TRT1 - 0100799-07.2022.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de DIEGO MACHADO RIBEIRO LOPES em 29/08/2025
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21/08/2025 16:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b9f1a4 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Segundo o art. 833 do CPC, que abaixo transcrevo, são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . " Nesse sentido, conclui-se que o caráter alimentar do crédito trabalhista, que lhe é atribuído pelo art. 100, § 1°, da Constituição Federal, autoriza sua inclusão na exceção prevista no § 2º, do art. 833, do CPC, cuja redação expressamente faz referência a créditos de natureza alimentícia de qualquer origem.
No caso dos presentes autos, os bloqueios impugnado pelo réu em sua petição de Id e4862f3 não foram efetivados nesses autos como se verifica no documento Id 86c47c1.
Como se verifica no documento de Id 86c47c1 os valores bloqueados nesses autos são ínfimos.
Não houve ordem nesses autos para ativação do sisbajud em conta salário.
Assim, considerando a natureza alimentar do crédito do autor e a tese firmada no tema 75 pelo C.
TST ("Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor"), não há ilegalidade no bloqueio efetuado pelo sisbajud: mantenho a penhora efetuada.
Indefiro os requerimentos de Id Id e4862f3.
Mantenho o bloqueio ínfimo efetuado.
Intime-se o réu para ciência.
Determino que sejam utilizadas as seguintes ferramentas da execução em face de BRENNO SIQUEIRA MAIA, DIEGO MACHADO RIBEIRO LOPES e THAIS CUNHA DE PAULA: - RENAJUD para verificação e restrição de veículos, livres e desembaraçados, de propriedade dos executados constantes do pólo passivo.
Havendo localização de veículos livres, deverá ser promovida a restrição total com posterior expedição de mandado veículo para efetivação da penhora física do veículo. - INFOJUD do último exercício fiscal - para verificação de bens e valores em nome dos executados/pessoas físicas constantes do pólo passivo.
Por se tratarem de documentos sigilosos, deverão ser anexados com sigilo e visibilidade liberada apenas à parte exequente, que fica ciente da proibição de reproduzir quaisquer documentos, sob as penas da lei, quanto a quebra de sigilo. - INFOJUD DOI para verificação de operações imobiliárias realizadas por todos os executados, sejam pessoas físicas ou jurídicas, constantes do pólo passivo desde a distribuição da ação até o momento atual. - CNIB com fins de divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos dos réus.
Em face e ROTA RECURSOS E SOLUCOES DE TRANSITO LTDA, BRENNO SIQUEIRA MAIA, DIEGO MACHADO RIBEIRO LOPES e THAIS CUNHA DE PAULA: - SERASAJUD para inscrição dos dados dos executados constantes do pólo passivo no cadastro da instituição.
Cumpram-se as determinações supra e voltem me conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO MACHADO RIBEIRO LOPES -
20/08/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MACHADO RIBEIRO LOPES
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20/08/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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23/07/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 16:15
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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11/07/2025 08:49
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 08:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de ROTA RECURSOS E SOLUCOES DE TRANSITO LTDA em 09/07/2025
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10/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de MICHELE FREIRE RIBEIRO em 09/07/2025
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30/06/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61af416 proferida nos autos.
DECISÃO PJE Vistos, etc.
A decisão que desafia agravo de petição é aquela prevista no §4º do art. 884 da CLT , qual seja, a que resolve os embargos à execução e/ou a impugnação à sentença de liquidação, não sendo passível de análise o apelo que busca modificação de decisão interlocutória.
Dessa forma, nego seguimento ao AP pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto.
Ademais, compulsando os autos, verifico que no protocolo de sisbajud efetivado nesses autos não há ordem para bloqueio de conta salário, como se vê no documento de Id e61c53e, abaixo da indicação do valor a bloquear.
Assim, não há conta salário de BRENNO SIQUEIRA MAIA bloqueada nesses autos. Junte a secretaria print de tela que mostre os valores parciais bloqueados nos presentes autos para maior transparência.
Após, intime-se a parte recorrente para ciência.
