TRT1 - 0100632-03.2020.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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14/08/2025 12:25
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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30/07/2025 11:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 11:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ALEXANDRE BRANDAO DA COSTA
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15/07/2025 08:16
Registrada a inclusão de dados de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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04/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO em 03/06/2025
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29/05/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26b19e4 proferido nos autos. 27vtrj/AAF: Publicar DESPACHO PJe-JT Considerando o requerimento formulado pela parte autora de execução do julgado, intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado constituído nos autos, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, desde que a parte devedora possua advogado constituído nos autos.
Por oportuno, registre-se que não será aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que se está adotando apenas a modalidade de comunicação prevista no art. 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para obtenção de eficiência processual, mas não o procedimento executório previsto no CPC, já que a CLT contém procedimento próprio.
Ademais, a multa em questão não é compatível com o processo do trabalho, conforme decisão vinculante do c.
TST nos autos do IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000. Não possuindo a parte devedora advogado nos autos, intime-se para pagar ou garantir a execução por mandado, inclusive na pessoa dos sócios, caso negativa a diligência, autorizada, desde já, a pesquisa à JUCERJA para obtenção do atual quadro societário e respectivos endereços dos sócios, bem como a pesquisa ao INFOJUD pelos endereços. Sendo negativas as diligências de intimação para pagamento, intime-se por edital. Efetuado o pagamento, intime-se o(a) exequente, para fins do art. 884 da CLT, na forma dos itens 1.3 e 1.5.
Decorrido in albis o prazo, certifique-se, prosseguindo-se nos seguintes termos: 1.
Proceda-se à penhora on line por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do(a) executado(a), conforme art. 883 da CLT, sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 1.1.
Em caso de ausência de garantia do juízo, após o decurso do prazo previsto no art. 883-A da CLT, efetue-se o registro no BNDT, certificando-se nos autos.
Registre-se que, em caso de posterior garantia da execução, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 1.2.
Em caso positivo, estando garantida a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado. 1.3.
Restando garantida a execução, ainda que parcialmente, intime(m)-se o(s) executado(s), bem como o(s) exequente(s) para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias. Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, CPC, c/c 769, CLT). 1.4.
Sendo a penhora parcial, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
No mesmo prazo, a parte autora, querendo, poderá indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto. 1.5.
Não havendo oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás ao exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos. 1.6.
Em caso de penhora parcial, fica autorizada, desde já, a renovação da penhora on line por meio do SISBAJUD na modalidade "teimosinha" por mais 30 dias. 2.
Infrutífero o SISBAJUD, considerando que, em caso de reconhecimento de responsabilidade subsidiária, os devedores subsidiários podem indicar bens da devedora principal para penhora para fins de observância do benefício de ordem, inexistindo contrato social atualizado da ré nos autos, consulte-se o convênio JUCERJA/RCPJ para obtenção da última alteração contratual da executada. 2.1.
Após, considerando o disposto no artigo 513, § 5º, do CPC, intime-se a parte autora para que promova, querendo, a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 855-A da CLT) com a devida exposição dos fatos e fundamentos de Direito, bem como indicação dos sócios suscitados e respectivos endereços, prazo de 10 dias, sob as penas do art. 11-A da CLT.
Ciente de que o Incidente deverá ser requerido nos próprios autos da execução e que após decorrido o prazo supra dar-se-á início ao curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2º do art. 11-A da CLT).
Deixando o autor de atender à determinação judicial, certifique-se e sobreste-se o processo pelo prazo do art. 11-A da CLT, com o lançamento “prescrição intercorrente”.
Integralmente cumprida a obrigação, registrem-se os pagamentos, exclua(m)-se o(s) executado(s) do BNDT e do RENAJUD e, após, venham conclusos para sentença de extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO -
28/05/2025 20:25
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
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28/05/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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26/05/2025 16:16
Iniciada a execução
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26/05/2025 16:16
Encerrada a conclusão
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20/05/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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12/05/2025 12:26
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO em 05/05/2025
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24/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
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22/04/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ALEXANDRE BRANDAO DA COSTA
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22/04/2025 13:13
Homologada a liquidação
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22/04/2025 12:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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22/04/2025 12:49
Encerrada a conclusão
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14/04/2025 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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03/04/2025 01:07
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO em 02/04/2025
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03/04/2025 01:07
Decorrido o prazo de SERGIO ALEXANDRE BRANDAO DA COSTA em 02/04/2025
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19/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100632-03.2020.5.01.0027 : SERGIO ALEXANDRE BRANDAO DA COSTA : ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO DESTINATÁRIO(S): SERGIO ALEXANDRE BRANDAO DA COSTA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para impugnação fundamentada aos pontos adequados ao acórdão, no prazo comum de 8 dias, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, conforme art. 879, parágrafo 2º, da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
LUCIANO GARCIA COUTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO ALEXANDRE BRANDAO DA COSTA -
18/03/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
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18/03/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ALEXANDRE BRANDAO DA COSTA
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18/03/2025 10:14
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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17/03/2025 10:49
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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11/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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11/03/2025 15:55
Iniciada a liquidação
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11/03/2025 15:55
Transitado em julgado em 21/02/2025
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07/03/2025 12:31
Recebidos os autos para prosseguir
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06/09/2021 15:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/08/2021 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 25/08/2021
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24/08/2021 14:00
Juntada a petição de Manifestação (Contrarrazões da União)
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11/08/2021 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 10/08/2021
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05/08/2021 00:11
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO em 04/08/2021
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05/08/2021 00:11
Decorrido o prazo de SERGIO ALEXANDRE BRANDAO DA COSTA em 04/08/2021
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04/08/2021 18:18
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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04/08/2021 18:16
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões do autor)
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23/07/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2021
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23/07/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2021
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23/07/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 14:00
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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22/07/2021 14:00
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
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22/07/2021 14:00
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ALEXANDRE BRANDAO DA COSTA
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22/07/2021 13:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO sem efeito suspensivo
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22/07/2021 13:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERGIO ALEXANDRE BRANDAO DA COSTA sem efeito suspensivo
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22/07/2021 13:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELLE SOARES ABEIJON
