TRT1 - 0101259-16.2024.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:19
Arquivados os autos definitivamente
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10/06/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) FORTILIDER COMERCIO E TRANSPORTES EIRELI - EPP
-
10/06/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) FORTILIDER TUBOS E CONEXOES LTDA
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10/06/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO FURTADO CAMPOS
-
29/05/2025 17:44
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
28/05/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) FORTILIDER COMERCIO E TRANSPORTES EIRELI - EPP
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28/05/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) FORTILIDER TUBOS E CONEXOES LTDA
-
28/05/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO FURTADO CAMPOS
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28/05/2025 12:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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28/05/2025 10:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 65.154,08)
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28/05/2025 10:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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27/05/2025 11:04
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de FRANCISCO FURTADO CAMPOS em 16/05/2025
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08/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
07/05/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) FORTILIDER COMERCIO E TRANSPORTES EIRELI - EPP
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07/05/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) FORTILIDER TUBOS E CONEXOES LTDA
-
07/05/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO FURTADO CAMPOS
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07/05/2025 10:19
Homologada a liquidação
-
06/05/2025 13:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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05/05/2025 11:57
Alterado o tipo de petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (ID: b3c39e9) para Impugnação
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14/04/2025 13:19
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
08/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 21:15
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO FURTADO CAMPOS
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07/04/2025 09:12
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
07/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
04/04/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) FORTILIDER COMERCIO E TRANSPORTES EIRELI - EPP
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04/04/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) FORTILIDER TUBOS E CONEXOES LTDA
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04/04/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO FURTADO CAMPOS
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04/04/2025 16:40
Homologada a liquidação
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04/04/2025 11:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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04/04/2025 11:11
Iniciada a liquidação
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04/04/2025 11:11
Transitado em julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 01:07
Decorrido o prazo de FORTILIDER COMERCIO E TRANSPORTES EIRELI - EPP em 02/04/2025
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03/04/2025 01:07
Decorrido o prazo de FORTILIDER TUBOS E CONEXOES LTDA em 02/04/2025
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03/04/2025 01:07
Decorrido o prazo de FRANCISCO FURTADO CAMPOS em 02/04/2025
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20/03/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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20/03/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d71bb6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 .
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista em epígrafe, declaro prescritas as pretensões anteriores ao marco temporal equivalente a 141 dias anteriores a 24/09/2019, ante os artigos 3º e 21 da Lei n. 14.010 /20, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", segundo os quais, os prazos prescricionais ficaram suspensos entre os dias 12/06/2020 e 30/10/2020 (141 dias, inclusive quanto ao FGTS, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II do CPC), ressalvando as pretensões meramente declaratórias (art. 11 da CLT), bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar FORTILIDER TUBOS E CONEXOES LTDA e FORTILIDER COMERCIO E TRANSPORTES EIRELI - EPP, com responsabilidade solidária, a pagarem ao reclamante, FRANCISCO FURTADO CAMPOS, os seguintes títulos acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais: horas excedentes a 8ª diária ou 44ª semanal, não se computando na apuração do módulo diário, as horas já computadas na apuração do módulo semanal, a serem remuneradas com adicional legal de 50%, observando-se a evolução e globalidade salarial com reflexo nas parcelas de repouso semanal remunerado, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, adicional por tempo de serviço (código 1000) e depósitos de FGTS + multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.diferenças salariais, devendo considerar o piso salarial previsto na norma coletiva, observados os períodos imprescritos e o respectivo prazo de vigência da norma coletiva juntada aos autos, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, depósitos do FGTS e multa de 40%.diferenças salariais decorrentes de redução salarial ocorrida partir de 15/04/2020 conforme constar nos contracheques de id. b379d61.abono pecuniário nos termos da clausula sétima da CCT da categoria de id. 644aee4, observados os períodos imprescritos e o respectivo prazo de vigência da norma coletiva juntada aos autos.tíquete refeição/alimentação, nos termos previstos na clausula nona da CCT da categoria no id. 644aee4, observados os períodos imprescritos e o respectivo prazo de vigência da norma coletiva juntada ao autos. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Custas de R$2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$100.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT, pelas rés Intimem-se as partes.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FORTILIDER TUBOS E CONEXOES LTDA - FORTILIDER COMERCIO E TRANSPORTES EIRELI - EPP -
18/03/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) FORTILIDER COMERCIO E TRANSPORTES EIRELI - EPP
-
18/03/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) FORTILIDER TUBOS E CONEXOES LTDA
-
18/03/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO FURTADO CAMPOS
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18/03/2025 12:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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18/03/2025 12:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FRANCISCO FURTADO CAMPOS
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18/03/2025 12:31
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO FURTADO CAMPOS
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13/12/2024 09:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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12/12/2024 15:01
Audiência una realizada (12/12/2024 08:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/12/2024 10:59
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 18:49
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 10:51
Juntada a petição de Contestação
-
19/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de FORTILIDER TUBOS E CONEXOES LTDA em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de FORTILIDER COMERCIO E TRANSPORTES EIRELI - EPP em 18/11/2024
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19/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de FRANCISCO FURTADO CAMPOS em 18/11/2024
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04/11/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
02/11/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) FORTILIDER TUBOS E CONEXOES LTDA
-
02/11/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) FORTILIDER COMERCIO E TRANSPORTES EIRELI - EPP
-
02/11/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO FURTADO CAMPOS
-
02/11/2024 17:23
Rejeitada a exceção de incompetência
-
02/11/2024 09:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
02/11/2024 09:03
Audiência una designada (12/12/2024 08:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/11/2024 09:02
Audiência inicial por videoconferência cancelada (12/12/2024 08:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/11/2024 09:01
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de FORTILIDER COMERCIO E TRANSPORTES EIRELI - EPP em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de FORTILIDER TUBOS E CONEXOES LTDA em 29/10/2024
-
22/10/2024 10:53
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
22/10/2024 10:53
Encerrada a conclusão
-
21/10/2024 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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21/10/2024 12:18
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) FORTILIDER COMERCIO E TRANSPORTES EIRELI - EPP
-
17/10/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) FORTILIDER TUBOS E CONEXOES LTDA
-
17/10/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO FURTADO CAMPOS
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17/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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14/10/2024 16:10
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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14/10/2024 16:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/10/2024 15:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/10/2024 17:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/09/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 10:30
Expedido(a) notificação a(o) FRANCISCO FURTADO CAMPOS
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25/09/2024 10:30
Expedido(a) notificação a(o) FORTILIDER TUBOS E CONEXOES LTDA
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25/09/2024 10:30
Expedido(a) notificação a(o) FORTILIDER COMERCIO E TRANSPORTES EIRELI - EPP
-
24/09/2024 15:16
Audiência inicial por videoconferência designada (12/12/2024 08:30 - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/09/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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