TRT1 - 0100942-63.2023.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2025 01:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/04/2025 15:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) ITAMBE ALIMENTOS S/A
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03/04/2025 16:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEANDRO FRANCISCO LEITE sem efeito suspensivo
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03/04/2025 07:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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03/04/2025 01:10
Decorrido o prazo de ITAMBE ALIMENTOS S/A em 02/04/2025
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02/04/2025 21:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/03/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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21/03/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38e5b4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Vieram os autos conclusos para julgamento à Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra.
Camila Leal Lima.
Ausente as partes e não havendo conciliação, foi proferida a seguinte: SENTENÇA LEANDRO FRANCISCO LEITE, qualificado (a) na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em face de ITAMBE ALIMENTOS S/A, igualmente qualificada, postulando, em síntese: adicional de insalubridade, acúmulo de função e horas extras.
Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 58.546,50.
A reclamada apresentou contestação, com documentos.
O (a) reclamante apresentou réplica.
Realizada prova pericial para apuração da insalubridade com laudo juntado aos autos, impugnado pela parte autora.
Na audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal das partes, ouvido um informante indicado pelo autor e uma testemunha da ré.
Sem mais provas foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Propostas de conciliação rejeitadas. É o relatório, decido. FUNDAMENTOS QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINAR DE INÉPCIA A nova redação conferida ao art. 840, § 1º, da CLT, pela Lei n. 13.467/2017, não afastou a aplicabilidade do princípio da simplicidade no Processo do Trabalho.
Partindo dessa premissa verifico que a petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo dispositivo acima citado.
Por fim, registro que o defeito apontado pela reclamada não lhe impediu de exercer o direito ao contraditório.
Rejeito. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PAUSAS TÉRMICAS A parte autora pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
Em sua defesa, a ré nega que o trabalho tenha sido realizado em condições insalubres.
Nos termos do art. 192 da CLT, é garantido o pagamento de adicional de insalubridade em graus distintos quando o trabalho é executado em condições insalubres que excedam os limites de tolerância.
Para a caracterização e a classificação da insalubridade, a realização de prova técnica é imprescindível, conforme o disposto no art. 195 da CLT.
Passo, então, à análise do laudo pericial.
O Laudo Técnico Pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, concluiu de forma clara e fundamentada que o Reclamante não laborava em condições insalubres, conforme disposto na Norma Regulamentadora 15 da Portaria MTB 3.214/78.
O perito descreveu de maneira minuciosa as atividades desenvolvidas, os ambientes de trabalho, as temperaturas aferidas e os equipamentos de proteção individual fornecidos e utilizados pelo Reclamante.
Ficou comprovado tecnicamente que, embora o Reclamante acessasse câmaras frias com temperaturas variando entre -5ºC e -3ºC, recebia e utilizava os EPIs adequados e suficientes para neutralizar a exposição ao agente físico frio, nos termos da alínea "b" do item 15.4.1 da NR-15.
Não restou caracterizada, portanto, a exposição habitual e permanente a agente insalubre sem a devida proteção.
A impugnação ao laudo apresentada pelo Reclamante, em que pese seu esforço argumentativo, não veio acompanhada de qualquer prova técnica ou documental capaz de infirmar as conclusões do perito judicial.
Limitou-se o Reclamante a mencionar supostos laudos periciais produzidos em processos semelhantes, sem, contudo, proceder à juntada de qualquer desses documentos aos autos ou sequer indicar quais seriam tais processos.
Ademais, o próprio Reclamante anuiu com o encerramento da instrução processual, reportando-se aos autos, sem renovar requerimento para produção de prova técnica emprestada, ou mesmo apresentar qualquer elemento novo que ensejasse a reabertura da instrução para complementação probatória.
Além disso, a ré juntou aos autos parecer de assistente técnico e outros laudos periciais produzidos em processos semelhantes corroborando a conclusão do perito indicado pelo juízo.
Dessa forma, prevalece o laudo pericial judicial, elaborado com rigor técnico e em conformidade com as normas aplicáveis, o qual afasta a alegação de labor em condições insalubres.
Por conseguinte, reputo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade.
Consequentemente, julgo também improcedente o pedido de horas extras em razão da alegada não concessão do intervalo térmico previsto no art. 253 da CLT, pois a inexistência de insalubridade descaracteriza o direito ao referido intervalo. ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora postulou o pagamento de adicional por acúmulo de função, argumentando que, embora tenha sido contratada como promotor de vendas, também realizava atividades de vendedor, realizando atividades como: emissão de notas fiscais; tirada de pedidos; cumprimento de metas de vendas e participação em reuniões comerciais.
