TRT1 - 0100648-37.2021.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de MILLIANI XAVIER CRISOSTOMO em 16/06/2025
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13/06/2025 17:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/06/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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05/06/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) MILLIANI XAVIER CRISOSTOMO
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05/06/2025 09:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MILLIANI XAVIER CRISOSTOMO sem efeito suspensivo
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29/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 28/05/2025
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28/05/2025 09:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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27/05/2025 17:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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14/05/2025 00:26
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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14/05/2025 00:26
Expedido(a) intimação a(o) MILLIANI XAVIER CRISOSTOMO
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14/05/2025 00:25
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MILLIANI XAVIER CRISOSTOMO
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08/05/2025 09:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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08/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de MILLIANI XAVIER CRISOSTOMO em 07/05/2025
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29/04/2025 16:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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24/04/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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24/04/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) MILLIANI XAVIER CRISOSTOMO
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24/04/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 18:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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15/04/2025 18:58
Encerrada a conclusão
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 03/04/2025
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01/04/2025 09:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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31/03/2025 17:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f35eccc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSOS: 0100648-37.2021.5.01.0571 e 0100168-25.2022.5.01.0571 (julgamento conjunto) I – RELATÓRIO MILLIANI XAVIER CRISOSTOMO ajuíza duas reclamações trabalhistas contra DURATEX S.A: a primeira em 05/08/2021 (0100648-37.2021.5.01.0571); a segunda em 07/03/2022 (0100168-25.2022.5.01.0571).
Na petição inicial da primeira ação (0100648-37.2021.5.01.0571), formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, adicional de insalubridade, horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada, descontos indevidos e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 71.020,73.
A reclamada apresenta defesa.
Réplica às folhas 635 e seguintes.
Foi determinada a realização de prova pericial relativa ao adicional de insalubridade (folha 650).
Fixados os honorários periciais em R$2.800,00 (folhas 672). É juntado o laudo técnico pericial (folhas 800/809).
Manifestação do autor, às folhas 813/816.
Laudo pericial complementar juntado às folhas 827/830, prestando esclarecimentos e ratificando as suas conclusões.
Manifestação da autora, à folha 835, e da ré, à folhas 836. É realizada audiência em 04/12/2024, com depoimentos da autora (folhas 874/875).
Razões finais escritas pela autora (folhas 876/880) e pela reclamada (folhas 881/882). Na petição inicial da segunda ação (0100168-25.2022.5.01.0571), a parte autora formula pedidos relativos aos seguintes temas: justiça gratuita, doença profissional, nulidade da dispensa, pensão mensal vencida e vincenda, dano moral e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 326.358,91.
A reclamada apresenta defesa (folhas 134 e seguintes).
Réplica às folhas 639 e seguintes.
Na audiência do dia 21/09/2023, foi determinada a realização de prova pericial médica (folhas 669/670).
Fixados os honorários da perícia médica no valor de R$3.500,00 (folha 677).
Laudo pericial do assistente técnico da reclamada é juntado às folhas 692 e seguintes.
O laudo pericial médico é colacionado às folhas 708/721, com manifestação da autora às folhas 724/732 e da reclamada às folhas 733/735.
Complementação do laudo pericial às folhas 738/751, com manifestação da autora à folha 752.
Não houve manifestação da reclamada. É realizada audiência em 04/12/2024, com depoimentos da autora (folhas 761/762).
Razões finais escritas pelo autor (folhas 765/770) e pela reclamada (folhas 763/764). Produzidas provas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho teve início em 15/05/2019, têm aplicação as normas previstas na Lei nº 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES.
LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL.
A reclamada impugna os valores lançados na inicial, alegando que os cálculos são simples indicação estimativa, sem compromisso com a exatidão contábil.
Assinala que em caso de condenação, esta deverá ser limitada aos valores indicados na inicial.
Examino.
Com o advento da Lei nº 13.467/17, o art. 840 da CLT passou a determinar, em seu § 1º, que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".
Nesses termos, não há exigência legal para que a parte autora apresente memória do cálculo do valor do pedido, bastando a indicação do valor estimado de cada um, o que, no caso, foi observado pela autora na inicial.
Os valores indicados na inicial, como já ressaltado, são uma mera estimativa e não limitam o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A reclamada impugna os documentos juntados com a inicial.
Examino.
A impugnação aos documentos não indica a existência de vícios.
