TRT1 - 0100544-94.2023.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100544-94.2023.5.01.0241 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 35 na data 23/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062400301249900000123680382?instancia=2 -
23/06/2025 19:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
18/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/06/2025
-
17/06/2025 21:28
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2025 15:07
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/06/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
04/06/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/06/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) GESIEL DOMINGUES DE ASSIS
-
03/06/2025 16:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ITAU UNIBANCO S.A. sem efeito suspensivo
-
03/06/2025 16:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GESIEL DOMINGUES DE ASSIS sem efeito suspensivo
-
03/06/2025 11:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELLEN BALASSIANO
-
02/06/2025 18:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/06/2025 16:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
30/05/2025 16:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 892192c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100544-94.2023 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 19 de maio de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autor: GESIEL DOMINGUES DE ASSIS ré: ITAU UNIBANCO S.A. Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
GESIEL DOMINGUES DE ASSIS, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em 05.07.2023 em face de ITAU UNIBANCO S.A., também qualificada nos autos, postulando o reconhecimento de doença ocupacional, o pagamento de pensão mensal vitalícia, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 838.043,19.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, a ré apresentou contestação escrita e juntou documentos, tendo a parte autora se manifestado, em réplica.
Deferida a realização de perícia médica, o I.
Expert Sr.
Paulo Jessé anexou o seu laudo no ID b23c623, e os esclarecimentos no ID c6f1aa2.
Colhido o depoimento pessoal do autor e inquiridas duas testemunhas, bem como utilizada como prova emprestada a oitiva de uma testemunha nos autos n. 0100563-03.2023.5.01.0241, consoante registrado na sessão ID 5fc99fb.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas pelas partes.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Nos termos do art.7º, inc.
XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho.
Sendo assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 05.07.2023, acolho a prescrição parcial suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 05.07.2018, vez que as lesões pretéritas encontram-se soterradas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB. DOENÇA OCUPACIONAL – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
PLANO DE SAÚDE Relata o autor ter adquirido moléstias ocupacionais de ordem psíquica, em razão das condições de trabalho a que estava submetido, que afetaram a sua capacidade laborativa, e originaram diversos gastos com tratamentos médicos.
Em oposição, a reclamada impugna a pretensão exordial, argumentando que não deu causa às supostas patologias declinadas na prefacial e que não há prova de incapacidade laborativa.
Postas tais premissas, e produzida prova pericial nos presentes autos, face à evidente controvérsia, o Ilustre Perito, na confecção de laudo bastante circunstanciado e elucidador (ID b23c623), afastou o diagnóstico de síndrome de burnout, mas reconheceu, expressamente, a plausibilidade de nexo concausal entre as demais patologias psiquiátricas (CID F32 – episódio depressivo; CID F41.1 – transtorno de ansiedade generalizada) e o ambiente de trabalho.
Ressaltou, ainda, que o reclamante recebeu benefícios acidentários (B91) por tais quadros.
Além disso, o laudo pericial reconhece que houve incapacidade total e temporária mas tão somente nos períodos de afastamento previdenciário, o que reforça a gravidade do quadro clínico.
Avançando-se à prova oral, verifica-se que a primeira testemunha indicada pelo autor, que laborou com o reclamante na mesma agência em parte do período imprescrito, apresentou relato claro, detalhado e convergente com os fatos narrados na exordial.
Entre os aspectos relevantes de sua oitiva, destacam-se: a existência de cobranças excessivas e metas desproporcionais à realidade operacional, o que gerava tensão e desgaste emocional contínuo; a postura da chefia imediata era descrita como agressiva, com gritos, repreensões públicas e uso de palavras ofensivas, inclusive na frente de colegas e terceiros.
A segunda testemunha indicada pelo autor, que também compartilhou parte do período contratual com o reclamante, na mesma agência (Piratininga - 1638), corroborou os mesmos aspectos, especialmente no tocante às condutas da superior hierárquica, Sra.
Camila, à pressão por metas e ao ambiente de trabalho hostil e indiferente ao adoecimento emocional dos trabalhadores.
