TRT1 - 0100136-75.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 07:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/05/2025
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24/04/2025 16:52
Juntada a petição de Contraminuta
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11/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 19:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/04/2025 19:52
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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10/04/2025 19:51
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CATIA REGINA DA VICTORIA sem efeito suspensivo
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09/04/2025 08:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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08/04/2025 18:01
Juntada a petição de Agravo de Petição
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31/03/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d53f93 proferido nos autos.
Vistos etc.
Sobre o requerido sob ID 344fb76, indefiro a penhora de veículos, notadamente porque das restrições prévias impostas por dezenas de Juízos é fácil ver que eventuais desdobramentos seriam natimortos, inservíveis ao prosseguimento da presente execução.
Quanto à penhora de imóveis, trata-se de pretensão que demanda requerimento analítico, com qualificação pormenorizada do bem e indicação do respectivo endereço, sendo insuficiente, para tanto, a remissão genérica a eventual consulta ou documento constante dos autos.
Por fim, em relação à penhora "inclusive sobre conta poupança", reporto-me à recente ativação do convênio SISBAJUD (ID b58adec), que incidiu indiscriminadamente sobre as contas dos executados, independentemente de sua natureza.
Intime-se a exequente, para ciência, inclusive de que deverá indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução, em 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CATIA REGINA DA VICTORIA -
28/03/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) CATIA REGINA DA VICTORIA
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28/03/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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23/03/2025 09:03
Encerrada a conclusão
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23/03/2025 09:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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23/03/2025 09:02
Encerrada a conclusão
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23/03/2025 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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18/03/2025 23:29
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100136-75.2024.5.01.0045 : CATIA REGINA DA VICTORIA : PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S): CATIA REGINA DA VICTORIA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para indicar meios para o prosseguimento da execução, em 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
LUCAS CASTRO DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CATIA REGINA DA VICTORIA -
11/03/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) CATIA REGINA DA VICTORIA
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10/12/2024 07:15
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. em 09/12/2024
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de VIVIAN MARTINS BENEDETTO em 05/12/2024
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22/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de CATIA REGINA DA VICTORIA em 21/11/2024
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04/11/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:16
Publicado(a) o(a) edital em 05/11/2024
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04/11/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA.
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30/10/2024 14:53
Expedido(a) edital a(o) VIVIAN MARTINS BENEDETTO
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30/10/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) CATIA REGINA DA VICTORIA
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23/10/2024 10:05
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de CATIA REGINA DA VICTORIA
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18/10/2024 11:11
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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18/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de VIVIAN MARTINS BENEDETTO em 17/10/2024
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18/09/2024 04:32
Publicado(a) o(a) edital em 19/09/2024
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18/09/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 15:50
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 13:42
Expedido(a) edital a(o) VIVIAN MARTINS BENEDETTO
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13/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. em 12/09/2024
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13/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. em 12/09/2024
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13/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de VIVIAN MARTINS BENEDETTO em 12/09/2024
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07/08/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA.
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07/08/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA.
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07/08/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN MARTINS BENEDETTO
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07/08/2024 13:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/07/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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24/07/2024 23:04
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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13/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) CATIA REGINA DA VICTORIA
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01/07/2024 23:37
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 24/06/2024
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14/05/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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11/05/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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10/04/2024 13:44
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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10/04/2024 00:49
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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02/04/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) CATIA REGINA DA VICTORIA
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23/03/2024 00:12
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 22/03/2024
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20/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/03/2024
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05/03/2024 11:50
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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04/03/2024 15:42
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação aos Cálculos de Liquidação)
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23/02/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/02/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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19/02/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
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19/02/2024 09:08
Iniciada a liquidação
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18/02/2024 22:48
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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17/02/2024 11:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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16/02/2024 19:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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