TRT1 - 0100385-84.2023.5.01.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 13:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
25/09/2025 13:15
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 7ccc7d3) para Contrarrazões
-
25/09/2025 13:15
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 9456f80) para Contraminuta
-
24/09/2025 17:47
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/09/2025 17:47
Juntada a petição de Contraminuta
-
24/09/2025 17:05
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2025 17:04
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2025 16:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/09/2025 09:50
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/09/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
11/09/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
11/09/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
11/09/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
10/09/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTINA CARDOSO
-
10/09/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
10/09/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
09/09/2025 21:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
09/09/2025 21:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/09/2025 08:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
28/08/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8669bc proferida nos autos.
Tramitação Preferencial AP 0100385-84.2023.5.01.0037 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
CHRISTINA CARDOSO CESAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA (RS28947) RICARDO SANVICENTE ILHA MOREIRA (RS45697) Recorrente: Advogado(s): 2.
FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS MIZZI GOMES GEDEON DIAS (MA14371) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS MIZZI GOMES GEDEON DIAS (MA14371) Recorrido: Advogado(s): CHRISTINA CARDOSO CESAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA (RS28947) RICARDO SANVICENTE ILHA MOREIRA (RS45697) RECURSO DE: CHRISTINA CARDOSO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2025 - Id 4e98a4a; recurso apresentado em 25/03/2025 - Id cb88314).
Representação processual regular (Id a10a45f).
O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA REFERENCIAL - TR X IPCA-E 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º; incisos II, XXII, XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141, 492, 1002 e 1013 do Código de Processo Civil de 2015.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2025 - Id 0b816d5; recurso apresentado em 18/08/2025 - Id af6f9aa).
Representação processual regular (Id a964454).
O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO (13627) / FONTE DE CUSTEIO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (cabl) RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
27/08/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTINA CARDOSO
-
27/08/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
27/08/2025 18:47
Não admitido o Recurso de Revista de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
27/08/2025 18:47
Não admitido o Recurso de Revista de CHRISTINA CARDOSO
-
21/08/2025 10:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
21/08/2025 09:30
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
21/08/2025 09:30
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: af6f9aa) para Recurso de Revista
-
21/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de CHRISTINA CARDOSO em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 20/08/2025
-
18/08/2025 15:22
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
-
06/08/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
06/08/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
-
06/08/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100385-84.2023.5.01.0037 3ª Turma Gabinete 39 Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS AGRAVADO: CHRISTINA CARDOSO #LRPE Tomar ciência da decisão de ID 2ea55ce : "…por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da ré e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação." RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CHRISTINA CARDOSO -
05/08/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTINA CARDOSO
-
05/08/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
09/07/2025 17:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - CNPJ: 34.***.***/0001-50
-
23/06/2025 13:35
Incluído em pauta o processo para 01/07/2025 11:00 EM MESA ()
-
01/06/2025 22:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/04/2025 10:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
07/04/2025 10:33
Juntada a petição de Contestação
-
28/03/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTINA CARDOSO
-
27/03/2025 13:31
Proferida decisão
-
27/03/2025 10:25
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
26/03/2025 11:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/03/2025 10:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/03/2025 02:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/03/2025
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 02:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/03/2025
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100385-84.2023.5.01.0037 3ª Turma Gabinete 39 Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS AGRAVADO: CHRISTINA CARDOSO VFS Tomar ciência da decisão de id0113d21 : "… por unanimidade, conhecer do agravo de petição da segunda executada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, em obediência ao decidido pelo Excelso Pretório, incidirá sobre cada parcela, a partir do vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento da ação, o IPCA-e acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, correspondente à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e seu efetivo pagamento e, após o ajuizamento, incidirá a taxa SELIC, a qual fará as vezes de juros moratórios e correção monetária, nos mesmos moldes das aludidas decisões superiores e com referência aos termos do art. 406 do Código Civil, tudo nos termos da fundamentação.
Custas de acordo com a tabela legal." RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
VALDEIR FERREIRA DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
17/03/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTINA CARDOSO
-
17/03/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
06/02/2025 12:57
Conhecido o recurso de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - CNPJ: 34.***.***/0001-50 e provido em parte
-
17/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
-
16/01/2025 14:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
16/01/2025 14:47
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 13:00 Presencial ()
-
10/12/2024 12:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/12/2024 12:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
10/12/2024 11:44
Retirado de pauta o processo
-
22/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
21/11/2024 14:19
Incluído em pauta o processo para 03/12/2024 11:00 EHRVA VIRTUAL ()
-
18/10/2024 08:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/10/2024 20:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/08/2024 18:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/06/2024 09:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
14/06/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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