TRT1 - 0100681-97.2023.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/05/2025 14:06
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.600,00)
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26/05/2025 14:05
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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23/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de HIURY DIAS DE ALMEIDA em 22/05/2025
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22/05/2025 15:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc44981 proferida nos autos.
DECISÃO Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de #id:3b180b5 e #id:202febf.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 8 dias.
Após, contra arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DATA CORPORE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA -
08/05/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) DATA CORPORE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA
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08/05/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) HIURY DIAS DE ALMEIDA
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08/05/2025 10:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DATA CORPORE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA sem efeito suspensivo
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08/05/2025 10:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HIURY DIAS DE ALMEIDA sem efeito suspensivo
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07/05/2025 15:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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06/05/2025 15:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/04/2025 17:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/04/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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16/04/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f02e46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e analisados.
Embargos de declaração opostos pela parte reclamante e parte reclamada (ID. 6ef264e e 7fede5b), alegando a ocorrência de vícios na sentença ID. 56f6f06.
Os embargos são tempestivos.
As partes contrárias foram intimadas para ciência do recurso. É o relatório.
DECIDO Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 897-A, CLT e art. 1022, CPC, nas hipóteses de erro material, obscuridade, omissão ou contradição da decisão, não sendo meio hábil para que a parte apresente seu inconformismo com o julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE No que concerne ao pagamento ao labor aos domingos, retifique-se a sentença para que seja aplicado o adicional de 100% para o labor em domingos até o dia 28/02/2021.
Quanto ao desvio de função, a parte reclamante pretende tão somente rediscutir a prova produzida e modificar o teor do julgado que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais pelo desvio, o que não se coaduna com a presente medida processual.
Assim, feita a exposição dos motivos que formaram o convencimento do juiz, os inconformismos quanto ao mérito da decisão, bem como a reapreciação de provas devem ser requeridos em recurso próprio.
Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA Em relação ao tópico horas extras, a condenação ao pagamento de feriados observa apenas aqueles indicados na inicial, visto que os controles foram considerados inidôneos.
A dedução das horas extras quitadas foi apreciada na sentença.
Quanto aos ademais apontamentos, foram expostos todos os motivos que formaram o convencimento do juiz para a descaracterização da jornada 12x36 horas, não havendo que se falar em vícios sanáveis por meio dos embargos de declaração.
Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, porém, sem efeitos modificativos.
DISPOSIÇÕES FINAIS As demais matérias foram devidamente apreciadas na fundamentação da sentença.
Os inconformismos quanto ao mérito da decisão, bem como a reapreciação de provas devem ser requeridos em sede de Recurso Ordinário.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela parte reclamante, com efeitos modificativos, e CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela parte reclamada, sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do dispositivo da sentença.
Intimem-se as partes.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HIURY DIAS DE ALMEIDA -
14/04/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) DATA CORPORE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA
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14/04/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) HIURY DIAS DE ALMEIDA
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14/04/2025 10:29
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de HIURY DIAS DE ALMEIDA
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14/04/2025 10:29
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de DATA CORPORE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA
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12/04/2025 16:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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12/04/2025 00:38
Decorrido o prazo de DATA CORPORE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA em 11/04/2025
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12/04/2025 00:38
Decorrido o prazo de HIURY DIAS DE ALMEIDA em 11/04/2025
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03/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9141477 proferido nos autos.
DESPACHO Considerando a oposição de embargos de declaração, e havendo a possibilidade de efeito modificativo ao julgado, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos embargos.
Prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, à conclusão da i.magistrada vinculada para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DATA CORPORE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA -
02/04/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) DATA CORPORE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA
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02/04/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) HIURY DIAS DE ALMEIDA
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02/04/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 23:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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31/03/2025 16:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/03/2025 10:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/03/2025 10:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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26/03/2025 10:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56f6f06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HIURY DIAS DE ALMEIDA, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizou, em 25/07/2023, reclamação trabalhista em face de DATA CORPORE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 8ab5c06, pleiteando gratuidade de justiça, pagamento de horas extras, diferença salariais, depósitos de FGTS.
Deu à causa o valor de R$ 170.406,48.
A parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. b46d29f, com documentos, impugnando os valores dos pedidos, arguindo a prescrição, requerendo a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica em ID. e49c6eb.
Em audiência, inconciliáveis, foram colhidos depoimento e ouvidas testemunhas Encerrada a instrução processual.
