TRT1 - 0101026-22.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
01/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 30/04/2025
-
22/04/2025 11:17
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/04/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 22:24
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
-
11/04/2025 22:24
Expedido(a) intimação a(o) HUDSON LUIZ DA SILVA BASTOS
-
11/04/2025 22:23
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de SERVIMED COMERCIAL LTDA
-
07/04/2025 08:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
05/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de HUDSON LUIZ DA SILVA BASTOS em 04/04/2025
-
04/04/2025 17:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/03/2025 10:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
26/03/2025 10:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 11:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cef1554 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO HUDSON LUIZ DA SILVA BASTOS ajuíza, em 13/07/2023, reclamação trabalhista contra SERVIMED COMERCIAL LTDA.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, rescisão indireta, verbas rescisórias, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com multas de 40, salários retidos, guias de FGTS e seguro-desemprego, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, intervalo do art. 253 da CLT, troca de uniforme, adicional de insalubridade, indenização por danos morais, expedição de ofícios e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 108.575,18.
A reclamada apresenta defesa às folhas 80 e seguintes.
Réplica às folhas 189 e seguintes.
Na audiência de 30/01/2024, é determinada a realização de perícia relativa ao adicional de insalubridade (folhas 176 a 177).
Fixados os honorários da perícia relativa ao adicional de insalubridade no valor de R$3.000,00 (folha 183).
O laudo pericial relativo ao adicional de insalubridade é colacionado às folhas 301/312, com manifestação do autor à folha 315 e da reclamada às folhas 316/319.
Complementação do laudo pericial às folhas 323/324, com manifestação do autor à folha 328.
Produzidas provas.
As partes não apresentaram razões finais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho teve início em 21/03/2022, têm aplicação as normas previstas na Lei nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA.
VERBAS RESCISÓRIAS.
O reclamante alega que a reclamada vem descumprindo os seus deveres contratuais.
Postula o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento do aviso prévio, saldo de salário, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%.
Requer, ainda, a liberação das guias de FGTS e seguro-desemprego.
A reclamada afirma que todas as verbas rescisórias foram quitadas no momento da rescisão.
Invoca a Súmula 330 do TST.
Examino.
Quanto à Súmula 330 do TST, o TRCT ou recibo de quitação diz respeito aos valores nele constantes, não abrangendo parcelas e diferenças reconhecidas em juízo.
Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 .
QUITAÇÃO.
EFICÁCIA LIBERATÓRIA.
SÚMULA 330 DO TST.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. À luz do preconizado na Súmula 330 do TST, a quitação passada pelo reclamante, nos moldes do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória apenas em relação às parcelas e valores expressamente consignados no recibo, não importando em quitação ampla e irrestrita, como pretende a reclamada.
Agravo não provido. (TST - Ag-RRAg: 00000307920215120021, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/02/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/02/2023) Pelo exposto, não há que se falar em quitação integral do contrato e nada impede que o autor busque em juízo diferenças daquelas parcelas e o pagamento de outras.
A reclamada juntou o TRCT, constando a dispensa sem justa causa, com data de aviso prévio em 03/07/2023 (folhas 173/175).
Na audiência de 17/12/2024, as partes confirmaram a ocorrência da dispensa sem justa causa, conforme TRCT anexado aos autos.
Assim não há que se falar em reconhecimento da rescisão indireta ou entrega das guias de FGTS e seguro-desemprego, pois já efetuada pela ré no momento da dispensa.
Improcedente. HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA.
ADICIONAL NOTURNO.
TROCA DE UNIFORME O autor afirma que foi contratado para laborar no horário das 20h às 4h48, de segunda a sexta-feira.
Sustenta que realizava pelo menos uma hora extra por dia e não usufruiu do intervalo intrajornada.
Informa que trabalhava, em média, 2 sábados por mês, no mesmo horário acima.
Relata que despendia 15 minutos no início da jornada e 15 minutos no final para troca de uniforme, tempos não registrados.
Assegura que, embora realizasse integralmente seu trabalho no período noturno, recebia menos da metade das horas noturnas devidas.
