TRT1 - 0100351-85.2020.5.01.0079
1ª instância - Rio de Janeiro - 79ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 12:32
Arquivados os autos definitivamente
-
14/07/2025 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
14/07/2025 14:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
14/07/2025 14:53
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
14/07/2025 14:53
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
14/07/2025 14:53
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento de acordo (R$ 4.000,00)
-
14/07/2025 14:52
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
17/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de IVO RODRIGUES LIMA em 16/06/2025
-
06/06/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) IVO RODRIGUES LIMA
-
04/06/2025 08:07
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (R$ 3.794,16)
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04/06/2025 08:07
Efetuado o pagamento de imposto de renda por cumprimento espontâneo (R$ 205,84)
-
03/06/2025 17:43
Expedido(a) alvará a(o) IVO RODRIGUES LIMA
-
20/05/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
20/05/2025 14:15
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
20/05/2025 14:15
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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20/05/2025 14:13
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.000,00)
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20/05/2025 14:12
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.000,00)
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20/05/2025 14:12
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento de acordo (R$ 1.796,95)
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20/05/2025 14:08
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.000,00)
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20/05/2025 14:08
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.000,00)
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20/05/2025 14:08
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.000,00)
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20/05/2025 14:08
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.000,00)
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20/05/2025 14:07
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.000,00)
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24/04/2025 15:46
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
27/03/2025 16:31
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de RODOVIARIA DO RIO DE JANEIRO S/A em 24/03/2025
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14/03/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2cf3d4 proferido nos autos.
Vistos, etc.
A reclamada apresenta impugnação à ata de acordo de ID 84406b6, alegando, sem síntese, que nela constou que a reclamada seria a responsável pelos honorários periciais, que deveriam ser pagos após a última parcelado acordo.
Argumenta a ré que o Juízo já havia proferido despacho, informando que o perito concordou em realizar a perícia, na forma do Ato 88/2011, conforme solicitado pelo reclamante, por ser beneficiário de gratuidade de justiça. Destaca que o STF proferiu decisão , na ADIN nº 5.766/2021, estabelecendo que o artigo 790-B da CLT é inconstitucional, e nos casos em que a perícia é solicitada pelo reclamante, que é beneficiário da gratuidade de justiça deve ser pago pelo Tribunal julgador, ainda mais considerando que não houve sucumbência em face do acordo entabulado entre as partes. Requer que o feito seja chamado à ordem, a fim de que seja retificada a parte que consta no termo do acordo, sobre os honorários periciais, a fim de que conste que os mesmos serão pagos pela União, em conformidade ao Ato 88/2011, como já havia sido deferido nos autos.
Inicialmente, a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, em 20/10/202, fixando tese no sentido de que não há amparo legal para a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
O que certamente não é o caso da reclamada.
Devendo ser observado que tal benefício foi deferido ao reclamante, caso fosse sucumbente no objeto da perícia e que somente nesse caso a União arcaria com o pagamento da verba honorária na forma do Ato 88/2011 deste Tribunal.
Assim, o entendimento firmado no julgamento da ADIN nº 5.766/2021 não se aplica ao caso em tela, no qual o Juízo determinou que a ré, pagasse os honorários , por não ser esta beneficiária de gratuidade de justiça. Além disso, verifico que a ré foi sucumbente no objeto da perícia, conforme laudo juntado no ID f9c945a, eis que em sua conclusão constou ter sido caracterizado o desenvolvimento de atividades em condições de periculosidade durante o pacto laboral mantido com a ré , devido a operações e intervenções em equipamentos energizados , de acordo com o anexo 04, da NR 16.
E, de acordo com o na forma do artigo 790-B, da CLT, cabe à parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia arcar com o pagamento dos honorários periciais.
Analisando a ata de acordo de ID 84406b6, verifico que a ré estava presente na audiência em que foi homologado o acordo e devidamente assistida.
Destarte, a ré deveria ter manifestado sua discordância com a determinação para o pagamento dos honorários de perito, antes da chancela do Juízo.
Nesse contexto, tratando-se o acordo homologado no ID 84406b6, de decisão transitada em julgado, não há que se cogitar em retificação, reforma ou reconsideração da determinação para que ré se pague os honorários periciais , nem nem tampouco na responsabilização da União, sob pena de violação da coisa julgada.
