TRT1 - 0100525-88.2023.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 09:16
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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16/06/2025 17:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/06/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de DAYSE LUCIA DA SILVA SOUZA em 04/06/2025
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04/06/2025 07:31
Expedido(a) intimação a(o) DAYSE LUCIA DA SILVA SOUZA
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04/06/2025 07:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IRMAO GEMEO BAR E LANCHONETE LTDA sem efeito suspensivo
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03/06/2025 23:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
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02/06/2025 21:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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20/05/2025 21:57
Expedido(a) intimação a(o) IRMAO GEMEO BAR E LANCHONETE LTDA
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20/05/2025 21:57
Expedido(a) intimação a(o) DAYSE LUCIA DA SILVA SOUZA
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20/05/2025 21:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de IRMAO GEMEO BAR E LANCHONETE LTDA
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20/05/2025 21:56
Acolhidos os Embargos de Declaração de DAYSE LUCIA DA SILVA SOUZA
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14/05/2025 23:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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08/05/2025 15:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/05/2025 14:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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29/04/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) IRMAO GEMEO BAR E LANCHONETE LTDA
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29/04/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) DAYSE LUCIA DA SILVA SOUZA
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29/04/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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20/03/2025 16:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/03/2025 20:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/03/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e76ea35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamante Dayse Lúcia da Silva Souza em face da reclamada Irmão Gêmeo Bar e Lanchonete Ltda., para reconhecer o vínculo empregatício no período de 02/08/2021 a 30/04/2022, com a projeção do aviso prévio indenizado, determinando a anotação na CTPS da reclamante, sem menção à presente decisão, no prazo para cumprimento de sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, revertida em favor da reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: Aviso prévio indenizado de 30 dias;Saldo de salário (março) – 31 dias;Férias proporcionais acrescidas de ⅓ (8/12);13º salário proporcional de 2021 (5/12) e 2022 (4/12);FGTS de todo o período laborado;Multa de 40% sobre o FGTS; Defiro as diferenças salariais e de comissões, conforme apuração em liquidação de sentença, considerando a remuneração média mensal de R$ 3.162,00, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias + ⅓ e FGTS.
Defiro o pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada suprimido, nos termos da fundamentação, considerando a jornada fixada: Dias de semana: 13h às 22h, com uma hora de intervalo;Finais de semana e feriados: 08h às 23h, com apenas 15 minutos de intervalo;Uma folga semanal em dia útil;Adicional de 50% nos dias úteis e 100% nos domingos e feriados;Pagamento da diferença de 45 minutos de intervalo intrajornada, com adicional de 50%.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de prova robusta de ofensa aos direitos de personalidade da reclamante.
Defiro a aplicação da multa do artigo 477, §8º, da CLT, e indefiro a multa do artigo 467 da CLT, considerando a controvérsia existente.
Defiro honorários sucumbenciais à parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, a serem apurados na liquidação de sentença.
Os juros e correção monetária seguirão os critérios estabelecidos na fundamentação, observando-se IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC na fase processual até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, IPCA acumulado do ano e juros correspondentes à diferença entre SELIC e IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
As contribuições previdenciárias e fiscais serão apuradas na forma da lei, cabendo à reclamada os recolhimentos correspondentes.
Custas pelas reclamadas no valor de R$600,00, calculado sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$30.000,00.
Tudo de acordo com a fundamentação, que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Intimem-se as partes.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IRMAO GEMEO BAR E LANCHONETE LTDA -
11/03/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) IRMAO GEMEO BAR E LANCHONETE LTDA
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11/03/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) DAYSE LUCIA DA SILVA SOUZA
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11/03/2025 18:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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11/03/2025 18:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DAYSE LUCIA DA SILVA SOUZA
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11/03/2025 18:58
Concedida a gratuidade da justiça a DAYSE LUCIA DA SILVA SOUZA
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16/09/2024 10:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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28/08/2024 16:03
Juntada a petição de Razões Finais
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31/07/2024 15:12
Audiência de instrução por videoconferência realizada (31/07/2024 13:50 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/07/2024 12:49
Juntada a petição de Manifestação
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09/02/2024 15:07
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2024 17:11
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2024 17:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/07/2024 13:50 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2024 17:01
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/01/2024 09:30 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/01/2024 10:07
Juntada a petição de Contestação
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08/12/2023 07:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2023 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
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01/07/2023 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
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01/07/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 15:45
Expedido(a) intimação a(o) DAYSE LUCIA DA SILVA SOUZA
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30/06/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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29/06/2023 16:07
Expedido(a) notificação a(o) DAYSE LUCIA DA SILVA SOUZA
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29/06/2023 16:07
Expedido(a) notificação a(o) IRMAO GEMEO BAR E LANCHONETE LTDA
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19/06/2023 14:33
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2023 14:51
Audiência inicial por videoconferência designada (22/01/2024 09:30 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/06/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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