TRT1 - 0100566-08.2024.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 07:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 14/04/2025
-
11/04/2025 18:03
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/04/2025 00:25
Decorrido o prazo de CATHARINA MARIA BARBOSA MOREIRA DE AGUIAR em 09/04/2025
-
02/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
02/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41f7758 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Recebo o recurso ordinário interposto pelo autor. Ao recorrido, réu.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CATHARINA MARIA BARBOSA MOREIRA DE AGUIAR -
31/03/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
31/03/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) CATHARINA MARIA BARBOSA MOREIRA DE AGUIAR
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31/03/2025 12:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CATHARINA MARIA BARBOSA MOREIRA DE AGUIAR sem efeito suspensivo
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31/03/2025 12:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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29/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 28/03/2025
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27/03/2025 08:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/03/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f5dacc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100566-08.2024.5.01.0019 SENTENÇA RELATÓRIO CATHARINA MARIA BARBOSA MOREIRA DE AGUIAR ajuizou demanda trabalhista em face de STONE PAGAMENTOS S.A., pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o enquadramento na categoria dos financiários, diferenças salariais e demais vantagens decorrentes da norma coletiva, bem como indenização por danos morais.
A reclamada apresentou contestação na forma do ID 57d338f, com documentos, defendendo em síntese a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Foram ouvidas a autora e a preposta da ré em depoimento pessoal, tendo sido acolhida a contradita da testemunha da reclamante, por ter ação em face da ré com pedidos e causa de pedir idênticos, apesar de as partes terem sido previamente notificadas na ata de ID 64bd772, que diz o seguinte: “Cientes as partes que as testemunhas não serão ouvidas nos escritórios dos respectivos patronos. O mesmo entendimento se aplica às testemunhas que possuam ações contra a(s) ré(s) com causa de pedir e pedidos idênticos.
A audiência não será adiada para substituição da referida testemunha”.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. PROVA TESTEMUNHAL A testemunha da autora declarou também ter ação em face da ré, com os mesmos pedidos e mesma causa de pedir, sendo certo que a prova é dirigida a esta Magistrada, que entende que ela não tem isenção para depor.
Não pelo simples fato de litigar em Juízo contra a mesma empresa, conforme consta na Súmula nº 357 do C.TST, mas porque sendo as causas de pedir próxima e remota idênticas, por razão lógica, tem interesse em manter e confirmar os fatos que fundamentam sua própria ação, fato não abarcado pelo verbete sumular.
Assim, d.m.v., entendo por despicienda a oitiva da testemunha para se averiguar eventual troca de favores, na medida em que o resultado finalístico será sempre o mesmo: a confirmação da causa de pedir remota/próxima da sua ação em processos de terceiros, sob pena de fazer prova contra seus próprios interesses em processo trabalhista e tê-los indeferidos no Juízo sentenciante os pedidos idênticos, sendo cabal e logicamente contra interesses próprios.
Ademais, a Súmula nº 357 do C.TST contraria, d.m.v., a independência do cargo do Magistrado ferindo sua independência funcional garantida pela Constituição e o seu livre convencimento, revelando-se, na visão deste Juízo, inconstitucional, razão pela qual mantenho meu posicionamento quanto à prova testemunhal. ENQUADRAMENTO SINDICAL.
FINANCIÁRIO.
Alega a autora, na petição inicial, que foi admitida pela reclamada para exercer a função de Analista de Risco, mas que, na verdade, desempenhava atividades tipicamente de Financiária.
Assim, entendendo que a empresa atuaria como uma verdadeira instituição financeira, postula a declaração de seu enquadramento na categoria dos Financiários.
Em defesa, a ré sustenta que é uma Instituição de Pagamento instituída em conformidade com a Lei nº 12.865/2013, não havendo qualquer realização de atividades próprias das instituições financeiras ou bancárias.
O enquadramento sindical se faz pela regra geral, ou seja, pela atividade econômica preponderante do empregador (CLT, artigos 570/577).
Pelo Estatuto Social da ré, tem-se que a atividade preponderante da ex-empregadora da autora consiste, em síntese, no credenciamento e aceitação de instrumento de pagamento e na administração de pagamentos e recebimentos no âmbito da rede de estabelecimentos credenciados.
Ou seja, não integra a empresa reclamada o conceito de instituição financeira.
