TST - 0100910-75.2017.5.01.0005
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a7154c proferida nos autos.
Vistos etc.
Ante a concordância expressa do reclamante, homologo os cálculos da Reclamada ID 8a76710 , na forma abaixo discriminada: VERBA R$ VANESSA DE HOLANDA BELFORT R$ 119.003,04 VIVIANI NASCIMENTO DE HOLANDA ALVES R$ 119.003,04 INSS R$ 52.064,20 Imposto de Renda --- Custas --- Total da Execução R$ 290.070,28 Intimem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos de liquidação, sendo a parte reclamada na forma do Art. 535 do CPC.
Inclusive, deve o reclamante apresentar seus dados bancários para fins de expedição de RPV/Precatório. Decorrido, sem manifestações, expeça-se a RPV/Precatório. \\am RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b70073 proferido nos autos.
DESPACHO Comunicado o falecimento do autor em 29/11/2023.
Foi determinado a expedição de ofício ao INSS para que fosse informado a existência ou não de dependentes previdenciários habilitados em nome do autor.
Resposta através do documento id e5fbaa6, onde restou atestado a inexistência de dependentes habilitados ao recebimento da pensão por morte previdenciária.
Com a morte do titular de crédito oriundo do contrato de trabalho e discutido na ação trabalhista, a legitimidade para figurar no feito como parte, em primeiro lugar, é do dependente habilitado perante a Previdência Social.
Somente na falta de dependentes habilitados perante o INSS é que a legitimidade será dos sucessores previstos na lei civil.
A Certidão de óbito do autor informa que o mesmo não deixou testamento,nem bens, deixou 02 filhos maiores e era solteiro.
Sendo assim, inexistindo dependentes do de cujus habilitados perante a Previdência social são legitimados seus sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, formalidades expressamente dispensadas pelo art. 1º da Lei nº 6858/80 e ainda considerando o disposto no art. 666 do CPC, homologo a habilitação incidental requerida pelas filhas do autor , devendo ser retificada a autuação para fazer constar Vanessa de Holanda Belfort CPF: *59.***.*18-41 e Viviani Nascimento de Holanda Alves CPF: *87.***.*97-07 no polo ativo da Ação, como herdeiras de Valdevi Nascimento de Holanda.
Intimem-se as partes para ciência, sendo o réu, ainda, para apresentar os cálculos retificados até a data de falecimento do autor.
Prazo de 8 dias. /tb RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALDEVI NASCIMENTO DE HOLANDA -
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7c02c8 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o réu para ciência da manifestação id 6867128.
Após, aguarde-se a habilitação dos herdeiros do autor pelo prazo de 30 dias. /tb RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALDEVI NASCIMENTO DE HOLANDA -
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9887248 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Provido o recurso do autor "para determinar que a execução prossiga até a implementação das horas extras laboradas em folha de pagamento, enquanto perdurar o trabalho nas mesmas condições, ou até que seja alterada a situação fática da prestação de serviço, bem como para que o RSR decorrente das horas extras seja calculado com a devida observância dos dias efetivamente trabalhados", intimem-se as partes para que esclareçam se as horas extras já foram implementadas em folha ou se alterada a situação fática da prestação de serviços, no prazo comum de 10 dias. /lsd RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALDEVI NASCIMENTO DE HOLANDA -
05/06/2024 14:28
Baixa Definitiva
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05/06/2024 14:28
Transitado em Julgado em 05.06.2024
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10/05/2024 07:00
Publicado acórdão em 10.05.2024.
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07/05/2024 15:00
Conhecido o recurso de VALDEVI NASCIMENTO DE HOLANDA e não-provido
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08/04/2024 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 08.04.2024.
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02/04/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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15/03/2024 18:47
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 16:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/03/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 16:27
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Recurso de Revista com Agravo
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16/02/2024 19:04
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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06/02/2024 15:02
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Recurso de Revista com Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/02/2024 07:00
Publicado despacho em 05.02.2024.
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02/02/2024 19:00
Conhecido o recurso de VALDEVI NASCIMENTO DE HOLANDA e provido em parte
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18/12/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/02/2021 12:12
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 10:41
Distribuído por sorteio
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06/12/2020 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/12/2020 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/12/2020 17:59
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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