TRT1 - 0100742-33.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 14:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
20/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 19/05/2025
-
07/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de WILSON ALMEIDA PANDELOT em 06/05/2025
-
02/05/2025 13:41
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bb086d proferida nos autos.
C E R T I D Ã O Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Provimento 001/2014, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do AUTOR, ID ;18d4c91 Sentença: ID a3723ea ; Data da intimação: 12.03.2025; Data da Interposição: 21.03.2025; Procuração/Subs.: ID 5cf5345 .
Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho. RESENDE/RJ ,14 de abril de 2025 JOSE CARLOS FRIAES DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário DECISÃO - PJe Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante.
Assim, ao(s) recorrido(s).
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 14 de abril de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILSON ALMEIDA PANDELOT -
14/04/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
-
14/04/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA
-
14/04/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) WILSON ALMEIDA PANDELOT
-
14/04/2025 11:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WILSON ALMEIDA PANDELOT sem efeito suspensivo
-
14/04/2025 10:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
12/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 11/04/2025
-
25/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3723ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 10 dias do mês de março do ano 2.025, às 17h42min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes WILSON ALMEIDA PANDELOT, acionante, e TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE RESENDE LTDA. e MUNICÍPIO DE RESENDE, acionados.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos etc.
Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face da ré, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial de ID. f7312f7.
Deu à causa o valor de R$ 163.188,79.
Os réus apresentaram contestação escrita (ID. 126c2cf e ID. 8b636f5), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foi produzida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais, as partes se reportaram aos elementos constantes dos autos.
Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Para o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da CLT.
Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC).
Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, por uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, primando-se pelo rigorismo aritmético defendido pela ré, afrontar significativamente o princípio do acesso à Justiça.
Ademais, é fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos da inicial, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, da consulta a documentos em posse do empregador e, não raro, dada a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial contábil.
Portanto, o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência à parte autora para que, quando possível, realize uma estimativa preliminar do crédito que entende devido, não para que indique valores inflexivelmente precisos, o que não é nem um pouco razoável.
Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exposto no julgamento do AIRR-228-34.2018.5.09.0562.
Não por coincidência, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 dispõe que “... o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC”.
O mencionado art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Pelo exposto, por se tratar de uma estimativa, rejeita-se a preliminar. 2.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Sendo o segundo réu indicado pela parte autora como devedor na relação jurídica material, este fato basta, por si só, para legitimá-lo a figurar no polo passivo da relação processual, não importando se é ou não o verdadeiro devedor do direito material.
Não confundir relação jurídica material com relação jurídica processual.
Nesta, a simples indicação, pela credora, de que a ré é a devedora do direito material basta para legitimá-la a responder a ação.
Rejeita-se a preliminar. 3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, as pretensões vencidas anteriormente a 11 de setembro de 2019, tendo em vista a prejudicial de mérito arguida em tempo e forma oportunos. 4.
APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Com base nos arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º, caput e 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, deve-se considerar, para as controvérsias envolvendo a aplicação de normas de direito material, a lei vigente na época dos fatos, adotando-se como parâmetro, para as questões de Direito do Trabalho, a data da prestação dos serviços.
De tal maneira, as normas de direito material que implicaram alterações na Consolidação das Leis do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017 se aplicam de forma imediata aos contratos de trabalho anteriores ao seu advento. 5.
ACÚMULO Admitido para exercer a função de motorista, o autor alegou que exercera também a função de cobrador, pelo que requereu o pagamento de um adicional de, no mínimo, 30% em razão do acúmulo, com reflexos sobre as verbas indicadas na inicial.
Já a primeira ré alegou que a cobrança de passagem é plenamente compatível com o exercício da função de motorista.
E de fato é.
Como decidido em acórdãos proferidos pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de relatoria do Ministro Caputo Bastos (RR-101631-92.2016.5.01.0221 e RR-11516-62.2014.5.01.0005), “as atividades de motorista e cobrador são complementares entre si e não demandam esforço superior ao aceitável ou conhecimento específico mais complexo para a sua execução”.
Aliás, é fato que o empregador detém o poder hierárquico, em decorrência do qual pode dar uma destinação concreta à energia de trabalho colocada à sua disposição, preenchendo o vácuo deixado pela lei, pelo contrato de trabalho ou pelos instrumentos coletivos de trabalho.
