TRT1 - 0100237-86.2021.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100237-86.2021.5.01.0411 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 32 na data 14/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051500301318500000121252011?instancia=2 -
14/05/2025 12:30
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b902137 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
O exequente sustenta que houve sucessão de empregadores, argumentando que a 3ª executada foi transferida para a empresa ESMERALDA DE GAYA & KALLI COMERCIO E SERVICOS LTDA.
Diante disso, requer a responsabilização da empresa sucessora.
Sem manifestação da pretensa sucessora.
Sem razão o pleito.
A sucessão de empregadores é reconhecida pela doutrina e jurisprudência pátrias consolidadas em razão das disposições do art. 10 e 448 da CLT, segundo as quais as alterações levadas a cabo no elemento subjetivo do contrato de emprego, no que toca ao empregador, não alteram o pacto, pelo que passam os deveres de todo o contrato para a empresa que sucede a anterior.
Quanto aos requisitos para a caracterização da sucessão em questão, aponta Mauricio Godinho Delgado (Curso de direito do trabalho, 2. ed., p. 407) a existência de um modelo tradicional e um modelo extensivo modernamente concebido, senão vejamos.
A figura sucessória trabalhista comporta, como visto, hoje, dois modelos principais.
Em primeiro plano, o modelo tradicional, que abarca, mesmo na atualidade, a maioria das situações fático-jurídicas percebidas no mercado empresarial e trabalhista.
A seu lado, o modelo extensivo, que abarca um número menor de situações fático-jurídicas, embora também de grande relevância na atualidade empresarial do país.
Para o modelo tradicional, a sucessão envolveria dois requisitos, claramente expostos na lição de Délio Maranhão: a) que uma unidade econômico-jurídica seja transferida de um para outro titular, b) que não haja solução de continuidade na prestação de serviços pelo obreiro(13).
Para o modelo extensivo, a sucessão, em contrapartida, dar-se-ia desde que verificado, essencialmente, apenas o primeiro desses dois requisitos.
Pois bem.
O empregado é sujeito personalíssimo no contrato de trabalho, não sendo possível sua substituição no decorrer do pacto, mas o empregador é sujeito impessoal, podendo ter sua estrutura alterada ou ser até substituído por outro sem prejuízo da manutenção do contrato e é essa a base da teoria da sucessão de empregadores, ou seja, ainda que seja o empregador substituído por outro, o contrato permanece intacto, assumindo o empregador sucessor os direitos e deveres do sucedido, tanto no plano presente e futuro quanto no passado, o mesmo se dando em relação ao empregado, que não pode se recusar ao trabalho, ao menos não em condições normais.
A CLT, nos arts. 10 e 448, determina exatamente isso e não mais, senão vejamos o teor dos dispositivos.
O art. 448 dispõe que “a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”, ou seja, explicita a primeira parte, em que fala a lei em “mudança na propriedade”, a substituição de um empregador por outro e, na segunda, quando consta a “mudança ... na estrutura jurídica” a alteração estrutural de um mesmo empregador.
A segunda hipótese sequer precisaria constar no dispositivo, pois a mudança estrutural referida não altera a personalidade jurídica e, portanto, é evidente que o empregador permanece responsável.
A primeira situação, por seu turno, traz a verdadeira noção da sucessão.
Já o art. 10 afirma que “qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos de seus empregados” e, portanto, acrescenta a noção de que não só os direitos e deveres presentes e futuros se projetam para o novo empregador, mas também os passados, já que faz menção a norma à transferência dos “direitos adquiridos”.
No caso dos autos, não há que se falar em sucessão de empregadores, pois não há prova de que houve a transferência do corpo de funcionários para as empresas requeridas.
Diante disso, indefiro o pedido.
Intimem-se as partes.
ARARUAMA/RJ, 08 de abril de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - STUDIO SEVEN PETS - DENY CRISTIAN XAVIER LAUREANO PRESTES -
16/08/2023 08:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de LEONARDO FERREIRA PAES em 15/08/2023
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16/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de DENY CRISTIAN XAVIER LAUREANO PRESTES em 15/08/2023
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16/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de DENY CRISTIAN XAVIER LAUREANO PRESTES *61.***.*58-70 em 15/08/2023
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02/08/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2023
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02/08/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2023
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02/08/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2023
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02/08/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 10:16
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO FERREIRA PAES
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01/08/2023 10:16
Expedido(a) intimação a(o) DENY CRISTIAN XAVIER LAUREANO PRESTES
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01/08/2023 10:16
Expedido(a) intimação a(o) DENY CRISTIAN XAVIER LAUREANO PRESTES *61.***.*58-70
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31/07/2023 09:20
Conhecido o recurso de DENY CRISTIAN XAVIER LAUREANO PRESTES - CPF: *61.***.*58-70 e provido em parte
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01/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2023
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30/06/2023 10:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 10:38
Incluído em pauta o processo para 19/07/2023 09:30 VIRTUAL ()
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23/06/2023 10:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/06/2023 14:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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02/05/2023 10:09
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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14/10/2022 11:01
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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05/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de LEONARDO FERREIRA PAES em 04/10/2022
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05/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de STUDIO SEVEN PETS em 04/10/2022
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05/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de DENY CRISTIAN XAVIER LAUREANO em 04/10/2022
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22/09/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/09/2022
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22/09/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/09/2022
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22/09/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/09/2022
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22/09/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 11:43
Expedido(a) intimação a(o) STUDIO SEVEN PETS
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21/09/2022 11:43
Expedido(a) intimação a(o) DENY CRISTIAN XAVIER LAUREANO
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21/09/2022 11:43
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO FERREIRA PAES
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08/09/2022 17:43
Conhecido o recurso de DENY CRISTIAN XAVIER LAUREANO e provido
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12/08/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/08/2022
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11/08/2022 11:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2022 11:25
Incluído em pauta o processo para 22/08/2022 09:00 EM MESA MGCVP ()
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08/08/2022 14:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/08/2022 14:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
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03/03/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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