Ambas as testemunhas apresentaram depoimentos firmes, sem contradições relevantes, o que empresta especial robustez à versão apresentada pelo autor.
Nessa toada, a prova oral produzida pela parte autora complementa e fortalece os indícios técnicos da perícia, ao demonstrar que o reclamante laborava em contexto organizacional adverso, com presença contínua de fatores psicossociais, reconhecidamente, associados ao adoecimento mental.
Em paralelo a isso, a única testemunha indicada pela ré apresentou informações frágeis e de alcance limitado.
Isso porque ela disse que trabalhou com o autor apenas entre 2018 e 2019, e que, à época, a gerente geral era a Sra.
Aliane, não tendo tido contato com as Sras.
Marta Mendes ou Camila Colombo.
Afirmou, também, desconhecer a forma como as metas eram cobradas dos gerentes da área do autor, por trabalharem em setores distintos, e não participarem das mesmas reuniões.
Ou seja, a oitiva da testemunha indicada pela ré não evidenciou conteúdo relevante sobre a conduta das superiores mencionadas ou sobre o ambiente vivenciado pelo reclamante, não se mostrando apta a infirmar, de modo eficaz, a oitiva das testemunhas indicadas pela parte adversa. À luz de tais elementos, tendo em vista que a matéria em questão se trata de prova, eminentemente, técnica, e com base na prova oral colhida, sopesado o ônus da prova, acolho como razão de decidir a conclusão emanada pelo Perito de confiança deste Juízo, realizada de forma elucidativa e com a abordagem de aspectos fundamentais ao deslinde do tópico, para reconhecer que houve nexo concausal entre a patologia psíquica e o labor.
Não obstante o reconhecimento da existência de doença profissional, de natureza psíquica, com nexo concausal com o labor exercido na ré, nos termos do laudo pericial (ID b23c623), não restou constatada incapacidade laborativa permanente, nem mesmo parcial, a justificar o acolhimento do pedido de pensão mensal vitalícia, nos moldes do art. 950, caput, do Código Civil.
Com efeito, o próprio perito foi categórico ao afirmar que o autor se encontra apto para o exercício de suas atividades laborais habituais, não havendo redução de sua capacidade laborativa que lhe imponha prejuízo econômico atual ou futuro.
A conclusão, portanto, à míngua de prova em contrário produzida pelo reclamante (NCPC, art. 373, I c/c art. 818 da CLT), é que a incapacidade laborativa se restringiu aos períodos de afastamento previdenciário.
Diante de tal situação fática, e não obstante o reconhecimento da doença ocupacional, esta se deu por um lapso temporal específico, de modo que o autor, atualmente, não é acometido por doença incapacitante, encontrando-se apto ao trabalho, razão pela qual indefiro o pleito referente à pensão mensal vitalícia e ao fornecimento de plano de saúde vitalício.
Tendo a ré restado sucumbente no objeto da perícia (CLT, 790-B), porquanto reconhecida doença profissional, deverá a reclamada arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 5.648,00 (ID e58c049), por ser um valor consentâneo à complexidade da matéria. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula a parte obreira o pagamento de indenização por danos morais, em razão dos fatos narrados na presente demanda.
Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano.
Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar.
Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil.
Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação.
Feitas tais considerações, e como já repisado, o reclamante não possui invalidez ou incapacidade laborativa, uma vez que o seu afastamento em razão de doença profissional se limitou aos períodos de afastamento previdenciário.
Lado outro, é certo que a atividade laborativa exercida na ré atuou para o desenvolvimento da moléstia, posto que reconhecida a doença ocupacional, o que decerto repercutiu na esfera extrapatrimonial do obreiro.
Assim, considero induvidoso o dano moral sofrido pelo reclamante.
Impende salientar que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além de buscar a compensação do dano sofrido, tem também caráter pedagógico, visando a desencorajar a prática do ato ilícito em outros casos.
Por todo exposto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Na impossibilidade de mensuração do prejuízo moral, tendo em vista o subjetivismo que lhe é próprio, o ordenamento jurídico autoriza que a indenização correspondente seja fixada por arbitramento.
