TRT1 - 0101117-30.2023.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
04/09/2025 20:21
Expedido(a) intimação a(o) CIDADE DO SOL ALIMENTOS S.A.
-
04/09/2025 20:21
Expedido(a) intimação a(o) MOCOCA S/A PRODUTOS ALIMENTICIOS -
-
04/09/2025 20:21
Expedido(a) intimação a(o) JAIDILENE ALMEIDA CACHO PEDROSA
-
04/09/2025 20:20
Homologada a liquidação
-
04/09/2025 09:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
-
15/08/2025 14:00
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
06/08/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) JAIDILENE ALMEIDA CACHO PEDROSA
-
22/07/2025 10:18
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
15/07/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) CIDADE DO SOL ALIMENTOS S.A.
-
15/07/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) FRUTAP ALIMENTOS S.A.
-
15/07/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) MOCOCA S/A PRODUTOS ALIMENTICIOS -
-
15/07/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) RM MERCHANDISING SERVICOS DE PROMOCOES DE EVENTOS - EIRELI
-
08/07/2025 17:45
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
26/06/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) JAIDILENE ALMEIDA CACHO PEDROSA
-
26/06/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 07:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
19/05/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
09/05/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) JAIDILENE ALMEIDA CACHO PEDROSA
-
09/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
26/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de FRUTAP ALIMENTOS S.A. em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de RM MERCHANDISING SERVICOS DE PROMOCOES DE EVENTOS - EIRELI em 25/04/2025
-
28/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de MOCOCA S/A PRODUTOS ALIMENTICIOS - em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de JAIDILENE ALMEIDA CACHO PEDROSA em 27/03/2025
-
27/03/2025 11:09
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) FRUTAP ALIMENTOS S.A.
-
20/03/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) RM MERCHANDISING SERVICOS DE PROMOCOES DE EVENTOS - EIRELI
-
12/03/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88be638 proferido nos autos. 23vtrj/GCFS: Int DESPACHO Intimem-se as partes para ciência do trânsito em julgado, sendo a parte autora, inclusive, para comparecimento à secretaria da vara para fins de anotação da CTPS, conforme sentença.
Os cálculos deverão ser apresentados pelas partes, no prazo comum de dez dias, em planilha em PDF e acompanhados do arquivo “PJC” exportado pelo PJe-Calc, conforme ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020 que alterou o art. 22, § 7º, da Resolução CSJT 185 de 24.03.2017”, observado o seguinte: a) Quanto ao índice de correção monetária e juros moratórios a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, quanto aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
A Lei nº. 14.905/2024 alterou os artigos 406, §1º e 389, do CC, conforme expressa ressalva no julgamento do STF (que ressalvou expressamente nos acórdãos supracitados, “até que sobrevenha solução legislativa”), e recente decisão da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), que modulou as regras quanto à correção e juros dos créditos trabalhistas na fase judicial, razão pela qual, aplicar-se-á o seguinte: A partir da fase judicial, ou seja, do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a atualização monetária se dará pela taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da decisão de modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
A partir de 30.08.24 a correção monetária (art.389, parágrafo único, do CC) se dará pelo IPCA e a base de cálculo dos juros moratórios será o equivalente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (denominada “taxa legal”), admitida a apuração zerada, mas não negativa (art.406, § 3º, do Código Civil), nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic (ex vi do art. 406, § 1º e 3º do art. 406 do CC).
No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a correção monetária incide quando há a constituição em mora do devedor com o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, a partir do arbitramento, na prolação da sentença, ao passo que os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT c/c a Súmula 439 do C.
TST. b) No tocante à contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, deverá ser aplicada a Súmula 368 do C.
TST, caso não haja previsão a respeito na sentença liquidanda. c) Apresentação da variação salarial d) Memória de cálculo com apuração mensal e somatório total e) Caso haja mais de uma devedora, mesmo que subsidiária, cujo período de cálculo seja especificado na sentença/decisão, deverão ser apresentadas planilhas individuais por reclamada f) Sobre as cotas previdenciárias do empregado, estas deverão ser deduzidas mensalmente do crédito do autor antes que este receba a incidência dos juros g) Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única tabela independentemente da justificativa dos cálculos h) O imposto de renda incidente deverá ser calculado com base na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07.02.11.
A apresentação deverá ser feita em planilha separada i) As contas que não atenderem aos itens acima, inclusive com relação ao cálculo da contribuição previdenciária do empregador, serão rejeitadas liminarmente.
O autor deverá, na mesma data de protocolo da petição, efetuar a juntada da planilha em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão "PJC") referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, em caso de dúvidas. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A EM CASO DE INÉRCIA DO AUTOR Decorrido o prazo da intimação e inerte a parte autora, sobreste-se o feito pelo decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT.
O sobrestamento do feito atenderá o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018 Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAIDILENE ALMEIDA CACHO PEDROSA -
11/03/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) CIDADE DO SOL ALIMENTOS S.A.
-
11/03/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) MOCOCA S/A PRODUTOS ALIMENTICIOS -
-
11/03/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) JAIDILENE ALMEIDA CACHO PEDROSA
-
11/03/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
11/03/2025 14:17
Iniciada a liquidação
-
11/03/2025 14:17
Transitado em julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de FRUTAP ALIMENTOS S.A. em 24/02/2025
-
25/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de RM MERCHANDISING SERVICOS DE PROMOCOES DE EVENTOS - EIRELI em 24/02/2025
-
28/01/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) FRUTAP ALIMENTOS S.A.
