TST - 0001414-49.2010.5.01.0060
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Katia Magalhaes Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e74538 proferido nos autos.
Considerando que a própria empresa concordou com os termos de execução e pagamento do REEF, não há que se falar em extinção da execução.
No mesmo sentido o E.
TRT da 1ª Região que admite a habilitação no REEF e na Recuperação Judicial. AGRAVO DE PETIÇÃO.
REEF DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TRÂMITE REGULAR.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO REEF.
CABIMENTO.
Se o Regime Especial de Execução Forçada instaurado em face da executada (0100884-46.2019.5.01.0025) tramita regularmente junto ao Juízo Centralizador, não há óbice à inclusão do crédito exequendo, ainda que decretada a recuperação judicial da executada. (AP 0100010-19.2019.5.01.0030; TRT da 1ª Região; 10ª Turma; Desembargador Relator: EDITH MARIA CORREA TOURINHO; DEJT 2023-05-20) RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA.
REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA 0010736-92.2014.5.01.0015.
No Regime Especial de Execução Forçada processado no piloto 0010736-92.2014.5.01.0015 (em cujos autos pretende o ora exequente sejam habilitados os créditos discutidos nos presentes autos), o juízo gestor da execução, lançando mão das já mencionadas prerrogativas asseguradas pelo Provimento Conjunto n.º 02/2019, deste E.
Regional, prosseguiu na centralização das execuções de responsabilidade originária da Transportes Campo Grande Ltda.
Justificada, portanto, a pretensão esposada pelo exequente, de habilitação do seu crédito nos autos do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) processado no piloto 0010736-92.2014.5.01.0015, sem prejuízo da expedição da certidão para habilitação do crédito exequendo junto à Recuperação Judicial da Executada. (AP 0101216-31.2019.5.01.0019; TRT da 1ª Região; 3ª Turma;; Desembargador Relator: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA; DEJT 2023-03-10) Com efeito, mantenho o prosseguimento da execução, mediante a habilitação no REEF (BANEX).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDILSON TAVARES DE SANTANA -
24/02/2022 17:50
Baixa Definitiva
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24/02/2022 17:50
Transitado em Julgado em 24.02.2022
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17/12/2021 07:00
Publicado despacho em 17.12.2021.
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16/12/2021 19:00
Conhecido o recurso de TRANSPORTES PARANAPUAN S.A. e não-provido
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07/12/2021 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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30/11/2021 11:33
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 11:32
Distribuído por sorteio
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08/11/2021 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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26/10/2021 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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26/10/2021 13:29
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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