Deferido o prazo de 05 dias para juntada de memoriais Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.
A parte autora juntou razões finais no ID. 6619680 É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 05/02/2020, após a vigência da lei nº 13.467/2017.
Logo, todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhista aplicam-se à relação jurídica em discussão.
IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial, rejeito.
PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 05/02/2020 e término em 27/05/2023.
A presente ação foi proposta em 25/07/2023, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
Logo, não há prescrição bienal a ser pronunciada e tampouco estão prescritas as pretensões condenatórias prescritas, uma vez que todas estão compreendidas no prazo de 05 anos anteriores à interrupção da prescrição.
Sendo assim, não acolho a prescrição.
DESVIO DE FUNÇÃO.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL A parte reclamante alega que foi contratada como auxiliar de instalação e, a partir de 01/03/2021, passou a exercer a função de técnico de fibra ótica, realizando fusões, lançamentos, monitoramento e instalações, além de atuar como líder de equipe.
Afirma que o salário do técnico de fibra ótica é, em média, R$ 500,00 superior ao do auxiliar de instalação.
Diante disso, requer o pagamento das diferenças salariais por desvio de função ou, sucessivamente, a equiparação salarial com o paradigma Jean Rodrigo D.
Lima.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que as funções do cargo de auxiliar de instalação eram auxiliar os técnicos nos procedimentos, manter e dimensionar os cabos a serem instalados.
Afirma que o cargo de técnico de fusão exigia conhecimento técnico especializado e envolvia responsabilidades adicionais, como liderar a equipe de instalação e manutenção, atuar em caixas e emendas óticas, manusear todo o ferramental necessário, elaborar relatórios e controlar a qualidade das instalações.
Aduz que, conforme a ficha funcional do paradigma Jean Rodrigo D.
Lima, este possuía maior competência e experiência, tendo ingressado na empresa em 08/05/2017 já como Técnico de Fusão I, saído em 30/10/2022 e retornado em 13/09/2022, permanecendo no cargo até o momento.
Ressalta que o paradigma demonstrava maior perfeição técnica, assumia mais responsabilidades e possuía maior produtividade, sendo responsável por repassar orientações à equipe de plantão em casos de ruptura de fibras óticas e acionado quando a equipe não conseguia solucionar problemas.
A parte autora foi contratada como auxiliar de instalação (ID. 34f780d), CBO 732130 - Instalador-reparador de redes telefônicas e de comunicação de dados, com atividades descritas assim: “Constroem, instalam, ampliam e reparam redes e linhas elétricas, de comunicação e de sistemas fotovoltaicos.
Instalam, programam e reparam equipamentos.
Para tanto, planejam suas atividades, elaboram relatórios de informações e trabalham cumprindo normas técnicas e de segurança.” A prova testemunhal demonstrou, contudo, que a parte autora executava algumas tarefas inerentes ao cargo de técnico.
A testemunha Wemerson da Silva Vital, apesar de ter relatado que era líder da dupla, disse que a parte reclamante realizava as mesmas funções que as suas.
A testemunha Jean Rodrigo Guimarães Lima declarou que no seu primeiro contrato, já ensinava as atividades de técnico à parte autora e refazia o trabalho desta.
No segundo contrato, no entanto, não atuou diretamente com a parte autora, portanto, não foi capaz de comprovar quais as tarefas que a parte autora, de fato, exercia com a sua dupla.
Já a testemunha Gustavo Domingos da Cunha Lopes afirmou que a parte reclamante realizava reparos em conjunto com Wemerson, embora sob a supervisão deste.
Diante da prova, restou comprovado que a parte reclamante passou a exercer as funções inerentes ao cargo de técnico de fibra ótica, porém, sem ocupar o cargo de líder.
No entanto, não há norma coletiva ou outro documento que comprove que o salário pago ao técnico superava o do auxiliar em R$500,00.
Ademais, não restou comprovada a equiparação salarial.
Logo, improcede o pedido de diferenças salariais.
Pelo exposto, comprovado o desvio de função, condeno a parte reclamada a retificar a CTPS da parte autora para que a partir de 01/03/2021 conste o cargo de técnico de fibra ótica.
Os registros das condições do contrato de trabalho na CTPS é direito do empregado, servindo de prova não somente do tempo de serviço, mas também das funções exercidas e das experiências adquiridas ao longo da sua vida profissional (arts. 29, §1º e 40 da CLT).
