TRT1 - 0100294-23.2025.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de BRACO FORTE AUTOMOCAO EIRELI em 17/09/2025
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04/09/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) BRACO FORTE AUTOMOCAO EIRELI
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03/09/2025 12:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEANDRO MARTINS sem efeito suspensivo
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03/09/2025 10:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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03/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de BRACO FORTE AUTOMOCAO EIRELI em 02/09/2025
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28/08/2025 17:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de BRACO FORTE AUTOMOCAO EIRELI em 21/08/2025
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18/08/2025 12:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 12:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a0a3c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA-PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos os autos.
LEANDRO MARTINS opõe Embargos de Declaração sob id “1c96139”, alegando que houve erro material na planilha de cálculos acerca da multa de 40% do FGTS, que não teria incluído o FGTS de todo o contrato, e à distribuição do ônus da prova quanto ao valor da hora trabalhada.
BRAÇO FORTE AUTOMAÇÃO EIRELI opõe embargos de declaração com a finalidade de esclarecer os pontos que descreve na peça de id “c42bae6”, relativos ao valor da hora trabalhada, ao cômputo das horas extras e ao adicional de horas extras.
Medidas tempestivas.
Decide-se.
Conhecem-se.
EMBARGOS DO RECLAMANTE DA MULTA DE 40% DO FGTS Alega o autor que foi postulado na inicial, e deferido na sentença, a multa de 40% do FGTS de todo o contrato de emprego.
A contadoria, entretanto, teria apurado a multa apenas sobre as verbas reconhecidas na condenação, deixando de incluir o FGTS sobre os salários de todo o contrato.
Não assiste razão ao embargante.
Com efeito, a petição inicial foi mais do que expressa ao formular o pedido de “pagamento do FGTS + 40% sobre as verbas reclamadas” (letra “h” do rol de postulações). Ressalta-se ainda que todos os pedidos fazem referência à planilha de cálculos elaborada pelo reclamante, id198ffb8, na qual não consta apuração da multa de 40% sobre FGTS de todo o contato de trabalho, mas apenas sobre “13º SALÁRIO + ADICIONAL NOTURNO 20% + AVISO PRÉVIO + HORAS EXTRAS 100% + HORAS EXTRAS 50%”. Em momento algum a inicial postulou a multa de 40% sobre o FGTS de todo o pacto laboral, mesmo porque nada a esse respeito foi dito na causa de pedir.
Logo, a sentença seguiu estritamente os limites do pedido, o mesmo tendo sido feito pela contadoria.
Nada a reparar, pois, nos cálculos.
Embargos rejeitados no particular. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Razão alguma assiste ao embargante.
O Juízo apreciou os pedidos segundo o seu convencimento e de acordo com as provas dos autos.
A sentença,
por outro lado, foi devidamente fundamentada, não nos parecendo que tenha havido qualquer omissão ou contradição a serem sanadas.
Somente por meio do recurso próprio o embargante pode submeter o julgado a reexame. EMBARGOS DA RECLAMADA DO CÁLCULO DO HORISTA Afirma a embargante que a sentença reconheceu que o autor recebia salário correspondente a R$ 6,81 por hora, valor que não teria sido observado pela contadoria do Juízo.
Não assiste razão à embargante. É fato que a sentença reconheceu o salário de R$ 6,81 por hora.
Ao apurar os valores devidos,
por outro lado, a contadoria lançou mão deste salário-hora, multiplicado pela quantidade de horas laboradas no mês.
Tal procedimento afigura-se perfeitamente correto, não havendo, pois, que se falar em alteração.
Para que não restem dúvidas, destaco que ao utilizar o salário base de R$1.498,20 dividindo-o por 220, conforme se observa na planilha vinculada à decisão, chegaremos ao valor hora de R$6,81, determinado em sentença.
Embargos rejeitados, no particular. DAS HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA Impugna a embargante os cálculos de liquidação, ao argumento de que a sentença não deferiu as horas extras excedentes da sexta diária, mas mesmo assim a contadoria apurou extraordinárias não contempladas pela sentença.
Não lhe assiste razão.
Deve a embargante observar que a sentença indeferiu as horas extras excedentes da sexta diária, mas deferiu as que extrapolassem a 44ª semanal.
Todavia, como a ré não juntou aos autos os cartões de ponto, não obstante tivesse reconhecido a sua existência em sentença, o Juízo acolheu a jornada da inicial.
Logo, agiu bem a contadoria ao apurar as horas extras baseadas na jornada da inicial, eis que este foi o comando da sentença.
Nada a reparar nos cálculos.
Embargos rejeitados também neste particular. DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Afirma a embargante que houve erro na planilha de cálculos, pois a sentença determinou o uso do adicional de 50%, exceto para domingos e feriados, que seriam de 100%.
A contadoria, entretanto, teria utilizado o adicional de 100% para as horas extras diurnas e noturnas.
Razão alguma lhe assiste.
Isto porque a planilha de cálculos foi mais do que clara ao dividir a apuração das horas extras em tópicos.
Com efeito, lê-se que primeiro os excelentes servidores que atuam nesta área, cujo trabalho não cansamos de louvar, apuraram as horas extras devidas a 100%, ou seja, aplicaram o multiplicador 2.
Em seguida, apuraram as horas extras a 50%, utilizando para tal o multiplicador 1,5 que corresponde à hora acrescida do adicional de 50%. Não houve, pois, uso incorreto do adicional.