Diante disso, intime-se a ré para ciência e pagamento do valor dos honorários pericias, no prazo de 10 dias, sob pena de execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODOVIARIA DO RIO DE JANEIRO S/A -
13/03/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) RODOVIARIA DO RIO DE JANEIRO S/A
-
13/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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26/02/2025 15:16
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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26/02/2025 15:16
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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26/02/2025 13:14
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2025 15:12
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2024 22:07
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 19:19
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 16:35
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2024 12:13
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
23/08/2024 12:13
Iniciada a liquidação
-
22/08/2024 14:58
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2024 12:32
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
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21/08/2024 12:32
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCO ANTONIO DA SILVA SANT ANA
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21/08/2024 12:32
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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21/08/2024 12:32
Audiência de instrução realizada (21/08/2024 09:35 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/08/2024 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
06/03/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
05/03/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DA SILVA SANT ANA
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05/03/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) RODOVIARIA DO RIO DE JANEIRO S/A
-
31/01/2024 08:42
Audiência de instrução designada (21/08/2024 09:35 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/01/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
12/12/2023 09:12
Juntada a petição de Manifestação
-
08/12/2023 16:12
Juntada a petição de Manifestação
-
07/12/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
-
07/12/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
-
06/12/2023 11:10
Expedido(a) intimação a(o) RODOVIARIA DO RIO DE JANEIRO S/A
-
06/12/2023 11:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DA SILVA SANT ANA
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06/12/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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21/11/2023 23:02
Juntada a petição de Impugnação
-
10/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de RODOVIARIA DO RIO DE JANEIRO S/A em 09/11/2023
-
01/11/2023 10:40
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
-
28/10/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
-
28/10/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 15:37
Expedido(a) intimação a(o) RODOVIARIA DO RIO DE JANEIRO S/A
-
26/10/2023 15:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DA SILVA SANT ANA
-
26/10/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
19/10/2023 13:47
Expedido(a) notificação a(o) IVO RODRIGUES LIMA
-
06/09/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
16/08/2023 15:09
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2023 15:03
Juntada a petição de Impugnação
-
14/08/2023 17:11
Juntada a petição de Manifestação
-
10/08/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
-
10/08/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
-
10/08/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 15:37
Expedido(a) intimação a(o) RODOVIARIA DO RIO DE JANEIRO S/A
-
09/08/2023 15:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DA SILVA SANT ANA
-
09/08/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
04/08/2023 00:24
Decorrido o prazo de RODOVIARIA DO RIO DE JANEIRO S/A em 03/08/2023
-
27/07/2023 16:15
Juntada a petição de Manifestação
-
27/07/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
-
27/07/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
-
27/07/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 15:54
Expedido(a) intimação a(o) RODOVIARIA DO RIO DE JANEIRO S/A
-
26/07/2023 15:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DA SILVA SANT ANA
-
26/07/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
18/07/2023 00:08
Decorrido o prazo de IVO RODRIGUES LIMA em 17/07/2023
-
03/07/2023 13:36
Expedido(a) intimação a(o) IVO RODRIGUES LIMA
-
13/06/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
05/05/2023 00:11
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA SANT ANA em 04/05/2023
-
02/05/2023 16:09
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
-
26/04/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
-
26/04/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 00:06
Decorrido o prazo de IVO RODRIGUES LIMA em 25/04/2023
-
25/04/2023 10:47
Expedido(a) intimação a(o) RODOVIARIA DO RIO DE JANEIRO S/A
-
25/04/2023 10:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DA SILVA SANT ANA
-
25/04/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 19:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
11/04/2023 15:30
Expedido(a) intimação a(o) IVO RODRIGUES LIMA
-
11/04/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
24/03/2023 00:07
Decorrido o prazo de IVO RODRIGUES LIMA em 23/03/2023
-
09/03/2023 15:25
Expedido(a) notificação a(o) IVO RODRIGUES LIMA
-
24/01/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
27/07/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
29/07/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
01/07/2021 00:06
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA SANT ANA em 30/06/2021
-
16/06/2021 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2021
-
16/06/2021 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 06:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DA SILVA SANT ANA
-
10/05/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
05/02/2021 00:06
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA SANT ANA em 04/02/2021
-
18/12/2020 11:38
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
11/12/2020 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2020
-
11/12/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2020 12:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DA SILVA SANT ANA
-
02/12/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
29/08/2020 00:04
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA SANT ANA em 28/08/2020
-
17/08/2020 14:19
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
14/08/2020 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2020
-
14/08/2020 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2020 11:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DA SILVA SANT ANA
-
13/08/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
04/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de RODOVIARIA DO RIO DE JANEIRO S/A em 03/08/2020
-
29/07/2020 13:09
Juntada a petição de Manifestação (Pet de juntada de docs. complementares a defesa)
-
29/07/2020 10:50
Juntada a petição de Contestação (Contestação Rodoviária )
-
23/07/2020 17:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitaçao habilitação)
-
07/07/2020 10:23
Expedido(a) intimação a(o) RODOVIARIA DO RIO DE JANEIRO S/A
-
03/07/2020 14:30
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
02/07/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
06/05/2020 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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