Desta forma, caberia à reclamante o ônus de demonstrar que realizava atividades típicas de Financiário, a teor do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu a contento por qualquer meio de prova, documental ou testemunhal, conforme tópico anterior.
Ante o exposto, julgo improcedente o pleito de enquadramento na categoria de financiários, bem como os pedidos dele decorrentes elencados nos itens “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, “H” e “I” do rol da exordial. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL O pleito de indenização por danos morais possui como causa de pedir remota o fato de a autora alegar que foi afetada psicologicamente com episódios de depressão e ansiedade após a mudança de horário para trabalhar no turno da noite.
Afirma, ainda, que mesmo após determinação médica para o seu remanejamento para o turno diurno, a reclamada se manteve inerte.
O assédio moral caracteriza-se com repetidas perseguições a alguém, devendo haver por parte do empregador o ânimo de depreciar a imagem e o conceito do empregado perante si próprio e seus pares, fazendo diminuir sua autoestima.
Nessa trilha, imprescindível prova robusta e inequívoca de ato lesivo aos bens incorpóreos e personalíssimos intrínsecos à condição de ser humano, não bastando, para tanto, que dele repercuta o simples sentimento pessoal de agressão à sua integridade moral, sendo necessária a ocorrência de fato que, pela sua gravidade, resulte em ofensa real ao patrimônio moral do trabalhador.
Inicialmente, urge esclarecer de início que a alteração do local e/ou turno da prestação dos serviços, sem necessidade de mudança de domicílio e sem o acréscimo de qualquer ônus para o trabalhador, insere-se no poder diretivo do empregador, não importando, portanto, em ato abusivo que dê ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho.
De toda sorte, em depoimento a própria autora confessou que aceitou ir para o turno da noite por questões financeiras, já que o pagamento do adicional noturno implicaria em acréscimo de sua remuneração.
Assim, não comprovado sequer ter havido determinação para a troca de turno apto a macular a vontade da autora – e o mero arrependimento não se confunde com aquele -, não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da empresa reclamada.
Ressalto, outrossim, que embora a reclamante sustente que recebeu determinação médica para a troca do turno, nenhum documento com esse teor foi anexado aos autos, constando apenas um atestado médico (ID 453961f) que recomenda seu afastamento das atividades laborais por um dia.
Assim, indefiro o pleito do item “J” do rol de pedidos da exordial. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar a autora ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Custas de R$ 2.612,04, pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 130.602,45, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT, dispensada, face à gratuidade de Justiça deferida.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
13/03/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
13/03/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) CATHARINA MARIA BARBOSA MOREIRA DE AGUIAR
-
13/03/2025 15:44
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.612,05
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13/03/2025 15:44
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CATHARINA MARIA BARBOSA MOREIRA DE AGUIAR
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13/03/2025 15:44
Concedida a gratuidade da justiça a CATHARINA MARIA BARBOSA MOREIRA DE AGUIAR
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19/12/2024 08:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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14/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 13/12/2024
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22/11/2024 16:21
Juntada a petição de Razões Finais
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12/11/2024 15:09
Juntada a petição de Razões Finais
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06/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
05/11/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) CATHARINA MARIA BARBOSA MOREIRA DE AGUIAR
-
04/11/2024 13:16
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/11/2024 12:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2024 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2024 17:25
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) CATHARINA MARIA BARBOSA MOREIRA DE AGUIAR
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23/09/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 17:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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09/09/2024 18:32
Juntada a petição de Contestação
-
12/08/2024 15:21
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/11/2024 12:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/08/2024 14:28
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (12/08/2024 09:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/06/2024 00:25
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:25
Decorrido o prazo de CATHARINA MARIA BARBOSA MOREIRA DE AGUIAR em 18/06/2024
-
11/06/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
11/06/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
10/06/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
10/06/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) CATHARINA MARIA BARBOSA MOREIRA DE AGUIAR
-
10/06/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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10/06/2024 12:27
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (12/08/2024 09:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2024 15:51
Redistribuído por sorteio por suspeição
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03/06/2024 15:51
Audiência una cancelada (26/06/2024 14:50 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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03/06/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) CATHARINA MARIA BARBOSA MOREIRA DE AGUIAR
-
03/06/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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23/05/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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22/05/2024 21:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2024 16:04
Audiência una designada (26/06/2024 14:50 - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/05/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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