TRT1 - 0100746-42.2022.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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06/05/2025 22:04
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DA SILVA SOUZA
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06/05/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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06/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de LAUAN LUIZ SOUZA GOIS em 05/05/2025
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06/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de ADRIANA DA SILVA SOUZA em 05/05/2025
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11/04/2025 12:33
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1caca8c proferido nos autos.
DESPACHO PJE Por decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), intime-se o Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros do despacho #id:b25830b, em 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DA SILVA SOUZA - LAUAN LUIZ SOUZA GOIS -
09/04/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) LAUAN LUIZ SOUZA GOIS
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09/04/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DA SILVA SOUZA
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09/04/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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09/04/2025 00:19
Decorrido o prazo de TOP BIRRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LOGISTICA LTDA em 08/04/2025
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31/03/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b26d0d4 proferido nos autos.
DESPACHO - PJE Vistos, etc.
Aguarde-se o prazo do despacho #id:b25830b.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TOP BIRRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LOGISTICA LTDA -
28/03/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) TOP BIRRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LOGISTICA LTDA
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28/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 07:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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27/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de TOP BIRRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LOGISTICA LTDA em 26/03/2025
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27/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de ADRIANA DA SILVA SOUZA em 26/03/2025
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17/03/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b25830b proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando que a trabalhadora falecida era divorciada e deixou um filho maior - LAUAN LUIZ SOUZA GOIS, CPF: *55.***.*73-36, nos termos da certidão de óbito de id 8de48c3 e identidade de id 0ec1e00, Considerando que, não há dependentes habilitado no INSS, consoante id 94475eb, E tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei 6.858/80, bem como o requerido no Id 9c6cf1b, HOMOLOGO A HABILITAÇÃO INCIDENTE em favor de LAUAN LUIZ SOUZA GOIS, CPF: *55.***.*73-36.
Documentos juntados no Id 0ec1e00 e Id 9c6cf1b.
Sendo assim, retifique-se a autuação para constar no polo ativo CLAUAN LUIZ SOUZA GOIS, CPF: *55.***.*73-36, habilitando o patrono Dr.
Rony Vicente da Silva, OAB-RJ nº 205.543.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão, sendo a ré, considerando o trânsito em julgado da sentença (certidão Id d2b60cc), para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT.
Os cálculos deverão ser liquidados no sistema “PJECALC CIDADÃO” , anexando com eles o arquivo PJC, o que viabilizará a Contadoria do Juízo na verificação, retificação e atualização, ocasionando maior celeridade processual.
Em caso de os cálculos não vir no formato acima determinado, será designado perícia contábil, às expensas da Ré.
Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Desde já este Juízo estabelece: I) A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT;II) Se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas. Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado sem previsão expressa de índice aplicável, e aquelas que ainda não transitaram em julgado , determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF , e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC, e, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré.
Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DA SILVA SOUZA -
14/03/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) TOP BIRRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LOGISTICA LTDA
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14/03/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DA SILVA SOUZA
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14/03/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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08/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de LAUAN LUIZ SOUZA GOIS em 07/03/2025
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17/02/2025 16:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/02/2025 05:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/12/2024 10:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/12/2024 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/12/2024 17:20
Expedido(a) mandado a(o) LAUAN LUIZ SOUZA GOIS
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05/12/2024 22:30
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de TOP BIRRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LOGISTICA LTDA em 03/12/2024
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04/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de ADRIANA DA SILVA SOUZA em 03/12/2024
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05/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 19:51
Expedido(a) intimação a(o) TOP BIRRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LOGISTICA LTDA
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04/11/2024 19:51
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DA SILVA SOUZA
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04/11/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:48
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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18/05/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
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18/05/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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18/05/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
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18/05/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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16/05/2024 19:10
Expedido(a) intimação a(o) TOP BIRRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LOGISTICA LTDA
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16/05/2024 19:10
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DA SILVA SOUZA
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16/05/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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16/05/2024 14:56
Iniciada a liquidação
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16/05/2024 14:53
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 797,31)
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16/05/2024 14:52
Transitado em julgado em 14/05/2024
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16/05/2024 14:39
Recebidos os autos para prosseguir
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13/12/2023 12:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/12/2023 00:15
Decorrido o prazo de ADRIANA DA SILVA SOUZA em 11/12/2023
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28/11/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
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28/11/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 12:46
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DA SILVA SOUZA
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27/11/2023 12:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TOP BIRRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LOGISTICA LTDA sem efeito suspensivo
