TRT1 - 0100114-78.2023.5.01.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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14/07/2025 17:19
Juntada a petição de Contraminuta
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30/06/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06831a8 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DE OLBIA -
27/06/2025 20:49
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DE OLBIA
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27/06/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/06/2025 22:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/06/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ddd824 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): JOSINALDO MENDES DA SILVA Recorrido(a)(s): CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DE OLBIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 00a2103 ).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / REVELIA / CONFISSÃO RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/55150 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOSINALDO MENDES DA SILVA -
13/06/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) JOSINALDO MENDES DA SILVA
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13/06/2025 14:03
Não admitido o Recurso de Revista de JOSINALDO MENDES DA SILVA
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03/02/2025 15:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 14:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DE OLBIA em 29/01/2025
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22/01/2025 18:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100114-78.2023.5.01.0036 9ª Turma Gabinete 07 Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA RECORRENTE: JOSINALDO MENDES DA SILVA RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DE OLBIA DESTINATÁRIO(S): JOSINALDO MENDES DA SILVA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (4478c56 ): " ACORDAM os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, conhecer do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO." RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
LEANDRO RODRIGO NASCIMENTO DOS SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSINALDO MENDES DA SILVA -
10/12/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DE OLBIA
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10/12/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) JOSINALDO MENDES DA SILVA
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12/11/2024 18:02
Conhecido o recurso de JOSINALDO MENDES DA SILVA - CPF: *11.***.*82-51 e não provido
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19/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/10/2024
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18/10/2024 15:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/10/2024 15:32
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 09:00 Sessão Virtual AGBV ()
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30/09/2024 16:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/09/2024 14:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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04/07/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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