TRT1 - 0101359-77.2024.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:52
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb7ddc1 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT O autor apresenta a impugnação de id f013fbd alegando que o divisor das horas extras e adicional noturno seria de 200 e não 220.
Sem razão o autor tendo em vista não haver qualquer comprovação nos autos do alegado.
O autor alega também que o adicional noturno pago pelo réu seria de 40% e não 20%.
Sem razão o autor tendo em vista não haver comprovação nos autos de que o adicional noturno era pago pelo réu na proporção de 40%.
Em seguida, o autor alega que a contadoria deveria ter apurado o adicional por tempo de serviço na proporção de 15% após 04/2023 e 16% a partir de 04/2024 conforme acordos coletivos não juntados aos autos.
Sem razão o autor tendo em vista não haver comprovação do alegado.
Observe-se que a contadoria apurou o adicional por tempo de serviço na mesma proporção dos valores pagos nos contracheques juntados.
O autor alega ainda que a contadoria deveria ter apurados os honorários sucumbenciais.
Sem razão o autor pois os honorários sucumbenciais de ações coletivas devem ser pagos na ação principal conforme o teor da Resolução 314/2021 do CSJT.
Por fim, o autor alega que a contadoria deveria ter aplicado o reajuste a partir de 06/2024 na base de cálculo do adicional de risco pois teria havido acordo coletivo em 01/2025 determinando o reajuste retroativo.
Sem razão o autor tendo em vista não haver comprovação nos autos de que o réu realizou o pagamento desse reajuste.
Observe-se que a contadoria utilizou os valores constantes nos contracheques juntados pelo próprio autor.
O réu apresenta a impugnação de id d5fce6b alegando que a contadoria não deveria ter apurado o adicional de risco no período de 05/2020 a 12/2020 pois o autor estaria laborando de home office.
Sem razão o réu tendo em vista não haver deferimento nos autos para que não haja a apuração do adicional de risco nesses períodos.
O réu alega também que a contadoria deveria ter apurado o adicional de risco somente sobre as horas em que o autor estaria laborando sobre o risco.
Sem razão o réu tendo em vista não haver nos autos qualquer determinação neste sentido e nem comprovação de quantas horas em que o autor de fato estaria laborando em risco.
Por fim, o réu alega que o reflexo do repouso semanal remunerado sobre o adicional de risco deve ser apurado na proporção de 1/6 conforme art. 3º da Lei 605/1949.
Sem razão o réu tendo em vista que o dispositivo mencionado refere-se somente a uma categoria específica de trabalhadores.
HOMOLOGO os cálculos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados na promoção de cálculos id. 0c405f4, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.
Em havendo dedução de depósito(s) recursal(is) na promoção acima mencionada, ficam convolado(s) em penhora, devendo, desde já, nos termos do art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT, devendo ser expedido(s) alvará(s) ao autor, que deverá no prazo de 48 horas, dizer se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta).
O valor das custas deverá ser recolhido em guia GRU (cód. 18.740-2) e a cota previdenciária (parte empregado e parte empregador) a ser recolhida em guia própria (DARF) e comprovada nos autos, no prazo abaixo, sob pena de execução, na forma do artigo 876 da CLT.
Em face do Comunicado nº 07/2007 da Corregedoria deste E.
TRT, a intimação ao INSS, se necessária, será feita ao final.
Em caso de discordância, a Reclamada deverá, ainda, especificar o valor retido a título de imposto de renda, na forma estabelecida na Súmula 368 do C.
TST e IN RFB 1127/2011.
Considerando o teor da decisão da ADI nº 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, declaro extinta a execução pelos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça. 1) Intimem-se as partes, sendo a reclamada para pagamento ou garantia da execução, à disposição deste Juízo mediante guia de depósito judicial, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho, no prazo decadencial de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, pelo que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação.
Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.
No caso de intimação através de e-Carta, por cautela, intime-se também por edital. 1.a) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). A ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido, apurado nos cálculos homologados. 1.b) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 1.c) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 1.d) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos definitivamente. 2) Após o prazo supra e independentemente de nova intimação, cumpra-se o determinado no Provimento 01/2023 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face da reclamada. 2.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 3) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). 3.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 3.b) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 3.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução. 4) Não garantido o Juízo, determino a ativação dos convênios JUCERJA/RCPJ. 4.a) Cumprido, venham-me conclusos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré em face dos sócios atuais.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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