Postula o pagamento de horas extras laboradas excedentes de 7h20 diárias e 42ª semanal, ou, sucessivamente, excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos em repouso semanal remunerado, saldo de salário, aviso prévio, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%.
Pede, ainda, o pagamento do intervalo intrajornada suprimido e do adicional noturno, com os mesmos reflexos das horas extras.
Postula, ainda, o pagamento de 30 minutos extras diários para troca de uniforme, com os mesmos reflexos das horas extras.
A reclamada alega que o autor desempenhou suas atividades em diferentes turnos.
Refere que os limites legais de jornada de trabalho foram observados, totalizando 44 horas semanais de segunda a sexta-feira.
Destaca que possui acordo individual com regime de compensação de jornada por meio de banco de horas, e, caso não compensadas, as horas extras realizadas são devidamente pagas com os acréscimos.
Sustenta que as horas extras não compensadas no banco de horas foram adimplidas no curso do contrato e devidamente integradas.
Nega que houvesse trabalho aos sábados.
Afirma que o intervalo intrajornada era corretamente fruído.
Salienta que o adicional noturno foi corretamente quitado.
Argumenta que não há obrigatoriedade de efetuar a troca de uniforme em sua sede, tendo os empregados a opção de se apresentar já uniformizados.
Examino.
No contrato de trabalho consta que a jornada diária será aquela anotada na ficha de registro e que o trabalho pode ser prestado em qualquer um dos turnos (folhas 105 a 106).
Na ficha de registro de empregado consta que o horário de trabalho seria das 23h às 7h15, com 1 hora de intervalo intrajornada (folhas 163/164).
A reclamada junta acordo individual de banco de horas para compensação de horas de trabalho no prazo de 6 meses ou pagamento das horas excedentes (folhas 167/168).
Os cartões de ponto, para o período de 21/03/2022 a 03/07/2022, trazem, em sua maioria, marcações com variações normais, com trabalho de segunda sexta-feira, em média, das 23h às bem como registro de intervalo intrajornada de no mínimo 1 hora, também com variações, além de redução da jornada em alguns dias e registro de faltas e folgas em dias de semana, sábados, domingos e feriados (folhas 109 e seguintes).
Os demonstrativos de pagamento registram pagamento de algumas horas extras a 100% e de adicional noturno (folhas 139 e seguintes).
Os documentos juntados pela reclamada estão assinados eletronicamente pelo autor.
Em manifestação quanto à defesa e documentos, o autor impugna o contrato de trabalho, a ficha de registro de empregados e os cartões de ponto, sob a alegação de que não consignam a jornada de trabalho efetivamente prestada e o horário contratado de 20h às 4h48, de segunda a sexta-feira (folhas 189 e seguintes).
Não foi produzida prova testemunhal.
Ainda, o autor não produziu qualquer outra prova a desconstituir a documentação juntada aos autos.
No caso, verifica-se que a reclamada adotava sistema de compensação de banco de horas, bem com sistema de compensação do labor aos sábados.
Quanto ao aspecto material, não há invalidade a ser reconhecida no caso, na medida em que da análise dos controles de jornada não se vislumbra labor em jornada extraordinária superior a duas horas diárias, nem labor habitual no dia destinado à compensação.
Ressalte-se que em sua manifestação quanto à defesa e documentos, o autor não apontou, ainda que por amostragem, oportunidade em que isso tenha ocorrido.
E, quanto ao aspecto formal, o contrato de trabalho, a ficha de empregados e acordo estão assinados pelo autor.
Assim, considerando que o contrato de trabalho vigeu após a reforma trabalhista, ambos os sistemas adotados pela reclamada atendem aos requisitos legais, materiais e formais.
Diante do exposto, não há horas extras não compensadas ou impagas a serem reconhecidas.
Comprovada, ainda, a regularidade na concessão do intervalo intrajornada, nada é devido a tal título.
Quanto ao adicional noturno, nos termos do disposto no § 5º do art. 73 da CLT, em consonância com a OJ n. 388 da SDI-I e a Súmula n. 60 do TST, é devido o adicional noturno em relação às horas laboradas após as 5 horas, mesmo em se tratando de jornada mista, nos termos do disposto no § 5º do art. 73 da CLT, em consonância com a OJ n. 388 da SDI-I e a Súmula n. 60 do TST.
