TRT1 - 0100918-84.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA PEREIRA em 02/06/2025
-
28/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA PEREIRA em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de GRUPAMENTO RESIDENCIAL MAAYAN em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de SUNSET SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
22/05/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE SOUZA PEREIRA
-
22/05/2025 12:38
Expedido(a) ofício a(o) ANDRE LUIZ DE SOUZA PEREIRA
-
20/05/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
20/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
20/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 18:56
Juntada a petição de Manifestação
-
19/05/2025 18:55
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE SOUZA PEREIRA
-
12/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
10/05/2025 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
09/05/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2025 16:11
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2025 09:43
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) GRUPAMENTO RESIDENCIAL MAAYAN
-
09/05/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) SUNSET SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA
-
09/05/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE SOUZA PEREIRA
-
09/05/2025 09:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
09/05/2025 08:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
09/05/2025 08:42
Encerrada a conclusão
-
09/05/2025 07:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
08/05/2025 16:20
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 08:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
08/05/2025 05:51
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2025 05:37
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de SUNSET SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA PEREIRA em 05/05/2025
-
30/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 312c75d proferido nos autos.
Vistos, etc.
Determino que o reclamante e a 1ª reclamada compareçam à Secretaria da 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na data de 09/05/2025, às 10 horas, para cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença de ID. bfe1820, qual seja, tradição das guias, pela reclamada, para levantamento do FGTS depositado e para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 em favor da reclamante, limitada a 30 dias-multa.
Ato contínuo, intime-se a 1ª ré a vir com o pagamento do valor total da condenação, conforme planilha de ID. 787c450, em 48 horas, sob pena de penhora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUNSET SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA -
29/04/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) SUNSET SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA
-
29/04/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE SOUZA PEREIRA
-
29/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
29/04/2025 06:23
Iniciada a execução
-
29/04/2025 06:23
Transitado em julgado em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de GRUPAMENTO RESIDENCIAL MAAYAN em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de SUNSET SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA PEREIRA em 28/04/2025
-
08/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c924506 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, os ACOLHO PARCIALMENTE, aperfeiçoando e complementando a entrega da tutela jurisdicional, emprestando-lhe efeito modificativo, tudo com apoio na fundamentação supra que integra a presente decisão. À douta contadoria para retificação dos cálculos.
Intimem-se as partes.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUNSET SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA - GRUPAMENTO RESIDENCIAL MAAYAN -
07/04/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) GRUPAMENTO RESIDENCIAL MAAYAN
-
07/04/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) SUNSET SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA
-
07/04/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE SOUZA PEREIRA
-
07/04/2025 14:33
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SUNSET SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA
-
04/04/2025 06:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO FARAH CORREA
-
04/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de GRUPAMENTO RESIDENCIAL MAAYAN em 03/04/2025
-
27/03/2025 23:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/03/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24d55b7 proferido nos autos.
Vistos, etc. À parte contrária.
Após, voltem-me conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPAMENTO RESIDENCIAL MAAYAN -
25/03/2025 05:20
Expedido(a) intimação a(o) GRUPAMENTO RESIDENCIAL MAAYAN
-
25/03/2025 05:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE SOUZA PEREIRA
-
25/03/2025 05:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 05:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
25/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de GRUPAMENTO RESIDENCIAL MAAYAN em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA PEREIRA em 24/03/2025
-
24/03/2025 09:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/03/2025 16:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfe1820 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, rejeito a preliminar de limitação ao valor da causa e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, condenando a 1ª RECLAMADA, e subsidiariamente a 2ª RECLAMADA, ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Tradição das guias, pela reclamada, para levantamento do FGTS depositado e para habilitação ao seguro-desemprego, em dia e hora a ser determinado pela Secretaria desta unidade judicante, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 em favor da reclamante, limitada a 30 dias-multa.
PAGAMENTO: - Salário retido de 01 dia; - Aviso prévio indenizado de 39 dias, projetando-se a relação de emprego a 09/04/2024; - 13º salário proporcional do ano de 2024, na fração de 3/12, conforme artigo 1º, §2º, da Lei nº 4.090/1962, nos limites do pedido; - Férias proporcionais +1/3 na fração de 9/12, na forma do artigo 146, parágrafo único, da CLT, nos limites do pedido; - Multa fundiária de 40%, na forma do artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990; - Multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de 1 salário-base da reclamante. - Indenização substitutiva do seguro-desemprego, de forma sucessiva à tradição deferida, na forma da Súmula 389, II, do C.TST, no valor integral a que teria direito o trabalhador se fruído o benefício a tempo e modo, acaso eventual negativa à habilitação seja em virtude de fato atribuível à mora da ré; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
SENTENÇA LÍQUIDA NA FORMA DA PLANILHA EM ANEXO, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE E COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E APURAÇÕES DE TRIBUTOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ABAIXO DISCRIMINADOS.
Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406. a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, exceto saldo de salário e trezenos, cuja natureza é salarial, pelo que deverá o reclamado recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST.
Custas pela reclamada no valor de R$ 272,10, sendo de conhecimento no valor de R$ 217,68, pela reclamada, sobre o valor da condenação – R$ 10.883,81, e custas de liquidação no importe de R$ 54,42, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ DE SOUZA PEREIRA -
10/03/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) GRUPAMENTO RESIDENCIAL MAAYAN
-
10/03/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) SUNSET SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA
-
10/03/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE SOUZA PEREIRA
-
10/03/2025 17:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 272,10
-
10/03/2025 17:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRE LUIZ DE SOUZA PEREIRA
-
10/03/2025 17:28
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LUIZ DE SOUZA PEREIRA
-
27/02/2025 13:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
27/02/2025 05:49
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/02/2025 23:28
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/02/2025 19:50
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/02/2025 09:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/02/2025 17:24
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 12:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/02/2025 09:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/11/2024 12:56
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/11/2024 08:55 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/11/2024 22:14
Juntada a petição de Contestação
-
05/11/2024 19:03
Juntada a petição de Contestação
-
05/11/2024 12:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/10/2024 19:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/09/2024 15:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/09/2024 10:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA PEREIRA em 22/08/2024
-
14/08/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 18:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/08/2024 18:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/08/2024 17:30
Expedido(a) mandado a(o) GRUPAMENTO RESIDENCIAL MAAYAN
-
13/08/2024 17:30
Expedido(a) mandado a(o) SUNSET SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA
-
13/08/2024 17:30
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE SOUZA PEREIRA
-
08/08/2024 14:08
Audiência inicial por videoconferência designada (06/11/2024 08:55 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 21:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
07/08/2024 12:51
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
07/08/2024 06:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
06/08/2024 20:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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