TRT1 - 0100355-13.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 21:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/06/2025 20:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/06/2025 20:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/06/2025 16:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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12/06/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA.
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12/06/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) GENESIS OIL & GAS BRASIL ENGENHARIA LTDA
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12/06/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ANDRADE DE OLIVEIRA
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12/06/2025 09:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. sem efeito suspensivo
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12/06/2025 09:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GENESIS OIL & GAS BRASIL ENGENHARIA LTDA sem efeito suspensivo
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12/06/2025 09:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXANDRE ANDRADE DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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28/05/2025 12:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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27/05/2025 21:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/05/2025 21:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/05/2025 19:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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13/05/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA.
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13/05/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) GENESIS OIL & GAS BRASIL ENGENHARIA LTDA
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13/05/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ANDRADE DE OLIVEIRA
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13/05/2025 11:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALEXANDRE ANDRADE DE OLIVEIRA
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08/05/2025 21:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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06/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ANDRADE DE OLIVEIRA em 05/05/2025
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05/05/2025 21:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/05/2025 20:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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25/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA.
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22/04/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) GENESIS OIL & GAS BRASIL ENGENHARIA LTDA
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22/04/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ANDRADE DE OLIVEIRA
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22/04/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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03/04/2025 01:07
Decorrido o prazo de TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. em 02/04/2025
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03/04/2025 01:07
Decorrido o prazo de GENESIS OIL & GAS BRASIL ENGENHARIA LTDA em 02/04/2025
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27/03/2025 16:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/03/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c42d5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO ALEXANDRE ANDRADE DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de GENESIS OIL & GAS BRASIL ENGENHARIA LTDA E TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA, postulando, em síntese, o pagamento de diferenças do repouso remunerado e reflexos, horas extraordinárias e reflexos e demais cominações, consoante fatos e fundamentos expostos na petição inicial de id. 4bca0f9.
Conciliação recusada.
As Reclamadas apresentaram contestações, com documentos, negando a pretensão autoral.
Alçada fixada no valor da inicial.
Colhida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais por memoriais.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Prescrição, que é a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei, quanto aos créditos trabalhistas está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.
Saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, fixa-se o marco atinente à prescrição qüinqüenal em 03/04/2019, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 03/04/2024, reconhecendo-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores a essa data. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os elementos dos autos revelam que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postula o reclamante o pagamento de horas extraordinárias.
Por sua vez, a ré negou a pretensão autoral, afirmando que eventuais horas extras prestadas foram quitadas ou compensadas.
Aduziu, ainda, que o reclamante trabalhou embarcado somente até o ano de 2018, de modo que o período se encontra prescrito.
Argumentou, por fim, que de março de 2020 até o final do contrato de trabalho, o obreiro laborou em regime de teletrabalho, estando dispensado do controle de jornada.
Inicialmente, registre-se que o próprio reclamante colacionou com a exordial planilha das oportunidades em que esteve embarcado, havendo registro deste labor tão somente até 2018, o que corrobora a tese defensiva, sendo certo que não foi produzida prova hábil a infirmar o aludido documento.
Declara-se, pois, que o período em que o reclamante laborou embarcado encontra-se prescrito, razão pela qual não procedem os pedidos 5 e 6 do rol, com fulcro no art 487, II do CPC.
No que tange ao período de 03/04/2019 até o início do teletrabalho ocorrido em 07/03/2020, tem-se que os espelhos de ponto colacionados aos autos não apresentam registros de horários de entrada e saída uniformes, sendo ônus do reclamante a comprovação de forma robusta que tais documentos eram imprestáveis como meio de prova.
Pela análise da prova oral produzida, verifica-se que o reclamante se desincumbiu do ônus que lhe competia.
Com efeito, a testemunha indicada pelo reclamante corroborou a tese da inicial, ao afirmar que “o depoente trabalhava das 07/0730 até 18h /18h30 sendo o horário flexível; que pelo menos um sábado ao mês de 07h até 12h; que havia catraca de ponto mas não havia espelho de ponto; que o autor e os demais cumpriam a mesma jornada;”.
Por outro lado, a testemunha indicada pela ré afirmou que “não acompanhava a entrada e saída do autor e dos paradigmas” Desta forma, admite-se por verídica a jornada declinada na inicial, qual seja: - de segunda a sexta-feira, de 07:00h às 18:00h, com 01 hora de intervalo intrajornada. - 01 (um) sábado ao mês, de 07:00h até as 12:00h. Destarte, consoante jornada ora reconhecida, condena-se a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias, considerando-se como tais aquelas que excederam a 8ª diária e quadragésima quarta semanal, conforme se apurará em regular liquidação de sentença, cuidando-se, ainda, para que as horas computadas no módulo diário não incidam no semanal, a fim de se evitar o bis in idem.
