TRT1 - 0011247-79.2015.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e92db29 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 15 RELATOR: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA RECORRENTE: MOISES RODRIGUES DE FARIAS RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB D E C I S Ã O U N I P E S S O A L Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada (Id. 122bd9b), em face da decisão da MM. 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, proferida pela juíza FLÁVIA BUAES RODRIGUES, que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial (id. 666b80c). COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB interpõe recurso ordinário (Id. 122bd9b).
Afirma que “deixa de apresentar o preparo recursal posto que a recorrente é equiparada a Fazenda Pública”.
Assevera que “é uma empresa pública sem fins lucrativos que atua em regime de monopólio, sendo equiparada à Fazenda Pública, portanto, não realiza o preparo recursal”.
Acrescenta que o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, em regime de exclusividade, sem o intuito de lucro, estão sujeitas ao regime de precatórios, sendo aplicáveis os critérios de pagamento inerentes à Fazenda Pública”.
Argumenta, ainda, que “presta serviços públicos essenciais (gestão do Sistema de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro e a exploração dos serviços de limpeza urbana, bem como a prestação de serviços de conservação e limpeza e manejo de resíduos sólidos) sob o regime não concorrencial, sem intuito de lucro, possuindo evidente dependência econômica do Município do Rio de Janeiro”.
No mérito, pleiteia a reforma da sentença quanto aos tópicos de reenquadramento salarial e ultratividade da norma coletiva. O recorrido, devidamente intimado (ID. 1203f7a), não apresentou contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria do Trabalho por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar nº 75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício nº 13.2024 – PRT 1ª Região, GABPC, de 15/01/2024, ressalvado o direito de futura manifestação, caso entenda necessário. É o relatório.
D E C I D O. DAS RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL O recurso ordinário é tempestivo e está assinado eletronicamente por advogado regularmente constituído (ID. 3163426).
Contudo, não pode ser conhecido, por deserto. A comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso ordinário, a teor do disposto no art. 789, § 1º, da CLT, e no art. 899, § 1º, da CLT.
Compete ao recorrente, responsável pelos respectivos recolhimentos, o atendimento dos referidos comandos legais, sob pena de seu recurso ser considerado deserto. No caso dos autos, a reclamada não efetuou o depósito recursal, alegando, em suma, que “é uma empresa pública sem fins lucrativos que atua em regime de monopólio, sendo equiparada à Fazenda Pública, portanto, não realiza o preparo recursal”. A Companhia Municipal de Limpeza Urbana – Comlurb tem natureza jurídica de sociedade de economia mista e foi criada por meio do Decreto-Lei n° 102, de 15 de maio de 1975, para promover as atividades relacionadas à limpeza urbana. A empresa reclamada, segundo seu Estatuto Social, tem natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração indireta, in verbis: "Art. 2º - A COMLURB tem sede e foro no município do Rio de Janeiro, tem personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira”. O artigo 1º do Estatuto dispõe que a COMLURB “se rege pelas normas da Lei das Sociedades por Ações Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, pelo Decreto Rio n.º 44698, de 29 de junho de 2018 e pelo presente Estatuto”. Como sociedade de economia mista, a recorrente insere-se na regra prevista no art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, ou seja, se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, não gozando das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. As prerrogativas inerentes à Fazenda Pública abrangem, apenas, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, mas não inclui as empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da Administração Pública Indireta, porque se encontram submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal de 1988. Somente esses entes federativos, expressamente listados no art. 1º, inciso IV, do Decreto Lei nº. 779/69 e artigo 790-A, inciso I, da CLT, estão isentos de efetuarem depósito recursal e custas, sob pena de negativa de vigência de lei federal. O Supremo Tribunal Federal vem se posicionando no sentido de estender as prerrogativas de Fazenda Pública, para efeito exclusivo de pagamento judicial de dívidas ou de imunidade tributária, às pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, desde que prestem serviço público essencial em regime não concorrencial e que não distribuam lucros. A orientação que prevalece no Supremo Tribunal Federal é a de que são exigidos três requisitos para a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública a sociedades de economia mista e empresas públicas: (i) a prestação de um serviço público, (ii) sem intuito lucrativo (i.e., sem distribuição de lucros a acionistas públicos ou privados) e (iii) em regime de exclusividade (i.e., sem concorrência com outras pessoas jurídicas de direito privado).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: FINANCEIRO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PAGAMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO.
ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA.
Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas.
Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição).
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 599.628, Rel.
Min.
Carlos Britto, Rel. p/ acórdão Min.
Joaquim Barbosa, j. 25.05.2011). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2.
DIREITO ADMINISTRATIVO. 3.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
REGIME DE CONCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS.
PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
Tema 253. 4.
