TRT1 - 0100219-18.2025.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:07
Juntada a petição de Réplica
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14/06/2025 09:24
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 06:30
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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10/06/2025 12:44
Audiência de instrução designada (24/11/2025 11:30 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/06/2025 12:09
Audiência una realizada (10/06/2025 10:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/06/2025 17:36
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 17:32
Juntada a petição de Contestação
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10/04/2025 13:42
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) EMS S/A
-
03/04/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA
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03/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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03/04/2025 01:19
Decorrido o prazo de EMS S/A em 02/04/2025
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01/04/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100219-18.2025.5.01.0058 : MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA : EMS S/A DESTINATÁRIO(S): MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA NOTIFICAÇÃO PJe-JT REDESIGNAÇÃO DE DATA DE AUDIÊNCIA Conforme certidão id.742199a, ficam os advogados notificados da redesignação da audiência, conforme abaixo, devendo dar ciência ao seu constituinte da nova data, mantidas as instruções e cominações anteriores. Tipo: Una Sala: Sala Principal Data: 10/06/2025 10:20 horas 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, RUA DO LAVRADIO, 132, 10 andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
JANETE LIRA DE ASSIS DIAS RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
JANETE LIRA DE ASSIS DIAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA -
28/03/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) EMS S/A
-
28/03/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA
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28/03/2025 14:05
Audiência una designada (10/06/2025 10:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/03/2025 14:05
Audiência una cancelada (15/10/2025 10:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/03/2025 10:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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26/03/2025 10:12
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) EMS S/A
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24/03/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e333417 proferido nos autos. Referência: MS 0102294-10.2025.5.01.0000 Excelentíssimo Desembargador Relator Maurício Madeu, Através do presente, passo a prestar, tempestivamente, as informações solicitadas, referentes ao Mandado de Segurança 0102294-10.2025.5.01.0000.
Em 28/02/2025, o Autor, Marcos Antônio de Oliveira Silva, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de EMS S.A, processo nº 0100219-18.2025.5.01.0058, pleiteando, em síntese, a concessão de tutela provisória para declaração de nulidade da dispensa e reintegração ao emprego e, no mérito, requer a confirmação da tutela provisória, pagamento das verbas contratuais do período de afastamento, horas extras, adicional noturno, diferença de prêmios, honorários advocatícios, manutenção do plano de saúde e a concessão da gratuidade de justiça.
Foi fixada a competência desta 58ª VT/RJ para apreciação da matéria e indeferida a tutela provisória de declaração de nulidade da dispensa e reintegração do Autor ao emprego, decisão de id. d650bc5.
Além disso, foi designada audiência para 15/10/2025, as 10h20min e determinada citação da Ré e intimação da Autora para ciência.
Deve ser observado, que a tutela não foi deferida, pois as normas que versam sobre a estabilidade dos dirigentes de cooperativas têm como objetivo proteger a representatividade dos empregados – é uma proteção da categoria - e não apenas salvaguardar o dirigente eleito, através de condição pessoal e particular de privilégio.
Em que pese o Autor tenha sido eleito para o cargo de Diretor Presidente da COOPROPENHA, como acima informado, as normas que asseguram a estabilidade provisória dos dirigentes de cooperativa visam proteger a representatividade dos empregados, protegendo-os de retaliações, inclusive dispensa arbitrária pelo empregador, a fim de viabilizar o exercício efetivo de representação e defesa do interesse coletivo de seus pares, devendo a atividade da cooperativa guardar relação com o trabalho.
Logo, a cooperativa deve ser formada por trabalhadores da categoria e possuir objeto social pertinente às atividades econômicas da empregadora, o que não se apurou na análise inicial dos autos, ensejando o indeferimento da tutela provisória pretendida, pois a dilação probatória será necessária.
Assim, é o que cumpre informar.
Por medida de celeridade e economia processual, dou força de ofício ao presente despacho.
Encaminhe-se ao Gabinete da Exmo.
Desembargador Relator com as homenagens de estilo.