Para o cálculo de todas as horas extraordinárias ora deferidas deve-se acrescer o adicional de 50%.
Observe-se a correta evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220 e deduzam-se os valores pagos a idêntico título.
Deve-se observar, ainda, os limites impostos à pretensão.
Por habituais, defere-se a integração das horas extras deferidas em repouso semanal remunerado e de ambos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS e indenização de 40%.
Por fim, no que concerne ao período de teletrabalho, ou seja, de 08/03/2020 até a dispensa ocorrida em 04/04/2022, impende ressaltar que a juntada dos registros de horário por parte da empresa, quando empregue mais de 20 trabalhadores, não depende de determinação judicial, porquanto a manutenção de tais controles resulta de imposição legal, sendo certo que tratam-se de documentos de guarda obrigatória (art. 74, CLT) e são provas pré-constituídas para a prova das horas extras.
Em assim sendo, esse dever lhe acarreta o ônus da prova, quando alegue horário diverso do afirmado pelo obreiro.
Com efeito, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 338, item III, do C.
TST, “os cartões de ponto que demonstram horário de entrada e saída invariáveis são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da inicial se dele não se desincumbir.” Logo, a prova ordinária da jornada contratualmente estabelecida incumbe ao empregador, já que este detém os meios de prova e, ainda, por estar obrigado a manter os controles de jornada nos moldes do art. 74, § 2° da CLT, que constitui norma de ordem pública.
Por outro lado, a prova do suposto labor extraordinário incumbe à parte que o alegou, ou seja, ao empregado que pretende comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o trabalho em regime de sobrejornada, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC.
Impende salientar, porém, que caso os controles de jornada juntados pelo empregador apresentem-se fraudulentos, por registrarem horários invariáveis de entrada e saída, há de se presumir por verídica a jornada da exordial, cabendo ao empregador apresentar meio de prova idôneo, a fim de comprovar a não realização do labor extraordinário sustentado na exordial, eis que imprestáveis os documentos apresentados, conforme acima asseverado.
No caso dos autos, constata-se que, os espelhos de ponto referentes ao período de teletrabalho não foram colacionados aos autos, em que pese a testemunha da própria ré ter afirmado que “na pandemia teve home office que perdurou até o fechamento da empresa; que a empresa não controlava a jornada por login; que deixou de manter controle de ponto; que acredita que o colaborador dava entrada no sistema através de login bem como na saída; que tinha um sistema de login para acessar o sistema e um sistema a parte para dar início a jornada; que ao que se recorda o sistema para controle de jornada era delloid”.
Desta forma, havia a possibilidade de controle de jornada e a ré optou por não formalizar os espelhos de ponto e, por consequência, não os juntou aos autos.
Sendo obrigação do empregador o controle fidedigno da jornada de trabalho, não o fazendo, deve arcar com o ônus de sua omissão.
Saliente-se, por oportuno, que a ré não produziu prova oral hábil a infirmar a jornada narrada na exordial, razão pela qual admite-se por verídica a seguinte jornada, no período em comento, com base na prova oral colhida: - de segunda a sexta-feira, de 07:00h às 18:00h, com 01 hora de intervalo intrajornada. - 01 (um) sábado ao mês, das 07:00h até as 12:00h. Consoante jornada ora reconhecida, condena-se a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, considerando-se como tais aquelas que excederam as 8 horas diárias e 44 horas semanais, conforme se apurará em regular liquidação de sentença.
Para o cálculo de todas as horas extraordinárias ora deferidas deve-se acrescer o adicional de 50%.
Deve-se observar, ainda, os limites impostos à pretensão, conforme valores das parcelas indicados na petição inicial.
Por habituais, defere-se a integração das horas extras ora deferidas em repouso semanal remunerado e de ambos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS, multa de 40% e aviso prévio.
Observe-se, ainda, os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, sum 264 do C TST e deduzam-se os valores pagos a idêntico título.
Por fim, não há que se falar em aplicação do percentual de 100% sobre as horas laboradas, eis que não restou comprovado o labor em domingos e feriados, de acordo com a prova produzida. DIFERENÇAS SALARIAIS-EQUIPARAÇÃO SALARIAL Postula o reclamante o pagamento de diferenças salariais, ao argumento de que durante todo o contrato de trabalho exerceu a mesma função dos paradigmas Luciano Fernandes Brito e João Veloso, porém, estes receberam remuneração superior.