Sendo assim, de ofício, determino que após o trânsito em julgado, as partes sejam intimadas para comparecerem à Secretaria dessa Vara do Trabalho para que formalizem o ato acima determinado, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida à parte reclamante (art. 536, § 1º, CPC).
Em caso de descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa.
DIFERENÇAS DE FGTS Da leitura do extrato juntado no ID. c477bd5, infere-se que não foram realizados os recolhimentos de agosto de 2021 e maio de 2023.
Sendo assim, julgo o pedido procedente, para condenar a parte ré o recolhimento dos meses acima mencionados e dos reflexos na indenização de 40%.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 HORAS EXTRAS INTERVALO INTRAJORNADA A parte reclamante alega que, desde sua admissão até 28/02/2021, trabalhou das 08h às 20h, de segunda-feira a sábado, além de dois domingos intercalados por mês, sempre com um intervalo intrajornada de 30 minutos.
Afirma que, a partir de março de 2021, passou a atuar em escala 12x36, em média, das 08h às 21h, mantendo o intervalo intrajornada de 30 minutos.
Diante disso, requer o pagamento das horas excedentes à 8ª diária, com adicional de 50%, de segunda a domingo, e de 100% nos feriados.
Sucessivamente, caso seja reconhecida a validade da escala 12x36, pleiteia o pagamento das horas extras além da 12ª hora.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que a parte autora trabalhou das 8h às 17h, de segunda a sexta-feira, com 1h de intervalo intrajornada e que as horas extras trabalhadas não compensadas foram devidamente quitadas.
Aduz que o trabalho em domingos e feriados eram sempre quitados.
Relata que em 25/03/2022, conforme previsto na cláusula 4ª do contrato de trabalho, a parte reclamante passou a trabalhar em escala 12x36 horas, das 08h da manhã às 20h, com 01h de intervalo para refeição e descanso.
Em regra, compete ao empregador provar a jornada de trabalho do empregado, mediante a apresentação dos cartões de ponto ou, na falta, provar que possuía menos trabalhadores do que o exigido pela norma celetista e que, portanto, não tinha a obrigação de manter o controle de ponto (art. 74, §2º da CLT e S. 338, I do C.
TST).
A parte reclamada trouxe aos autos os registros de ponto com horários de entrada e saída variáveis e intervalo intrajornada pré- assinalado (ID. 2b57c10 e seguintes).
Os cartões de ponto indicam o trabalho na escala 12X36 a partir de março de 2020 e até julho de 2020 e de dezembro de 2020 a 03/04/2023, com diversas horas extras computadas, inclusive na escala especial.
A parte autora impugnou os registros por apócrifos e por não refletirem a real jornada de trabalho e sustenta que as horas extras habituais invalidam o regime de compensação de jornada.
Vejamos a prova oral.
Ao depor, a parte autora confessou que os dias de trabalho estão corretamente registrados.
Afirmou que o intervalo intrajornada era suprimido em razão da pressão do supervisor para encerrar e entregar as OSs e que reclamava das divergências nos horários com o supervisor Miguel e ele não fazia as retificações.
A testemunha Wemerson da Silva Vital afirmou que trabalhou com a parte reclamante durante o seu contrato, de novembro de 2021 a outubro de 2022, na base Higienópolis, escala 12x36, das 8h às 21h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, em razão da pressão do seu supervisor pelo telefone; que não havia uma determinação para não usufruir integralmente a pausa.
Relatou que marcava o ponto e os horários do espelho de ponto ao fim do mês apresentavam adulterações; que reclamava com o supervisor Miguel e este não retificava o ponto; que era obrigatório assinar os espelhos de ponto.
A testemunha Jean Rodrigo Guimarães Lima não soube informar as datas de admissão e dispensa.
Afirmou que seu segundo contrato iniciou-se em 2020 e que trabalha até o presente na ré.
Disse, contudo, que trabalhou com a parte reclamante no seu primeiro contrato, das 8h às 17h; que não havia trabalho aos sábados, domingos ou feriados e gozava de intervalo intrajornada de 1h.
Relatou que assinava os espelhos de ponto e achava que os horários estavam corretos.
Apesar das declarações de Jean, a ausência de indicação precisa do período em que trabalhou com a parte reclamante impossibilita o Juízo de considerar seu depoimento como base para a definição da jornada de trabalho.