Por fim, tendo em vista a liminar concedida em sede de Mandado de Segurança, determinando o imediato restabelecimento do contrato de trabalho e reintegração ao emprego, expeça-se mandado de reintegração ao emprego, com urgência e aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA -
21/03/2025 22:48
Expedido(a) intimação a(o) EMS S/A
-
21/03/2025 22:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA
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21/03/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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14/03/2025 08:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/03/2025 16:30
Expedido(a) notificação a(o) EMS S/A
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11/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d650bc5 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
DA ANÁLISE DA PREVENÇÃO Aduz o Autor que distribuiu ação em face da mesma Ré anteriormente, com sorteio à 69ª VT desta Comarca, processo número 0100153-39.2024.5.01.0069, tendo ali postulado parcelas vencidas até a data da distribuição do referido processo e, neste feito, postula verbas com vencimento a partir do respectivo ajuizamento, razão pela qual sustenta não haver litispendência.
Em consulta ao processo em trâmite na 69ª VT, constata-se que já houve o encerramento da instrução processual, o que afasta a litispendência, mantendo-se a competência desta 58ª Vara do Trabalho para a apreciação desta demanda.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Requer a parte autora a concessão da tutela de urgência para declarar a nulidade da dispensa efetuada em 03/12/2024 e determinada sua reintegração ao emprego, uma vez que foi eleito diretor presidente da CooproPenha - Cooperativa de Consumo e Comércio Varejista e de Produtos Alimentícios do Estado do Rio de Janeiro para o período de 06/12/2020 a 05/12/2024 e eleito diretor secretário para o exercício de 06/12/2024 a 05/12/2028.
Pois bem.
A estabilidade atribuída ao empregado eleito diretor de cooperativa mostra-se justificável para que possa atuar em prol da categoria dos trabalhadores, sem que isso crie atrito com o empregador, uma vez que a proteção visa impedir a interferência do empregador nas atividades como diretor da cooperativa, assim como ocorre em relação aos dirigentes sindicais.
In casu, a partir da análise do objeto social da cooperativa não vislumbra-se a incompatibilidade de interesses do coletivo dos trabalhadores da Ré, representados pelo diretor da cooperativa e ao empregador, a justificar a estabilidade, pela inexistência de conflitos a serem gerados com o empregador.
Assim, se faz necessário o contraditório e produção de prova para melhor análise do pedido.
Por ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
DA INCLUSÃO EM PAUTA E DEMAIS DETERMINAÇÕES Inicialmente, registra-se que, a despeito da opção pela tramitação do feito pelo Juízo 100% digital, verifica-se que, ante a natureza dos pedidos e a complexidade da demanda, indubitavelmente, a colheita da prova oral necessária será melhor realizada de modo presencial, formato que garante maior lisura, confiança e credibilidade da instrução, propiciando, inclusive, controle mais efetivo da incomunicabilidade.
Designa-se audiência para o dia 15/10/2025, às 10h20min, no formato presencial.
Cite(m)-se a(s) reclamada(s), nos termos da Lei 11.419/2006, bem como intime(m)-se o(s) autor(es) na pessoa de seu patrono, todos para comparecer à AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada, que SE REALIZARÁ EM SESSÃO UNA, devendo as partes observar o art. 843 e as penas do art. 844, todos da CLT, resultando a ausência do(s) autor(es) no arquivamento e a da(s) reclamada(s), na revelia e aplicação da pena de confissão.
As notificações deverão ser expedidas através do sistema e-carta, salvo para as rés que porventura possuam procuradoria previamente cadastrada junto ao sistema PJe, caso em que a citação deverá ser realizada diretamente via sistema. No caso de a Reclamada possuir cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação inicial deverá ser realizada por este meio, devendo a Ré confirmar a consulta junto ao sistema no prazo de até 03 dias úteis, podendo a omissão sem justa causa ser reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% sobre o valor da causa, na forma do art. 3º, §3º, do Ato Conjunto 08/2024 deste Regional, sem prejuízo da realização da citação/intimação por outros meios, na forma do art. 246, do CPC.
Deverão as partes atentar para as seguintes determinações: 1) Deverá(ão) o(s) autor(es) trazer sua CTPS. 2) A(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar eletronicamente a cópia do contrato social e sua última alteração, com o CPF/CIC dos sócios, conforme o art. 3º do Provimento nº 05/2003 do C.TST, bem como informar a sua inscrição no CNPJ ou CEI. 3) A pessoa jurídica de direito privado poderá ser representada por empregado, seu sócio, diretor ou empregado devidamente registrado, devendo, nesta última hipótese, apresentar sua CTPS e carta de preposto, juntado eletronicamente, não podendo ser o advogado a teor do Provimento 60/1987 da OAB.