O autor apresentou demonstrativo de diferenças de adicional noturno, no qual se verifica que a reclamada não considerou corretamente a hora reduzida noturna para todo o período laborado, inclusive em prorrogação (folhas 195/199).
Diante do caráter salarial do adicional noturno, são devidos os seus reflexos sobre em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%.
Indevidos reflexos em saldo de salário, pois incompatíveis com a parcela deferida.
Quanto à troca de uniforme, cabia ao autor a prova de que o período destinado à troca de uniforme não estivesse registrado ou de que fosse imposição da reclamada a troca se dar antes ou depois do registro, ônus do qual não se desincumbiu.
Julgo procedente em parte os pedido para condenar a reclamada, no limite do postulado, ao pagamento de diferenças de adicional noturno, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que durante seu contrato de trabalho laborou em condições insalubres, pois laborava diariamente no interior de câmara de congelados e câmara fria, em contato com agentes nocivos à saúde, sem o uso de EPIs.
Postula o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, ou, sucessivamente, em grau médio, com reflexos em repouso semanal remunerado, saldo de salário, aviso prévio, férias com acréscimo de 1/3, 13º salário e FGTS com 40%.
A reclamada afirma que, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário, não há registro de contato com os materiais insalubres mencionados ou exposição ao agente frio.
Esclarece que a atividade desempenhada pelo reclamante consistia na execução do processo de movimentação interna de mercadorias, cuja responsabilidade envolvia a separação e o acondicionamento dos produtos devidamente embalados.
Nega que as atividades desenvolvidas pelo auto demandassem o ingresso na câmara fria.
Sustenta que dispõe de colaboradores específicos, devidamente treinados e equipados com EPIs, como japona com capuz, balaclava, bota e calça, para realizar as tarefas dentro da câmara fria.
Examino.
Não foi produzida prova testemunhal.
A solução da controvérsia exigia a análise de questões estritamente técnicas, e diante disso foi determinada a realização de prova pericial (folhas 176/177).
Consta no laudo técnico sobre as atividades do reclamante nas funções de ajudante de estruturas metálicas e auxiliar de pintor (folhas 301/312): ... 4.2.
FUNÇÃO E ATIVIDADES DO AUTOR De acordo com as informações obtidas na diligência, o reclamante trabalhava no setor de expedição e exerceu suas atribuições na função de Auxiliar de Operador Logística.
As atividades eram realizadas no Centro de Distribuição da reclamada, e consistiam em efetuar a conferência, separação, organização e embalagem dos produtos.
Os produtos manuseados pelo autor compreendiam mercadorias farmacêuticas, como: cosméticos, medicamentos em geral e material de higiene pessoal.
Além disso o reclamante era responsável pelo preparo dos produtos termolábeis (medicamentos refrigerados). ...
Quanto aos produtos termolábeis, o reclamante organizava e acondicionava os produtos em caixas térmicas de isopor.
Essas atribuições eram realizadas no interior das câmaras frias.
Conforme esclarecido, em atendimento às ordens de serviço, o empregado separava e acomodava os produtos nas caixas térmicas, exercendo tais atividades no interior da câmara refrigerada.
Em seguida acessava a câmara congelada para pegar os gelos reutilizáveis e concluir organização e o preparo das embalagens dos produtos termolábeis.
Diante das constatações, os produtos termolábeis eram armazenados na câmara refrigerada e as embalagens de gelo reutilizáveis na congelada.
Registre-se que as temperaturas do ambiente frio refrigerado era entre 0°C a 5°C, e para a câmara congelada ficava entre -5°C a -15°C.
Segundo os esclarecimentos, as tarefas de preparo dos medicamentos nas caixas térmicas, executadas na câmara refrigerada, eram realizadas em torno de três vezes por dia, sendo despendido um tempo médio entre 15 a 20 minutos no interior do ambiente frio.
Já nas tarefas de selecionar e separar os gelos reutilizáveis, o autor permanecia no interior da câmara congelada, aproximadamente, entre 3 a 5 minutos, três vezes ao dia.
