TRT1 - 0101254-25.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 19:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/04/2025 18:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/04/2025 17:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/04/2025 16:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de GRACIANO MARQUES DA SILVA em 10/04/2025
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02/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fc295d proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recebo o recurso ordinário interposto pelo autor. Aos recorridos, réus.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRACIANO MARQUES DA SILVA -
01/04/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER DA BARRA
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01/04/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
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01/04/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) MAQUIEIRA CONSULTORIA TECNICA E ENGENHARIA LTDA
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01/04/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) GRACIANO MARQUES DA SILVA
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01/04/2025 12:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRACIANO MARQUES DA SILVA sem efeito suspensivo
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01/04/2025 10:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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01/04/2025 00:28
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER DA BARRA em 31/03/2025
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01/04/2025 00:28
Decorrido o prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 31/03/2025
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01/04/2025 00:28
Decorrido o prazo de MAQUIEIRA CONSULTORIA TECNICA E ENGENHARIA LTDA em 31/03/2025
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31/03/2025 23:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/03/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ffd7ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATSum nº 0101254-25.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO GRACIANO MARQUES DA SILVA ajuizou demanda trabalhista em face de MAQUIEIRA CONSULTORIA TÉCNICA E ENGENHARIA LTDA, MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER DA BARRA, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego, com pagamento de verbas contratuais e rescisórias, adicional noturno, vale-refeição, vale-transporte e uma indenização por danos morais.
Alçada fixada no valor da inicial.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Face às alegações apresentadas na petição inicial, consideradas em abstrato, a 2ª reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide.
Admitida, pois, a pertinência subjetiva, o cabimento ou não das pretensões aduzidas constitui-se em matéria de mérito, a ser apreciada no momento próprio, quando só então será possível constatar ser ou não a empresa responsável pelas obrigações trabalhistas postuladas.
Rejeito, assim, a preliminar arguida. PROVA TESTEMUNHAL Ab initio, cabe registrar que, como se verá adiante, este Juízo concluiu pela improcedência do pleito de reconhecimento de vínculo empregatício em razão da confissão do autor durante seu depoimento, quanto à ausência dos requisitos do art. 3º da CLT, sobretudo da habitualidade e subordinação jurídica.
Preceitua o artigo 389 do CPC que "há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário", o que evidentemente ocorreu no caso em exame.
Assim, a confissão real, que é a rainha das provas ("confessio est regina probationum"), tornaria desnecessária, ao ver deste Juízo, a apreciação da prova oral, pois não poderia a testemunha da autora divergir do que já foi por confessado, sob pena de incorrer em crime de falso testemunho ou imputar à demandante a pena de litigância de má-fé.
Além disso, a testemunha do autor declarou também ter ação em face da ré, com os mesmos pedidos e mesma causa de pedir, sendo certo que a prova é dirigida a esta Magistrada, que entende que ela não tem isenção para depor.
Não pelo simples fato de litigar em Juízo contra a mesma empresa, conforme consta na Súmula nº 357 do C.TST, mas porque sendo as causas de pedir próxima e remota idênticas, por razão lógica, tem interesse em manter e confirmar os fatos que fundamentam sua própria ação, fato não abarcado pelo verbete sumular.
Assim, d.m.v., entendo por despicienda a oitiva da testemunha para se averiguar eventual troca de favores, na medida em que o resultado finalístico será sempre o mesmo: a confirmação da causa de pedir remota/próxima da sua ação em processos de terceiros, sob pena de fazer prova contra seus próprios interesses em processo trabalhista e tê-los indeferidos no Juízo sentenciante os pedidos idênticos, sendo cabal e logicamente contra interesses próprios.
Ademais, a Súmula nº 357 do C.TST contraria, d.m.v., a independência do cargo do Magistrado ferindo sua independência funcional garantida pela Constituição e o seu livre convencimento, revelando-se, na visão deste Juízo, inconstitucional, razão pela qual mantenho meu posicionamento quanto à prova testemunhal. VÍNCULO DE EMPREGO E CONSECTÁRIOS LEGAIS Afirma o autor que trabalhou para a ré de 17.01.2024 até 08.03.2024, como Pedreiro, percebendo salário de R$ 4.330,00 por mês.
Aduz que embora tivesse a presença dos requisitos do artigo 3º da CLT sua CTPS nunca foi assinada, razão pela qual pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego, com o pagamento das verbas contratuais e rescisórias, adicional noturno, vale-refeição, vale-transporte e uma indenização por danos morais.
