE DE OLIVEIRA -
07/03/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) SENNA DOCE COMERCIO DE DOCES LTDA
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07/03/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) JOICE DE OLIVEIRA
-
07/03/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 07:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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07/03/2025 07:48
Audiência de instrução designada (29/04/2025 11:00 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/03/2025 07:48
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/04/2025 11:00 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/03/2025 07:48
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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02/12/2024 09:43
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 09:08
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/04/2025 11:00 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/11/2024 17:23
Audiência una por videoconferência realizada (11/11/2024 09:50 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/11/2024 13:42
Juntada a petição de Manifestação
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10/11/2024 23:51
Juntada a petição de Contestação
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10/11/2024 23:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de SENNA DOCE COMERCIO DE DOCES LTDA em 08/11/2024
-
09/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOICE DE OLIVEIRA em 08/11/2024
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25/10/2024 00:28
Decorrido o prazo de JOICE DE OLIVEIRA em 24/10/2024
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16/10/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 20:28
Expedido(a) intimação a(o) JOICE DE OLIVEIRA
-
15/10/2024 20:27
Expedido(a) intimação a(o) SENNA DOCE COMERCIO DE DOCES LTDA
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15/10/2024 20:27
Expedido(a) intimação a(o) JOICE DE OLIVEIRA
-
18/05/2024 20:24
Audiência una por videoconferência designada (11/11/2024 09:50 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/05/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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03/05/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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