Diante disso, pleiteia o pagamento de um "plus" salarial de 40% pela alegada acumulação funcional, com os devidos reflexos.
A Reclamada, por sua vez, nega o acúmulo de funções, sustentando que todas as atividades exercidas pelo Reclamante se restringiam às atribuições típicas do cargo de promotor de vendas, como reposição de mercadorias, controle de validade dos produtos e organização do ponto de venda.
Aduz ainda que o Reclamante não realizava vendas diretas nem participava de reuniões comerciais típicas de vendedores, razão pela qual o pedido carece de fundamento.
Após a instrução processual, verifico que o Reclamante não se desvencilhou do ônus de provar o alegado acúmulo de funções, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC.
Importa registrar que a testemunha arrolada pela parte autora foi ouvida apenas na condição de informante, tendo em vista a suspeição declarada por este Juízo, o que comprometeu sua credibilidade e eficácia probatória.
Por outro lado, a testemunha apresentada pela Reclamada confirmou integralmente a versão defensiva, narrando que o Reclamante atuava exclusivamente como promotor, limitando-se às atividades de exposição e reposição de mercadorias, controle de validade e organização dos produtos da Reclamada no ponto de venda.
Não há nos autos qualquer elemento de prova — seja documental, seja testemunhal — que demonstre o exercício de atividades típicas de vendedor, como emissão de notas fiscais ou participação em negociações e reuniões comerciais.
Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT julgo improcedente o pedido. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O Reclamante alegou ter laborado das 7h às 15h30/16h, de segunda a sábado, usufruindo de intervalo intrajornada reduzido, de apenas 30 a 40 minutos, o que ensejaria o pagamento de horas extras, inclusive pela não concessão integral do intervalo para repouso e alimentação.
Por sua vez, a Reclamada invocou a aplicação do art. 62, I, da CLT, sustentando que o Reclamante desempenhava atividade externa incompatível com o controle de jornada, não fazendo jus ao pagamento de horas extras.
Apenas o exercício de atividades externas não é suficiente para excluir o direito ao controle de jornada. É necessário que essa condição conste expressamente anotada na CTPS ou no contrato de trabalho, conforme exige o artigo 62, inciso I, da CLT, e consolidado na jurisprudência pacífica da Súmula 338 do TST.
No caso concreto, verifico que a Reclamada não demonstrou ter registrado na CTPS ou no contrato de trabalho do Reclamante a condição de trabalhador externo.
Todavia, a ausência dessa formalidade não retira da Reclamada o direito de produzir prova robusta sobre a efetiva incompatibilidade da atividade desempenhada com o controle de jornada.
O ônus da prova, portanto, recaiu sobre a Reclamada, na forma da Súmula 338 do TST, para comprovar a real impossibilidade de controle do horário e a inveracidade da jornada narrada na inicial.
E desse ônus a Reclamada se desincumbiu, especialmente por meio do depoimento de sua testemunha, cuja narrativa revelou que o Reclamante desempenhava suas atividades externamente, com liberdade para organizar seus horários e sem qualquer mecanismo de controle ou fiscalização da jornada.
A prova oral foi firme ao indicar que o Reclamante visitava estabelecimentos comerciais, realizava a reposição de produtos e organizava a rotina conforme a necessidade das lojas atendidas, o que torna efetivamente incompatível o controle rígido da jornada de trabalho.
Ressalta-se, ainda, que o Reclamante não produziu qualquer prova robusta em sentido contrário, limitando-se a reafirmar sua versão inicial sem apresentar prova documental hábil ou testemunha idônea — conforme já registrado nos autos — capaz de infirmar a tese defensiva.
Diante desse cenário probatório, restou evidenciado que a atividade externa desempenhada pelo Reclamante era incompatível com o controle de jornada, razão pela qual se aplica ao caso o disposto no art. 62, I, da CLT, afastando-se o direito ao recebimento de horas extras, inclusive quanto ao alegado labor extraordinário e ao suposto intervalo intrajornada não usufruído.
Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos, bem como de indenização pela suposta não concessão integral do intervalo intrajornada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A prova documental revelou que, durante vigência do contrato de trabalho objeto de discussão, a parte autora percebeu salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Em observância ao art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Consoante previsto no art. 791-A, caput, da CLT, ao (a) advogado (a) serão devidos honorários de sucumbência.
No caso dos autos, porém, a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça - o que impede a condenação, conforme julgamento proferido pelo STF nos autos da ADI n. 5766, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucionais os art.(s) 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT.