Trata-se de impugnação genérica.
Não se verifica qualquer vício na documentação juntada pela parte autora.
Ademais, seu valor será analisado em conjunto com os demais elementos probatórios e de acordo com o artigo 371 do CPC.
Rejeito. PRESCRIÇÃO A reclamada suscita a prescrição.
Examino.
A reclamante foi admitida em 15/05/2019 e teve o contrato extinto em 16/02/2021.
Assim, considerando a data do ajuizamento da ação, 07/03/2022, não há prescrição a ser pronunciada, pois observados os prazos previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. DOENÇA OCUPACIONAL.
NULIDADE DA DISPENSA.
PENSÃO VITALÍCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (0100168-25.2022.5.01.0571) A reclamante alega que foi admitida no dia 15/05/2019, na função de auxiliar de produção, e dispensada em 16/02/2021.
Relata que, durante o contrato de trabalho, foi acometida por doença profissional: tendinopatia de extenso radial curto do carpo/lesão de ligamento colateral de cotovelo direito.
Refere que recebeu o benefício auxílio por incapacidade temporária previdenciária, B31, no período de 06/11/2020 a 31/01/2021, com alta previdenciária em 31/01/2021.
Refere que a não percepção do auxílio-doença acidentário decorreu da omissão por parte da empregadora que não emitiu a CAT.
Postula o reconhecimento da doença ocupacional, a nulidade da dispensa, o pagamento de pensão vitalícia e indenização por danos morais.
A reclamada alega que inexiste qualquer prova de que a suposta doença tenha sido adquirida no exercício de suas funções, não restando demonstrado nexo causal entre o trabalho exercido e a suposta doença adquirida.
Sustenta que não emitiu CAT por não vislumbrar a existência de acidente de trabalho, nos termos do art. 19 e seguintes da Lei 8.213/91.
Examino. É indispensável que para a configuração de doença ocupacional nos termos do artigo 20 da Lei n. 8.231/91 seja constatada a existência de nexo causal entre a doença adquirida pelo trabalhador e as atividades que desenvolvia junto à reclamada.
Esse nexo de causalidade pode ser evidenciado, inclusive, quando as condições de trabalho não sejam a causa dir eta ou exclusiva da doença, desde que concorram com outros fatores para o seu advento, ou seja, há a constatação da doença ocupacional também quando as atividades laborais configurarem a concausa, na forma do artigo 21 da Lei acima citada.
Superado esse prisma, cabia à demandante o ônus probatório de que seu problema de saúde tinha relação de causa e efeito com o seu trabalho na reclamada.
A autora juntou atestados e laudos médicos (folhas 44 a 48 - 0100168-25.2022.5.01.0571).
Nos atestados de saúde ocupacional, datados de 05/04/2019, 18/02/2021, 01/02/2021, consta que a autora estava apta (folhas 154 a 156 - 0100648-37.2021.5.01.0571).
Na ficha de empregado consta que o autor ficou afastado em licença médica de 17/03/2020 a 15/07/2020, 29/07/2020 a 297/07/2020, 01/09/2020, 21/10/2020 a 31/01/2021 (folhas 150/152 - 0100168-25.2022.5.01.0571).
Não foram juntados documentos relativos ao benefício previdenciário e não há nos autos informação de que a autora tenha recorrido da alta previdenciária, administrativa ou judicialmente.
O TRCT indica que a autora foi despedida em 16/02/2021 (folhas 37/38 - 0100168-25.2022.5.01.0571).
Foi realizada perícia, a qual apresentou as seguintes considerações (folhas 708/721): 12.
APORTE TEÓRICO 13.
CONSIDERAÇÕES MÉDICO-LEGAIS E DISCUSSÃO Não foram preenchidos critérios legais para a imputabilidade de um dano em decorrência de um determinado risco relacionado ao trabalho.
A parte autora refere que esteve em benefício auxílio-doença B31 no INSS no período compreendido entre 12/11/20 e 11/12/20.
Não houve emissão de CAT por parte da empresa ou do sindicato.
Não foram preenchidos critérios médico-legais para o reconhecimento de um dano em decorrência de um determinado risco relacionado ao trabalho.
Tanto a obesidade como a hiperglicemia guardam relação com epicondilite lateral do cotovelo na literatura: .... 14.
CONCLUSÃO Não há nexo causal ou concausa concorrente entre a atividade exercida na reclamada e o quadro clínico apresentado pela periciada.