Por seu turno, em defesa, a reclamada alegou que o reclamante e os modelos exerciam funções diversas e, ainda, que foram admitidos nas funções em data muito anterior à admissão do reclamante.
Nos termos dos arts. 818, da CLT e 373 , I e II , do CPC/2015, caberá ao reclamante a comprovação da identidade de funções desempenhadas por si e pelo paradigma, ao passo que ao reclamado competirá demonstrar a existência de diferença superior a dois anos no desempenho das funções, a diversidade de localidade, de empregador, de perfeição técnica e de produtividade.
Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu a contento do ônus que lhe competia de comprovar a identidade de funções.
Cabe ressaltar, de plano, que o depoimento da testemunha Luciano, indicada pelo autor, apresenta contradições, de modo que não se afigura verossímil.
Isto porque, inicialmente, afirmou que exercia as mesmas funções que o reclamante, contudo, mais adiante declarou que o reclamante trabalhava embarcado e que, portanto, não trabalhavam juntos.
Patente, pois, que já sob este aspecto inexistia a igualdade nas atividades exercidas por ambos, porquanto a testemunha sequer trabalhava embarcada.
Ademais, ela não poderia afirmar com precisão quais eram todas as atividades efetivamente exercidas pelo autor.
Outrossim, verifica-se que a prova oral revelou-se dividida quanto a suposta identidade de funções, na medida em que a testemunha indicada pelo obreiro afirmou que “havia nível 1, 2 e 3 de projetista, porém todos os projetista exerciam as mesmas atividades, sem nenhuma distinção; que o depoente trabalhou com o autor durante todo período acima, no mesmo andar; que o autor fazia as seguintes atividades: desenho, lista de material para compra e procedimento de gerenciamento de contratos; que o depoente não fazia nenhuma atividade a mais que o autor; que não tinha distinção de atividade em relação ao autor; que o depoente conheceu o Sr.
João Veloso; que também era projetista e exercia as mesmas atividades do depoente e do autor; que tinha distinção no nome da disciplina do projetista porém na pratica todos atuavam nas disciplinas,” , enquanto a testemunha indicada pela ré assegurou que “o autor era subordinada a gerente Eliane, que era sua par; que a testemunha Luciano estava abaixo da gerente Eliane como líder e o autor era da equipe de tubulação do Luciano; que o líder era responsável pela gestão da equipe; que determinava férias, alocava projetista em cada projeto, cuidando de toda parte da gestão da equipe; que o autor não cuidava dessa parte; que o depoente tinha uma parte da equipe que trabalhava no financeiro e outra equipe no projeto; que essa parte da equipe integrava com a do autor (...)que o Sr.
João Veloso era projetista especialista, o último nível; que o Sr.
Luciano Brito tinha mais responsabilidade que o autor” Desta forma, a prova oral produzida operou em desfavor de quem detinha o ônus da prova, ou seja, do reclamante.
Registre-se, por fim, que a ré juntou aos autos documentos descritivos da função de projetista em seus diferentes níveis, demonstrando diferença nas atividades e na exigência de tempo de experiência para atingi-los, corroborando, assim, a tese defensiva, bem como o depoimento prestado pela testemunha Walton Ma Chan.
Desta forma, constata-se que o reclamante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I do CPC.
Assim, extrai-se que não restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 461 da CLT, já que equiparação salarial tem como requisito a identidade de função que envolve o exercício do mesmo trabalho, com iguais atribuições e perfeição técnica, bem como diferença de tempo de serviço não superior a dois anos.
Destarte, não há como se reconhecer o direito à diferença salarial pretendida pelo autor, na forma postulada.
Não procede o pedido. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Declarar a existência de grupo econômico implica reconhecer a existência de empregador aparente e empregador(es) de fato.
Neste sentido, ensina o Exmo.
Ministro do TST e jurisconsulto Maurício Godinho Delgado: “O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica”. [...] “O objetivo essencial do Direito do Trabalho ao construir a figura tipificada do grupo econômico foi certamente ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista, impondo responsabilidade plena por tais créditos às distintas empresas componentes do mesmo grupo econômico”.
Dispõe o art. 2º, §2º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17: “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”.
E prossegue o legislador no §3º: “Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”.
Os dispositivos disciplinam de forma um tanto confusa o instituto em análise, vez que no §2º menciona a existência de direção, controle ou administração de determinada pessoa jurídica sobre outra, induzindo equivocada conclusão de que o vínculo jurídico subordinativo entre pessoas jurídicas seria pressuposto para o reconhecimento de grupo econômico.
No entanto, analisando o §3º, fica clara a possibilidade de haver grupo econômico por coordenação, como há muito já aceitava parte da doutrina e da jurisprudência.