Logo, e desde que o serviço seja compatível com a condição pessoal do empregado, é legítima a transferência do empregado de um setor para outro, ou mesmo de um tipo de serviço para outro.
Aliás, o parágrafo único do art. 456 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Sendo assim, julgam-se improcedentes os pedidos. 6.
FGTS E MULTA RESCISÓRIA Consta da inicial que a ré não realizou os depósitos fundiários de março de 2020 em diante, até maio de 2023, e que não pagou a multa rescisória.
A primeira ré confessou que não realizou os depósitos de junho de 2020 em diante, como também não pagou a multa rescisória.
O extrato analítico juntado aos autos comprovado o alegado pela primeira ré (id b510795).
Sendo assim, julgam-se devidos os valores dos depósitos fundiários de junho de 2020 a maio de 2023 e a multa rescisória, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, e depositados na conta vinculada, na forma da tese vinculante firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201.
Verbas de natureza jurídica indenizatória.
Devida, também, a multa do art. 467 da CLT, a incidir exclusivamente sobre a multa rescisória, pois os depósitos do FGTS não constituem verba rescisória, pois não são devidos em função do término do contrato, mas sim de obrigação legal prevista no art. 15 da Lei n.º 8.036/1990. 7.
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT O autor também alegou atraso no pagamento das verbas rescisórias, pelo que requereu o pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.
A primeira ré não negou o atraso, mas comprovou nos autos o pagamento espontâneo da multa (id 5a2355c).
Sendo assim, julga-se improcedente o pedido. 8.
INTERVALO INTRAJORNADA O autor alegou que possuía apenas 20 minutos de intervalo por dia trabalhado, pelo que requereu o pagamento dos 40 minutos diariamente suprimidos, com reflexos sobre as verbas indicadas na inicial.
A primeira ré alegou que o autor cumpria jornadas que lhe permitiam fruir o intervalo de modo contínuo e/ou fracionado.
Em audiência, o autor disse que trabalhou por mais tempo na linha 135 e que não havia intervalo de placa, nem o intervalo corrido.
A testemunha José Raimundo Amâncio, que trabalhou algumas vezes na linha 135, disse que não conseguia tirar o intervalo de placa, pois estava sempre atrasado, e que não havia intervalo corrido.
Após, a testemunha Lenilton Andrade da Costa, que, segundo disse, trabalhou na linha 135, declarou que muitas vezes não conseguia tirar sequer 5 minutos de intervalo e que não havia intervalo corrido.
Enfim, a testemunha Agnaldo Barbosa Glória disse que já trabalhou na linha 135, que conseguia tirar o intervalo de placa, mas em horários de pico era um pouco mais difícil, e que havia intervalo corrido.
Pois bem.
Diante do fato de que, segundo a inicial, o autor possuía 20 minutos de intervalo, os depoimento das testemunhas José Raimundo e Lenilton, de acordo com os quais não havia intervalo algum, nem de placa, nem corrido, revelaram-se menos verossímeis do que o da testemunha Agnaldo.
Pelo exposto, como não comprovada a supressão intervalar alegada, julga-se improcedente o pedido. 9.
DANO MORAL Por fim, o autor requereu o pagamento de uma indenização por danos morais em função pelo descumprimento da obrigação de recolher o fundo de garantia e a multa rescisória e pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias.
Pois bem.
Há dano moral quando o empregador causa sofrimento ao empregado em virtude de imposição de estado vexatório, publicidade de atos desabonadores, divulgação de fatos, atos ou condutas do empregado que possam macular sua imagem.
Além de não comprovado o dano moral, o inadimplemento contratual, segundo a Tese Jurídica Prevalecente n.º 01 deste E.TRT 1ª Região, por si só, não gera dano moral, mas apenas material.
Pelo exposto, julga-se improcedente a pretensão autoral. 10.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO RÉU É cediço que foi fixada, pelo STF, a tese de repercussão geral de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja de caráter solidário, seja de caráter subsidiário.
Nos termos do voto vencedor, a própria Lei de Licitações prevê a responsabilidade do poder público sobre os encargos previdenciários, mas exclui, expressamente, os encargos trabalhistas assumidos pelo empregador original, razão pela qual o legislador optou pela exclusão da responsabilidade por tais encargos, entendendo que a administração pública já afere, no momento da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada.