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22/07/2021 13:39
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de SERGIO ALEXANDRE BRANDAO DA COSTA /
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22/07/2021 11:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DANIELLE SOARES ABEIJON
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22/07/2021 10:56
Juntada a petição de Manifestação (União ciencia sentença id 0986a8f julgou improcedente pedido face União )
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22/07/2021 00:17
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO em 21/07/2021
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22/07/2021 00:17
Decorrido o prazo de SERGIO ALEXANDRE BRANDAO DA COSTA em 21/07/2021
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21/07/2021 23:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário do autor)
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21/07/2021 23:38
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DO ED)
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21/07/2021 22:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração do autor)
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21/07/2021 16:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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15/07/2021 15:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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09/07/2021 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2021
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09/07/2021 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2021
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09/07/2021 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 17:00
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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07/07/2021 17:00
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
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07/07/2021 17:00
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ALEXANDRE BRANDAO DA COSTA
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07/07/2021 16:59
Concedida a assistência judiciária gratuita a SERGIO ALEXANDRE BRANDAO DA COSTA
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07/07/2021 16:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SERGIO ALEXANDRE BRANDAO DA COSTA
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07/07/2021 16:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.685,80
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07/07/2021 16:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
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05/07/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 17:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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02/07/2021 17:12
Convertido o julgamento em diligência
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28/05/2021 11:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
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28/05/2021 11:05
Encerrada a conclusão
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26/05/2021 23:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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26/05/2021 00:11
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO em 25/05/2021
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26/05/2021 00:11
Decorrido o prazo de SERGIO ALEXANDRE BRANDAO DA COSTA em 25/05/2021
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25/05/2021 22:39
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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25/05/2021 21:10
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Autor Sobre Docs da União)
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18/05/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2021
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18/05/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2021
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18/05/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 11:14
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
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17/05/2021 11:14
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ALEXANDRE BRANDAO DA COSTA
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17/05/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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15/05/2021 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 14/05/2021
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06/05/2021 00:10
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO em 05/05/2021
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06/05/2021 00:10
Decorrido o prazo de SERGIO ALEXANDRE BRANDAO DA COSTA em 05/05/2021
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05/05/2021 13:19
Juntada a petição de Manifestação (União junta informações)
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28/04/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2021
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28/04/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2021
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28/04/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
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27/04/2021 14:10
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ALEXANDRE BRANDAO DA COSTA
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27/04/2021 14:10
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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27/04/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 00:10
Decorrido o prazo de SERGIO ALEXANDRE BRANDAO DA COSTA em 15/04/2021
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15/04/2021 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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09/04/2021 15:00
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO AUTOR SEM INTERESSE NA CONCILIAÇÃO)
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08/04/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2021
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08/04/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 10:45
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ALEXANDRE BRANDAO DA COSTA
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07/04/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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09/03/2021 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 08/03/2021
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17/02/2021 08:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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11/02/2021 00:12
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO em 10/02/2021
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11/02/2021 00:12
Decorrido o prazo de SERGIO ALEXANDRE BRANDAO DA COSTA em 10/02/2021
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10/02/2021 23:40
Juntada a petição de Manifestação (Manifestacao Acerca do Despacho c17fde9)
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27/01/2021 13:20
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO AS DEFESAS DAS RÉS)
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16/12/2020 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2020
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16/12/2020 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2020
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16/12/2020 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 15/12/2020
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15/12/2020 13:10
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
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15/12/2020 13:10
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ALEXANDRE BRANDAO DA COSTA
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15/12/2020 13:10
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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15/12/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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12/12/2020 13:56
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO UNIÃO)
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10/11/2020 18:12
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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10/11/2020 10:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Procuração)
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06/11/2020 00:03
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO em 05/11/2020
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09/10/2020 11:47
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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09/10/2020 11:47
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
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29/09/2020 16:55
Encerrada a conclusão
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11/09/2020 12:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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01/09/2020 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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20/08/2020 23:33
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
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13/08/2020 15:05
Apreciada a tutela provisória
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12/08/2020 17:57
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DANIELLE SOARES ABEIJON
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11/08/2020 15:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO DO ADVOGADO)
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09/08/2020 17:42
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos)
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09/08/2020 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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