Não há norma legal obrigando a assinatura dos cartões de ponto pelo trabalhador.
Logo, a sua falta, por si só, não afasta a validade dos cartões de ponto anexados aos autos.
No presente caso, a prova testemunhal confirmou que os espelhos de ponto eram assinados pela parte reclamante.
No entanto, os registros apresentados nos autos não contêm qualquer assinatura.
Dessa forma, conclui-se que os documentos juntados são inválidos como meio de prova.
No que diz respeito ao intervalo intrajornada, o trabalho externo faz presumir o seu cumprimento integral.
Tal se justifica, pois sendo o trabalho realizado longe da fiscalização imediata do empregador, como regra, compete ao empregado escolher o melhor momento para usufruir da pausa.
Nesse contexto, caberia à parte reclamante comprovar a supressão total ou parcial da pausa alimentar, encargo do qual se desincumbiu parcialmente, visto que somente no período em que trabalhou com testemunha Wemerson da Silva Vital restou comprovada a supressão.
Ressalto que, ainda que o empregador não exija diretamente que o empregado usufrua apenas parcialmente do intervalo, é sua responsabilidade garantir o cumprimento integral da pausa.
Cabe a ele impedir que seus prepostos pressionem os empregados a realizar atividades durante o período de descanso, em observância à norma voltada à proteção da saúde do trabalhador (art. 157, I, da CLT).
Diante do conjunto probatório, fixo a seguinte jornada de trabalho: - da admissão até 28/02/2021, na escala 5x2, das 08h às 20h, de segunda-feira a sábado, além de dois domingos intercalados por mês, com um intervalo intrajornada de 30 minutos. - de março de 2021 até outubro de 2022, em escala 12x36, das 08h às 21h, com intervalo intrajornada de 30 minutos; - de novembro de 2022 até a dispensa, em escala 12x36, das 08h às 21h, com intervalo intrajornada de 1h de intervalo.
A parte autora requer a descaracterização da jornada 12x36 em razão do excesso de jornada, com o pagamento das horas extras a partir da 8ª diária.
O art. 59-A da CLT dispõe: “Art. 59-A.
Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.” Com o advento da Lei 13.467/2017 e a introdução na CLT do art. 59-A, o legislador autorizou a adoção de horário de trabalho de 12x36 mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
No caso dos autos, a parte autora não alegou vício formal na adoção da jornada, razão pela qual a matéria não será enfrentada.
Quanto à descaracterização da escala excepcional de jornada, algumas considerações merecem destaque.
De início, é preciso distinguir escala excepcional de 12x36 do regime de compensação e sistema de banco de horas.
De acordo com o caput e os §§2º e 3º, do art. 59 da CLT, regime de compensação refere-se ao acréscimo de apenas 2 horas extras por dia de trabalho, totalizando 10 horas diárias, com a diminuição do horário de trabalho em outro dia. “Art. 59.
A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) (...) § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.” Por seu turno, escala excepcional de jornada corresponde à pactuação de horário diferenciado de trabalho superior a 10 horas diárias (12x36, 24x72, por exemplo).
A distinção entre regime de compensação e escala excepcional de trabalho não é uma inovação, sendo adotada pelo TST há mais de uma década.
No período em que não havia norma jurídica autorizando a adoção da jornada de trabalho superior a 10 horas diárias de trabalho, o TST entendia pela incompatibilidade da escala 12x36 com o regime de compensação, pois o labor extraordinário em 04 horas (8+4) ultrapassava o limite de 2 horas extras por dia de trabalho prevista na antiga (e atual) redação do art. 59 da CLT.
Não obstante, à época, prevaleceu o entendimento de que a adoção da escala 12x36, desde que pactuada por norma coletiva, não ensejava o pagamento de horas extras a partir da 8ª diária, sob os seguintes argumentos extraídos do acórdão E-RR-44300-78.1998.5.10.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, de lavra do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (DEJT 30/03/2010): “Portanto, o posicionamento que predominou nesta Subseção é o de que, havendo pactuação coletiva de regime de prestação laborativa em escalas de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, não há direito a horas extraordinárias.
