TRT1 - 0102357-35.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 19/08/2025
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30/07/2025 19:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA. em 24/07/2025
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25/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARCELO LUIZ MAGALDI LIMA em 24/07/2025
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21/07/2025 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 09:38
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 28A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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18/07/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA.
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16/07/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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15/07/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA.
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15/07/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO LUIZ MAGALDI LIMA
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15/07/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 17:35
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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15/04/2025 12:28
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 09:28
Juntada a petição de Agravo
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31/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0102357-35.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: MARCELO LUIZ MAGALDI LIMA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de #id:c37068f: "(...) Intime-se o terceiro interessado, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 dias." RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
RENATO NAVEGA CHAGAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA. -
28/03/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA.
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27/03/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c37068f proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: MARCELO LUIZ MAGALDI LIMA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos,etc.
Retifique-se a autuação para constar Ministério Público do Trabalho como custos legis.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por MARCELO LUIZ MAGALDI LIMA em face de ato do JUÍZO DA 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, proferido nos autos da RT n°0101488-22.2024.5.01.0028.
Sustenta, em síntese, ajuizou demanda trabalhista com pedido de tutela provisória de urgência de reintegração ao emprego, em razão da sua eleição como Diretor logístico da CONSUCOOP IMPERIAL – Cooperativa de consumo e do comércio varejista de produtos alimentícios, em 22 de abril de 2023, com mandato até 26 de julho de 2025, sendo esta distribuída perante a 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, tramitando sob o número 0101488-22.2024.5.01.0028. Aduz que a referida tutela de reintegração foi indeferida, pois o magistrado entendeu ser necessária a presença de conflito entre os objetivos sociais da reclamada e da cooperativa.
Cumpre referir que, EM MOMENTO ALGUM A LEI 5.764/71 ou qualquer outra legislação exige a existência de conflito entre as atividades desempenhadas entre cooperativa e empregador.
Sendo assim, ao criar requisito que não decorre de lei e em nítido prejuízo ao obreiro, o nobre julgador causa insegurança jurídica, violando direito líquido e certo.
Salienta que, no entanto, em consulta ao cadastro nacional da pessoa jurídica, emitida pela Receita Federal, a referida cooperativa já demonstra o claro conflito de interesse com a empregadora, pois a cooperativa realiza o comércio de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas e a empresa reclamada realiza a fabricação de medicamentos.
Argui que a cooperativa, ao comercializar cosméticos, produtos farmacêuticos, pode influenciar na relação de trabalho entre o obreiro e a empresa contratante, configurando um potencial conflito de interesse.
Dessa forma, uma análise cuidadosa da documentação apresentada nos autos é suficiente para compreender a extensão desse conflito e sua conexão com a estabilidade provisória pleiteada.
Afirma que, no caso concreto, a garantia prevista no artigo 55 da Lei do Cooperativismo visa à devida proteção daqueles que, por ocuparem posições de poder e tomada de decisão nessas sociedades, acabam se expondo aos empregadores, por vezes, como resultado da defesa dos interesses da categoria econômica ou classe de empregados.
Sustenta que o fumus boni iuris, assim como direito líquido e certo da parte impetrante, reside justamente na sua ELEIÇÃO como Diretor logístico da CONSUCOOP IMPERIAL – Cooperativa de consumo e do comércio varejista de produtos alimentícios.
Tanto a cooperativa quanto a eleição da parte obreira estão em acordo com os requisitos legais que garantem a estabilidade de emprego.
Destaca que, a decisão a que se busca a revisão, entendeu pelo indeferimento da tutela ao fundamento que a cooperativa não esta relacionada à atividade da empresa, sendo que, não há tal exigência na Lei 5767/74.
Esclarece que, nos termos do artigo 55 da Lei nº 5.764/71, faz jus à estabilidade provisória de 1 ano após o término do mandato,ou seja, até 26/07/2026, pois foi eleito para o biênio 23/25(eleição, em 22 de abril de 2023, com mandato até 26 de julho de 2025).