Necessidade de reexame do acervo probatório.
Súmula 279 do STF.
Precedentes. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 1114380 AgR, Relator Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29-06-2018). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1.
Embora, em regra, as empresas estatais estejam submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que entidade que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros.
Nessa hipótese, aplica-se o regime de precatórios (RE 592.004, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa). 2. É aplicável às companhias estaduais de saneamento básico o regime de pagamento por precatório (art. 100 da Constituição), nas hipóteses em que o capital social seja majoritariamente público e o serviço seja prestado em regime de exclusividade e sem intuito de lucro. 3.
Provimento do agravo regimental e do recurso extraordinário. (RE 627.242-AgR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, j. em 02.05.2017). No julgamento do Tema nº 253, de repercussão geral, o STF fixou a tese de que “Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República”. O STF concluiu, no julgamento da ADPF 387, ser aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista e empresas públicas prestadoras de serviço público próprio do Estado, de natureza não concorrencial e sem fins lucrativos.
Verbis: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL NºS 387/PI, 437/CE E 530/PA.
OFENSA À SÚMULA Nº 734 DO STF.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EMATER-RIO).
REGIME DE PRECATÓRIOS APLICADO A EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA EMPRESA PÚBLICA QUE ATUA EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL, SEM INTUITO LUCRATIVO, COM O FIM DE FOMENTAR PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não incide o óbice ao conhecimento da reclamação com fundamento no art. 988, § 5º, inciso I, do CPC, uma vez que não há capítulo transitado em julgado relativo ao debate quanto ao respeito ao regime de precatórios pela EMATER-Rio, instaurado em sede de cumprimento de sentença oriunda de dissídio coletivo. 2.
Incide o regime de precatórios nas execuções movidas contra sociedade de economia mista ou empresa pública prestadora de serviços públicos essenciais de natureza não concorrencial e sem fins lucrativos (v.g.
ADPF nºs 387/PI, 437/CE e 530/PA). 3.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (Rcl 47858 AgR, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 29-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 21-03-2022 PUBLIC 22-03-2022). No caso dos autos, o Estatuto Social da reclamada, em seus arts. 8º e 9º, dispõem que “Poderão ser acionistas da Companhia as pessoas jurídicas de direito público ou privado e pessoas físicas” e “O Município do Rio de Janeiro deterá, obrigatoriamente, a participação mínima de 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da COMLURB”.
Por outro lado, o Estatuto prevê, em seu artigo 20, inciso XIV, que dentre as incumbências ou prerrogativas do Conselho de Administração, está "opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão”. O artigo 47 do Estatuto dispõe que “Dos lucros líquidos far-se-á, antes de qualquer outra, a dedução de 5% (cinco por cento) para a constituição de um fundo de reserva destinado a assegurar a integridade do capital.
Essa dedução deixará de ser obrigatória logo que o fundo de reserva atinja 20% (vinte por cento) do capital social, que será reintegrado quando sofrer diminuição”. Ao contrário do que alega a recorrente em seu recurso, seu Estatuto dispõe expressamente acerca da existência de lucro líquido e distribuição de dividendos.
Portanto, a COMLURB não preenche um dos requisitos estabelecidos pelo STF, para que a empresa de economia mista pudesse ser equiparada à Fazenda Pública, qual seja, a ausência de fins lucrativos. A COMLURB explora atividade econômica, porém não de forma exclusiva, visto que há outras empresas privadas que recolhem o lixo urbano e que, inclusive, são contratadas pelo Município, quando há demanda excepcional ou greve de seus funcionários. De todo o exposto, conclui-se que a COMLURB não logrou demonstrar que preenche os requisitos exigidos pelo STF para ser equiparada à Fazenda Pública, mormente porque, repita-se, seu Estatuto Social prevê a existência de lucro e distribuição de dividendos.
Também não houve, ainda, a apreciação, pelo STF, de caso específico envolvendo a COMLURB. Diante disso, inviável a equiparação da COMLURB à Fazenda Pública, para efeito de isenção de custas e depósito recursal, de qualquer forma benefício nunca analisado pelo STF em favor dessas empresas.
Assim, não há falar em dispensa do preparo recursal, tampouco em sujeição ao regime de precatórios. Por fim, não é a hipótese de concessão de prazo à Reclamada para o recolhimento do depósito recursal, uma vez que não se trata de insuficiência no recolhimento, mas de absoluta ausência de garantia recursal. Ademais, observo que o Juízo de origem já concedeu prazo de 5 (cinco) dias e oportunizou à recorrente a possibilidade de regularização do depósito recursal, conforme se extrai do ID. 9efab70. Com fulcro no art. 932, inciso III, do novo CPC, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela reclamada, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, por deserto. O referido dispositivo é plenamente aplicável ao processo do trabalho, conforme entendimento já pacificado no Colendo TST, na sua Súmula 435: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RELATOR.