Isto porque, em síntese: 1 – a Constituição Federal autoriza a flexibilização do direito; 1 – a prática é consagrada pelos usos e costumes (artigo 8º da CLT), considerada a finalidade e a natureza do empreendimento ou do negócio; 2 – a adoção do regime atende aos interesses de ambas as partes (artigo 444 da CLT); 3 – a limitação imposta no artigo 59, § 2º da CLT não se aplica à situação atípica do regime de turnos ou plantões, porque tem em foco a jornada de trabalho semanal contínua, em que o acréscimo de jornada em um dia, cumulada com o trabalho no outro, implica, realmente, um desgaste maior para o trabalhador.” Assim, a distinção entre escala excepcional de jornada e regime de compensação era a existência ou não de norma coletiva autorizando o horário de 12x36.
Com a introdução do art. 59-A, da CLT, a discussão sobre a possibilidade ou da adoção da jornada excepcional 12x36, restou superada.
No entanto, as intercorrências na dinâmica laboral advindas da alteração da jornada padrão de 8 horas para 12 horas, por continuar possuindo caráter intrinsicamente prejudicial ao trabalhador, na medida em que há o aumento da carga de trabalho e do desgaste físico e emocional, demandam interpretação restritiva.
No caso dos autos, a presunção de veracidade que recaiu sobre a jornada indicada na inicial confirma a realização habitual de horas extras.
Assim, diante da excepcionalidade da referida jornada, a realização de horas extras de forma habitual enseja a descaracterização da escala de serviço diferenciada.
Desse modo, como já registrado, tratando-se a escala 12x36 de horário de trabalho excepcional, inaplicável as disposições do art. 59-B, caput e parágrafo único, pois, por expressa disposição legal, somente se aplicam aos casos de compensação de jornada.
Nesse sentido, o artigo 59-B da CLT: “Art. 59-B.
O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) (grifei) Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)” Do mesmo modo, a jurisprudência dominando do TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMANTE.
TRANSCENDÊNCIA.
JORNADA 12X36.
PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS.
NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 59-B, DA CLT 1- Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável afronta ao art. 59-B, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
JORNADA 12X36.
PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS.
NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 59-B, DA CLT 1 - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que ao regime de jornada 12x36 não se aplica a diretriz do artigo 59-B da CLT, por não se tratar de regime de compensação propriamente dito, mas, sim, de escala de serviço excepcional. 2 - No caso concreto, o Tribunal Regional consignou ser incontroverso que o reclamante, embora sujeito à jornada excepcional de 12x36, prestava labor extraordinário em caráter habitual, razão pela qual resultou descaracterizado o regime de 12x36.
Como consequência, devem ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal.
TODAVIA, no que se refere ao período posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, limitou, com base no art. 59-B da CLT, a condenação ao adicional de horas extras, em desacordo com a jurisprudência desta Corte. 3 - Além de o caso dos autos não se de regime de compensação, mas de jornada normal, registre-se que a Lei 13.467/20174, quanto a direito material, não se aplica a contrato de trabalho anterior à sua vigência, caso dos autos. 4 - Recurso de revista conhecido e provido" (RR-188-11.2021.5.09.0089, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2023).
AIRR-10726-86.2020.5.15.0067, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/11/2023; RR-1861-64.2015.5.17.0012, 8.ª Turma, Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022; TST - RR: 217893420155040021, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 12/09/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/09/2018.
Por todo exposto, ante a prestação habitual de horas extras e descaracterizada o horário excepcional de 12x36, condeno a parte reclamada ao pagamento das horas extras laboradas a partir da 8ª diária ou da 44ª hora semanal, no que for mais benéfico à parte autora, além dos feriados trabalhados como horas extras, durante todo o período contratual.
PARÂMETROS DE CÁLCULOS No cálculo das horas extras, deverão ser observados o adicional de 50% para as horas extras de segunda-feira a domingo, nos limites do pedido e de 100%, para feriados, o divisor 220, a evolução salarial (art. 457, CLT), as parcelas de natureza salarial (S. 264/TST), inclusive periculosidade (S. 132, item I do C.
TST), os dias efetivamente trabalhados e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, repousos semanais remunerados e feriados e FGTS+40% (S. 172 do TST).
Observe-se a majoração da média remuneratória dos repousos semanais remunerados a partir de 20/03/2023, ante o Tema Repetitivo 9: “TEMA REPETITIVO Nº 9 OJ 394.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023” INTERVALO INTRAJORNADA A não concessão do intervalo intrajornada importa no pagamento de forma indenizada tão somente dos minutos suprimidos, consoante atual redação do art. 71, §4º da CLT.
