TRT1 - 0100804-82.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 10:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/05/2025
-
03/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de PAULO VITOR JORGE DA ROCHA em 02/05/2025
-
23/04/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
23/04/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 07:36
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
15/04/2025 07:36
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VITOR JORGE DA ROCHA
-
15/04/2025 07:35
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de TELEFONICA BRASIL S.A. sem efeito suspensivo
-
14/04/2025 18:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
14/04/2025 18:50
Encerrada a conclusão
-
14/04/2025 18:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
14/04/2025 16:52
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/04/2025 16:48
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
10/04/2025 00:25
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/04/2025
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10/04/2025 00:25
Decorrido o prazo de PAULO VITOR JORGE DA ROCHA em 09/04/2025
-
01/04/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:28
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9946ac proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Recebo o recurso ordinário interposto pelo autor. Ao recorrido, réu.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. -
31/03/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
31/03/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VITOR JORGE DA ROCHA
-
31/03/2025 12:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULO VITOR JORGE DA ROCHA sem efeito suspensivo
-
31/03/2025 12:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
27/03/2025 14:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
17/03/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16b53be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100804-82.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO PAULO VITOR JORGE DA ROCHA ajuizou demanda trabalhista em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando diferenças salariais por acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada, indenização por danos morais e honorários advocatícios.
A reclamada apresentou contestação na forma do ID 9e73102, com documentos, defendendo em síntese a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Determinada a expedição de ofício à empresa RioCard, vindo a resposta na forma do ID 728eadc.
Foram ouvidos o reclamante, sua testemunha e a preposta da reclamada em depoimento pessoal, sendo indeferida a testemunha da empresa em razão de o depoimento da testemunha do autor ter sido favorável à tese defensiva.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial deve conter os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, suficiente à efetiva instauração do contraditório e à subsunção do caso concreto à norma jurídica aplicável.
No caso em tela, encontram-se perfeitamente identificados a pretensão e o fato jurídico sobre o qual ela está assentada, não se verificando obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa da reclamada.
Rejeita-se a preliminar. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. DESVIO DE FUNÇÃO Alega o autor que foi contratado como Vendedor, mas posteriormente passou a exercer também as atribuições de Caixa Móvel da empresa, sem que houvesse qualquer contraprestação por estes serviços, razão pela qual pleiteia um plus salarial de 30% do salário pelo alegado acúmulo, com seus reflexos.
Tais alegações restaram controvertidas pela parte ré em contestação, argumentando que durante o período de prestação de serviços o reclamante jamais exerceu função incompatível àquela contratada.
Pois bem.
De acordo com a melhor doutrina e jurisprudência, não configura acúmulo de funções o mero exercício de tarefas diferentes, executadas na mesma jornada de trabalho, que não exijam maior capacitação técnica ou pessoal do empregado, e que sejam compatíveis com a sua condição pessoal.
No caso em tela, restou incontroverso pelo depoimento das partes que todo Consultor de Vendas possuía um caixa na sua posição de atendimento recebendo pagamentos das vendas que realizava.
Ou seja, função de “Caixa Móvel” era complementar à própria função de Vendedor, não sendo incompatível com as atribuições do cargo do autor e com a sua condição pessoal, tampouco ultrapassando os limites do dever de colaboração do empregado.
Ademais, registre-se que o próprio autor narra em depoimento que a referida função era exercida desde o início do contrato de trabalho, inferindo-se que o seu salário sempre visou remunerar todo o complexo de atribuições.
Desse modo, considero que as atividades relatadas pelo autor estão razoavelmente compreendidas nas atribuições do cargo por ele ocupado, atraindo a regra prevista no art. 456, parágrafo único, da CLT.
Julgo improcedente o pedido de diferenças salariais. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Alega o reclamante que laborava em horário extraordinário, sem o pagamento correspondente e com apenas 20 minutos de intervalo para refeição.
Pleiteia o pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada.
Em contestação, a reclamada impugna a jornada da inicial, afirmando que a jornada era corretamente consignada nos controles de ponto e que eventuais horas extras eram devidamente quitadas ou compensadas.
Os controles de ponto do contrato de trabalho do autor foram juntados aos autos no ID 6525242 e apresentam horários variáveis de entrada e saída, sendo considerados, em princípio, idôneos.
Desse modo, era seu o ônus de provar os horários em parâmetros diferentes dos registrados, encargo do qual não se desincumbiu a contento, já que sua própria testemunha declarou que tanto ela quanto os demais empregados registravam corretamente os horários, ao que resta prejudicada, portanto, a análise de outros meios de prova.
No que tange ao intervalo intrajornada, o autor confessou que não era proibido de tirar 1h para descanso, aferindo-se pelo seu depoimento que o possível retorno antecipado visava obter melhores resultados nas suas vendas, já que comissionado.
Sendo assim, à falta de contraprova dou como corretos e válidos os controles de pontos, considerando que o autor não se desvencilhou do ônus que lhe competia de elidir a prova documental, conforme art. 818, I, da CLT.
