TRT1 - 0101016-97.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 25/04/2025
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22/04/2025 10:10
Juntada a petição de Contraminuta
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07/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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04/04/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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04/04/2025 17:43
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de NILTON JOSE DA SILVA sem efeito suspensivo
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04/04/2025 12:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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04/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 03/04/2025
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02/04/2025 13:46
Juntada a petição de Agravo de Petição
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20/03/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98a3069 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A executada apresenta impugnação alegando questões processuais e outros óbices ao prosseguimento deste cumprimento individual de sentença coletiva e que se passa a analisar.
PRESCRIÇÃO O objetivo imediato da prescrição é atingir a possibilidade do exercício acionário, de modo que tal instituto só existe quando se verifica a violação de um direito passível de ser assegurado através da ação.
O marco prescricional tem seu início com a ofensa de um direito tutelado.
No caso de ajuizamento de execuções individuais de títulos judiciais formados em ações coletivas o prazo prescricional inicia-se do trânsito em julgado da ação coletiva.
O prazo prescricional aplicável a estas hipóteses é de 5 anos, na forma do art. 7º, XXIX, da CRFB e da Súmula 150, do E.
STF.
Neste sentido, a jurisprudência: EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 7º, XXIX, DA CF.
S. 150, DO STF. 1) É quinquenal a prescrição incidente sobre as pretensões de execução individual de sentença coletiva, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, e da Súmula 150, do STF. 2) Os beneficiados pela sentença coletiva tem o prazo de 5 (cinco) anos para reivindicar seu direito em juízo, uma vez que a prescrição extintiva bienal trabalhista tem o seu âmbito de aplicação exclusivamente restrito à extinção do contrato de trabalho (TRT/RJ - Processo: 0101205-30.2019.5.01.0042, Relator: Desembargador Rogerio Lucas Martins, DEJT: 17/07/2020). No presente caso, o trânsito em julgado da ação coletiva tombada sob o nº 163700-95.1991-5.01.0041, ocorreu em 14/11/1996 (certidão id 9b878ba ).
Assim, como a presente execução individual fora ajuizada em 27/08/2024, verifico a ocorrência da prescrição, e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, II do CPC.
Prejudicadas as demais alegações.
Intimem-se.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
19/03/2025 00:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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19/03/2025 00:35
Expedido(a) intimação a(o) NILTON JOSE DA SILVA
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19/03/2025 00:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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17/03/2025 14:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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17/03/2025 14:18
Encerrada a conclusão
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17/03/2025 11:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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17/03/2025 11:39
Encerrada a conclusão
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17/03/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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06/02/2025 22:56
Encerrada a conclusão
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06/02/2025 22:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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24/10/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 23:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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23/10/2024 23:45
Encerrada a conclusão
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09/10/2024 11:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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09/10/2024 11:09
Encerrada a conclusão
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01/10/2024 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 17:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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01/10/2024 17:56
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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21/09/2024 21:34
Expedido(a) intimação a(o) NILTON JOSE DA SILVA
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21/09/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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21/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 20/09/2024
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20/09/2024 17:59
Juntada a petição de Contestação
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29/08/2024 09:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/08/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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27/08/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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27/08/2024 10:28
Iniciada a liquidação
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27/08/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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