Mantenho a ativação do sisbajud na forma do protocolo de Id e61c53e.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de junho de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROTA RECURSOS E SOLUCOES DE TRANSITO LTDA -
29/06/2025 20:59
Expedido(a) intimação a(o) ROTA RECURSOS E SOLUCOES DE TRANSITO LTDA
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29/06/2025 20:59
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE FREIRE RIBEIRO
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29/06/2025 20:58
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de BRENNO SIQUEIRA MAIA
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27/06/2025 16:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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26/06/2025 21:09
Juntada a petição de Agravo de Petição
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23/06/2025 11:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d762a3 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Segundo o art. 833 do CPC, que abaixo transcrevo, são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . " Nesse sentido, conclui-se que o caráter alimentar do crédito trabalhista, que lhe é atribuído pelo art. 100, § 1°, da Constituição Federal, autoriza sua inclusão na exceção prevista no § 2º, do art. 833, do CPC, cuja redação expressamente faz referência a créditos de natureza alimentícia de qualquer origem.
No caso dos presentes autos, o réu alega que teve R$ 36.248,80 de sua conta salário, em sua petição de Id 59bb958.
No entanto, verifico no sistema sisbajud que nesses autos apenas houve o bloqueio de R$ 135,45 das contas de BRENNO SIQUEIRA MAIA até a presente data.
Assim, considerando a natureza alimentar do crédito do autor e a tese firmada no tema 75 pelo C.
TST ("Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor"), não há ilegalidade no bloqueio efetuado pelo sisbajud: mantenho a penhora efetuada, ainda que se trate de conta salário.
Indefiro os requerimentos de Id 59bb958. Mantenha-se o sisbajud ativado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRENNO SIQUEIRA MAIA -
18/06/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) BRENNO SIQUEIRA MAIA
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18/06/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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18/06/2025 13:27
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 59bb958) para Manifestação
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16/06/2025 18:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de THAIS CUNHA DE PAULA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de DIEGO MACHADO RIBEIRO LOPES em 12/05/2025
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13/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de BRENNO SIQUEIRA MAIA em 12/05/2025
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28/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) edital em 29/04/2025
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28/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) edital em 29/04/2025
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28/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) edital em 29/04/2025
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28/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100799-07.2022.5.01.0041 : MICHELE FREIRE RIBEIRO : ROTA RECURSOS E SOLUCOES DE TRANSITO LTDA A MM.
Juiz(a) JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA da 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) BRENNO SIQUEIRA MAIA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência de sentença de id. bc9a7e9 no prazo legal.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de abril de 2025.
CLAUDIA DE MIRANDA AVENA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BRENNO SIQUEIRA MAIA -
26/04/2025 05:36
Expedido(a) edital a(o) THAIS CUNHA DE PAULA
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26/04/2025 05:36
Expedido(a) edital a(o) DIEGO MACHADO RIBEIRO LOPES
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26/04/2025 05:36
Expedido(a) edital a(o) BRENNO SIQUEIRA MAIA
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04/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de ROTA RECURSOS E SOLUCOES DE TRANSITO LTDA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de MICHELE FREIRE RIBEIRO em 03/04/2025
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20/03/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc9a7e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por tais razões, nos termos do artigo 79 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho c/c art.855-A, CLT, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar que a execução prossiga em relação aos bens pessoais dos sócios BRENNO SIQUEIRA MAIA, CPF *05.***.*60-45, DIEGO MACHADO RIBEIRO LOPES, CPF *34.***.*10-09, THAIS CUNHA DE PAULA, CPF *26.***.*12-74.
Intime(m)-se para ciência da presente, por edital, ficando a(s) parte(s) ciente(s) de que deverá(ão) promover o pagamento dos valores devidos, em 48horas, após o trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de penhora on-line.
Transitado em julgado, incluam-se os nomes dos sócios acima indicados no polo passivo.
Caso a penhora on-line seja infrutífera deverá o reclamante ser intimado para vista dos autos, em 30 dias, com fins de indicação de meios efetivos ao prosseguimento da execução e ciência do presente despacho.
Caso não haja manifestação da parte autora sobreste-se o feito com o motivo Execução frustrada (276).
Não sendo localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, o juiz não suspende o curso do processo por até 1 (um) ano (conforme artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), iniciando-se, desde logo, o curso do prazo para aplicação da prescrição intercorrente.
Entende o Juízo que, ante a alteração da CLT introduzida pela lei 13.467/2017 houve a regulamentação da matéria totalmente, não abrindo espaço para aplicação subsidiária da lei 6.830/80.
Decorrido o prazo para aplicação da prescrição da execução sem qualquer manifestação da parte autora, venham-me conclusos para deliberação.