Não se estabelecendo o nexo de causalidade ou concausa, desnecessário proceder à avaliação de valoração do dano corporal (incapacidade, gradação do dano estético e informe de alteração permanente de integridade psicofísica) em ações trabalhistas indenizatórias por danos psicofísicos e estéticos, como preconiza a doutrina de Sebastião Geraldo de Oliveira: “O nexo causal é o vínculo que se estabelece entre a execução do serviço (causa) e o acidente do trabalho ou doença ocupacional (efeito).
Pode-se afirmar que esse pressuposto é o primeiro a ser investigado, visto que, se o acidente ou doença não estiverem relacionados ao trabalho, é desnecessário, por óbvio, analisar a extensão dos danos e da culpa patronal. A reclamada manifestou concordância com o laudo pericial (folhas 733/735).
A autora impugnou o laudo pericial, em resumo, alegando que não houve perícia do local de trabalho.
Salientou que o laudo pericial está anacrônico e incompleto (folhas 724/732).
Em complementação ao laudo pericial, às folhas 738/751, o perito ratificou suas conclusões, cabendo destacar: ...
A avaliação de nexo causal entre agravo a saúde e trabalho é feita por critérios de nexo causal aceitos internacionalmente, aplicados a partir da etiopatogenia do agravo diagnosticado pelo médico perito.
A realização de avaliação ergonômica sem objetivo definido pela perícia médica gera tumulto processual e raramente é útil na solução da lide. ...
A vistoria de posto de trabalho é fonte limitada de informação não tendo o condão de substituir as informações que podem ser obtidas através das fontes a disposição do perito. ...
Desta forma, não é possível interpretar que a Resolução 2323/2022 do CFM obrigue o médico perito a realizar vistoria do posto de trabalho.
PORTANTO, COM BASE NAS PREMISSAS TÉCNICO CIENTÍFICAS, LEGAIS E ÉTICAS SUPRACITADAS, ESTABELECEM CONSENSUALMENTE, POR UNANIMIDADE, A SEGUINTE METODOLOGIA PARA A VISTORIA DO POSTO DE TRABALHO NA ANÁLISE DE NEXO CAUSAL ENTRE AGRAVO A SAÚDE E TRABALHO: 1.
Cabe exclusivamente ao médico perito indicar a necessidade de Vistoria do Local de Trabalho para conclusão do laudo médico pericial. ...
Como o diagnóstico de DORT é essencialmente clínico, não há motivo para condicionar nossa conclusão a um laudo ergonômico.
Isto é um absurdo. ... 5. É possível afirmar que o trabalho com peças pesadas diariamente pode ser causadora das doenças que são evidenciadas pela reclamante? Não no caso em comento. A autora reiterou sua impugnação quanto ao laudo pericial (folha 752).
Não houve manifestação da reclamada.
Não foi produzida prova oral quanto ao tema.
Como salientado pelo perito, a vistoria no local de trabalho é uma opção discricionária do perito, de acordo com as circunstâncias do caso.
No presente caso, essa vistoria não se mostrou necessária, tendo o perito apontado fatores extralaborais para a lesão no cotovelo da autora.
Ademais, a falta de vistoria não significa que o ambiente de trabalho não tenha sido considerado pelo perito em sua avaliação, a partir das informações por ele colhidas.
Em análise ao conjunto probatório, concluo que restou comprovado que o diagnóstico do reclamante não guarda relação com o trabalho executado na reclamada.
Importante destacar que não foi comprovado novo afastamento previdenciário, de qualquer espécie, reconhecido pelo INSS, não sendo constatada incapacidade para o seu trabalho ou sua atividade habitual.
Dessa forma, tendo em vista ausência de nexo de causalidade entre o quadro clínico da demandante com as atividades que desenvolvia junto à ré, não subsiste a ocorrência de doença profissional ou acidente do trabalho.
Diante do exposto, não há que se falar em pensão vitalícia.
Incabível, ainda, a indenização por danos morais pretendida a igual título, uma vez que não comprovados os fatos que fundamento o pedido.
A parte autora foi sucumbente no objeto da perícia.
Desse modo, os honorários periciais deverão ser pagos na forma do Ato 88/2011 da Presidência deste TRT, como fixado à 677 - 0100168-25.2022.5.01.0571.