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24/11/2023 14:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ASTRID SILVA BRITTO
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24/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de ADRIANA DA SILVA SOUZA em 23/11/2023
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23/11/2023 20:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/11/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
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09/11/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
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09/11/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 11:39
Expedido(a) intimação a(o) TOP BIRRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LOGISTICA LTDA
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08/11/2023 11:39
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DA SILVA SOUZA
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08/11/2023 11:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 797,31
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08/11/2023 11:38
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ADRIANA DA SILVA SOUZA
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08/11/2023 11:38
Concedida a assistência judiciária gratuita a ADRIANA DA SILVA SOUZA
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20/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de TOP BIRRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LOGISTICA LTDA em 19/09/2023
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19/09/2023 14:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANA GAMA DE SALES
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19/09/2023 09:04
Juntada a petição de Razões Finais
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01/09/2023 12:08
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (01/09/2023 11:30 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de TOP BIRRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LOGISTICA LTDA em 29/08/2023
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14/08/2023 14:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/07/2023 18:10
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2023 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
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15/07/2023 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2023 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
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15/07/2023 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
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15/07/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
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15/07/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/07/2023 10:30
Expedido(a) intimação a(o) TOP BIRRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LOGISTICA LTDA
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14/07/2023 10:30
Expedido(a) mandado a(o) TOP BIRRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LOGISTICA LTDA
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14/07/2023 10:30
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DA SILVA SOUZA
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13/07/2023 16:04
Expedido(a) intimação a(o) TOP BIRRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LOGISTICA LTDA
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13/07/2023 16:04
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DA SILVA SOUZA
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13/07/2023 16:03
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ADRIANA DA SILVA SOUZA
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12/07/2023 10:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOANA DUHA GUERREIRO
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12/07/2023 10:40
Encerrada a conclusão
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07/07/2023 15:52
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ASTRID SILVA BRITTO
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07/07/2023 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2023 15:24
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
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30/06/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
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30/06/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 09:54
Expedido(a) intimação a(o) TOP BIRRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LOGISTICA LTDA
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29/06/2023 09:54
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DA SILVA SOUZA
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29/06/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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29/06/2023 09:31
Encerrada a conclusão
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15/06/2023 14:04
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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10/06/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2023
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10/06/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2023
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10/06/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 15:22
Expedido(a) intimação a(o) TOP BIRRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LOGISTICA LTDA
-
09/06/2023 15:22
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DA SILVA SOUZA
-
09/06/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 14:12
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (01/09/2023 11:30 PAUTA AUXILIO !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/06/2023 14:12
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (01/09/2023 11:00 PAUTA AUXILIO !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/06/2023 14:12
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (01/09/2023 11:00 PAUTA AUXILIO !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/06/2023 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
07/06/2023 13:44
Audiência una por videoconferência cancelada (07/06/2023 10:20 # ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2023 23:50
Juntada a petição de Manifestação
-
15/03/2023 00:12
Decorrido o prazo de TOP BIRRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LOGISTICA LTDA em 14/03/2023
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08/03/2023 18:05
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 10:38
Expedido(a) intimação a(o) TOP BIRRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LOGISTICA LTDA
-
06/03/2023 10:38
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DA SILVA SOUZA
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06/03/2023 10:36
Audiência una por videoconferência designada (07/06/2023 10:20 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/03/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2023 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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05/03/2023 10:27
Encerrada a conclusão
-
16/11/2022 15:33
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a THIAGO MAFRA DA SILVA
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09/11/2022 23:28
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2022 11:43
Juntada a petição de Contestação
-
01/11/2022 14:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/10/2022 19:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/09/2022 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/09/2022 09:58
Expedido(a) mandado a(o) TOP BIRRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LOGISTICA LTDA
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29/09/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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29/09/2022 15:32
Encerrada a conclusão
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29/08/2022 14:11
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ASTRID SILVA BRITTO
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26/08/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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