TRT1 - 0101548-87.2024.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de T- BONE GASTROBAR LTDA em 09/06/2025
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04/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de RENAN DE SOUZA em 03/06/2025
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03/06/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) T- BONE GASTROBAR LTDA
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03/06/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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03/06/2025 09:57
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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19/05/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 20:26
Expedido(a) intimação a(o) RENAN DE SOUZA
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16/05/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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16/05/2025 14:46
Iniciada a execução
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16/05/2025 14:45
Transitado em julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de T- BONE GASTROBAR LTDA em 14/05/2025
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15/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de RENAN DE SOUZA em 14/05/2025
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30/04/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) T- BONE GASTROBAR LTDA
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30/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f9750e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RENAN DE SOUZA em face de T- BONE GASTROBAR LTDA, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condena-se a parte ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deve-se atentar, ainda, para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, nos termos do art. 840 da CLT e em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Sentença publicada líquida, conforme planilha de cálculos em anexo, id b85593b, que passa a integrar a presente decisão, para todos os efeitos legais. Custas de R$ 401,42, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 20.070,81. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENAN DE SOUZA -
29/04/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) RENAN DE SOUZA
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29/04/2025 11:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 401,42
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29/04/2025 11:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RENAN DE SOUZA
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22/04/2025 07:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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15/04/2025 16:40
Audiência una realizada (15/04/2025 09:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de RENAN DE SOUZA em 10/04/2025
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11/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de T- BONE GASTROBAR LTDA em 10/04/2025
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28/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de RENAN DE SOUZA em 27/03/2025
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18/03/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101548-87.2024.5.01.0062 : RENAN DE SOUZA : T- BONE GASTROBAR LTDA DESTINATÁRIO(S): RENAN DE SOUZA Notificação Pje Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: UNA PRESENCIAL Data: 15/04/2025 09:15 horas.
Endereço: Rua do Lavradio, 132, 9º Andar - Centro - Rio de Janeiro -RJ. 1) As audiências serão em regra UNAS, sempre na MODALIDADE PRESENCIAL, cabendo ao juiz decidir por eventual fracionamento para a instrução, de acordo com a complexidade da demanda e considerando-se que a marcação automática pelo PJe não possibilita a organização da pauta como um todo. 2) O não comparecimento do Reclamante à audiência importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844 da CLT.
A ausência da Reclamada caracterizará a revelia e aplicação da confissão. 3) As partes e testemunhas deverão comparecer munidas de documento de identificação oficial com foto, sendo o Reclamante, preferencialmente, com a CTPS que conste o contrato porventura registrado pela Reclamada.
Na hipótese de a Reclamada ser pessoa jurídica, deverá ela ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, juntando eletronicamente carta de preposto e contrato social ou dos atos constitutivos da pessoa jurídica. 4)Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo, na qualidade de Autora ou Ré, deverá informar o número do CNPJ e do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, com o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico. 5)A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência, conforme Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ. 6)Todos os documentos juntados eletronicamente pelas partes deverão estar rigorosamente classificados, sob pena de não serem considerados como meios de prova e sem prazo subsequente para a substituição. 7)Com exceção apenas das modalidades de defesas e documentos que as instruem, todos os demais atos processuais não ressalvados expressamente pela legislação de regência, deverão ser praticados sem a opção de "sigilo", inclusive, exemplificativamente, petições com manifestações, róis, quesitos e eventuais recursos ordinários e embargos de declaração.
A não observância dessa determinação ensejará o não conhecimento do ato, pelo juízo, caracterizando-se a figura do ato jurídico processual inexistente. 8)As testemunhas deverão ser intimadas a comparecer na forma do artigo 455 do CPC, sob expressa cominação de pena de perda da prova. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
MARCELA ROCHA CAMPOS DE FIGUEIREDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RENAN DE SOUZA -
17/03/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) RENAN DE SOUZA
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17/03/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) RENAN DE SOUZA
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17/03/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) T- BONE GASTROBAR LTDA
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22/01/2025 16:04
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2025 15:24
Audiência una designada (15/04/2025 09:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/01/2025 15:23
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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16/01/2025 15:15
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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16/01/2025 13:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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19/12/2024 15:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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