Improcedente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (0100648-37.2021.5.01.0571) A autora alega que no desempenho da função de auxiliar de produção executava suas atividades laborais exposta a agentes insalubres, tais como calor e agentes físicos, químicos e biológicos.
Sustenta que a reclamada não forneceu os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários.
Pretende a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13 salário, horas extras, adicional noturno e FGTS com multa de 40%.
A reclamada afirma que a autora jamais esteve exposta a agente insalubre.
Assinala que a autora sempre recebeu os equipamentos de proteção individual.
Examino.
A solução da controvérsia exige a análise de questões estritamente técnicas, e diante disso foi determinada a prova pericial por profissional devidamente habilitado e de confiança do Juízo (folha 650).
Constou no laudo técnico (folhas 800/809): XIV – CONCLUSÃO PERICIAL: PELO EXPOSTO, apurou este Perito em diligências técnicas, como também pelas evidências colhidas, avaliação qualitativa e conforme relatado neste Laudo Técnico Pericial.
Que submete a Vossa excelência que, Salvo o MM.
Juízo, nas conclusões periciais.
O Reclamante no desenvolvimento de suas funções de Auxiliar de produção não desenvolveu atividade insalubre.
Diante do que foi vistoriado, avaliado e examinados no ambiente laboral e nas documentações acostadas nos autos, não se identificou agentes acima dos limites de tolerância, mantendo assim, durante o período laboral da reclamante e em seu turno de trabalho ambiente salubre.
Diante dos fatos apurados e analisado a Rte em suas atividades no período apresentado laborou para o Rdo em condições compatíveis para exercício laboral de salubridade (grifa-se), segundo a Norma Regulamentadora 15 e seus anexos, da Portaria 3.214/78 do MTE. A autora ratificou a impugnação ao laudo pericial (folha 835).
A reclamada manifestou concordância com o laudo pericial (folha 836).
Não foi produzida prova testemunhal quanto à questão.
No caso, a prova produzida indica que a autora não estava exposta a agentes insalubres.
O trabalho pericial é de caráter técnico, tendo, nos presentes autos, sido realizado por profissional qualificado, o qual fundamentou suas conclusões.
Nesse contexto, embora tenha impugnado o laudo, a reclamante não logrou infirmar o seu conteúdo no sentido da inexistência de exposição a agentes insalubres.
Reconheço, assim, que a reclamante não trabalhou exposta às condições de insalubridade, na forma descrita no laudo pericial, sendo indevido o pagamento do adicional postulado.
A parte autora foi sucumbente no objeto útil da perícia.
Desse modo, os honorários periciais deverão ser pagos na forma do Ato 88/2011 da Presidência deste TRT, como fixado à folha 672 - 0100648-37.2021.5.01.0571.
Improcedente. HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA.
ADICIONAL NOTURNO (0100648-37.2021.5.01.0571) A autora afirma que até abril de 2020 laborava em escala 6x2, das 21h às 06h, sendo que por volta de duas vezes na semana usufruía 40 minutos de intervalo para refeição e descanso e, nos demais dias da semana, 1 hora.
Refere que a partir de maio de 2020, passou a laborar em escala de 3x2, das 18h às 06h, sendo que por volta de uma vez na semana usufruía 40 minutos de intervalo para refeição e descanso e, nos demais dias da semana, 1 hora.
Postula o pagamento das horas extras laboradas, do intervalo intrajornada suprimido e do adicional noturno, tudo com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3 aviso prévio, 13º salários e FGTS com multa de 40%.
A reclamada afirma que a autora se ativou em diversos turnos e sempre com 1 hora de intervalo intrajornada.
Assegura que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas, conforme folhas de ponto e recibos de pagamento.
Ressalta que a autora estava inserida no sistema de banco de horas.
Alega que o adicional noturno era corretamente pago.
Em manifestação quanto à defesa e documentos, a autora impugna os cartões de ponto por não retratarem a jornada de trabalho efetivamente laborada e por não estarem assinados.
Examino.
A reclamada juntou o contrato de trabalho e termo aditivo com a previsão de compensação através de banco de horas individual semestral (folhas 89/92).
Juntou, ainda, a norma coletiva com a previsão de banco de horas para compensação no sábado ou em outro dia da semana (folhas 165 e seguintes).
Os cartões de ponto possuem marcações com variações normais, em média das 22h às 6h ou das 18h às 6h, com registro de intervalo intrajornada de 1 hora, além do registro de faltas/atrasos, folgas, compensações e cômputo de saldo de banco de horas, horas extras destinadas a pagamento (folhas 97 e seguintes).