Assim sendo, e como não há prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato celebrado entre os réus, julgam-se improcedentes os pedidos formulados na inicial em face do segundo réu. 11.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381 do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 12.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado n.º 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST.
Quanto ao requerimento de isenção do recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 20%, a faculdade prevista no inciso III do art. 7º da Lei 12.546 /2011 não inclui as contribuições previdenciárias decorrentes das parcelas salariais objeto de condenação judicial, de que tratam, por sua vez, o art. 43 da já citada Lei 8.212/91.
Se é assim, indefere-se o pedido, impondo-se a apuração da contribuição patronal à luz art. 43 da Lei 8.212 /1991. 13.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Considerando que não demonstrada a existência de crédito em relação à autora e que deferidas apenas verbas reconhecidamente não pagas, indeferem-se a compensação e a dedução requeridas. 14.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 15.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a primeira ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos em relação à primeira ré e de todos os pedidos em relação à segunda e ao terceiro réus, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre a soma dos respectivos valores, para cada um dos respectivos patronos.
Porém, os honorários advocatícios devidos pelo autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga IMPROCEDENTES as pretensões de WILSON ALMEIDA PANDELOT em face de MUNICÍPIO DE RESENDE e julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões em face de TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE RESENDE LTDA. para o fim de condená-la à obrigação de pagar os valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante da conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias, a contar da publicação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, inclusive no que se refere à prescrição.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela primeira ré, de R$ 312,81, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 15.640,60.
Suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência devidos pela autora em função do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação sem pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA -
10/03/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
-
10/03/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA
-
10/03/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) WILSON ALMEIDA PANDELOT
-
10/03/2025 17:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 312,81
-
10/03/2025 17:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WILSON ALMEIDA PANDELOT
-
10/03/2025 17:42
Concedida a gratuidade da justiça a WILSON ALMEIDA PANDELOT
-
27/02/2025 08:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
26/02/2025 16:05
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/02/2025 09:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
31/01/2025 00:09
Decorrido o prazo de AGNALDO BARBOSA GLORIA em 30/01/2025
-
13/12/2024 14:38
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2024 14:38
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) AGNALDO BARBOSA GLORIA
-
03/12/2024 09:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/02/2025 09:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
02/12/2024 15:53
Audiência una realizada (02/12/2024 14:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
02/12/2024 11:44
Juntada a petição de Contestação
-
30/11/2024 22:33
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
29/11/2024 14:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 14/10/2024
-
09/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 08/10/2024
-
03/10/2024 00:48
Decorrido o prazo de TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA em 02/10/2024
-
03/10/2024 00:48
Decorrido o prazo de WILSON ALMEIDA PANDELOT em 02/10/2024
-
03/10/2024 00:48
Decorrido o prazo de TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA em 02/10/2024
-
03/10/2024 00:48
Decorrido o prazo de WILSON ALMEIDA PANDELOT em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de WILSON ALMEIDA PANDELOT em 01/10/2024
-
26/09/2024 00:33
Decorrido o prazo de TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:33
Decorrido o prazo de WILSON ALMEIDA PANDELOT em 25/09/2024
-
20/09/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA
-
20/09/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) WILSON ALMEIDA PANDELOT
-
20/09/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA
-
20/09/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) WILSON ALMEIDA PANDELOT
-
20/09/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 19:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
-
19/09/2024 19:57
Expedido(a) intimação a(o) WILSON ALMEIDA PANDELOT
-
19/09/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
19/09/2024 10:31
Audiência una designada (02/12/2024 14:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
16/09/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
-
13/09/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA
-
13/09/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) WILSON ALMEIDA PANDELOT
-
11/09/2024 17:21
Audiência una designada (06/02/2025 14:05 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
11/09/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100037-07.2022.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Amanda Coelho Nazareth
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/07/2023 12:10
Processo nº 0100037-07.2022.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rosileide da Silva Souza
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 13/09/2024 20:32
Processo nº 0100037-07.2022.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Shanna Peres Correa Aragonez
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/01/2022 18:40
Processo nº 0167500-75.1994.5.01.0058
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Antonio Jean Tranjan
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/07/1994 03:00
Processo nº 0100923-49.2022.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bernardo Schuwartz da Silva Lopes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/10/2022 15:21