TRT1 - 0101400-46.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
27/04/2025 09:49
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/04/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VIVENDA DE TOMAS COELHO
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15/04/2025 14:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FRANCISCO PEREIRA DIAS sem efeito suspensivo
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14/04/2025 08:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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11/04/2025 15:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0de3552 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos nº 0101400-46.2024.5.01.0072 Vistos, etc. FRANCISCO PEREIRA DIAS opôs Embargos Declaratórios em face da Sentença proferida sob ID 8d4bcd2 dos autos.
Manifestação da parte contrária sob ID 2b46c1f.
Conheço dos embargos opostos, por serem tempestivos. DECIDO A parte embargante aponta os seguintes defeitos: justa causa; supressão de prova documental apresentada na fase final.
Analiso.
Alega o Embargante que sequer teve acesso ao motivo de sua rescisão, não recebeu sua CTPS física com baixa, tendo recebido baixa apenas na carteira digital.
Sustenta, ainda, que a sentença é contraditória ao desconsiderar os documentos apresentados nas razões finais em razão da intempestividade.
Além disso, alega que há indícios concretos de prática fraudulenta habitual pelo Condomínio, a instrução deveria ter sido ampliada para oportunizar prova testemunhal.
As alegações do Embargante revelam que a parte busca, na realidade, uma nova análise das matérias, com a reforma do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Eventual reforma da decisão cabe ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, em sede recursal. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do remédio processual e, no mérito, NÃO DOU PROVIMENTO aos Embargos Declaratórios na forma da fundamentação.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO VIVENDA DE TOMAS COELHO -
09/04/2025 21:19
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VIVENDA DE TOMAS COELHO
-
09/04/2025 21:19
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO PEREIRA DIAS
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09/04/2025 21:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FRANCISCO PEREIRA DIAS
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03/04/2025 13:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAMILA LEAL LIMA
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03/04/2025 13:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/04/2025 01:10
Decorrido o prazo de CONDOMINIO VIVENDA DE TOMAS COELHO em 02/04/2025
-
26/03/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78ac721 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo ao sentenciado, intime-se a parte contrária a se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, em 05 dias.
Após, venham conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO VIVENDA DE TOMAS COELHO -
25/03/2025 22:21
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VIVENDA DE TOMAS COELHO
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25/03/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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24/03/2025 17:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/03/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d4bcd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Vieram os autos conclusos para julgamento à Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra.
Camila Leal Lima.
Ausente as partes e não havendo conciliação, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Tratando-se de ação judicial no qual se adota o Procedimento Sumaríssimo não há apresentação de relatório- art. 852-I da CLT. FUNDAMENTOS QUESTÕES PROCESSUAIS MEDIDA SANEADORA – IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTO (S) A reclamada impugna a juntada dos documentos com as razões finais apresentadas pelo autor, sob alegação de intempestividade.
Analisando o conteúdo dos respectivos documentos verifico que NÃO são destinados a provar fatos ocorridos depois dos articulados e/ou destinados a contrapor argumentos e/ou provas produzidas posteriormente pela parte contrária.
A juntada dos mesmos, portanto, não atende ao comando expresso dos art. 320 e 335, ambos do CPC, c/c art. 769 e 787, ambos da CLT.
Pelo exposto, registro que o conteúdo dos mesmos não será levado em consideração durante análise das provas. MÉRITO VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora afirma ter sido dispensado sem justa causa em 10/06/2024 sem o pagamento das verbas rescisórias.
A Reclamada sustenta a dispensa por justa causa em 10/06/2024, conforme artigo 482 da CLT, e refuta todos os pedidos do Reclamante I - DA INVIABILIDADE DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO FORMULADA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Constato, de plano, que a parte autora não formulou pedido de declaração de nulidade da penalidade aplicada — qual seja, a dispensa por justa causa — limitando-se a alegar, de forma genérica e reiterada, ter ocorrido a rescisão sem justa causa.
No entanto, dos documentos carreados aos autos pela Reclamada, especialmente o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e comprovante de depósito bancário das verbas rescisórias e entrega da CTPS, resta comprovado que o Reclamante teve ciência inequívoca da motivação da ruptura contratual, qual seja, a dispensa por justa causa.
Mesmo ciente da penalidade aplicada, o Reclamante optou por alterar a verdade dos fatos, insistindo na alegação de dispensa imotivada até a apresentação das razões finais, o que demonstra, de forma cristalina, o intuito de induzir o juízo a erro, configurando litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B, II e III, da CLT.
Portanto, pela ausência de pedido específico de nulidade da justa causa aplicada, fica o Juízo impedido de adentrar no mérito da penalidade, o que por si só conduz à improcedência do pedido de recebimento das verbas típicas da dispensa sem justa causa.
II - DO MÉRITO - SUBSIDIARIAMENTE Ainda que ultrapassado o óbice processual acima, o que se admite apenas por argumentação, o conjunto probatório constante dos autos revela a correção na aplicação da penalidade máxima pela Reclamada.
Os documentos trazidos pela defesa comprovam que o Reclamante praticou diversas faltas graves ao longo do contrato, as quais foram devidamente punidas por meio de advertências formais, a saber: Advertências por não bater o ponto (Doc. 2-1 a 2-5);Advertências por embriaguez em serviço, inclusive nas datas 06/03/2024 e 14/02/2024 (Doc. 6-1 e 6-2);Registros em livro de ocorrências de embriaguez (Doc. 3);Fotos que comprovam o abandono de posto e uso do celular em serviço (Doc. 1).