Os demonstrativos de pagamento revelam pagamento de algumas horas extras a 50% e 100% e adicional noturno (folhas 132 e seguintes).
A falta de assinatura nos registros de ponto não afasta, por si só, a sua validade como meio de prova, e a sua impugnação não enseja a inversão do ônus da prova para o empregador quanto à jornada de trabalho, cabendo, nesse caso, à reclamante provar a invalidade da prova apresentada.
A autora, em audiência, declarou que (folha 761): havia registro de ponto, sendo que todos os horários trabalhados eram registrados no ponto; que o registro era feito por biometria, mas sempre apresentava defeito, permanecendo, por exemplo, uma semana ou 3 dias sem funcionar; que nesse caso o registro era feito mediante a assinatura em um livro/caderno; que esse registro era feito corretamente; que recebia no fim do mês um espelho de ponto, cujos horários correspondiam aos efetivamente trabalhados; que quando dava erro, reclamava e era feito o devido ressarcimento; que as horas extras eram pagas normalmente; que o intervalo para janta era de 1 hora, sendo este normalmente o tempo usufruído, já tendo acontecido de usufruir tempo diferente; que trabalhava na escala 6X1, de 21:45 às 6:00. Os relatos da autora em seu depoimento indicam uma carga horária normal, limitada a oito horas diárias, com adequada anotação dos registros de horários.
A autora, na sua manifestação quanto à defesa e documentos não apontou em relação aos horários registrados, ainda que por amostragem, eventuais diferenças devidas.
Desse modo, conclui-se que as provas produzidas não favorecem a parte autora.
Os documentos e o depoimento apontam para a mesma conclusão, qual seja, a inexistência de horas extras devidas.
Improcedente. DESCONTOS INDEVIDOS A autora afirma que sofreu desconto em seu TRCT no valor de R$855,08, a título de saldo devedor.
Observa que inexiste autorização contratual para a realização do desconto.
Sustenta que desconhece a natureza do referido desconto.
Postula a restituição do valor descontado.
A reclamada afirma que o saldo devedor foi gerado devido ao uso de plano de saúde coparticipativo e seguro de vida durante o período de afastamento.
Sustenta que se trata de desconto autorizado pela autora e previsto na norma coletiva.
Examino.
Os descontos relativos a plano de saúde e seguro de vida possuem previsão legal, nos termos da Súmula 342 do TST.
A reclamada juntou os demonstrativos de pagamento constando deduções a título de coparticipação no plano de saúde e seguro de vida no período de afastamento previdenciário de dezembro de 2020 a fevereiro de 2021, totalizando R$855,08 de saldo devedor (folhas 151 a153).
Os demais demonstrativos de pagamento revelam que durante o contrato de trabalho havia deduções a título de coparticipação no plano de saúde e de seguro de vida.
A autora foi dispensada em 17/02/2021, conforme TRCT, constando a dedução do valor de R$855,08 a título de saldo devedor (folhas 158/159).
Tendo em vista a ausência de remuneração pela autora no período de afastamento de dezembro de 2020 a fevereiro de 2021, o único momento em que a ré pode deduzir o débito do Reclamante junto à operadora de saúde foi quando na rescisão contratual.
Tal desconto possui autorização legal, pois é cumprimento do dever contratual da ré junto à operadora do plano de saúde, não havendo que se falar em afronta aos arts. 462 e 477 da CLT.
Diante do exposto, julgo regulares os descontos efetivados pela reclamada a título de saldo devedor, nada sendo devido a tal título.
Improcendente. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 16).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para deferir a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Tendo em vista que as ações trabalhistas foram ajuizadas da após a vigência da Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis os honorários sucumbenciais.
Improcedentes as ações, não há condenação em honorários advocatícios em favor da reclamante.