Portanto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalos e seus reflexos. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL Requereu o autor a condenação da ré ao pagamento de indenização por assédio moral, ao argumento de que era ridicularizado constantemente em reuniões na frente de todos os funcionários por não conseguir atingir as metas de vendas, com ameaças de demissão, e ainda, a falta de transparência e de disponibilização das avaliações “TDNA” feitas pelos clientes da loja.
O assédio moral caracteriza-se com repetidas perseguições a alguém, devendo haver por parte do empregador o ânimo de depreciar a imagem e o conceito do empregado perante si próprio e seus pares.
Nessa trilha, imprescindível prova robusta e inequívoca de ato lesivo aos bens incorpóreos e personalíssimos intrínsecos à condição de ser humano, não bastando, para tanto, que dele repercuta o simples sentimento pessoal de agressão à sua integridade moral, sendo necessária a ocorrência de fato que, pela sua gravidade, resulte em ofensa real ao patrimônio moral do trabalhador.
Em depoimento, o autor declarou, em síntese, que se sentia ofendido pela exposição de ranking e pelas “caras feias” caso não cumprisse as metas.
A análise da narrativa autoral permite concluir que o obreiro se insurge de maneira claramente subjetiva quanto à forma com que a ex-empregadora conduzia suas reuniões de alinhamento de metas e apuração de desempenho, não sendo possível identificar pelos fatos externados qualquer mácula aos direitos da personalidade ou extrapolação do poder diretivo do empregador.
Não há dúvidas de que a imposição e cobrança de metas são situações rotineiras na atividade empresarial, sobretudo no competitivo setor em que trabalhava, sendo indispensável para o atingimento do objetivo institucional.
Além disso, da mesma forma que existe a exposição de resultados no portal da transparência de Tribunais, Juízes e servidores públicos, para fins de supervisão e ajustes de melhores performances, a exposição dos resultados de funcionários de empresas privadas na frente dos demais é meio considerado necessário para algumas empresas realizarem ajustes qualitativos nas práticas e aprimoramento das vendas, não podendo ser considerada atitude depreciativa pelo simples fato de o empregado não ter atingido as metas no mês correspondente.
Registre-se, inclusive, que sequer foi este o caso dos autos, já que o próprio autor confessou em audiência que batia constantemente suas metas.
De toda sorte, oportunizada a produção de prova oral, tem-se que a única testemunha do autor declarou que não havia qualquer tipo de assédio nas reuniões feitas pela empregadora, mas apenas avaliação de performances dos funcionários e gestão da loja, práticas comuns ao cargo de Vendedor.
Entendo, portanto, ser aplicável à hipótese a Súmula 42 deste E.TRT, a qual adoto, que prevê que “A cobrança de metas está inserida no poder de comando do empregador, não configurando assédio moral, desde que respeitada a dignidade do trabalhador”.
No que tange à avaliações “TDNA”, restou suficientemente esclarecido pela preposta da empresa que se trata de uma avaliação que o próprio atendente envia para o cliente no final de cada atendimento, razão pela qual ele poderia enviar apenas para os clientes que fariam uma melhor avaliação.
Assim, não há qualquer comprovação de prejuízo ao empregado ou falta de transparência.
Portanto, por não restar configurada qualquer conduta da reclamada ofensiva a bem imaterial da reclamante, julgo improcedente o pedido de indenização por assédio moral. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Indefiro os ofícios pleiteados, pois na controvérsia não se extraem irregularidades que comportem tais providências.
Custas de R$ 256,28, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 263.796,42, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT, dispensado, face à gratuidade de Justiça deferida.
Custas de R$ 5.275,93, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 12.814,41, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO VITOR JORGE DA ROCHA -
14/03/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
14/03/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VITOR JORGE DA ROCHA
-
14/03/2025 15:25
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.275,93
-
14/03/2025 15:25
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO VITOR JORGE DA ROCHA
-
14/03/2025 15:25
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO VITOR JORGE DA ROCHA
-
13/01/2025 06:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
18/12/2024 14:50
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/11/2024 07:26
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/11/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 17:37
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
08/11/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VITOR JORGE DA ROCHA
-
08/11/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
06/11/2024 13:30
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/11/2024 12:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/11/2024 15:16
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
20/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/09/2024
-
19/09/2024 15:21
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2024 20:01
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2024 19:53
Juntada a petição de Réplica
-
04/09/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
03/09/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VITOR JORGE DA ROCHA
-
28/08/2024 15:24
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
28/08/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
27/08/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VITOR JORGE DA ROCHA
-
27/08/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
27/08/2024 15:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/11/2024 12:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/08/2024 13:10
Audiência una por videoconferência realizada (27/08/2024 09:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/08/2024 16:28
Juntada a petição de Contestação
-
21/08/2024 16:58
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2024 11:02
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
30/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/07/2024
-
23/07/2024 00:57
Decorrido o prazo de PAULO VITOR JORGE DA ROCHA em 22/07/2024
-
15/07/2024 12:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/07/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
12/07/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
12/07/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VITOR JORGE DA ROCHA
-
12/07/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
12/07/2024 11:45
Audiência una por videoconferência designada (27/08/2024 09:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/07/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
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