Por fim, cumpre elucidar que as aludidas atividades exercidas pelo reclamante eram realizadas todos os dias de seu trabalho.
Portanto, fazendo parte da rotina laboral e executadas com habitualidade. 5.
DA INSALUBRIDADE ...
Ademais, forçoso esclarecer que a reclamada não juntou nos autos o documento com o recibo de entrega dos Equipamentos de Proteção Individual.
Deste modo, entende-se que o reclamante executou os afazeres ocupacionais sem a guarida dos necessários aparatos de proteção como luvas térmicas, calça de nylon térmica impermeável e japona térmica impermeável, ou seja, as vestimentas para proteção do tronco e pernas, eficazes para eliminar os riscos contra o agente frio.
Registre-se, ainda, que os aludidos procedimentos com a permanência no interior dos ambientes artificialmente frios eram realizados todos os dias da jornada de trabalho do reclamante, fazendo parte da sua rotina laboral.
Dessa maneira, o período de exposição diante das atividades junto ao agente insalubre frio, caracteriza-se como intermitente e habitual. ... 6.
CONCLUSÃO De todo o exposto, segundo as análises demonstradas no laudo, restou evidenciado que o reclamante praticou as suas tarefas laborais em condições insalubres, sujeitando-se a situações de risco nocivo, oriundo da exposição ao agente físico frio, em período intermitente e habitual, em razão das atribuições de organização, acondicionamento, e embalamento dos medicamentos termolábeis, manuseando produtos congelados e refrigerados, executando os serviços no interior dos ambientes artificialmente frios, desguarnecido dos devidos equipamentos de proteção individual.
Logo, ensejando a percepção do adicional de insalubridade, classificado em grau médio, preceituado no Anexo 9 (Frio) da Norma Regulamentadora nº 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, com amparo na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. O autor manifestou concordância com o laudo pericial (folha 315).
A reclamada impugnou o laudo, em resumo, alegando que o perito deu a entender que somente o reclamante era responsável em realizar as atribuições, inclusive sem a utilização de EPIs, o que não corresponde com a verdade, pois havia colaboradores específicos, treinados e com EPIs para realizar as tarefas.
Sustenta, ainda, que o perito não indica a quantidade de produtos manuseados e o tempo despendido para tal (folhas 316/319).
O perito, em complementação ao laudo pericial, esclareceu que (folhas 323/324); Inicialmente é importante esclarecer que, embora, durante a diligência técnica, este Expert tenha possibilitado o direito de manifestação ao contraditório, os representantes da reclamada não refutaram qualquer informação aduzida pelo autor.
Desse modo, entende-que que os fatos narrados pelo reclamante configuraram a realidade das atividades desenvolvidas no curso do seu contrato de trabalho.
Além do mais, forçoso elucidar que diante das circunstâncias laborais, com as atividades exercidas no interior das câmaras frias, havia a necessidade do uso de Equipamentos de Proteção Individuais.
Todavia, não há qualquer registro de entrega dos necessários EPIs ao autor, ocorrendo descumprimento dos requisitos técnicos e legais estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 6 (Equipamentos de Proteção Individual – EPI), com fulcro na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que assim expõe: ...
Portanto, tendo em vista que a reclamada não juntou nos autos o documento com o recibo de entrega dos Equipamentos de Proteção Individual, entende-se que o reclamante executou os afazeres ocupacionais sem a guarida dos necessários aparatos de proteção como luvas térmicas, calça de nylon térmica impermeável e japona térmica impermeável, ou seja, as vestimentas para proteção do tronco e pernas, eficazes para eliminar os riscos contra o agente frio.
No que concerne o período de exposição, segundo os esclarecimentos, as tarefas de preparo dos medicamentos nas caixas térmicas, executadas na câmara refrigerada, eram realizadas em torno de três vezes por dia, sendo despendido um tempo médio entre 15 a 20 minutos no interior do ambiente frio.
Já nas tarefas de selecionar e separar os gelos reutilizáveis, o autor permanecia no interior da câmara congelada, aproximadamente, entre 3 a 5 minutos, três vezes ao dia.