São devidos honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da parte ré, ora fixados em 5% sobre o valor atualizado das causas, e cuja exigibilidade fica suspensa, por força do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo e julgo IMPROCEDENTES AS AÇÕES. Concedo o benefício da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários periciais na forma do Ato 88/2011 da Presidência deste TRT (adicional de insalubridade e perícia médica). Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução. No processo 0100648-37.2021.5.01.0571 - Honorários advocatícios aos procuradores da parte Reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
No processo 0100168-25.2022.5.01.0571 - Honorários advocatícios aos procuradores da parte Reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa. Custas de R$ 1.420,41, relativas ao Processo 0100648-37.2021.5.01.0571, calculadas sobre R$ 71.020,73, valor atribuído à causa pela parte autora, dispensada de seu recolhimento por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Custas de R$ 6.527,18, relativas ao Processo 0100168-25.2022.5.01.0571, calculadas sobre R$ 326.358,91, valor atribuído à causa pela parte autora, dispensada de seu recolhimento por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DURATEX S.A. -
20/03/2025 00:04
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
20/03/2025 00:04
Expedido(a) intimação a(o) MILLIANI XAVIER CRISOSTOMO
-
20/03/2025 00:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.420,41
-
20/03/2025 00:03
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MILLIANI XAVIER CRISOSTOMO
-
20/03/2025 00:03
Concedida a gratuidade da justiça a MILLIANI XAVIER CRISOSTOMO
-
17/02/2025 15:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/01/2025 09:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
18/12/2024 14:47
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/12/2024 14:01
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/12/2024 18:51
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/12/2024 15:26 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
19/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 18/10/2024
-
19/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de MILLIANI XAVIER CRISOSTOMO em 18/10/2024
-
10/10/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
09/10/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) MILLIANI XAVIER CRISOSTOMO
-
09/10/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
08/10/2024 13:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/12/2024 15:26 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
01/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
01/10/2024 10:24
Encerrada a conclusão
-
17/09/2024 00:36
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 16/09/2024
-
16/09/2024 19:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
07/09/2024 06:36
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
07/09/2024 00:40
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 06/09/2024
-
07/09/2024 00:40
Decorrido o prazo de MILLIANI XAVIER CRISOSTOMO em 06/09/2024
-
29/08/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
29/08/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
28/08/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
28/08/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) MILLIANI XAVIER CRISOSTOMO
-
28/08/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 04:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
01/08/2024 08:14
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 23/07/2024
-
14/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 13/06/2024
-
27/05/2024 19:24
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
27/05/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
23/04/2024 15:05
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
01/04/2024 16:32
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2023 08:44
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
08/10/2023 18:10
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
21/09/2023 15:28
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/09/2023 11:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
15/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 14/09/2023
-
15/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de MILLIANI XAVIER CRISOSTOMO em 14/09/2023
-
06/09/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 12:41
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
05/09/2023 12:41
Expedido(a) intimação a(o) MILLIANI XAVIER CRISOSTOMO
-
05/09/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
05/09/2023 12:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/09/2023 11:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
05/09/2023 12:17
Audiência de instrução cancelada (21/09/2023 11:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
29/08/2023 13:57
Juntada a petição de Manifestação
-
02/03/2023 00:12
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 01/03/2023
-
02/03/2023 00:12
Decorrido o prazo de MILLIANI XAVIER CRISOSTOMO em 01/03/2023
-
16/02/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2023
-
16/02/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2023
-
16/02/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 02:17
Decorrido o prazo de JORGE DE ALMEIDA CURCIO em 15/02/2023
-
13/02/2023 21:10
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
13/02/2023 21:10
Expedido(a) intimação a(o) MILLIANI XAVIER CRISOSTOMO
-
13/02/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
13/02/2023 12:42
Audiência de instrução designada (21/09/2023 11:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
13/02/2023 12:42
Audiência de instrução cancelada (09/03/2023 11:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
07/02/2023 00:43
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 06/02/2023
-
01/02/2023 13:49
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2023 09:08
Juntada a petição de Manifestação
-
25/01/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
25/01/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
25/01/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 19:22
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
23/01/2023 19:22
Expedido(a) intimação a(o) MILLIANI XAVIER CRISOSTOMO
