TRT1 - 0100562-61.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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15/09/2025 19:49
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 15:14
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82e20ab proferido nos autos.
DESPACHO Intimem-se as partes a apontar alguma pendência no processo no prazo de 5 dias.
Apontadas pendências, voltem os autos conclusos para determinações.
Sem manifestações ou na concordância expressa, volte concluso para a extinção da execução, devendo a secretaria a verificar se há valores vinculados ao processo.
Havendo valores, verifique se a reclamada é devedora em algum outro processo nesta vara, sendo, transfira-se o saldo remanescente.
Em negativo, restituam-se os valores à reclamada. FRAB QUEIMADOS/RJ, 04 de setembro de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADEMIR BARBOSA - 
                                            
04/09/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI
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04/09/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR BARBOSA
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04/09/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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02/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de ADEMIR BARBOSA em 01/09/2025
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22/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de ADEMIR BARBOSA em 21/08/2025
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12/08/2025 13:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS ATSum 0100562-61.2024.5.01.0571 RECLAMANTE: ADEMIR BARBOSA RECLAMADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): ADEMIR BARBOSA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência expedição documento/alvará judicial de ID 11aa5e Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje QUEIMADOS/RJ, 09 de agosto de 2025.
CELSO DE SOUZA MORGADO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ADEMIR BARBOSA - 
                                            
09/08/2025 07:06
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR BARBOSA
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09/08/2025 07:06
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR BARBOSA
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07/08/2025 12:26
Expedido(a) alvará a(o) ADEMIR BARBOSA
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30/07/2025 00:20
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 11:00
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 10:44
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
 - 
                                            
24/07/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI
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23/07/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR BARBOSA
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23/07/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 06:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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21/07/2025 09:33
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 13:38
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b869568 proferida nos autos.
DECISÃO 1 - Homologo os cálculos de Id. ebb553d, fixando os valores da condenação em R$ 7.334,07. 2 - Incabíveis quaisquer novas discussões sobre os cálculos de liquidação por não impugnados em época própria, consoante art. 879, §2º da CLT e Súmula nº 67 deste E.
TRT. 3 - Intimem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos. 4 - Ante os termos do artigo 878 da CLT, fica desde já ciente a parte autora que deverá promover o início da execução informando se concorda com a utilização das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo. 5 - Com a resposta, voltem os autos conclusos.
Caso não seja dado início à execução no prazo 15 dias, sobreste-se o feito pelo prazo prescricional de dois anos.
ASBS QUEIMADOS/RJ, 06 de julho de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADEMIR BARBOSA - 
                                            
06/07/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI
 - 
                                            
06/07/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR BARBOSA
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06/07/2025 15:36
Homologada a liquidação
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03/07/2025 14:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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24/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI em 23/06/2025
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17/06/2025 11:06
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
 - 
                                            
13/06/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
 - 
                                            
13/06/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS ATSum 0100562-61.2024.5.01.0571 RECLAMANTE: ADEMIR BARBOSA RECLAMADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): ADEMIR BARBOSA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência cálculos de liquidação para, querendo, apresentar impugnação fundamentada, com a indicação dos valores e objeto da discordância, em 08 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT). Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje QUEIMADOS/RJ, 11 de junho de 2025.
CELSO DE SOUZA MORGADO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ADEMIR BARBOSA - 
                                            