Diante da situação narrada, requer-se seja deferida imediatamente em sede de antecipação de tutela a segurança requerida, determinando-se a imediata reintegração da parte autora ao quadro de empregados e retorno às atividades laborais.
Afirma que a decisão atacada fere o direito líquido e certo do Impetrante , sendo o ato abusivo e que acarreta sérios prejuízos.
Colaciona aos autos documentos, inclusive procuração, ata de eleição, além do ato apontado como coator, com o indeferimento dos efeitos da tutela do Juízo da 28ª.
VT do Rio de Janeiro. É o relatório.
DECIDO Pois bem.
O mandado de segurança tem sede constitucional, sendo seu objetivo primordial o de tutelar o direito subjetivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
Para admissibilidade do mandamus, além dos requisitos previstos no artigo 330 do CPC, a Lei nº 12.016/2009, que regula tal ação, exige, entre outros, que a medida seja manejada em face de ato contra o qual não caiba recurso administrativo com efeito suspensivo; decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo; e, decisão judicial definitiva, conforme preconizado em seu artigo 5º.
No caso, o mandado de segurança recai sobre decisão interlocutória, proferida em antecipação dos efeitos da tutela, em relação a qual não cabe recurso imediato,por força do artigo 893, § 1º, da CLT e, conforme entendimento pacificado pelo C.TST, em sua Súmula 414, item II, este é o meio processual a ser utilizado.
SÚMULA 414.MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória. Frise-se que, consoante dispõe o inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por ou habeas corpus habeas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer destas pessoas sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
De outro lado, para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos: existência de fundamento relevante ou a probabilidade do direito e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Ou, em outras palavras, deve haver a efetiva probabilidade de que o direito que o impetrante alega e prova possa, de fato, existir, bem como deve haver demonstração de que há risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando de sua concessão.
Ressalte-se que não se permite dilação probatória. É preciso que esteja comprovado de plano, no momento do ajuizamento da inicial.
Com tais premissas, passo a análise do ato apontado como coator (#id:c0e1a28) in verbis: Vistos, etc.
Em sede de antecipação de tutela, o autor requer seja determinada a sua reintegração à reclamada, considerando que seu contrato de trabalho foi rescindido durante o período de estabilidade provisória adquirida em razão de sua eleição como diretor logístico da Cooperativa de Consumo e do Comércio Varejista de Produtos Alimentícios – CONSUCOOP IMPERIAL.
Em síntese, relata que foi admitido pela empresa ré em 15/01 /20520, sendo eleito para o cargo de diretor logístico da Cooperativa de Consumo e do Comércio Varejista de Produtos Alimentícios – CONSUCOOP IMPERIAL em 22/04/2023 para um mandato de 2 anos (até o dia 26/07/2025).
Relata que foi dispensado no dia 30 de 11 de novembro de 2024. À análise dos autos, observando o estatuto social de ID. d27ff91, é possível aferir que a cooperativa tem por objeto: “Esta sociedade cooperativa possui caráter instrumental e tem como objeto o COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL." Assim, a atividade, por certo, em nada se relaciona com a atividade da indústria farmacêutica exercida pelo empregador.
O art. 55 da Lei 5.767/74 assegura estabilidade no emprego ao membro diretor da cooperativa, nos moldes previstos no art. 543 da CLT, da seguinte forma: “Art. 55.
Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.” Embora o dispositivo em destaque não determine expressamente que a cooperativa tenha que exercer atividade ligada à atividade preponderante da empresa em que trabalhe o diretor eleito, a questão em debate deve ser interpretada por meio de uma análise teleológica e sistemática da legislação laboral.
Nesse sentido, não há dúvidas de que a mens legis voltou se à defesa dos empregados que atuem junto ao empregador, de modo a garantir-lhes o emprego daqueles diretores eleitos de cooperativas vinculadas à empresa.
Notoriamente, não é esta a hipótese dos autos, em que se está diante de uma cooperativa cuja finalidade é do segmento habitacional.
Por todo o exposto, entendo que o fato de o autor ter sido eleito como diretor de cooperativa não lhe confere a estabilidade de emprego pretendida, ante a ausência de identidade com a atividade bancária exercida pelo réu.