Nesse contexto, os aludidos procedimentos com a permanência no interior dos ambientes artificialmente frios eram realizados todos os dias da jornada de trabalho do reclamante, fazendo parte da sua rotina laboral.
Dessa maneira, o período de exposição diante das atividades junto ao agente insalubre frio, caracteriza-se como intermitente e habitual.
Logo, fazendo parte da rotina laboral e executadas com habitualidade.
De todo exposto, apesar da reclamada impugnar o laudo, entende-se que as respectivas alegações não ultrapassam mera insurgência contra a conclusão apresentada.
Assim, nada mais havendo, renovo a solidez do Laudo Pericial. Manifestações quanto à complementação do laudo pericial, pelo autor, folha 328.
Não houve manifestação da reclamada.
Conforme consta no laudo pericial, a perícia foi acompanhada pelas partes.
O trabalho pericial é de caráter técnico, tendo, nos presentes autos, sido realizado por profissional qualificado, o qual fundamentou suas conclusões.
Quanto aos equipamentos de proteção individual, não há nos autos comprovação de entrega ao autor, conforme também constou no laudo pericial.
Nesse contexto, embora tenha impugnado o laudo, a reclamada não logrou infirmar o seu conteúdo no sentido da existência de exposição aos agentes insalubres.
Assim, em análise ao conjunto probatório, não havendo outros elementos a infirmar o laudo do perito, que adoto como razão de decidir, reconheço que o reclamante trabalhou exposto às condições insalubres, durante todo o contrato de trabalho, na forma descrita no laudo pericial, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio em todo o período imprescrito, nos termos da NR-15, da Portaria nº 3.214/78.
O referido adicional é salário-condição e, portanto, somente é devido enquanto o trabalhador estiver submetido a contato com agentes insalubres no ambiente laboral.
Assim, indevido o pagamento nos períodos de suspensão do contrato de trabalho devidamente comprovado nos autos.
Por outro lado, durante as férias, parcela é devida, conforme artigo 142, § 5º, da CLT.
A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo.
São devidos os reflexos em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio, horas extras e FGTS com 40%.
Indevidos reflexos em repouso semanal remunerado, conforme OJ 103 da SDI-I do TST.
Indevidos, ainda, reflexos em saldo de salário, sob pena de caracterização de bis in idem, pois a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, e não o contrário, além de o salário-base não conter o adicional de insalubridade em sua base de cálculo.
A condenação imposta não comporta dedução de valores, já que se trata de parcelas não pagas.
Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário-mínimo, em todo contrato de trabalho, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio, horas extras e FGTS com 40%. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT.
HORAS EXTRAS.
O reclamante alega que laborava em exposição direta à câmara fria, mas não realizava o intervalo de repouso previsto no art. 253 da CLT.
Postula ao pagamento de horas extras pela supressão do repouso, com reflexos no saldo de salário, aviso prévio, férias com o 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS.
A reclamada afirma que o autor não laborava em exposição direta à câmara fria.
Sustenta que o autor não mantinha contato habitual, contínuo ou intermitente, com o agente insalubre.
Examino.
Conforme constou no capitulo anterior, foi reconhecido o direito do autor ao adicional de insalubridade por exposição ao agente insalubre frio, caracteriza-se como intermitente e habitual.
Contudo, constou no laudo pericial, como acima transcrito, que: No que concerne o período de exposição, segundo os esclarecimentos, as tarefas de preparo dos medicamentos nas caixas térmicas, executadas na câmara refrigerada, eram realizadas em torno de três vezes por dia, sendo despendido um tempo médio entre 15 a 20 minutos no interior do ambiente frio.
Já nas tarefas de selecionar e separar os gelos reutilizáveis, o autor permanecia no interior da câmara congelada, aproximadamente, entre 3 a 5 minutos, três vezes ao dia. A alegação da inicial não é corroborada pela prova produzida.
Os tempos de exposição ao agente frio reconhecidos são inferiores ao tempo de 1h40 contínua.