Ressalta-se que dispensada a expedição de certidão de crédito trabalhista quanto aos processos eletrônicos, conforme art.125 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROTA RECURSOS E SOLUCOES DE TRANSITO LTDA -
19/03/2025 01:07
Expedido(a) intimação a(o) ROTA RECURSOS E SOLUCOES DE TRANSITO LTDA
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19/03/2025 01:07
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE FREIRE RIBEIRO
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19/03/2025 01:06
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MICHELE FREIRE RIBEIRO
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12/03/2025 06:23
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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25/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de THAIS CUNHA DE PAULA em 24/02/2025
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25/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de DIEGO MACHADO RIBEIRO LOPES em 24/02/2025
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25/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de BRENNO SIQUEIRA MAIA em 24/02/2025
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20/02/2025 08:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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13/02/2025 13:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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04/02/2025 13:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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03/02/2025 10:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/01/2025 04:40
Publicado(a) o(a) edital em 03/02/2025
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31/01/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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31/01/2025 04:40
Publicado(a) o(a) edital em 03/02/2025
-
31/01/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
31/01/2025 04:40
Publicado(a) o(a) edital em 03/02/2025
-
31/01/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 15:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/01/2025 15:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/01/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/01/2025 14:31
Expedido(a) edital a(o) THAIS CUNHA DE PAULA
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30/01/2025 14:31
Expedido(a) edital a(o) DIEGO MACHADO RIBEIRO LOPES
-
30/01/2025 14:31
Expedido(a) edital a(o) BRENNO SIQUEIRA MAIA
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30/01/2025 14:31
Expedido(a) mandado a(o) THAIS CUNHA DE PAULA
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30/01/2025 14:31
Expedido(a) mandado a(o) DIEGO MACHADO RIBEIRO LOPES
-
30/01/2025 14:31
Expedido(a) mandado a(o) BRENNO SIQUEIRA MAIA
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29/01/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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29/01/2025 15:07
Encerrada a conclusão
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17/12/2024 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
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13/12/2024 14:38
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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21/11/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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17/11/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE FREIRE RIBEIRO
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29/08/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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24/07/2024 18:52
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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19/06/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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14/06/2024 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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13/06/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE FREIRE RIBEIRO
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13/06/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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23/05/2024 23:02
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
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10/04/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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08/04/2024 18:14
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE FREIRE RIBEIRO
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08/04/2024 10:24
Registrada a inclusão de dados de ROTA RECURSOS E SOLUCOES DE TRANSITO LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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19/03/2024 16:04
Iniciada a execução
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30/01/2024 01:14
Decorrido o prazo de ROTA RECURSOS E SOLUCOES DE TRANSITO LTDA em 29/01/2024
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16/01/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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15/01/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) ROTA RECURSOS E SOLUCOES DE TRANSITO LTDA
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15/01/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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11/01/2024 16:21
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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11/01/2024 16:21
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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21/12/2023 17:54
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2023 19:18
Juntada a petição de Manifestação
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17/11/2023 15:27
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
16/11/2023 17:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: R$ 25.000,00)
-
15/11/2023 23:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA
-
15/11/2023 23:41
Iniciada a liquidação
-
10/11/2023 16:47
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
08/11/2023 23:16
Expedido(a) ofício a(o) MICHELE FREIRE RIBEIRO
-
08/11/2023 11:57
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
08/11/2023 11:57
Concedida a assistência judiciária gratuita a MICHELE FREIRE RIBEIRO
-
08/11/2023 11:57
Homologada a Transação
-
08/11/2023 11:57
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (08/11/2023 08:45 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/11/2023 22:50
Juntada a petição de Acordo
-
07/11/2023 22:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/07/2023 11:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/07/2023 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/07/2023 15:34
Expedido(a) mandado a(o) ROTA RECURSOS E SOLUCOES DE TRANSITO LTDA
-
03/07/2023 15:06
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (08/11/2023 08:45 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/07/2023 14:22
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (03/07/2023 09:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/05/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2023
-
17/05/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 14:35
Expedido(a) intimação a(o) ROTA RECURSOS E SOLUCOES DE TRANSITO LTDA
-
16/05/2023 14:35
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE FREIRE RIBEIRO
-
16/05/2023 14:33
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (03/07/2023 09:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/05/2023 14:33
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (04/07/2023 09:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/09/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2022
-
21/09/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 17:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
19/09/2022 17:50
Expedido(a) notificação a(o) MICHELE FREIRE RIBEIRO
-
19/09/2022 17:50
Expedido(a) notificação a(o) ROTA RECURSOS E SOLUCOES DE TRANSITO LTDA
-
19/09/2022 17:48
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (04/07/2023 09:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/09/2022 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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