TRT1 - 0100082-98.2025.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
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08/09/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON GERAO DE OLIVEIRA
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08/09/2025 10:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
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05/09/2025 09:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/09/2025 13:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RONALDO DA SILVA CALLADO
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03/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de ROBSON GERAO DE OLIVEIRA em 02/09/2025
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27/08/2025 12:48
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 11:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/08/2025 19:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 19:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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18/08/2025 23:53
Expedido(a) intimação a(o) IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
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18/08/2025 23:53
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON GERAO DE OLIVEIRA
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18/08/2025 23:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.214,40
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18/08/2025 23:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROBSON GERAO DE OLIVEIRA
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18/08/2025 23:52
Concedida a gratuidade da justiça a ROBSON GERAO DE OLIVEIRA
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09/07/2025 19:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
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01/07/2025 18:59
Juntada a petição de Razões Finais
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30/06/2025 23:56
Juntada a petição de Razões Finais
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23/06/2025 11:08
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/06/2025 11:49
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (17/06/2025 09:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/06/2025 11:48
Juntada a petição de Contestação
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03/04/2025 01:26
Decorrido o prazo de IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA em 02/04/2025
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01/04/2025 00:42
Decorrido o prazo de ROBSON GERAO DE OLIVEIRA em 31/03/2025
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26/03/2025 16:52
Expedido(a) notificação a(o) IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
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20/03/2025 18:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7af12f3 proferido nos autos.
Vistos.
Determino a inclusão do feito em pauta UNA presencial do dia 17/06/2025 09:00h.
O não comparecimento do(a) autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.
As partes deverão participar para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação.
As partes e seus procuradores deverão dirigir-se à 5ª Vara do trabalho (rua do Lavradio, 132, 1º andar) para a audiência. Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON GERAO DE OLIVEIRA -
19/03/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON GERAO DE OLIVEIRA
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19/03/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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19/03/2025 10:17
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (17/06/2025 09:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2025 10:17
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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19/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de ROBSON GERAO DE OLIVEIRA em 18/03/2025
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11/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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11/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1eafc01 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se a presente demanda de Ação Trabalhista (ATSum) com pleito de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, pelo qual pretende a parte autora a concessão da tutela predita para fins de “RESTABELECER totalmente o plano de assistência médica, odontológica e farmacêutica nos exatos moldes e termos disponibilizados anteriormente, sem carência ou limitação de atendimento, para a Reclamante (titular) e sua dependente - esposa MARCIA REGINA DA SILVA COSTA, enquanto houver vida individualmente e independentemente da pré-morte, ou seja, plano de saúde vitalício nos mesmos termos contratados, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de fixação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por este D.
Juízo em caso de descumprimento da decisão”.
Sustenta, ainda, que "o Reclamante possui idade e tempo de serviço à Reclamada suficientes cumprindo integralmente o requisito da soma de idade e serviço na IBM igual ou superior a 70 (setenta) pontos, angariando o direito ao Plano Médico Livre Escolha com concessão definitiva vitalícia (BRADESCO SAÚDE) até seu falecimento e de seus dependentes, nos termos do Regulamento dos Planos de Assistência Médica, Odontológica e Farmacêutica da IBM".
Aduz a parte demandante que a prova documental acostada ao presente feito atesta o enquadramento da obreira aos requisitos do código processual civil.
O requerimento autoral de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória encontra-se previsto no art. 300, do CPC, tendo como pressuposto essencial à sua concessão a verossimilhança das alegações, consubstanciada na existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, além da premente necessidade do objeto do pedido e a prova inconteste de que a parte postulante preenche as condições necessárias.
Ademais, tem-se que ao postulante cabe provar, ainda, o perigo do dano, demonstrando que tal prestação jurisdicional somente se justificará pela fruição imediata do direito, com escorreito enquadramento às condições abstratas dispostas no art. 300 do CPC.
Por seu turno, resta evidente que o periculum in mora (perigo do dano), pressuposto autorizador da tutela liminar, deve ser alvo de imperioso contrabalanceamento com a contingência do periculum in inverso.
Analisando os presentes autos, verifica-se que, como posta a questão, fica este Juízo impossibilitado de fornecer a prestação jurisdicional buscada em sede de antecipação de tutela, seja porque não configurada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, seja porque necessário o contrabalanceamento do periculum in mora com o periculum in inverso, sobreveste, ante o caráter precário das decisões de natureza liminar.
Note-se, ainda, que o requerimento da reclamante constitui-se no próprio cerne da questão em debate, não sendo, em hipótese alguma, prescindível a dilação probatória nestes autos.
Isso posto, indefiro o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela provisória de urgência.
Entretanto, tendo em vista as peculiaridades do feito, inclua-se a demanda em pauta breve.
Intimem-se as partes para ciência do presente, citando-se a ré, inclusive, para comparecimento à audiência designada pelo Juízo.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON GERAO DE OLIVEIRA -
07/03/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON GERAO DE OLIVEIRA
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07/03/2025 16:04
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ROBSON GERAO DE OLIVEIRA
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04/02/2025 10:18
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RONALDO DA SILVA CALLADO
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30/01/2025 22:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Acórdão (cópia) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
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