TRT1 - 0100505-97.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:11
Recebidos os autos para novo julgamento (por reforma da decisão pela instância superior)
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11/06/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/06/2025 17:38
Juntada a petição de Contraminuta
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28/05/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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27/05/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
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27/05/2025 17:33
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de RAIMUNDO MARINHO ALVES sem efeito suspensivo
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15/05/2025 11:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELA HALINE BANNAK
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15/05/2025 00:45
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS em 13/05/2025
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09/05/2025 10:41
Juntada a petição de Agravo de Petição
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05/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 998fb4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES.
Intimem-se para ciência.
Prazo de 5 dias.
Após, remetam-se os autos à contadoria para verificação. mfo REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO MARINHO ALVES -
02/05/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
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02/05/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO MARINHO ALVES
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02/05/2025 18:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RAIMUNDO MARINHO ALVES
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28/04/2025 03:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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25/04/2025 23:59
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100505-97.2024.5.01.0068 : RAIMUNDO MARINHO ALVES : COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se sobre os Embargos de Declaração apresentados.
Prazo de 05 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
DEBORAH ORESTES CARVALHO PEREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS -
09/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
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22/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS em 21/03/2025
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11/03/2025 16:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/03/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e82d08 proferida nos autos.
Vistos, etc.
A executada, nos termos da petição de id 251f210, alega excesso de execução, ante o prazo prescricional de 2004, e requer que sejam deferidas as prerrogativa deferidas à Fazenda Pública.
Instado a se manifestar, o exequente alega que não houve pronunciamento da prescrição quinquenal no título exequendo e requer o prosseguimento da execução.
Inicialmente, impende ressaltar que se trata de CumSen que visa executar o título judicial, deferido na ação de nº 0068400-33.2009.5.01.0023. Da prescrição: A ré arguiu a prescrição quinquenal em relação às parcelas devidas, alegando que foram considerados o período de execução de maio de 1998 a maio de 2009, quando deveria ter sido considerado apenas a partir de junho de 2004.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que havendo a ação coletiva transitado em julgado e tendo a parte exequente iniciado a execução individual de sentença coletiva, a prescrição quinquenal referente às parcelas vencidas deve ser calculada a partir do ajuizamento da ação coletiva.
Acolhe-se a prescrição quinquenal arguida pela ré, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CRFB/88 e artigo 11 da CLT, pronunciando-se a prescrição da pretensão do autor anterior a 02 de junho de 2004, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 02 de julho de 2009, nos termos de id 1bb6268. Das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública: A ré afirmou gozar das prerrogativas de Fazenda Pública, requerendo que esta execução prossiga com a expedição de RPV/Precatório. Manifestando-se, o exequente concorda com a executada e requer o prosseguimento da execução com a expedição de RPV, nos termos de id 17bd444.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da matéria reconhecida como de Repercussão Geral (Tema 253) foi de que empresas estatais, não concorrenciais e que não auferem lucros, como é o caso da excipiente, podem ser equiparadas à Fazenda Pública. Ademais, nos autos do RE 1.067.478 RJ, abaixo transcrito, o STF aplicou à RioTrilhos, os privilégios dos quais desfrutam os entes públicos, em destaque, o pagamento por precatório ou Requisição de Pequeno Valor – RPV, considerando que a Companhia não está inserida em ambiente concorrencial e não aufere lucro: " Agravo regimental no recurso extraordinário.
Constitucional e Administrativo.
Companhia estadual de transporte sobre trilhos.
Sociedade de economia mista prestadora de serviço público.
Atuação em regime não concorrencial.
Execução pelo regime de precatórios.Possibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros a seus acionistas. 2.
In casu, o acórdão recorrido consignou, expressamente, a atividade da ora agravada, a qual, indubitavelmente, não a desempenha em regime de concorrência. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Não se aplica o art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, pois não houve o arbitramento de honorários advocatícios pela Corte de origem." ( RE 1067478 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/09 /2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 30-11-2018 PUBLIC 03-12-2018) Conforme se observa, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS se equipara à Fazenda Pública para fins de execução, devendo, assim, a execução prosseguir com a expedição de RPV/Precatório. Defere-se.
Intimem-se as partes para ciência. Após, remetam-se os autos à contadoria para verificação. mfo RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS -
07/03/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
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07/03/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO MARINHO ALVES
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07/03/2025 15:55
Proferida decisão
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07/03/2025 13:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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07/03/2025 13:41
Encerrada a conclusão
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25/10/2024 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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25/10/2024 13:42
Encerrada a conclusão
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21/10/2024 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2024 07:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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26/08/2024 17:24
Juntada a petição de Réplica
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23/08/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO MARINHO ALVES
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29/07/2024 23:25
Juntada a petição de Impugnação
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13/07/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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13/07/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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11/07/2024 19:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
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11/07/2024 19:24
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO MARINHO ALVES
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11/07/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 07:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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10/07/2024 20:23
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2024 20:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/06/2024 13:40
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
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15/05/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 17:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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14/05/2024 17:55
Iniciada a liquidação
-
10/05/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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