TRT1 - 0100604-58.2023.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/07/2025 12:07
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 800,00)
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26/06/2025 16:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/06/2025 09:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/06/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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18/06/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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18/06/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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18/06/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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12/06/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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12/06/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) FABIO HENRIQUE DE AMORIM BRAGA
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12/06/2025 10:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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12/06/2025 10:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABIO HENRIQUE DE AMORIM BRAGA sem efeito suspensivo
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10/06/2025 14:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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26/03/2025 22:33
Encerrada a conclusão
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26/03/2025 10:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MACEDO VINAGRE
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24/03/2025 13:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/03/2025 09:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/03/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03d264a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RELATÓRIO FABIO HENRIQUE DE AMORIM BRAGA ajuizou ação trabalhista em face de COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN, formulando os pleitos contidos na inicial.
Conciliação rejeitada. Resposta do Reclamado sob a forma de contestação escrita, com documentos.
Petições das partes com manifestações.
Apresentado o laudo pericial de id n. d1c2be2.
Petições das partes com manifestações.
Petição do perito com esclarecimentos de id n. ad964ec.
Petições das partes com manifestações.
Procedida a oitiva do depoimento pessoal do Reclamante.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução probatória, com razões finais orais remissivas, permanecendo as partes sem conciliação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Segundo o entendimento que vem prevalecendo no âmbito do C.
Tribunal Superior do Trabalho, mesmo com o advento da Lei n. 13.467/2017 e o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, CLT, a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, como se nota a título meramente exemplificativo no seguinte aresto, in verbis: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELA PARTE RECLAMANTE.
VALIDADE.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 .
Cinge-se a controvérsia a definir se, em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador ou por seu advogado é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2.
Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 3.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita pressupõe o estado de insuficiência econômica da parte.
Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, presume-se verdadeira a afirmação do declarante ou de seu advogado de que não é capaz de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Nesse sentido, o item I da Súmula n.º 463, desta Corte uniformizadora, dispõe que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se comprovar a condição de penúria. 5.
Sob tal prisma, bem como objetivando assegurar o direito constitucional ao acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, LXXVI, da Constituição da República, reconhece-se que, mesmo para as ações ajuizadas após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte obreira é suficiente para se demonstrar a sua fragilidade financeira e postular os benefícios da justiça gratuita. 6 .
Recurso de Revista conhecido e provido. (...)” (RRAg-10374-67.2019.5.18.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/04/2023) Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
DO MÉRITO Da prescrição Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, acolhe-se a prescrição quinquenal arguida pelo Reclamado, reconhecendo-se a inexigibilidade das parcelas relativas ao período anterior a cinco anos da data da propositura da presente demanda.
Do adicional de insalubridade O laudo pericial de id n. d1c2be2 e os esclarecimentos de id n. ad964ec atestam de forma cabal que o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade por trabalhar exposto ao agente hidrocarboneto e em grau médio por trabalhar exposto ao agente ruído.
Não obstante, segundo o disposto no item 15.3 da NR-15, “no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.” De se destacar que o simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para eximir o empregador do pagamento do adicional de insalubridade, devendo ser comprovada a diminuição ou eliminação da nocividade, conforme já pacificado na Súmula n. 289, TST.
No caso em tela, o laudo pericial registra que não houve o fornecimento de equipamentos de proteção individual de forma eficaz com diminuição ou eliminação da nocividade quanto ao agente hidrocarboneto. Logo, faz jus o Reclamante à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo relativo ao agente químico hidrocarboneto, na forma do Anexo 13 da Norma Regulamentadora n. 15.
Assim, condena-se o Reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade na base de 40% sobre o salário mínimo com reflexos no aviso prévio indenizado, férias, 13os. salários, horas extras pagas ao longo do período imprescrito com base nos recibos salarials, depósitos do FGTS e indenização de 40%, conforme restar apurado em liquidação.
Fica desde já autorizada a dedução de valores comprovadamente recebidos a título de adicional de insalubridade, a fim de se evitar a caracterização do enriquecimento ilícito de uma das partes.
Incabível a limitação da condenação ao valor pleiteado na inicial, eis que a correta liquidação do pedido dependia de documentação em poder do Reclamado, mais especificamente dos recibos salariais.
