TRT1 - 0100671-21.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 11:13
Arquivados os autos definitivamente
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23/09/2024 19:04
Transitado em julgado em 05/07/2024
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23/09/2024 09:26
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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23/09/2024 09:26
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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23/09/2024 08:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAIRA AUTOMARE
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12/07/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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03/07/2024 00:46
Decorrido o prazo de LEONARDO DIAS DOS SANTOS em 02/07/2024
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03/07/2024 00:46
Decorrido o prazo de ALBERTO LIMA BORGES em 02/07/2024
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25/06/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fd79e2 proferida nos autos.
SENTENÇA RELATÓRIO ALBERTO LIMA BORGES opôs embargos de terceiro em face de LEONARDO DIAS DOS SANTOS, todos qualificados. Reconhecida a dependência em face do processo nº 0010846-81.2015.5.01.0007 (#id:27977a7).É o relatório. FUNDAMENTAÇÃOAlega o embargante que é proprietários d imóvel localizado na Rua Silva Cardoso, 125 – sala 306, Bangu, matriculado no Cartório de 4º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, Comarca da Capital, sob matrícula nº 149.096.Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para o cancelamento da indisponibilidade sobre a matrícula.Aprecio. Os Embargos de Terceiro constituem medida cabível para aquele que não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição em seus bens.Considerando o teor do documento #id:17fa70e, que noticia a retirada da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel, objeto desta demanda (nos autos principais nº 0010846-81.2015.5.01.0007), é certo que houve a perda do objeto da ação e, consequentemente, a ausência do interesse de agir do embargante.Isso porque o interesse processual é traduzido no trinômio utilidade-necessidade-adequação de acesso ao Judiciário, e a tutela jurisdicional pretendida pelos embargantes não é necessária, útil nem adequada pelos fundamentos acima expostos. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide EXTINGUIR O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO em razão da falta de interesse de agir, nos termos da fundamentação.Custas de R$44,26, pelo executado, na forma do disposto no art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. In albis, certifique-se a presente decisão nos autos principais nº 0010846-81.2015.5.01.0007.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 19:51
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DIAS DOS SANTOS
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24/06/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO LIMA BORGES
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24/06/2024 09:23
Prejudicado o incidente Tutela Antecipada Incidental de ALBERTO LIMA BORGES
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18/06/2024 09:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GLAUCIA ALVES GOMES
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17/06/2024 14:48
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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17/06/2024 08:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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07/06/2024 00:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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