TRT1 - 0100268-18.2025.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:50
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 10:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/09/2025 10:40 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/07/2025 10:12
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/07/2025 10:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/05/2025 14:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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08/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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05/05/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/05/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) RENAN DIAS MARCHON PENNA
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05/05/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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24/04/2025 16:27
Juntada a petição de Contestação
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24/04/2025 15:13
Juntada a petição de Contestação
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08/04/2025 11:35
Audiência inicial por videoconferência designada (21/07/2025 10:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/04/2025 01:24
Decorrido o prazo de RENAN DIAS MARCHON PENNA em 02/04/2025
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26/03/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100268-18.2025.5.01.0201 : RENAN DIAS MARCHON PENNA : MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO/ENDEREÇO: RENAN DIAS MARCHON PENNA Endereço desconhecido Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do ALVARÁ # , OFÍCIO #, bem como da CERTIDÃO # . DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de março de 2025.
ELISANGELA DE SOUZA SCHETINE MOREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RENAN DIAS MARCHON PENNA -
24/03/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) RENAN DIAS MARCHON PENNA
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17/03/2025 13:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2025 11:37
Expedido(a) ofício a(o) RENAN DIAS MARCHON PENNA
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12/03/2025 11:37
Expedido(a) alvará a(o) RENAN DIAS MARCHON PENNA
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11/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0440d79 proferida nos autos.
Trata-se de pedido de tutela antecipada para que, verbis: "b)SEJA DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO IMEDIATO BLOQUEIO DE EVENTUAIS CRÉDITOS EXISTENTES EM FAVOR DA PRIMEIRA RECLAMADA (MIPE) JUNTO A SEGUNDA (PETROBRAS) ATÉ O LIMITE DO VALOR INCONTROVERSO de R$ 31.859,76(trinta e um mil oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos), POR SE TRATAR DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR NOTICIADA NESTA LIDE, DETERMINANDO QUE SEJA DEPOSITADO À DISPOSIÇÃO DO MM JUÍZO, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. c)NA HIPÓTESE DO NÃO DEFERIMENTO DO PLEITO ACIMA, NÃO OBSTANTE A NATUREZA ALIMENTAR DOS CRÉDITOS PERSEGUIDOS, POSTULA ATIVAÇÃO DO CONVENIO BACENJUD, MEDIANTE BLOQUEIO DO QUANTUM INDICADO ACIMA, DIRETAMENTE NAS CONTAS BANCÁRIAS DA 1ª RDA. d)SEJA DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO determinado a liberação imediata do FGTS depositado por meio de oficio/ alvará, possibilitando que o reclamante tenha acesso imediato ao referido crédito como forma de amenizar a precária situação econômica que se encontra no momento. e)SEJA DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO liberação imediata do SEGURO DESEMPREGO por meio de oficio/ alvará, possibilitando que o reclamante tenha acesso imediato ao referido crédito como forma de amenizar a precária situação econômica que se encontra no momento É o breve relatório.
Decide-se.
A tutela de urgência, consoante disposição do Art. 300 do Código de Processo Civil, "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No tocante aos pedidos descritos nas alíneas "b" e "c" do rol da inicial, supratranscrito, verifico a necessidade de dilação probatória quanto à tese autoral de inadimplemento de verbas contratuais e resilitórias, razão pela qual INDEFIRO a tutela antecipada.
Já em relação aos pedidos "d" e "e", considerando o documento de Id 5b999aa - CTPS Digital e Id 4884eda - "Aviso prévio de empregador para empregado", fica evidente a dispensa imotivada, havendo, pois, elementos que revelam o fumus boni iuris.
Já o periculum in mora decorre do fato de que o trabalhador, desempregado, necessita do FGTS e do seguro-desemprego para promover a sua subsistência até que consiga um novo emprego.
Destarte, DEFERE-SE PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA inaudita altera pars, com fulcro no Art. 300, parágrafo 2º do CPC c/c Art. 769 da CLT, para determinar que seja expedido alvará para saque, pelo reclamante, de seus depósitos de FGTS, bem como ofício para habilitação ao seguro-desemprego, conforme fundamentação supra, que este decisum integra para todos os fins legais. Intime-se o autor para ciência.
Ato contínuo, inclua-se o feito em pauta. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de março de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENAN DIAS MARCHON PENNA -
10/03/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) RENAN DIAS MARCHON PENNA
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10/03/2025 17:40
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RENAN DIAS MARCHON PENNA
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10/03/2025 08:47
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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07/03/2025 14:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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