TRT1 - 0100216-59.2025.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/06/2025 10:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/05/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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29/05/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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29/05/2025 09:29
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de JULLIANA KELLY PINHEIRO GOMES sem efeito suspensivo
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29/05/2025 08:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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28/05/2025 19:36
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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28/05/2025 19:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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17/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de JULLIANA KELLY PINHEIRO GOMES em 16/05/2025
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16/05/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) JULLIANA KELLY PINHEIRO GOMES
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16/05/2025 08:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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16/05/2025 08:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELLE SOARES ABEIJON
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14/05/2025 08:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2db014 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto na presente ação ajuizada por JULLIANA KELLY PINHEIRO GOMES em face de ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO rejeito a preliminar arguida; no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da parte ré à satisfação à parte autora dos seguintes títulos: saldo de salário correspondente aos 3 dias trabalhados em janeiro de 2024; aviso prévio indenizado equivalente a 30 dias e sua integração ao tempo de serviço da parte autora para todos os efeitos legais; 13º salário proporcional relativo ao ano de 2024 na proporção de 1/12; férias proporcionais na razão de 9/12 acrescidas do terço constitucional; depósito do FGTS na conta vinculada da autora relativo a todas as competências do contrato de trabalho, observando-se que ele incide também sobre o saldo de salário, sobre o aviso prévio indenizado e sobre o 13º salário ora deferidos; indenização compensatória de 40% incidente sobre o FGTS devido, a ser depositada na conta vinculada da parte autora; entrega da comunicação de dispensa para a habilitação da parte autora ao seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização correspondente; multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; acréscimo do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias; horas extras excedentes à 44ª hora semanal, com adicional de 50% e seus reflexos nos repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários, depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40%; indenização por dano moral pelo atraso reiterado no pagamento de salários; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados e CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em relação à parte autora, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, haverá aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, haverá a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.
O cálculo do valor da condenação foi elaborado por meio do programa PJECALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo, que integra este decisum para todos os efeitos legais, com a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob idêntica rubrica das parcelas objeto da condenação.
As contribuições previdenciárias foram apuradas exclusivamente sobre as parcelas deferidas que possuem natureza salarial, excluindo aquelas isentas de incidência, conforme disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99.
Assim, não houve cálculo de contribuições previdenciárias sobre as seguintes parcelas: indenização por dano moral, aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, indenização compensatória de 40%, multa moratória, acréscimo do art. 467 da CLT e indenização substitutiva ao seguro-desemprego.
Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme mandamento constitucional. A ré procederá, ainda, à retenção e recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do TST, da IN RFB nº 1.127, de 7/2/2011 e do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10, exceto a parcela “terceiros, dada a incompetência a Justiça do Trabalho para tal execução. Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora.
Os honorários advocatícios sucumbenciais sofrem incidência de imposto de renda, conforme art. 46 da Lei 8.541/92.
Custas de R$ 1.314,68 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 65.733,79 (art. 789, inciso I, da CLT), pela parte ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).
Intimem-se as partes.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULLIANA KELLY PINHEIRO GOMES -
02/05/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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02/05/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) JULLIANA KELLY PINHEIRO GOMES
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02/05/2025 10:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.314,68
-
02/05/2025 10:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULLIANA KELLY PINHEIRO GOMES
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02/05/2025 10:35
Concedida a gratuidade da justiça a JULLIANA KELLY PINHEIRO GOMES
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30/04/2025 08:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
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28/04/2025 07:23
Juntada a petição de Razões Finais
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15/04/2025 15:01
Encerrada a conclusão
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15/04/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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15/04/2025 12:54
Audiência una por videoconferência realizada (15/04/2025 10:05 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2025 12:07
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 17:07
Juntada a petição de Contestação
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01/04/2025 08:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/03/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100216-59.2025.5.01.0027 : JULLIANA KELLY PINHEIRO GOMES : ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S):JULLIANA KELLY PINHEIRO GOMES Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL - RITO ORDINÁRIO Fica V.
Sa. citado(a) da ação e notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará no dia: 15/04/2025 10:05 horas, na 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, à RUA DO LAVRADIO, 132, 4º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070.A AUDIÊNCIA SERÁ UNA.1--A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.
Atente, ainda, que, decorrido o prazo de 5 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação, seu silêncio à opção do autor pelo Juízo 100% Digital será interpretado como anuência conforme disposto no art. 7º, caput e §2º, do Ato Conjunto nº 15/2021 deste E.
TRT.2-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 3-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.4-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.5-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.7-A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.8-Testemunhas: art. 455 CPC.9-Havendo pedido de insalubridade, periculosidade, doença ocupacional ou acidente do trabalho, o(s) réu(s) deverá(ão) juntar o PPRA, PCMSO, LTCAT e demais documentos pertinentes, sob pena de atrair para si o ônus de produção de prova pericial eventualmente necessária.
ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
PATRIZIA FERREIRA DE SA BARRETO E MOURA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JULLIANA KELLY PINHEIRO GOMES -
18/03/2025 14:05
Expedido(a) notificação a(o) JULLIANA KELLY PINHEIRO GOMES
-
18/03/2025 14:05
Expedido(a) notificação a(o) JULLIANA KELLY PINHEIRO GOMES
-
18/03/2025 14:05
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
-
17/03/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2025 14:37
Audiência una por videoconferência designada (15/04/2025 10:05 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2025 14:37
Audiência una cancelada (02/07/2025 13:40 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b9dd35 proferido nos autos. 27vtrj/PFSBM: int autor + ag prazo DESPACHO Pje-JT O art. 320 do CPC, afirma que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Em que pese, a CTPS física ser por excelência, historicamente, o meio de identificação do trabalhador, o mesmo não ocorre com a versão digital. Assim, tendo em vista que nos autos não constam documentos que permitam a identificação da parte autora, uma vez que não foi juntado documento de identificação hábil a comprovar a identidade, a peça exordial carece de documento indispensável à sua apreciação.
Assim, intime-se o reclamante para, nos termos do art. 321 do CPC c/c art. 769 da CLT, sanear a petição inicial trazendo aos autos documento de identidade da parte autora.
Prazo 15 dias.
Após, cite-se a parte ré .
Em caso de interesse em conciliar, o réu fica ciente que este Juízo homologa acordo por petição, desde que os advogados signatários da mesma possuam poderes específicos para tanto e tenham assinado eletronicamente a petição. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULLIANA KELLY PINHEIRO GOMES -
07/03/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) JULLIANA KELLY PINHEIRO GOMES
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07/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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27/02/2025 20:12
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 20:12
Audiência una designada (02/07/2025 13:40 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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