-
28/01/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) RM MERCHANDISING SERVICOS DE PROMOCOES DE EVENTOS - EIRELI
-
18/12/2024 00:13
Decorrido o prazo de CIDADE DO SOL ALIMENTOS S.A. em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:13
Decorrido o prazo de MOCOCA S/A PRODUTOS ALIMENTICIOS - em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:13
Decorrido o prazo de JAIDILENE ALMEIDA CACHO PEDROSA em 17/12/2024
-
02/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
02/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
01/12/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) CIDADE DO SOL ALIMENTOS S.A.
-
01/12/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) MOCOCA S/A PRODUTOS ALIMENTICIOS -
-
01/12/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) JAIDILENE ALMEIDA CACHO PEDROSA
-
01/12/2024 11:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
01/12/2024 11:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JAIDILENE ALMEIDA CACHO PEDROSA
-
01/12/2024 11:52
Concedida a gratuidade da justiça a JAIDILENE ALMEIDA CACHO PEDROSA
-
02/10/2024 11:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
-
24/09/2024 12:24
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) CIDADE DO SOL ALIMENTOS S.A.
-
19/09/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
17/09/2024 18:14
Juntada a petição de Manifestação
-
14/09/2024 02:18
Decorrido o prazo de FRUTAP ALIMENTOS S.A. em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:18
Decorrido o prazo de RM MERCHANDISING SERVICOS DE PROMOCOES DE EVENTOS - EIRELI em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:18
Decorrido o prazo de CIDADE DO SOL ALIMENTOS S.A. em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:18
Decorrido o prazo de FRUTAP ALIMENTOS S.A. em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:18
Decorrido o prazo de RM MERCHANDISING SERVICOS DE PROMOCOES DE EVENTOS - EIRELI em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:18
Decorrido o prazo de JAIDILENE ALMEIDA CACHO PEDROSA em 13/09/2024
-
10/09/2024 11:47
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/09/2024 09:40 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/09/2024 09:03
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2024 10:53
Juntada a petição de Contestação
-
06/09/2024 15:49
Juntada a petição de Contestação
-
03/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de CIDADE DO SOL ALIMENTOS S.A. em 02/09/2024
-
03/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de MOCOCA S/A PRODUTOS ALIMENTICIOS - em 02/09/2024
-
03/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de JAIDILENE ALMEIDA CACHO PEDROSA em 02/09/2024
-
23/08/2024 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
23/08/2024 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
23/08/2024 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) FRUTAP ALIMENTOS S.A.
-
22/08/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) RM MERCHANDISING SERVICOS DE PROMOCOES DE EVENTOS - EIRELI
-
22/08/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) CIDADE DO SOL ALIMENTOS S.A.
-
22/08/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) MOCOCA S/A PRODUTOS ALIMENTICIOS -
-
22/08/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) JAIDILENE ALMEIDA CACHO PEDROSA
-
22/08/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) CIDADE DO SOL ALIMENTOS S.A.
-
22/08/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) FRUTAP ALIMENTOS S.A.
-
22/08/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) MOCOCA S/A PRODUTOS ALIMENTICIOS -
-
22/08/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) RM MERCHANDISING SERVICOS DE PROMOCOES DE EVENTOS - EIRELI
-
22/08/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) JAIDILENE ALMEIDA CACHO PEDROSA
-
10/07/2024 18:14
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2024 18:34
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/09/2024 09:40 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de CIDADE DO SOL ALIMENTOS S.A. em 15/02/2024
-
16/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de FRUTAP ALIMENTOS S.A. em 15/02/2024
-
16/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de MOCOCA S/A PRODUTOS ALIMENTICIOS - em 15/02/2024
-
16/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de RM MERCHANDISING SERVICOS DE PROMOCOES DE EVENTOS - EIRELI em 15/02/2024
-
17/01/2024 16:35
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2023 17:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/12/2023 14:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/12/2023 11:07
Expedido(a) intimação a(o) CIDADE DO SOL ALIMENTOS S.A.
-
05/12/2023 11:07
Expedido(a) intimação a(o) FRUTAP ALIMENTOS S.A.
-
05/12/2023 11:07
Expedido(a) intimação a(o) MOCOCA S/A PRODUTOS ALIMENTICIOS -
-
05/12/2023 11:07
Expedido(a) intimação a(o) RM MERCHANDISING SERVICOS DE PROMOCOES DE EVENTOS - EIRELI
-
28/11/2023 10:14
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
27/11/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100828-12.2022.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Fazani
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/09/2022 08:53
Processo nº 0101380-78.2024.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Poliana Daoualibi Xavier
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/11/2024 13:27
Processo nº 0138000-24.2008.5.01.0041
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Advogado: Rogerio Jose Pereira Derbly
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 17/02/2022 12:40
Processo nº 0138000-24.2008.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rogerio Jose Pereira Derbly
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/10/2008 00:00
Processo nº 0101251-31.2019.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Mauricio Fernandes Farina
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/11/2019 15:46