O empregador doméstico poderá se fazer representar por procurador com poderes específicos, cujas declarações obrigarão o mandante. 4) A(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar defesa em formato eletrônico, carreando aos autos os controles de frequência e recibos de pagamento de salário, conforme o determinado no art. 74, §2º e no art. 464, respectivamente, ambos CLT, bem como os demais documentos que julgar necessários para a instrução do feito, tudo sob as penas do art. 355 c/c o art. 359 e seus incisos, ambos do CPC, e observadas as determinações da Resolução nº 94/2012 do CSJT e Ato nº 50/2012 do TRT 1ª Região. 5) Ficam as partes e os advogados cientes de que a aposição de sigilo em petições e documentos não se constitui em um direito porque viola o princípio da publicidade e a transparência do processo eletrônico, à exceção das seguintes hipóteses: a.
Contestação, uma vez que, na forma estabelecida no art. 847 da CLT, a parte autora só tem conhecimento da tese de defesa após a frustração da tentativa de conciliação;b.
Documentos que forem protegidos por sigilo previsto em lei (documentos fiscais, bancários, etc.);c.
Tramite o processo em segredo de justiça, nos casos legais e em situação previamente autorizada pelo Juízo e após o deferimento desta condição;d.
Petição ou documento suscetível de violar a intimidade das partes, causídico ou terceiros. 6) Não ocorrendo quaisquer das hipóteses excepcionadas, a aposição indevida de sigilo será ato tido por ineficaz/inexistente. 7) Os documentos que as partes pretenderem utilizar como prova deverão ser apresentados em ordem cronológica e na posição de visualização correta (vertical), SOB PENA DE SEREM REPUTADOS INEXISTENTES.
Os documentos anexados com a petição inicial em desacordo com este item deverão ser anexados corretamente pela parte autora ATÉ A DATA DA PRIMEIRA AUDIÊNCIA designada, SOB IDÊNTICA PENALIDADE. 8) Em havendo pedido de pagamento de adicional de insalubridade, de adicional de periculosidade, de indenização por acidente do trabalhou ou qualquer outro pedido que se refira à segurança e saúde do trabalhador (medicina e engenharia do trabalho), deverá(ão) a(s) reclamada(s) anexar eletronicamente aos autos cópias do LTCAT, do ASO, PCMSO (NR nº07), do PPRA (NR nº 09) e do PCMAT (NR nº 18), tudo acompanhado do respectivo laudo pericial da atividade e/ou do local de trabalho, sob pena de ficar a seu encargo o ônus probatório respectivo, face ao descumprimento das determinações legais, em especial aquelas ora mencionadas, tudo conforme o art. 10 da Resolução nº 66/2010 do CSJT, publicado no DEJT em 15/6/2010. 9) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independente de intimação.
Caso deseje a parte notificação de suas testemunhas deverá requerer até 20 (vinte) dias úteis antes da audiência designada, oferecendo o rol com o número do CPF e endereços residenciais, devendo controlar, ainda, possível indeferimento de notificação das suas testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão. Vindo o rol de testemunhas, intimem-se. 10) No caso de indicação de ente público para compor o polo passivo, as audiências poderão ocorrer sem a presença dos respectivos Procuradores, na forma do Ato 1582013 deste Regional e Recomendação 02/2013 da CGJT. 11) Havendo emenda substitutiva à inicial, notifique-se a Reclamada.
Somente serão aceitos aditamentos/emendas à inicial, protocolizados até a citação da Reclamada. 12) Ficam as partes cientes, desde já, de que prestarão depoimentos pessoais sob pena de confissão. 13) Em caso de processo redistribuído de outra Vara, as partes também deverão ser pessoalmente intimadas para a audiência, a teor do art. 385, §1º do CPC, aplicável subsidiariamente a esta Especializada por força do art. 769 da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA -
10/03/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA
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10/03/2025 17:22
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA
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28/02/2025 21:16
Audiência una designada (15/10/2025 10:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/02/2025 21:14
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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28/02/2025 16:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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