TRT1 - 0100855-02.2023.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/08/2025 08:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/08/2025 22:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/07/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 22:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/07/2025 22:20
Proferida decisão
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28/07/2025 16:22
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (ID: 7463672) para Manifestação
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28/07/2025 16:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CAROLINA RIGOUD em 25/07/2025
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22/07/2025 23:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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14/07/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA RIGOUD
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11/07/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/06/2025 09:53
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 / null
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17/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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16/05/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/05/2025 19:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2025 19:05
Incluído em pauta o processo para 11/06/2025 10:00 11 - 06 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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08/05/2025 20:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/04/2025 16:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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15/04/2025 18:55
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d939ab proferida nos autos. 5ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO RECORRENTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECORRIDO: CAROLINA RIGOUD Vistos, etc. A Companhia Municipal de Limpeza Urbana, em suas razões recursais (Id 79cd6b8) informa que deixou de efetuar o preparo pois, como é de conhecimento geral, o STF fixou tese no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, o que faz com que as estatais prestadoras de serviços públicos próprios de Estado, em caráter não concorrencial e sem intuito de lucro, fazem jus ao privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços e, por isso, devem se submeter à sistemática constitucional de pagamento por precatórios.
Entende estar enquadrada em tal prerrogativa por força do Decreto nº 21.305/2002 e da Lei nº 3.273/2021, que lhe atribuíram a Gestão do Sistema de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro.
O pedido da reclamada não pode prosperar. A COMLURB é sociedade de economia mista e como tal se sujeita ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias (artigo 173, §1º da CF). Inviável, portanto, a equiparação da reclamada à Fazenda Pública.
Nesse sentido, a reclamada deveria ter comprovado o recolhimento das custas e do depósito recursal, quando da interposição do seu recurso ordinário. Assim, nos termos do artigo 99, §7º do CPC, concedo-lhe, sob pena de não conhecimento do presente, recurso ordinário, o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo recursal (depósito recursal e custas). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
04/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/04/2025 09:57
Não concedida a assistência judiciária gratuita a COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/04/2025 17:33
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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03/04/2025 17:33
Encerrada a conclusão
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02/04/2025 23:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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24/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100855-02.2023.5.01.0010 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 02 na data 20/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032100301387600000117864668?instancia=2 -
20/03/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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