Destarte, defiro o pagamento de indenização por danos morais, equivalente a um R$ 20.000,00, por entender tal valor justo e razoável, face à extensão do dano e tendo em conta que a indenização não tem o escopo de enriquecer a vítima ou inviabilizar a atividade financeira do autor do dano. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GESIEL DOMINGUES DE ASSIS para condenar ITAU UNIBANCO S.A. a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Tendo a ré restado sucumbente no objeto da perícia (CLT, 790-B), porquanto reconhecida doença profissional, deverá a reclamada arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 5.648,00 (ID e58c049), por ser um valor consentâneo à complexidade da matéria.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Diante da natureza indenizatória da parcela deferida, não há se falar em recolhimentos fiscais e previdenciários.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pela Reclamada de R$ 538,60, calculadas sobre o valor líquido da condenação de R$ 26.930,40.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GESIEL DOMINGUES DE ASSIS -
19/05/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/05/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) GESIEL DOMINGUES DE ASSIS
-
19/05/2025 11:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 538,61
-
19/05/2025 11:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GESIEL DOMINGUES DE ASSIS
-
19/05/2025 11:04
Concedida a gratuidade da justiça a GESIEL DOMINGUES DE ASSIS
-
01/04/2025 11:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
31/03/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:29
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/03/2025 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
26/03/2025 19:17
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/03/2025 20:27
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100544-94.2023.5.01.0241 : GESIEL DOMINGUES DE ASSIS : ITAU UNIBANCO S.A.
Razões finais escritas, na forma de memoriais, no prazo comum de 10 dias.
NITEROI/RJ, 17 de março de 2025.
ANA PAULA ALVES SANTOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - GESIEL DOMINGUES DE ASSIS -
17/03/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) GESIEL DOMINGUES DE ASSIS
-
17/03/2025 14:12
Audiência de instrução realizada (17/03/2025 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
11/03/2025 18:31
Juntada a petição de Manifestação
-
08/02/2025 03:29
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/02/2025
-
08/02/2025 03:29
Decorrido o prazo de GESIEL DOMINGUES DE ASSIS em 07/02/2025
-
08/02/2025 03:29
Decorrido o prazo de GESIEL DOMINGUES DE ASSIS em 07/02/2025
-
08/02/2025 03:29
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/02/2025
-
04/02/2025 12:35
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:35
Decorrido o prazo de GESIEL DOMINGUES DE ASSIS em 03/02/2025
-
30/01/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/01/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) GESIEL DOMINGUES DE ASSIS
-
29/01/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) GESIEL DOMINGUES DE ASSIS
-
29/01/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/01/2025 15:39
Audiência de instrução designada (17/03/2025 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
15/01/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/01/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) GESIEL DOMINGUES DE ASSIS
-
14/01/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 20:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
17/12/2024 17:28
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2024 09:04
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/12/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) GESIEL DOMINGUES DE ASSIS
-
09/12/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
03/12/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
03/12/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 17:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
29/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT em 28/11/2024
-
13/11/2024 13:55
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2024 23:27
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
11/11/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
09/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/11/2024
-
07/11/2024 18:41
Juntada a petição de Impugnação
-
05/11/2024 17:29
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/10/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) GESIEL DOMINGUES DE ASSIS
-
28/10/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
18/10/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 17:49
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/10/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) GESIEL DOMINGUES DE ASSIS
-
17/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
16/10/2024 18:59
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
-
28/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT em 27/09/2024
-
26/09/2024 10:33
Expedido(a) notificação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
22/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT em 21/09/2024
-
05/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de GESIEL DOMINGUES DE ASSIS em 04/09/2024
-
03/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/09/2024
-
03/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de GESIEL DOMINGUES DE ASSIS em 02/09/2024
-
03/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT em 02/09/2024
-
23/08/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
23/08/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
23/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de GESIEL DOMINGUES DE ASSIS em 22/08/2024
-
22/08/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/08/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) GESIEL DOMINGUES DE ASSIS
-
22/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:59
Audiência de instrução cancelada (29/10/2024 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
21/08/2024 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
21/08/2024 16:00
Expedido(a) notificação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
21/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
20/08/2024 19:35
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2024 00:33
Decorrido o prazo de PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT em 19/08/2024
-
14/08/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