O fato determinante para a rescisão contratual por justa causa foi a agressão física praticada contra o colega de trabalho Marcos, no dia 03/06/2024, devidamente registrada em advertência formal (Doc. 7).
Tal conduta configura falta gravíssima, enquadrada no art. 482, alínea “j”, da CLT, sendo plenamente legítima a rescisão por justa causa aplicada pela Reclamada.
III - DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS NA JUSTA CAUSA Por fim, a Reclamada comprovou nos autos o pagamento das verbas rescisórias devidas na modalidade de dispensa por justa causa, por meio de: TRCT (Doc. 5)Comprovante de depósito na conta do Reclamante (Doc. 4).
Nada mais é devido. RESSARCIMENTO DOS DESCONTOS SALARIAIS O Reclamante requer a devolução de R$ 5.394,17, alegando que os descontos efetuados pela Reclamada em sua remuneração seriam indevidos, por estarem cobertos por afastamentos médicos regularmente justificados.
Entretanto, a prova documental apresentada pelo próprio Reclamante — em especial os atestados médicos acostados na inicial — não corrobora suas alegações.
Conforme minuciosamente analisado, verificou-se que: Não há atestados médicos regulares ou legíveis referentes aos meses de abril e maio de 2020, justamente os períodos em que o Reclamante alega ter sofrido os maiores descontos;Os atestados de julho de 2023, embora juntados, apresentam datas sequenciais (18/07, 21/07 e 25/07), sem diagnóstico claro, CID ou indicação expressa de afastamento por motivo médico contínuo e suficiente para justificar o alegado prejuízo financeiro;Para os períodos de março e maio de 2024, não há qualquer atestado ou documento médico apresentado nos autos que comprove efetivo afastamento por motivo de saúde;Ademais, os atestados possuem irregularidades formais graves, tais como ilegibilidade, ausência de carimbo e CRM, manuscritos sem identificação clara do profissional responsável e falta de CID.
Portanto, a prova dos autos é insuficiente para comprovar que os descontos realizados decorreram de faltas devidamente justificadas.
Ao contrário, as contradições e fragilidades nos documentos apresentados desautorizam o acolhimento do pedido de ressarcimento.
Ressalte-se que, conforme o art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC, competia ao Reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Diante disso, julgo improcedente o pedido de restituição dos valores descontados da remuneração do Reclamante. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A prova documental revelou que, durante vigência do contrato de trabalho objeto de discussão, a parte autora percebeu salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Em observância ao art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Consoante previsto no art. 791-A, caput, da CLT, ao (a) advogado (a) serão devidos honorários de sucumbência.
No caso dos autos, porém, a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça - o que impede a condenação, conforme julgamento proferido pelo STF nos autos da ADI n. 5766, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucionais os art.(s) 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT.
Pelo exposto, nada a deferir. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Conforme fundamentação supra, restou evidenciada a conduta temerária do Reclamante, que, ciente da aplicação da penalidade de dispensa por justa causa, optou por alterar a verdade dos fatos e persistir na narrativa de dispensa imotivada, inclusive reiterando essa versão nas razões finais.
Tal postura processual configura, de forma clara, litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B, incisos II e III, da CLT, por: Alterar a verdade dos fatos;Usar do processo para obter objetivo ilegal.
Diante disso, aplico ao Reclamante a multa por litigância de má-fé equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Ressalto que o deferimento da gratuidade de justiça não exime o Reclamante do pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 793-C, § 4º da CLT. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Reconheço, ainda, a litigância de má-fé da parte autora e, com fundamento no art. 793-B da CLT, aplico multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da parte Reclamada.
Defiro à gratuidade de justiça em prol da parte autora.
Custas pela parte autora, no importe de R$ 880,00, correspondente a 2% sobre o valor atribuído à causa, dispensado o recolhimento.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO PEREIRA DIAS -
19/03/2025 00:58
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VIVENDA DE TOMAS COELHO
-
19/03/2025 00:58
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO PEREIRA DIAS
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19/03/2025 00:57
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 880,00
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19/03/2025 00:57
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FRANCISCO PEREIRA DIAS
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19/03/2025 00:57
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO PEREIRA DIAS
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06/03/2025 08:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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06/03/2025 08:13
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 5676f79) para Razões Finais
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05/03/2025 22:12
Juntada a petição de Razões Finais
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26/02/2025 19:32
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 15:19
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (20/02/2025 09:10 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/02/2025 21:13
Juntada a petição de Contestação
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16/02/2025 11:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/01/2025 21:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/01/2025 15:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/01/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 10:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/01/2025 09:11
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO VIVENDA DE TOMAS COELHO
-
13/01/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO PEREIRA DIAS
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20/12/2024 08:43
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (20/02/2025 09:10 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/12/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:29
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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13/12/2024 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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10/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de FRANCISCO PEREIRA DIAS em 09/12/2024
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29/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO PEREIRA DIAS
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28/11/2024 16:05
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FRANCISCO PEREIRA DIAS
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26/11/2024 11:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CAMILA LEAL LIMA
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26/11/2024 11:39
Encerrada a conclusão
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09/11/2024 19:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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09/11/2024 09:42
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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09/11/2024 01:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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08/11/2024 10:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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