A ré negou a relação de emprego, mas admitiu a prestação de serviços como de outra natureza - na condição de autônomo.
Tendo em vista o princípio de que o ordinário se presume e o extraordinário se comprova, atraiu a ré o ônus de atestar o fato impeditivo do direito postulado, a teor do art. 818, II, da CLT.
Da conjugação dos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, temos por requisitos essenciais à caracterização da relação de emprego a pessoalidade; a subordinação; a onerosidade; e a não eventualidade.
Em suma, tratando-se de serviço prestado por pessoa física que não possa fazer se substituir (intuitu personae), com habitualidade, mediante contraprestação salarial, sob direção de outrem, tem-se por configurado do vínculo.
In casu, o próprio autor confessou em depoimento que recebia por diária, que seu horário não era controlado, que embora houvesse expediente no sábado ele não comparecia porque já tinha um outro serviço fixo e que comparecia à empresa de acordo com sua disponibilidade, embora quanto a esta última declaração, tenha voltado atrás ante à constatação de que lhe desfavorecia a sua declaração.
Além disso, o reclamante ainda declarou que ficou doente e por isso não retornou mais ao serviço, simplesmente deixando de comparecer à ré sem prévio aviso (embora também tenha mudado sua versão após indagado três vezes por este Juízo) – o que não deixa dúvidas de que ele próprio sabia que possuía total autonomia durante o labor, incondizente com a de um empregado celetista.
De toda sorte, a testemunha da parte ré corroborou a tese defensiva ao declarar que o reclamante trabalhava algumas vezes na semana, tendo se ausentado em algumas ocasiões sem avisar; que apenas os trabalhadores fixos batiam ponto, não havendo essa necessidade por parte dos eventuais; e que se o reclamante terminasse o serviço antes, poderia ir embora mais cedo.
Assim, fica evidenciado para esta juíza que a atuação do autor se deu de forma autônoma e eventual, razão pela qual julgo improcedente o pleito de reconhecimento de vínculo de emprego, bem como os pedidos dele decorrentes. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª E 3ª RÉS Tendo em vista que todos os pedidos da inicial foram indeferidos, não há que se falar em responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
Improcede, pois, a pretensão contida no item “b” do rol de pedidos. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Custas de R$ 871,72, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 43.586,38, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT, dispensado face à gratuidade de Justiça deferida.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRACIANO MARQUES DA SILVA -
14/03/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER DA BARRA
-
14/03/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
-
14/03/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) MAQUIEIRA CONSULTORIA TECNICA E ENGENHARIA LTDA
-
14/03/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) GRACIANO MARQUES DA SILVA
-
14/03/2025 15:25
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 871,73
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14/03/2025 15:25
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GRACIANO MARQUES DA SILVA
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14/03/2025 15:25
Concedida a gratuidade da justiça a GRACIANO MARQUES DA SILVA
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31/01/2025 00:09
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER DA BARRA em 30/01/2025
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31/01/2025 00:09
Decorrido o prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 30/01/2025
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21/01/2025 11:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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20/01/2025 20:04
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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17/12/2024 21:11
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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06/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER DA BARRA
-
05/12/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
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05/12/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) MAQUIEIRA CONSULTORIA TECNICA E ENGENHARIA LTDA
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05/12/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) GRACIANO MARQUES DA SILVA
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04/12/2024 14:07
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/12/2024 10:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/11/2024 20:40
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 22:30
Juntada a petição de Contestação
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11/11/2024 16:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/11/2024 10:49
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de MAQUIEIRA CONSULTORIA TECNICA E ENGENHARIA LTDA em 07/11/2024
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07/11/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 00:45
Expedido(a) intimação a(o) GRACIANO MARQUES DA SILVA
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06/11/2024 00:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 23:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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05/11/2024 16:31
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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05/11/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) MAQUIEIRA CONSULTORIA TECNICA E ENGENHARIA LTDA
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05/11/2024 15:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/12/2024 10:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/11/2024 12:58
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (05/11/2024 08:35 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/11/2024 18:01
Juntada a petição de Contestação
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04/11/2024 17:36
Juntada a petição de Contestação
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04/11/2024 15:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/10/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) GRACIANO MARQUES DA SILVA
-
16/10/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER DA BARRA
-
16/10/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
-
16/10/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) MAQUIEIRA CONSULTORIA TECNICA E ENGENHARIA LTDA
-
16/10/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 08:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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16/10/2024 08:13
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (05/11/2024 08:35 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/10/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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