11/06/2025 06:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI
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11/06/2025 06:58
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR BARBOSA
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08/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI em 07/05/2025
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28/04/2025 14:19
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8217cfb proferido nos autos.
DESPACHO PJe Designo o dia 29/04/2025, às 10:00 horas, para que as partes compareçam à Secretaria da Vara do Trabalho de Queimados e a reclamada proceda a baixa na CTPS do autor, sob pena de multa de R$30,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$450,00 conforme sentença de Id c096828.
Fica autorizada a secretaria a proceder à anotação em caso de ausência da reclamada. Sem prejuízo: 1 – À contadoria para liquidação, certificando-se quanto à complexidade dos cálculos, e, caso não sejam, procedendo à liquidação. 2 – Não sendo a liquidação complexa e liquidado o título, intimem-se as partes, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de oito dias, nos termos do artigo 879, §2° da CLT.
Caso os cálculos não sejam impugnados, os autos deverão ser remetidos à conclusão para homologação. 3 - Caso alguma das partes apresente impugnação, a parte contrária deverá ser intimada para manifestar-se, também em oito dias.
Deverá a secretaria atentar se a parte adversa concorda com a impugnação apresentada, situação na qual os autos deverão ser enviados imediatamente à conclusão para que os cálculos sejam homologados. 4 – No caso de não concordância com a impugnação ou não manifestação, remetam-se os autos à contadoria para a análise dos cálculos e venham os autos conclusos para julgamento da impugnação. 5 - Caso a matéria impugnada seja exclusivamente de direito, fica dispensada a remessa dos autos para a contadoria, devendo ser aberta de forma imediata a conclusão para julgamento da impugnação e posterior homologação dos cálculos. 6 – Com relação à impugnação, em caso de discordância quanto aos dias de afastamento e a frequência registrada, deverão ser indicados todos os dias em desacordo e os respectivos documentos, uma vez que não será aceita impugnação genérica. JBR QUEIMADOS/RJ, 24 de abril de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI - 
                                            
24/04/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI
 - 
                                            
24/04/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR BARBOSA
 - 
                                            
24/04/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/04/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
 - 
                                            
15/04/2025 13:49
Iniciada a liquidação
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15/04/2025 13:49
Transitado em julgado em 04/04/2025
 - 
                                            
05/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI em 04/04/2025
 - 
                                            
25/03/2025 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 11:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
 - 
                                            