Diante disso, não concedo, por ora, pois o tema ora trazido demanda maior dilação probatória e análise profunda dos autos, o que afasta, desde logo, qualquer fundamento para concessão da medida postulada.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho Titular Á análise.
O objetivo do presente mandamus é rever a decisão da autoridade apontada como coatora, no sentido de obter a reintegração do impetrante nos autos da Reclamação Trabalhista, aduzindo garantia em decorrência de eleição como diretor de cooperativa.
Consoante os termos do art. 300 do CPC de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, ao se examinar os fatos narrados na petição inicial e os documentos que a instruem, verifica-se, com relação à garantia prevista no artigo 55 da Lei 5.764/1971, que o autor foi eleito em 2023 para diretor de cooperativa de de comércio varejista de diversos produtos, inclusive de produtos farmacêuticos, fato incontroverso, sendo que foi dispensado sem justa causa, em 11 de novembro de 2024, com aviso prévio indenizado Prevê o artigo 55 da Lei 5.764 de 1971, in verbis: Art. 55.
Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Conforme consta do estatuto da CONSUCOOP IMPERIAL COOPERATIVA DE CONSUMO E DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, esta possui como objeto prestar serviços vinculados ao comercio varejista de produtos alimentícios, bebidas e artigos de higiene pessoal, in verbis.
CAPÍTULO II – DO OBJETO E DOS OBJETIVOS DA SOCIEDADE: Art.02 - Esta sociedade cooperativa possui caráter instrumental e tem como objeto o COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL, e: a) não exerce outro ramo de atividade cooperada que não seja o de consumo;(...) No entanto, a empresa reclamada, BOEHRINGER INGELHEIM BRAS.QUIM.FARM.LTDA, tem como objeto social a FABRICAÇÃO de medicamentos e outras atividades que não se contrapõem a atividade da cooperativa. Ressalte-se que o legislador, ao equiparar o direito à estabilidade do diretor de cooperativa aos dirigentes sindicais, entendeu que a atividade desempenhada pela Cooperativa poderia conflitar com o interesse do empregador, justificando-se a criação da garantia de emprego, a fim de salvaguardar o interesse da categoria.
No caso em exame, em se tratando de cooperativa de consumo, em que o objeto social é destinada ao comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância em produtos alimentícios, não há como interpretar que haja contraposição de interesses com as atividades de fabricação de medicamentos desenvolvidas pelo empregador.
A ruptura do contrato de trabalho, no presente caso, se insere no direito potestativo do empregador.
Portanto, em análise perfunctória, verifica-se que a atividade econômica desenvolvida pela cooperativa da qual é dirigente o impetrante, não se contrapõe à atividade empresarial do empregador, não estando o autor, diretor eleito, abarcado pela garantia legal.
Diante da situação jurídica material e processual, indevida a reintegração da impetrante decorrente de eleição e posse no cargo de diretor administrativo de cooperativa.
Assim, em uma primeira análise, não exauriente do feito, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado e a urgência do provimento postulado, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, o que, contudo, será ainda objeto de análise com a profundidade necessária quando do julgamento final a ser proferido em sede colegiada.
Nesses termos, INDEFIRO a pretensão liminar.
Comunique-se a presente decisão à d.
Autoridade apontada como coatora, a qual deverá prestar as informações que julgar pertinentes, no prazo legal.
Intime-se a impetrante.
Intime-se o terceiro interessado, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo da terceira interessada, com ou sem manifestação, e, recebidas as informações da autoridade dita coatora, remetam-se os autos ao d.
Ministério Público do Trabalho.
Depois de tudo atendido, voltem conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO LUIZ MAGALDI LIMA -
26/03/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO LUIZ MAGALDI LIMA
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26/03/2025 10:54
Não Concedida a Medida Liminar a MARCELO LUIZ MAGALDI LIMA
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24/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102357-35.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 49 na data 20/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032100301387600000117864668?instancia=2 -
21/03/2025 17:14
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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20/03/2025 14:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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