-
23/01/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
18/01/2023 11:47
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: 412414b) para Apresentação de Quesitos Suplementares
-
18/01/2023 11:46
Alterado o tipo de petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento (ID: 412414b) para Impugnação
-
11/01/2023 17:59
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DE ALMEIDA CURCIO
-
11/01/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
22/11/2022 00:07
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 21/11/2022
-
21/11/2022 16:27
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
21/11/2022 16:20
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2022 16:17
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2022 12:47
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2022 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
-
04/11/2022 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
-
04/11/2022 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2022 09:26
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
02/11/2022 09:26
Expedido(a) intimação a(o) MILLIANI XAVIER CRISOSTOMO
-
01/09/2022 00:29
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 31/08/2022
-
01/09/2022 00:29
Decorrido o prazo de MILLIANI XAVIER CRISOSTOMO em 31/08/2022
-
24/08/2022 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2022
-
24/08/2022 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2022
-
24/08/2022 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 17:53
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
22/08/2022 17:53
Expedido(a) intimação a(o) MILLIANI XAVIER CRISOSTOMO
-
22/08/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
22/08/2022 11:11
Audiência de instrução designada (09/03/2023 11:40 VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
22/08/2022 11:11
Audiência de instrução cancelada (09/03/2023 10:20 VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
04/07/2022 18:43
Juntada a petição de Manifestação (peticao_-_documentos)
-
15/06/2022 03:16
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 14/06/2022
-
15/06/2022 03:16
Decorrido o prazo de MILLIANI XAVIER CRISOSTOMO em 14/06/2022
-
14/06/2022 00:44
Decorrido o prazo de JORGE DE ALMEIDA CURCIO em 13/06/2022
-
07/06/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2022
-
07/06/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2022
-
07/06/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 08:04
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
06/06/2022 08:04
Expedido(a) intimação a(o) MILLIANI XAVIER CRISOSTOMO
-
06/06/2022 08:04
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DE ALMEIDA CURCIO
-
06/06/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
26/05/2022 14:06
Expedido(a) notificação a(o) JORGE DE ALMEIDA CURCIO
-
17/05/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
26/04/2022 18:16
Juntada a petição de Manifestação (Pet. de Juntada DURATEX (Quesitos do Assistente))
-
20/04/2022 00:18
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 19/04/2022
-
20/04/2022 00:18
Decorrido o prazo de MILLIANI XAVIER CRISOSTOMO em 19/04/2022
-
08/04/2022 00:20
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 07/04/2022
-
08/04/2022 00:20
Decorrido o prazo de MILLIANI XAVIER CRISOSTOMO em 07/04/2022
-
07/04/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2022
-
07/04/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2022
-
07/04/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 13:06
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
06/04/2022 13:06
Expedido(a) intimação a(o) MILLIANI XAVIER CRISOSTOMO
-
06/04/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
05/04/2022 13:44
Juntada a petição de Manifestação (INFORMAR PERITO)
-
01/04/2022 13:23
Audiência de instrução designada (09/03/2023 10:20 VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
31/03/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2022
-
31/03/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2022
-
31/03/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 14:23
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
30/03/2022 14:23
Expedido(a) intimação a(o) MILLIANI XAVIER CRISOSTOMO
-
30/03/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
14/12/2021 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
10/12/2021 00:11
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 09/12/2021
-
10/12/2021 00:11
Decorrido o prazo de MILLIANI XAVIER CRISOSTOMO em 09/12/2021
-
08/12/2021 14:04
Juntada a petição de Manifestação (ESPECIFICAR PROVAS)
-
07/12/2021 13:35
Juntada a petição de Manifestação (manifestacao_quanto_a_prova)
-
01/12/2021 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2021
-
01/12/2021 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2021
-
01/12/2021 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 06:08
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
30/11/2021 06:08
Expedido(a) intimação a(o) MILLIANI XAVIER CRISOSTOMO
-
10/11/2021 00:06
Decorrido o prazo de MILLIANI XAVIER CRISOSTOMO em 09/11/2021
-
09/11/2021 17:19
Juntada a petição de Manifestação (REPLICA)
-
21/10/2021 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2021
-
21/10/2021 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 12:15
Expedido(a) intimação a(o) MILLIANI XAVIER CRISOSTOMO
-
22/09/2021 00:03
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 21/09/2021
-
09/09/2021 19:23
Juntada a petição de Contestação (contestacao_duratex__milliani_xavier_crisostomo)
-
09/09/2021 18:35
Juntada a petição de Manifestação (00_peticao_conciliacaomilliani_xavier_crisostomo_x_duratex)
-
21/08/2021 00:20
Decorrido o prazo de MILLIANI XAVIER CRISOSTOMO em 20/08/2021
-
18/08/2021 13:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
13/08/2021 08:47
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
12/08/2021 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2021
-
12/08/2021 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 15:08
Expedido(a) intimação a(o) MILLIANI XAVIER CRISOSTOMO
-
10/08/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
05/08/2021 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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