TRT1 - 0108800-65.2008.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025
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03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de GABRIELA MARIANO FERRAGE DE BRITO em 02/04/2025
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19/03/2025 08:50
Conhecido o recurso de GABRIELA MARIANO FERRAGE DE BRITO - CPF: *15.***.*59-06 e provido em parte
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19/03/2025 02:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/03/2025
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19/03/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 02:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/03/2025
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19/03/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0108800-65.2008.5.01.0010 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL AGRAVANTE: GABRIELA MARIANO FERRAGE DE BRITO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR as preliminares de não conhecimento, por violação ao princípio da dialeticidade, e por ausência de delimitação dos temas e dos valores, suscitadas pelo banco executado em contraminuta, CONHECER do agravo de petição interposto pela exequente, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar (i) a inclusão das gratificações de função e de caixa na base de cálculo das horas extraordinárias, além da (ii) aplicação, até o ajuizamento (fase pré-judicial), do ipca-e - índice nacional de preços ao consumidor amplo especial e dos juros simples (trd), nos moldes do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento até 29/08/24, a taxa selic - sistema especial de liquidação e de custódia, e, por fim, a parti de 30/08/24, o ipca-e acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da selic pelo ipca-e, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA -
18/03/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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18/03/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA MARIANO FERRAGE DE BRITO
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12/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/02/2025
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11/02/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/02/2025 08:16
Incluído em pauta o processo para 12/03/2025 13:00 Principal 13hs ()
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01/02/2025 18:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/09/2024 19:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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29/08/2024 08:30
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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28/08/2024 11:03
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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26/08/2024 12:28
Declarada a incompetência
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26/08/2024 10:43
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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16/08/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#739 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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