A contadoria seguiu estritamente os comandos da sentença, não havendo que se falar em alteração dos cálculos de id “3257e61”.
Embargos rejeitados também no particular.
Ambos os embargos são meramente protelatórios.
Com efeito, tanto o autor quanto a ré buscam debater matérias que foram devidamente enfrentadas na sentença e apuradas na planilha de cálculos, com tabelas que explicavam cada passo adotado pela contadoria.
Bastava, pois, uma simples leitura da planilha de cálculos, da sentença e da própria petição inicial para que qualquer dúvida fosse dirimida, tornando dispensável a apresentação destes embargos.
Por este motivo, aplica-se a ambos os embargantes multa de 2% do valor da causa atualizado, a título de multa por embargos protelatórios, na forma do artigo 1026, § 2º, do CPC, subsidiariamente invocado.
Considerando, porém, que a aplicação de multas recíprocas acaba por desvirtuar o instituto, na medida em que as penalidades se anulam, determina-se que os embargantes recolham, após o trânsito em julgado, o valor correspondente às multas que lhe foram aplicadas a uma instituição de caridade cadastrada junto ao município de Resende.
Desta forma, mantém-se o caráter pedagógico da multa por embargos protelatórios, ao mesmo tempo em que se privilegia o caráter social da penalidade.
Dessa forma, REJEITAM-SE os presentes embargos de declaração opostos por LEANDRO MARTINS e BRAÇO FORTE AUTOMAÇÃO EIRELI, eis que nenhuma omissão, contradição ou erro material foi cometido, ficando mantidos a sentença e a planilha de cálculos tal como se encontram, na forma da fundamentação supra.
Ficam os embargantes condenados a pagar multa correspondente a 2% do valor da causa atualizado, haja vista terem apresentado embargos declaratórios meramente protelatórios, importâncias que se serão revertidas em favor de instituição de caridade deste município, após o trânsito em julgado.
Novo valor de custas pela reclamada no importe de R$669,04 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor atual da condenação de R$26.761,47, conforme planilha em anexo, que é parte integrante da sentença. Intimem-se as partes.
Cientes as partes com a publicação da presente, prazo de 8 dias.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Nada mais.
Publique-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRACO FORTE AUTOMOCAO EIRELI -
15/08/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) BRACO FORTE AUTOMOCAO EIRELI
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15/08/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MARTINS
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15/08/2025 15:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BRACO FORTE AUTOMOCAO EIRELI
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15/08/2025 15:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BRACO FORTE AUTOMOCAO EIRELI
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14/08/2025 08:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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13/08/2025 20:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/08/2025 16:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/08/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) BRACO FORTE AUTOMOCAO EIRELI
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04/08/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MARTINS
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04/08/2025 13:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 583,12
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04/08/2025 13:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEANDRO MARTINS
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04/08/2025 13:24
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO MARTINS
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30/07/2025 13:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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30/07/2025 13:26
Audiência una por videoconferência realizada (30/07/2025 09:20 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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30/07/2025 09:32
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 09:30
Juntada a petição de Contestação
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30/07/2025 08:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de BRACO FORTE AUTOMOCAO EIRELI em 07/07/2025
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08/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de LEANDRO MARTINS em 07/07/2025
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03/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de LEANDRO MARTINS em 02/07/2025
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25/06/2025 11:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b34810a proferido nos autos.
DESPACHO Em razão da licença médica do Juiz Titular, redesigno a audiência UNA, a ser realizada por meio telepresencial, para o dia 30/07/2025, às 09h20min, restando mantidas as determinações anteriormente estabelecidas.
Link de acesso direto à sala virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt02.res?pwd=dlY3U2Z0ODUwM0pUMVdOd25XZEh5dz09ID da Reunião: 425 293 0571Senha: 022021 Intimem-se as partes com urgência.
Publique-se. (Conciliar é a melhor forma de solução dos conflitos) RESENDE/RJ, 23 de junho de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO MARTINS -
23/06/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) BRACO FORTE AUTOMOCAO EIRELI
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23/06/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MARTINS
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23/06/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MARTINS
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23/06/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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23/06/2025 10:37
Audiência una por videoconferência designada (30/07/2025 09:20 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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23/06/2025 10:37
Audiência una por videoconferência cancelada (26/06/2025 10:20 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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03/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de BRACO FORTE AUTOMOCAO EIRELI em 02/06/2025
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29/05/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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02/05/2025 13:37
Expedido(a) ofício a(o) BRACO FORTE AUTOMOCAO EIRELI
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02/05/2025 11:51
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) BRACO FORTE AUTOMOCAO EIRELI
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30/04/2025 14:02
Audiência una por videoconferência designada (26/06/2025 10:20 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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30/04/2025 13:18
Audiência una por videoconferência realizada (30/04/2025 09:10 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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01/04/2025 00:38
Decorrido o prazo de BRACO FORTE AUTOMOCAO EIRELI em 31/03/2025
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01/04/2025 00:38
Decorrido o prazo de LEANDRO MARTINS em 31/03/2025
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20/03/2025 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100294-23.2025.5.01.0522 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Resende na data 18/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031900300681700000223353110?instancia=1 -
19/03/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) BRACO FORTE AUTOMOCAO EIRELI
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19/03/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MARTINS
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19/03/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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18/03/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MARTINS
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18/03/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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18/03/2025 14:25
Audiência una por videoconferência designada (30/04/2025 09:10 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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18/03/2025 14:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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