14/08/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/08/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) GESIEL DOMINGUES DE ASSIS
-
13/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
12/08/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
12/08/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
06/08/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 17:04
Expedido(a) notificação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
05/08/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
05/08/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/08/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) GESIEL DOMINGUES DE ASSIS
-
05/08/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
30/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT em 29/07/2024
-
16/07/2024 11:34
Expedido(a) notificação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
16/07/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
10/07/2024 17:24
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2024 00:35
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:35
Decorrido o prazo de GESIEL DOMINGUES DE ASSIS em 02/07/2024
-
27/06/2024 12:25
Juntada a petição de Manifestação
-
22/06/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
22/06/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
22/06/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
22/06/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
20/06/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/06/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) GESIEL DOMINGUES DE ASSIS
-
20/06/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 18:22
Juntada a petição de Impugnação
-
19/06/2024 21:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
19/06/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
19/06/2024 13:40
Expedido(a) notificação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
19/06/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
18/06/2024 15:12
Encerrada a conclusão
-
17/06/2024 17:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
17/06/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 21:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/06/2024 11:06
Expedido(a) notificação a(o) FABIANA AZEVEDO DE CASTRO
-
13/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
-
13/06/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
-
13/06/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
-
13/06/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
-
12/06/2024 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
12/06/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/06/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) GESIEL DOMINGUES DE ASSIS
-
11/06/2024 19:03
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/06/2024 19:03
Expedido(a) intimação a(o) GESIEL DOMINGUES DE ASSIS
-
11/06/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/06/2024 14:29
Audiência de instrução designada (29/10/2024 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
22/05/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) ALDIR GUIMARAES DIAS
-
22/05/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
20/05/2024 14:38
Expedido(a) notificação a(o) ALDIR GUIMARAES DIAS
-
16/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de ALDIR GUIMARAES DIAS em 15/05/2024
-
30/04/2024 15:30
Expedido(a) notificação a(o) ALDIR GUIMARAES DIAS
-
17/04/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
05/04/2024 11:29
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
21/03/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
18/03/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de LUIZ PAULINO MONTEIRO em 13/03/2024
-
18/02/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ PAULINO MONTEIRO
-
18/02/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
09/02/2024 00:11
Decorrido o prazo de LUIZ PAULINO MONTEIRO em 08/02/2024
-
24/01/2024 13:52
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ PAULINO MONTEIRO
-
16/01/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
12/01/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de GESIEL DOMINGUES DE ASSIS em 13/12/2023
-
08/11/2023 11:47
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2023 17:24
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2023 17:24
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2023 17:22
Expedido(a) intimação a(o) GESIEL DOMINGUES DE ASSIS
-
11/10/2023 06:07
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/10/2023 09:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
06/10/2023 19:09
Juntada a petição de Contestação
-
06/10/2023 19:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/10/2023 15:17
Juntada a petição de Manifestação
-
14/07/2023 15:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/07/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
-
06/07/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 13:27
Audiência inicial por videoconferência designada (10/10/2023 09:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
05/07/2023 13:27
Audiência inicial por videoconferência cancelada (11/10/2023 09:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
05/07/2023 13:23
Audiência inicial por videoconferência designada (11/10/2023 09:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
05/07/2023 13:23
Audiência inicial por videoconferência cancelada (10/10/2023 09:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
05/07/2023 12:15
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/07/2023 12:15
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/07/2023 11:05
Audiência inicial por videoconferência designada (10/10/2023 09:40 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
05/07/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101680-96.2016.5.01.0007
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberto Carlos Alves de Melo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/10/2016 19:19
Processo nº 0100511-40.2023.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Amanda Verri Gomes de Jesus
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/08/2023 12:17
Processo nº 0100898-15.2022.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudia Thomaz de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/08/2022 17:36
Processo nº 0100898-15.2022.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rui Meier
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/09/2024 18:01
Processo nº 0102312-32.2024.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Valdir Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/11/2024 10:25