24/03/2025 11:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
 - 
                                            
24/03/2025 11:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
 - 
                                            
24/03/2025 11:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c096828 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO ADEMIR BARBOSA, ajuíza, em 29/04/2024, reclamação trabalhista contra COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, nulidade do contrato, baixa na CTPS, quitação das verbas contratuais e rescisórias, multa de 40% do FGTS, depósitos faltantes de FGTS, saldo de salário, férias e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 20.124,00.
A reclamada apresenta sua defesa.
Produzidas provas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Razões finais remissivas (folhas 127/128) É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada argui a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a presente demanda.
A reclamada alega que se trata de contrato administrativo por tempo determinado, firmado com empresa municipal, com permissivo legal.
Acrescenta que a COMDEP teve sua criação autorizada pela Lei Municipal nº 208/91, e que seu Estatuto, no artigo 2º, é expresso a indicá-la como pessoa jurídica de direito público da administração direta municipal, na redação da Lei Municipal nº 741/2004.
Analiso.
No caso, inexiste formalização do contrato administrativo firmado entre a reclamada e o autor na integralidade do período discutido no presente feito, qual seja, de 01/05/2014 a 11/09/2023.
Os recibos de pagamento e fichas financeiras juntados indicam prestação de trabalho no período de 01/05/2014 a 09/2023 (folhas 23/61). É de conhecimento deste juízo, em decorrência de diversos outros processos já apreciados, que há decisão proferida pelo STJ em conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito de Paracambi, no qual há referência de que a Companhia Municipal de Paracambi - COMDEP é uma empresa pública, cujo estatuto prevê que seus empregados estão submetidos ao regime da CLT.
Tanto é assim que o reclamante teve a sua CTPS assinada (folha 15).
Nesse contexto, inviável o acolhimento da tese da defesa quanto à existência de relação jurídico-administrativa a amparar a pretensão de declaração de incompetência desta Justiça Especial.
Nesse sentido: DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE PARACAMBI.
DAS PRELIMINARES SUSCITADAS: 1º) DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Não há que falar em afastamento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar toda e qualquer relação de trabalho havida com a Administração, mas apenas aquelas que de natureza estatutária e/ou de caráter jurídico-administrativo típicas.
Assim, por certo que as contratações irregulares no âmbito da Administração Pública não poderão ser consideradas relações de natureza estatutária e/ou de caráter jurídico-administrativo típicas e, sim, relações de cunho trabalhista.
A Lei Municipal nº 741/2004, que regulamentava o Estatuto da Companhia Municipal de Desenvolvimento de Paracambi - COMDEP, vigente à época em que a parte autora foi contratada pela 1ª ré, estabelecia que seus empregados seriam regidos pela CLT.
Dessa forma, esta Justiça Especializada é competente para dirimir a presente demanda.
Rejeito a preliminar. (TRT-1 - ROT: 01013648320175010028 RJ, Relator.: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 30/09/2020, Terceira Turma, Data de Publicação: 04/11/2020) Nesses termos, é a Justiça do Trabalho competente para apreciar e julgar a presente demanda.
Rejeito a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho. PRESCRIÇÃO A reclamada suscita a prescrição quinquenal.
Examino.
O reclamante foi admitido em 01/05/2014 e teve o contrato extinto em 11/09/2023.
Dessa forma, com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição das parcelas com vencimento anterior a 29/04/2019, que são extintas com resolução do mérito, com base no artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não há que ser falar em prescrição trintenária pois já transcorridos cinco anos a contar de 13/11/2014, data a partir da qual o prazo prescricional do FGTS conta-se pela regra da prescrição quinquenal, conforme decidido pelo STF. NULIDADE DO CONTRATO.
VERBAS RESILITÓRIAS.
BAIXA NA CTPS.
O reclamante alega que foi admitido aos serviços da reclamada em 01/05/2014, na função de encarregado, prestando serviços junto ao Município de Paracambi.
Afirma que foi dispensado sem justo motivo em 11/09/2023.
Informa que o trabalho era cumprido de segunda a sexta-feira, no horário das 7 às 16 horas, com 1 hora de intervalo intrajornada.
Assinala que teve o contrato anotado na CTPS, mas não foi dada baixa.
Ressalta que o contrato é nulo, pois não foi contratado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme regra do art. 37, IX, da Constituição Federal.
Entende fazer jus ao pagamento de saldo de salários, férias do período imprescrito e FGTS com multa de 40%.
Postula a declaração de nulidade do contrato e pagamento das verbas acima discriminadas.
A primeira reclamada sustenta que o contrato firmado com o reclamante possui natureza temporária e administrativa.
Refere que, embora o contrato tenha sido prorrogado, não houve descaracterização da natureza temporária da contratação.
Entende que o autor não faz jus ao pagamento das verbas postuladas.
Analiso.
Como já referido no item da competência, inexiste nos autos formalização de contrato administrativo válido com o reclamante na integralidade do período discutido no presente feito.
Por outro lado, ainda que incontroversa a prestação de serviços, trata-se de contratação nula, por se tratar a primeira reclamada de empresa pública.
Ressalte-se que não há qualquer demonstração concreta do excepcional interesse público para a alegada contratação temporária e de que tenham sido adotadas as regras legais para tal. É indispensável que a excepcionalidade fique demonstrada no plano concreto, e não apenas na abstração normativa.
Não pode ficar ao arbítrio do administrador o afastamento do concurso público mediante mera indicação abstrata da suposta presença de excepcional interesse público.
Cito, a propósito, decisão do STF: "A Constituição Federal é intransigente em relação ao princípio do concurso público como requisito para o provimento de cargos públicos (art. 37, II, da CF).
A exceção prevista no inciso IX do art. 37 da CF deve ser interpretada restritivamente, cabendo ao legislador infraconstitucional a observância dos requisitos da reserva legal, da atualidade do excepcional interesse público justificador da contratação temporária e da temporariedade e precariedade dos vínculos contratuais. 2.
A Lei Complementar 12/1992 do Estado do Mato Grosso valeu-se de termos vagos e indeterminados para deixar ao livre arbítrio do administrador a indicação da presença de excepcional interesse público sobre virtualmente qualquer atividade, admitindo ainda a prorrogação dos vínculos temporários por tempo indeterminado, em franca violação ao art. 37, IX, da CF. 3.
Ação direta julgada procedente, para declarar inconstitucional o art. 264, inciso VI e § 1º, parte final, da Lei Complementar 4/90, ambos com redação conferida pela LC 12/92, com efeitos ex nunc, preservados os contratos em vigor que tenham sido celebrados exclusivamente com fundamento nos referidos dispositivos, por um prazo máximo de até 12 (doze) meses da publicação da ata deste julgamento. (STF - ADI: 3662 MT, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 23/03/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/04/2018) Não veio aos autos comprovação de impossibilidade de atender à necessidade temporária com pessoal do próprio quadro.
Não bastasse isso, a CTPS do reclamante foi anotada, a confirmar o regime celetista efetivamente adotado, o que reforça que a relação jurídica entre as partes era regida pela CLT (folha 15).
Tanto os órgãos da administração pública direta quanto as entidades de direito privado integrantes da administração pública indireta devem, obrigatoriamente, realizar concurso público para o provimento dos cargos e empregos públicos efetivos, observadas as exceções previstas: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Não existe nos autos comprovação de que o autor tenha realizado concurso público.
O que sequer é alegado pela reclamada.
Assim, a forma de contratação é nula e atrai a aplicação do entendimento constante da Súmula 363 do TST: Servidor público.
Concurso público.
Ausência.
Contrato nulo.
Efeitos.
Pagamento das horas trabalhadas.
FGTS.
Inclusão.
CF/88, art. 37, II e § 2º.
A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. No mesmo sentido, fixou o STF a seguinte tese de repercussão geral: RE 705140 - A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. (Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.) A reclamada não contesta especificamente o período de vínculo informado na inicial.
Não há comprovação de pagamento do saldo de salário de 11 dias de setembro de 2023.
Nesses termos, é devido ao autor, no limite do postulado, o pagamento do saldo de salário de 11 dias de setembro de 2023 e o FGTS do início do período imprescrito até 11/09/2023.
Em relação à CTPS, considerando que houve a anotação da admissão na CTPS do autor, entendo ser devida a notação da baixa com a data de 11/09/2023.
Nesse sentido: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTRATO NULO.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA NA CTPS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA .
DEFERIMENTO. É fato que a Súmula 363 do C.
TST limita os feitos do contrato nulo "ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS", contudo, não se afigura admissível que o contrato de trabalho nulo, registrado pela municipalidade permaneça em aberto indefinidamente, com riscos de causar prejuízos ao reclamante, especialmente, quando há clara possibilidade de uso indevido do nome do seu para locupletação ilícita durante a manutenção do vínculo empregatício a sua revelia.
Recurso a que se nega provimento. (TRT-13 - ROT: 00005106920225130029, Data de Julgamento: 07/11/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/11/2022) Julgo procedente em parte os pedidos na forma acima discriminada. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 10).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada).
Haja vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ele devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente o segundo reclamado, a pagar à reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição pronunciada, as seguintes parcelas : ** A. saldo de salário de 11 dias de setembro de 2023; ** B. indenização correspondente ao FGTS do início do período imprescrito até 11/09/2023. Deverá a reclamada anotar a baixa na CTPS do autor para que faça constar a data de dispensa, sem justa causa, em 11/09/2023, sob pena de multa de R$30,00 por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pela trabalhadora, até o limite de R$450,00.
Inerte a reclamada, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara.
Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Sobre parcelas indenizatórias não haverá incidência de contribuição previdenciária (art. 28, § 9º, da Lei 8212/91 e art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99) e fiscal.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante: 5% sobre o valor de liquidação da sentença.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte Reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Dispensado o segundo reclamado do pagamento de custas processuais na forma do art. 790-A da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI - 
                                            