ART. 932 DO CPC DE 2015.
ART. 557 DO CPC DE 1973.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973). Providencie a Secretaria a intimação das partes. Por fim, adverte-se à recorrente que a interposição de recurso com finalidade meramente protelatória, poderá implicar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada sobre o valor dado à causa na inicial. Decorrido in albis, baixem-se os autos ao MM.
Juízo de origem para prosseguimento.
Rio de Janeiro, 06 de março de 2025. MASO/rdss RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
10/03/2025 04:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/03/2025 22:15
Recebidos os autos para prosseguir
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29/06/2022 10:16
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
24/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de DE MILLUS em 23/05/2022
-
24/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de THUNDER INFORMAÇÕES E SERVIÇOS LTDA em 23/05/2022
-
24/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de SANDRO JUNIO RIBEIRO SILVA em 23/05/2022
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20/05/2022 07:22
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
11/05/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2022
-
11/05/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2022
-
11/05/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 14:08
Expedido(a) intimação a(o) DE MILLUS
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10/05/2022 14:08
Expedido(a) intimação a(o) THUNDER INFORMAÇÕES E SERVIÇOS LTDA
-
10/05/2022 14:08
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO JUNIO RIBEIRO SILVA
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10/05/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 11:10
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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26/04/2022 00:04
Decorrido o prazo de THUNDER INFORMAÇÕES E SERVIÇOS LTDA em 25/04/2022
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13/04/2022 16:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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06/04/2022 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/04/2022
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06/04/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 15:49
Expedido(a) intimação a(o) THUNDER INFORMACOES E SERVICOS LTDA
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19/03/2022 16:16
Não admitido o Recurso de Revista de THUNDER INFORMAÇÕES E SERVIÇOS LTDA
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28/01/2022 10:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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26/11/2021 00:01
Decorrido o prazo de DE MILLUS em 25/11/2021
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26/11/2021 00:01
Decorrido o prazo de THUNDER INFORMAÇÕES E SERVIÇOS LTDA em 25/11/2021
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26/11/2021 00:01
Decorrido o prazo de SANDRO JUNIO RIBEIRO SILVA em 25/11/2021
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25/11/2021 14:20
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista Thunder)
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12/11/2021 15:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2021
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12/11/2021 15:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 15:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2021
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12/11/2021 15:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 15:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2021
-
12/11/2021 15:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 19:26
Expedido(a) intimação a(o) DE MILLUS
-
10/11/2021 19:26
Expedido(a) intimação a(o) THUNDER INFORMACOES E SERVICOS LTDA
-
10/11/2021 19:26
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO JUNIO RIBEIRO SILVA
-
09/11/2021 15:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de THUNDER INFORMAÇÕES E SERVIÇOS LTDA
-
18/10/2021 16:32
Incluído em pauta o processo para 03/11/2021 09:00 SV ED MRLC ()
-
14/10/2021 17:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/10/2021 07:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
02/10/2021 00:02
Decorrido o prazo de DE MILLUS em 01/10/2021
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02/10/2021 00:02
Decorrido o prazo de THUNDER INFORMAÇÕES E SERVIÇOS LTDA em 01/10/2021
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02/10/2021 00:02
Decorrido o prazo de SANDRO JUNIO RIBEIRO SILVA em 01/10/2021
-
27/09/2021 18:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração Thunder)
-
21/09/2021 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/09/2021
-
21/09/2021 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/09/2021
-
21/09/2021 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/09/2021
-
21/09/2021 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2021 16:22
Expedido(a) intimação a(o) DE MILLUS
-
19/09/2021 16:22
Expedido(a) intimação a(o) THUNDER INFORMACOES E SERVICOS LTDA
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19/09/2021 16:22
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO JUNIO RIBEIRO SILVA
-
14/09/2021 13:54
Conhecido o recurso de SANDRO JUNIO RIBEIRO SILVA - CPF: *90.***.*88-45 e provido em parte
-
02/09/2021 00:04
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/09/2021
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01/09/2021 11:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 11:32
Incluído em pauta o processo para 14/09/2021 10:00 Sessão Telepresencial 14 09 2021 ()
-
27/04/2021 10:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/04/2021 10:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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15/04/2021 17:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/04/2021 22:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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03/03/2021 19:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/03/2021 19:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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02/03/2021 11:15
Retirado de pauta o processo
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30/01/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/02/2021
-
29/01/2021 16:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 16:10
Incluído em pauta o processo para 24/02/2021 09:00 SV FAZ ()
-
26/01/2021 08:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/01/2021 14:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
-
14/01/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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