TRT1 - 0100315-75.2025.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA METROPOLITANA S A em 25/07/2025
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26/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de WINNER DOS SANTOS FELIX DE MACHADO em 25/07/2025
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18/07/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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18/07/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA METROPOLITANA S A
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16/07/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) WINNER DOS SANTOS FELIX DE MACHADO
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16/05/2025 09:23
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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14/05/2025 15:23
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (14/05/2025 10:20 NIT - 2 - CEJUSC-JT 4.0/Niterói)
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13/05/2025 18:04
Juntada a petição de Contestação
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02/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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01/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de WINNER DOS SANTOS FELIX DE MACHADO em 30/04/2025
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30/04/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) WINNER DOS SANTOS FELIX DE MACHADO
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30/04/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA METROPOLITANA S A
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30/04/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) WINNER DOS SANTOS FELIX DE MACHADO
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30/04/2025 13:11
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (14/05/2025 10:20 NIT - 2 - CEJUSC-JT 4.0/Niterói)
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29/04/2025 14:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/04/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) WINNER DOS SANTOS FELIX DE MACHADO
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11/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:26
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (06/05/2025 11:30 NIT - 1 - CEJUSC-JT 4.0/Niterói)
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10/04/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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27/03/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CEJUSC-JT 4.0/NITERÓI 0100315-75.2025.5.01.0432 : WINNER DOS SANTOS FELIX DE MACHADO : CONSTRUTORA METROPOLITANA S A DESTINATÁRIO: WINNER DOS SANTOS FELIX DE MACHADO NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência telepresencial, via plataforma ZOOM, observando as instruções que se seguem: Tipo: MEDIAÇÃO Data: 06/05/2025 11:30 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/cejusc.1.nit ID da reunião: 415 245 1696 Os ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. 1) Sessão de MEDIAÇÃO designada no CEJUSC/CAP, por iniciativa/anuência do juiz natural da causa, como opção para composição do litígio. 2) A presença das partes é INDISPENSÁVEL e OBRIGATÓRIA (CPC, §9º, art. 334). 3) Na defesa de seus interesses recomenda-se a presença do(a) advogado(a) das partes.
No caso da parte autora, havendo advogado(a) constituído (a), sua presença é OBRIGATÓRIA (CSJT, Res. 174/2016, art.6º). 4) Nos termos do §3º, art. 2º, da Res.
Adm. 01/22 do TRT1 a reclamada poderá ser citada para apresentação da defesa e de seus documentos. 5) Tendo a parte autora optado pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré observar o art. 7º, caput, do Ato Conjunto 15/21 do TRT/1. 6) Na sessão de mediação NÃO SERÃO decididas questões processuais preliminares e NÃO SERÃO produzidas provas (oral ou testemunhal). 7) Infrutífera a sessão os autos serão devolvidos ao juízo de origem para regular prosseguimento. 8) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, devendo a ré observar os termos do art. 41, "b", do Provimento Consolidado da CGJT. 9) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje. 10) Sobre o procedimento da mediação, acesse o vídeo (https://www.youtube.com/watch?v=oXCcvx_Hd8M). ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 NITEROI/RJ, 26 de março de 2025.
TERESA DE FATIMA FONSECA GRANADO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - WINNER DOS SANTOS FELIX DE MACHADO -
26/03/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA METROPOLITANA S A
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26/03/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) WINNER DOS SANTOS FELIX DE MACHADO
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26/03/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) WINNER DOS SANTOS FELIX DE MACHADO
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24/03/2025 11:33
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (06/05/2025 11:30 NIT - 1 - CEJUSC-JT 4.0/Niterói)
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22/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de WINNER DOS SANTOS FELIX DE MACHADO em 21/03/2025
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19/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de WINNER DOS SANTOS FELIX DE MACHADO em 18/03/2025
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14/03/2025 13:45
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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14/03/2025 13:45
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/09/2025 09:50 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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13/03/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) WINNER DOS SANTOS FELIX DE MACHADO
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12/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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10/03/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae40063 proferida nos autos.
DECISÃO PJe
Vistos.
Requer a parte autora na inicial a tutela de urgência para (...) reconhecimento da nulidade da dispensa e sua consequente reintegração ao emprego imediatamente da/do reclamante, no prazo de 48 horas, no local e cargo anteriormente ocupado com restabelecimento de todos os direitos e deveres anteriores à demissão.
O Novo Código de Processo Civil regulamenta os sistemas de tutelas provisórias nos arts. 294 e 311, os quais se subdividem em duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência.
O instituto requerido pela parte autora, o qual permite que o julgador antecipe os efeitos de futura decisão de mérito, está previsto no caput do art. 300 do CPC, in verbis: Art. 330.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou riscos ao resultado útil do processo.
Registre-se, ainda, que as tutelas de urgência são divididas em duas subespécies: tutela provisória de urgência antecipada e tutela provisória de urgência cautelar.
A primeira tem como finalidade assegurar o direito material, já a segunda, busca garantir a efetividade do direito processual, ou seja, trazer resultado útil ao processo.
O caso em questão trata-se de tutela provisória de urgência antecipada, haja vista que busca a autora a antecipação dos efeitos de futura decisão.
Desta forma, para que haja a concessão da referida tutela, faz-se necessário que haja elementos que evidenciem o provável direito e o perigo do dano. In casu, a parte autora teve seu contrato rescindido em 06/03/2024.
Procuração outorgada em 28/02/2025.
Processo autuado em 02/03/2025.
Verifica-se, portanto, que ausente o periculum in mora.
Ainda, numa cognição sumária, como é a análise da tutela de urgência, não se vislumbra probabilidade do direito, sendo necessário o contraditório e a ampla defesa.
Dessa forma, por ausentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, inexistindo prova inequívoca indefere-se a tutela de urgência.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora para ciência da decisão e inclua-se o feito em pauta.
Fica a parte autora ciente da presente decisão com sua publicação no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 07 de março de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WINNER DOS SANTOS FELIX DE MACHADO -
07/03/2025 17:49
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) WINNER DOS SANTOS FELIX DE MACHADO
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07/03/2025 15:57
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de WINNER DOS SANTOS FELIX DE MACHADO
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07/03/2025 13:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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02/03/2025 13:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/03/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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