Da participação nos lucros e resultados O acordo coletivo de trabalho de 2021/2022 cria regras expressas para o pagamento de abono e não de participação nos lucros e resultados. E tais cláusulas coletivas devem ser consideradas válidas, em conformidade com a tese relativa ao Tema n. 1.046 do Supremo Tribunal Federal, oriunda do julgamento do ARE 1121633, eis que não violam direito absolutamente indisponíveis. Logo, não faz jus a parte autora a diferenças de participação nos lucros e resultados. Tal conclusão deve prevalecer ainda que se adote a ilação da parte autora de que a parcela se caracteriza como participação nos lucros e resultados e não como abono. Não se ignora o entendimento pacificado na Súmula n. 451, TST, com eficácia vinculativa prevista nos arts. 489, § 1º, VI, e 927, IV, CPC. No entanto, como bem anota Leonardo Greco, mesmo no âmbito da sistemática do stare decisis, “existem vários critérios de flexibilização que permitem ao juiz ou tribunal inferior deixar de aplicar o precedente do tribunal superior, como a overruling, a distinguishing e o precedente desgastado pelo tempo.” (Instituições de Processo Civil – Introdução ao Direito Processual Civil, Editora Forense, volume I, 2009, pág. 42) No que concerne à hipótese ora em exame, ganham relevância os mecanismos da overruling, que se consubstancia na superação do entendimento anteriormente firmado pelo mesmo tribunal em outro caso análogo a partir de uma evolução interpretativa quanto a um determinado tema e o precedente desgastado pelo tempo. Isso porque desde o julgamento do ARE 1121633 pelo Supremo Tribunal Federal, com a fixação da tese relativa ao Tema n. 1.046, a flexibilização por norma coletiva deve ser considerada válida, inclusive quanto aos critérios reativos à participação nos lucros e resultados, que não possuem previsão constitucional, como inclusive é corroborado pelo já mencionado art. 611-A, XV, CLT. Em suma, ainda que se pudesse convalidar uma ilação no sentido de que se trata de participação nos lucros e resultados e não de abono, permaneceria sendo inviável o acolhimento da pretensão do Reclamante. Isso porque o Reclamante não preenche as condições estabelecidas na norma coletiva para o recebimento do abono de 2021, eis que dispensado antes de 15 de junho de 2022. Assim, indefere-se o pleito relativo à participação nos lucros e resultados.
Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, § 2º, CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o montante da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa.
Por outro lado, na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”.
E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo.
Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível.
Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT.
Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, com fulcro no art. 791-A, § 3º, CLT, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o pleito de pagamento da PLR, observando-se a gratuidade de justiça já deferida e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E.
TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000.
Dos honorários periciais Restando o Reclamado sucumbente no objeto da perícia, deve arcar com os honorários periciais, inclusive ressarcindo o Reclamante quanto a eventuais valores adiantados a tal título, com fulcro no art. 790-B, CLT.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhe-se a prescrição quinquenal, reconhecendo-se a inexigibilidade das parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura da presente demanda, e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Autoriza-se a dedução de eventual cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de cálculo os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST, devendo ser comprovado nos autos a efetivação dos respectivos recolhimentos. Atualização monetária em conformidade com a decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n. 58.
Custas de R$ 800,00, pelo Reclamado, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação de R$ 40.000,00.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 1º, CLT, determina-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado e a liquidação das obrigações de pagar ora deferidas.