Sendo assim, ante a jornada fixada no tópico supra, condeno a parte reclamada ao pagamento de 30 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, da admissão até outubro de 2022, e por cada dia de efetivamente trabalhado, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos da atual redação do art. 71, §4º da CLT.
Não há reflexos.
ANOTAÇÕES DA DATA DE SAÍDA Alega a parte autora que a parte ré não procedeu a anotação de saída na sua CTPS.
Em defesa, a parte ré sustenta que a baixa foi procedida na CTPS digital, com data de 27/05/2023.
Após a instituição da Carteira de Trabalho Digital, por meio da Portaria nº 1.065/2019, não é mais necessária a anotação da carteira de trabalho física, bastando a existência da anotação na CTPS digital.
Os eventos/registros na CTPS deverão ser enviados pelo empregador pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial e equivalem às anotações previstas na CLT.
A parte ré comprovou o envio das informações conforme ID. 2788d41.
Assim julgo o pedido improcedente.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. e34ca03), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
Vale salientar que a parte reclamada apresenta impugnação genérica e sem lastro probatório ao requerimento de gratuidade de justiça feito pela parte reclamante. Logo, rejeito.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 08% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 08% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
Observe-se nos valores pagos a título de horas extras o método de dedução descrito na OJ nº 415, SDI-I/TST.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação aos valores dos pedidos e a prescrição.
Afasto a prescrição total ou quinquenal No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes, e condeno DATA CORPORE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA, parte reclamada, a pagar a HIURY DIAS DE ALMEIDA, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) recolhimentos do FGTS e da diferença da multa de 40% dos meses de agosto de 2021 e maio de 2023; b) horas extras com adicional de 50%, de segunda-feira a domingo e de 100% para feriados e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, repousos semanais remunerados e feriados e FGTS+40% (S. 172 do TST); c) indenização do intervalo intrajornada, da admissão até outubro de 2022.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 08% sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 08% sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação.
Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 1.600,00, pela parte reclamada, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 80.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DATA CORPORE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA -
20/03/2025 23:32
Expedido(a) intimação a(o) DATA CORPORE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA
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20/03/2025 23:32
Expedido(a) intimação a(o) HIURY DIAS DE ALMEIDA
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20/03/2025 23:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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20/03/2025 23:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HIURY DIAS DE ALMEIDA
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20/03/2025 23:31
Concedida a gratuidade da justiça a HIURY DIAS DE ALMEIDA
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16/03/2025 23:36
Juntada a petição de Razões Finais
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03/02/2025 12:17
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 07:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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23/01/2025 14:55
Audiência de instrução realizada (23/01/2025 11:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ERICO TAMER ALMADA em 07/08/2024
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02/08/2024 12:06
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2024 11:30
Audiência de instrução designada (23/01/2025 11:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/08/2024 22:20
Audiência de instrução realizada (01/08/2024 11:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/07/2024 09:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/04/2024 09:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/04/2024 17:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de GUSTAVO DOMINGOS DA CUNHA LOPES em 25/03/2024
-
21/03/2024 09:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/03/2024 14:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/03/2024 22:18
Juntada a petição de Réplica
-
08/03/2024 00:30
Decorrido o prazo de JEAN RODRIGO GUIMARAES LIMA em 07/03/2024
-
29/02/2024 23:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/02/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/02/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/02/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/02/2024 13:21
Expedido(a) mandado a(o) JEAN RODRIGO GUIMARAES LIMA
-
27/02/2024 13:21
Expedido(a) mandado a(o) GUSTAVO DOMINGOS DA CUNHA LOPES
-
27/02/2024 13:21
Expedido(a) mandado a(o) ERICO TAMER ALMADA
-
27/02/2024 13:19
Audiência de instrução designada (01/08/2024 11:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/02/2024 12:16
Audiência una realizada (27/02/2024 09:55 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/02/2024 15:02
Juntada a petição de Contestação
-
22/02/2024 13:30
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2024 20:20
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
23/01/2024 20:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de DATA CORPORE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA em 04/09/2023
-
26/08/2023 00:07
Decorrido o prazo de HIURY DIAS DE ALMEIDA em 25/08/2023
-
10/08/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
-
10/08/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 14:38
Expedido(a) intimação a(o) HIURY DIAS DE ALMEIDA
-
09/08/2023 14:37
Expedido(a) notificação a(o) DATA CORPORE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA
-
09/08/2023 14:37
Audiência una designada (27/02/2024 09:55 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/07/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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