Neste aspecto, divisa-se, ao menos, três situações distintas com as quais se pode deparar o operador do direito: (I) mera identidade de sócios, sem qualquer vínculo objetivo entre pessoas jurídicas; (II) existência de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta, sem identidade de sócios; e (III) identidade de sócios somada à existência de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta.
No primeiro caso, não obstante ser a identidade de sócios ou administradores um forte indício de direção ou controle único, não é possível reconhecer a existência de grupo econômico apenas por presunção, sob pena de sê-lo feito em relação a atividades econômicas estranhas entre si.
No segundo caso, a declaração é possível, sendo indispensável, entretanto a constatação de vínculo jurídico entre entidades ou nexo finalístico entre as atividades desempenhadas por cada qual, uma vez que a existência de sócio ou administrador em comum é, como dito, um forte indício de controle integrado, porém não constitui pressuposto necessário para reconhecimento de grupo econômico.
No que se refere à terceira hipótese, não restam dúvidas de que grupo econômico há, para efeitos trabalhistas, sendo fundamentum absolutum inconcussum veritatis para a responsabilização dos entes participantes, porquanto indubitável o aproveitamento direta ou indiretamente da força de trabalho absorvida pelo empregador aparente.
No caso dos autos, para além da mera identidade de sócios, verifica-se, ainda, identidade nos objetivos sociais, presumindo-se a ingerência nos atos administrativos e de gestão entre as pessoas jurídicas e evidencia a atuação conjunta das empresas no mercado.
Dessa forma, declara-se a existência de grupo econômico entre as empresas rés, reconhecendo a responsabilidade solidária entre tais empresas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição.
Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C.
TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa-se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ALEXANDRE ANDRADE DE OLIVEIRA em face de GENESIS OIL & GAS BRASIL ENGENHARIA LTDA E TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA, condenando-se as rés, de forma solidária, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, a pagar os valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de horas extraordinárias e reflexos e honorários advocatícios.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos.
Custas pelas rés no valor de R$ 5.225,46, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 261.273,03 devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução.
Planilha de cálculos em anexo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. - GENESIS OIL & GAS BRASIL ENGENHARIA LTDA -
18/03/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA.
-
18/03/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) GENESIS OIL & GAS BRASIL ENGENHARIA LTDA
-
18/03/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ANDRADE DE OLIVEIRA
-
18/03/2025 12:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.225,46
-
18/03/2025 12:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDRE ANDRADE DE OLIVEIRA
-
18/03/2025 12:29
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE ANDRADE DE OLIVEIRA
-
20/02/2025 09:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
19/02/2025 23:57
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
19/02/2025 21:40
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/02/2025 21:38
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/02/2025 10:16
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 10:07
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de GENESIS OIL & GAS BRASIL ENGENHARIA LTDA em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:05
Audiência de instrução realizada (05/02/2025 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/01/2025 15:49
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
30/01/2025 15:48
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
30/01/2025 15:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
30/01/2025 15:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/01/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
28/01/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA.
-
28/01/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) GENESIS OIL & GAS BRASIL ENGENHARIA LTDA
-
28/01/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ANDRADE DE OLIVEIRA
-
28/01/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
24/01/2025 18:31
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2024 12:08
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2024 12:05
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2024 16:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/07/2024 16:48
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2024 16:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/07/2024 20:32
Juntada a petição de Réplica
-
14/06/2024 11:22
Audiência de instrução designada (05/02/2025 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/06/2024 13:52
Audiência inicial realizada (13/06/2024 08:37 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/06/2024 21:17
Juntada a petição de Contestação
-
12/06/2024 21:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/06/2024 21:05
Juntada a petição de Contestação
-
12/06/2024 20:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. em 03/06/2024
-
04/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de GENESIS OIL & GAS BRASIL ENGENHARIA LTDA em 03/06/2024
-
04/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ANDRADE DE OLIVEIRA em 03/06/2024
-
28/05/2024 00:32
Decorrido o prazo de GENESIS OIL & GAS BRASIL ENGENHARIA LTDA em 27/05/2024
-
20/05/2024 17:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/05/2024 14:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/05/2024 14:06
Expedido(a) mandado a(o) GENESIS OIL & GAS BRASIL ENGENHARIA LTDA
-
15/05/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
14/05/2024 17:05
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
08/05/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA.
-
08/05/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) GENESIS OIL & GAS BRASIL ENGENHARIA LTDA
-
08/05/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ANDRADE DE OLIVEIRA
-
08/05/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ANDRADE DE OLIVEIRA
-
25/04/2024 22:56
Audiência inicial designada (13/06/2024 08:37 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/04/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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