Pelo exposto, nada a deferir. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sucumbência da parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, a União Federal deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.000,00.
Expeça-se requisição para pagamento do valor. DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO às preliminares suscitadas, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Defiro à gratuidade de justiça em prol da parte autora.
Honorários periciais na forma da fundamentação.
Custas pela parte autora, no importe de R$ 1.170,93, correspondente a 2% sobre o valor atribuído à causa, dispensado o recolhimento.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAMBE ALIMENTOS S/A -
19/03/2025 01:45
Expedido(a) intimação a(o) ITAMBE ALIMENTOS S/A
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19/03/2025 01:45
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO FRANCISCO LEITE
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19/03/2025 01:44
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.170,93
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19/03/2025 01:44
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEANDRO FRANCISCO LEITE
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19/03/2025 01:44
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO FRANCISCO LEITE
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25/02/2025 13:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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25/02/2025 12:13
Audiência de instrução realizada (25/02/2025 10:45 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/02/2025 15:31
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 12:32
Decorrido o prazo de ITAMBE ALIMENTOS S/A em 03/02/2025
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04/02/2025 12:32
Decorrido o prazo de LEANDRO FRANCISCO LEITE em 03/02/2025
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15/01/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) ITAMBE ALIMENTOS S/A
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14/01/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO FRANCISCO LEITE
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29/12/2024 06:54
Audiência de instrução designada (25/02/2025 10:45 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/12/2024 06:54
Audiência de instrução cancelada (10/02/2025 09:30 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/12/2024 10:40
Audiência de instrução designada (10/02/2025 09:30 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/12/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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06/12/2024 13:15
Juntada a petição de Impugnação
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29/11/2024 18:07
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) ITAMBE ALIMENTOS S/A
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14/11/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO FRANCISCO LEITE
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14/11/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 07:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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24/10/2024 11:38
Juntada a petição de Manifestação
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06/10/2024 15:50
Expedido(a) notificação a(o) RAONI PORTUGAL DUARTE
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05/10/2024 00:23
Decorrido o prazo de RAONI PORTUGAL DUARTE em 04/10/2024
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03/10/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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03/10/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) ITAMBE ALIMENTOS S/A
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02/10/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO FRANCISCO LEITE
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02/10/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 20:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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30/09/2024 13:20
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
25/09/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ITAMBE ALIMENTOS S/A
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24/09/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO FRANCISCO LEITE
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24/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 11:26
Expedido(a) notificação a(o) RAONI PORTUGAL DUARTE
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19/09/2024 06:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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18/09/2024 20:41
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 00:36
Decorrido o prazo de RAONI PORTUGAL DUARTE em 16/09/2024
-
16/09/2024 19:16
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 20:14
Expedido(a) intimação a(o) ITAMBE ALIMENTOS S/A
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09/09/2024 20:14
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO FRANCISCO LEITE
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09/09/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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06/09/2024 21:52
Expedido(a) notificação a(o) RAONI PORTUGAL DUARTE
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02/09/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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02/09/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
29/08/2024 23:30
Expedido(a) intimação a(o) RAONI PORTUGAL DUARTE
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29/08/2024 23:30
Expedido(a) intimação a(o) ITAMBE ALIMENTOS S/A
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29/08/2024 23:30
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO FRANCISCO LEITE
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29/08/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 00:30
Decorrido o prazo de RAONI PORTUGAL DUARTE em 27/08/2024
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26/08/2024 07:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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20/08/2024 07:57
Expedido(a) notificação a(o) RAONI PORTUGAL DUARTE
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19/08/2024 17:30
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) ITAMBE ALIMENTOS S/A
-
12/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
27/07/2024 15:48
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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27/07/2024 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 14:12
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
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09/07/2024 15:55
Audiência una realizada (09/07/2024 09:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/07/2024 17:25
Juntada a petição de Contestação
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07/07/2024 13:33
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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07/07/2024 13:31
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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01/11/2023 01:01
Decorrido o prazo de ITAMBE ALIMENTOS S/A em 31/10/2023
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19/10/2023 00:14
Decorrido o prazo de LEANDRO FRANCISCO LEITE em 18/10/2023
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17/10/2023 14:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/10/2023 09:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/10/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
-
07/10/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 10:21
Expedido(a) notificação a(o) ITAMBE ALIMENTOS S/A
-
06/10/2023 08:50
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO FRANCISCO LEITE
-
06/10/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
05/10/2023 14:16
Audiência una designada (09/07/2024 09:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/10/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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