A incidência ou não da multa de 10% (dez por cento), com base no art. 523, § 1º, CPC, fica ressalvada para ser analisada no momento oportuno, após a liquidação.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
11/03/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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11/03/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) FABIO HENRIQUE DE AMORIM BRAGA
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11/03/2025 18:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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11/03/2025 18:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIO HENRIQUE DE AMORIM BRAGA
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11/03/2025 18:28
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO HENRIQUE DE AMORIM BRAGA
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27/01/2025 13:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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27/01/2025 12:28
Audiência de instrução realizada (27/01/2025 11:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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14/01/2025 11:18
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/11/2024 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 11/11/2024
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12/11/2024 00:11
Decorrido o prazo de FABIO HENRIQUE DE AMORIM BRAGA em 11/11/2024
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06/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 05/11/2024
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06/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de FABIO HENRIQUE DE AMORIM BRAGA em 05/11/2024
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30/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 29/10/2024
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30/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de FABIO HENRIQUE DE AMORIM BRAGA em 29/10/2024
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24/10/2024 05:07
Decorrido o prazo de FABIO HENRIQUE DE AMORIM BRAGA em 23/10/2024
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21/10/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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18/10/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) FABIO HENRIQUE DE AMORIM BRAGA
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18/10/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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18/10/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) FABIO HENRIQUE DE AMORIM BRAGA
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18/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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18/10/2024 08:33
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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11/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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10/10/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) FABIO HENRIQUE DE AMORIM BRAGA
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10/10/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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10/10/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) FABIO HENRIQUE DE AMORIM BRAGA
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09/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:20
Audiência de instrução designada (27/01/2025 11:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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09/10/2024 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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26/09/2024 09:05
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2024 11:15
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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12/09/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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11/09/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) FABIO HENRIQUE DE AMORIM BRAGA
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03/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de LEONARDO DE ALMEIDA em 02/09/2024
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12/08/2024 16:52
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
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08/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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07/08/2024 11:44
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 09:32
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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24/07/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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24/07/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) FABIO HENRIQUE DE AMORIM BRAGA
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24/07/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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30/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 29/06/2024
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30/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de FABIO HENRIQUE DE AMORIM BRAGA em 29/06/2024
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07/05/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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07/05/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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06/05/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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06/05/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) FABIO HENRIQUE DE AMORIM BRAGA
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22/04/2024 11:27
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2024 09:18
Juntada a petição de Manifestação
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06/04/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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06/04/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
-
05/04/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
05/04/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) FABIO HENRIQUE DE AMORIM BRAGA
-
05/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
19/03/2024 10:08
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
-
12/03/2024 18:57
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2024 11:22
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2024 09:20
Juntada a petição de Réplica
-
08/03/2024 09:47
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
05/03/2024 10:30
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2024 14:12
Audiência una realizada (27/02/2024 12:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
17/01/2024 10:30
Juntada a petição de Contestação
-
28/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 27/09/2023
-
28/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de FABIO HENRIQUE DE AMORIM BRAGA em 27/09/2023
-
15/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de FABIO HENRIQUE DE AMORIM BRAGA em 14/09/2023
-
11/09/2023 15:00
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 13:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
05/09/2023 13:53
Expedido(a) intimação a(o) FABIO HENRIQUE DE AMORIM BRAGA
-
05/09/2023 13:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
05/09/2023 13:53
Expedido(a) intimação a(o) FABIO HENRIQUE DE AMORIM BRAGA
-
05/09/2023 13:52
Audiência una designada (27/02/2024 12:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
05/09/2023 13:52
Audiência una por videoconferência cancelada (29/01/2024 12:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
01/09/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 31/08/2023
-
01/09/2023 00:10
Decorrido o prazo de FABIO HENRIQUE DE AMORIM BRAGA em 31/08/2023
-
30/08/2023 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
30/08/2023 16:11
Encerrada a conclusão
-
25/08/2023 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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23/08/2023 15:43
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2023 13:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de FABIO HENRIQUE DE AMORIM BRAGA em 18/08/2023
-
10/08/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
-
10/08/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 14:28
Expedido(a) intimação a(o) FABIO HENRIQUE DE AMORIM BRAGA
-
09/08/2023 14:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
09/08/2023 14:28
Expedido(a) intimação a(o) FABIO HENRIQUE DE AMORIM BRAGA
-
09/08/2023 14:27
Audiência una por videoconferência designada (29/01/2024 12:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
09/08/2023 14:27
Audiência una por videoconferência cancelada (29/01/2024 12:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
09/08/2023 14:27
Audiência una por videoconferência designada (29/01/2024 12:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
09/08/2023 14:27
Audiência una por videoconferência cancelada (29/01/2024 12:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
09/08/2023 14:22
Audiência una por videoconferência designada (29/01/2024 12:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
08/08/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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27/07/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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