TRT1 - 0101299-69.2024.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 11ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/05/2025 11:18
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões de recurso ordinário)
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14/05/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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14/05/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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12/05/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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12/05/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ NUNES CRESPO
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12/05/2025 16:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERGIO LUIZ NUNES CRESPO sem efeito suspensivo
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02/05/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 30/04/2025
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07/04/2025 16:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 10:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3306ce5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista movida por SERGIO LUIZ NUNES CRESPO contra EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, decido: 1.
Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 08/11/2019, para julgá-las extintas, com resolução de mérito. 2.
Julgar improcedentes os pedidos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, de aplicação subsidiária na seara laboral, na forma da fundamentação acima que integra o presente decisum para todos os efeitos legais.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante.
A reclamada (ECT) goza do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
Arbitro honorários advocatícios de sucumbência pelo autor, ora fixados em 05% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do que dispõe o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT (redação da Lei n. 13.467/17).
No tocante à previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT, que trata da suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, deverá ser observada a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766 e eventual modulação de efeitos.
Custas processuais pelo autor, no importe de R$ 230,59, apuradas sobre o valor atribuído à causa de R$ 11.529,68 (artigo 789, inciso II, da CLT), dispensadas na forma da lei (artigo 790-A da CLT).
Intimem-se as partes. CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO LUIZ NUNES CRESPO -
20/03/2025 23:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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20/03/2025 23:08
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ NUNES CRESPO
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20/03/2025 23:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 230,59
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20/03/2025 23:07
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SERGIO LUIZ NUNES CRESPO
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20/03/2025 23:07
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO LUIZ NUNES CRESPO
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12/03/2025 07:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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11/03/2025 12:11
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 16:31
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/02/2025 09:10 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2025 23:59
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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31/01/2025 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 30/01/2025
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13/12/2024 00:19
Decorrido o prazo de SERGIO LUIZ NUNES CRESPO em 12/12/2024
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02/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 17:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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29/11/2024 17:12
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ NUNES CRESPO
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29/11/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OTAVIO TORRES CALVET
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29/11/2024 13:39
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/02/2025 09:10 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2024 18:53
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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27/11/2024 17:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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13/11/2024 15:06
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
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13/11/2024 12:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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13/11/2024 12:30
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
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08/11/2024 21:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
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08/11/2024 19:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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