20/03/2025 23:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI
 - 
                                            
20/03/2025 23:37
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR BARBOSA
 - 
                                            
20/03/2025 23:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
 - 
                                            
20/03/2025 23:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ADEMIR BARBOSA
 - 
                                            
20/03/2025 23:36
Concedida a gratuidade da justiça a ADEMIR BARBOSA
 - 
                                            
21/01/2025 19:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
 - 
                                            
21/01/2025 17:36
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/01/2025 15:25 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
 - 
                                            
23/10/2024 08:54
Juntada a petição de Réplica
 - 
                                            
22/10/2024 15:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/01/2025 15:25 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
 - 
                                            
22/10/2024 15:27
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/10/2024 09:00 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
 - 
                                            
22/10/2024 08:09
Juntada a petição de Contestação
 - 
                                            
06/08/2024 12:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
 - 
                                            
11/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI em 10/06/2024
 - 
                                            
15/05/2024 14:57
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI
 - 
                                            
10/05/2024 12:01
Juntada a petição de Manifestação
 - 
                                            
10/05/2024 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
 - 
                                            
10/05/2024 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
 - 
                                            
07/05/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR BARBOSA
 - 
                                            
07/05/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/05/2024 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
 - 
                                            
06/05/2024 10:43
Audiência inicial por videoconferência designada (22/10/2024 09:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
 - 
                                            
29/04/2024 12:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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