Assim, não ficou caracterizado o tempo mínimo de trabalho em câmaras frigoríficas e ou movimentando mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, ensejador do período de descanso de 20 minutos a cada 1:40h de trabalho.
Diante do exposto, indevido o pagamento de horas extras a título de supressão do intervalo previsto no art. 253 da CLT.
Improcedente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante relata que, no mês de junho de 2023, o Sr.
Matias Sate Coutinho, anteriormente coordenador, foi promovido a gerente na empresa reclamada.
Afirma que a partir de sua promoção, o Sr.
Matias passou a adotar uma conduta de perseguição e assédio moral contra o reclamante, coagindo-o a pedir demissão.
Salienta que o superior hierárquico passou a realizar cobranças excessivas, exigindo resultados além de sua capacidade humana, criando um ambiente de trabalho hostil e desgastante.
Refere que, em uma reunião com outros funcionários, o Sr.
Matias diminuiu o reclamante de forma depreciativa, com o intuito de menosprezá-lo perante seus colegas de trabalho.
Sustenta que, diante de toda a perseguição e assédio moral, procurou o setor de Recursos Humanos da empresa reclamada para relatar os acontecimentos e buscar uma solução, mas nenhuma providência foi tomada.
Alega que não viu outra alternativa, a não ser buscar auxílio no judiciário.
Postula o pagamento de indenização no valor de R$10.000,00.
A reclamada afirma que o autor não solicitou seu desligamento, mas foi dispensado sem justa causa.
Nega ter tomado conhecimento de qualquer episódio envolvendo o autor e sua liderança ou com qualquer outro colaborador que pudesse configurar dano moral ou assédio moral.
Assevera que o autor nunca se queixou para a reclamada, que oferece um canal de comunicação aos seus colaboradores através da intranet da empresa, no qual o empregado pode fazer denúncias e sugestões anonimamente.
Examino.
Não foi produzida prova testemunhal quanto ao tema.
Não houve pedido de demissão do autor, mas sim dispensa sem justa causa.
Para a configuração do ato ilícito do empregador é necessária a prova dos fatos que possibilite a correta tipificação da conduta patronal.
Nesse sentido: DANO MORAL.
ASSÉDIO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
A parte autora não comprovou nenhuma conduta ilícita que caracterizasse o assédio moral, o que afasta, por si só, o pleito quanto ao dano moral indenizável, de acordo com o art. 186 e o art. 927, ambos do CC.
Dou provimento. (TRT-1 - RO: 01005785120215010011, Relator.: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES, Data de Julgamento: 30/01/2023, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-02-09) Tendo em vista que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de provar o alegado assédio moral, não há falar em indenização por dano moral.
Improcedente. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 22).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamada).
Haja vista que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ele devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia, deve a parte reclamada arcar com os honorários periciais fixados à folha 183, no valor de R$ 3.000,00. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS O caso em exame não possui peculiaridade fático-jurídica que justifique a expedição dos ofícios requeridos pela parte autora.
Indeferido.
III - DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição pronunciada, as seguintes parcelas: ** A. diferenças de adicional noturno, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com multa de 40%; ** B. adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário-mínimo, em todo contrato de trabalho, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio, horas extras e FGTS com 40%. Natureza das parcelas: -salarial: adicional noturno, adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário; -indenizatória: as demais. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários periciais fixados em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a Súmula nº 368, do TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17, do TRT 1a Região e OJ 400, da SDI -1, do TST, bem como quanto à forma da apuração do imposto de renda que deve ser processada mês a mês, de acordo com o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei nº 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 30.000,00, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SERVIMED COMERCIAL LTDA -
20/03/2025 23:37
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
-
20/03/2025 23:37
Expedido(a) intimação a(o) HUDSON LUIZ DA SILVA BASTOS
-
20/03/2025 23:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
20/03/2025 23:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HUDSON LUIZ DA SILVA BASTOS
-
20/03/2025 23:36
Concedida a gratuidade da justiça a HUDSON LUIZ DA SILVA BASTOS
-
27/01/2025 11:45
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 09:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
18/12/2024 13:04
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/12/2024 15:50 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
31/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 30/10/2024
-
31/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de HUDSON LUIZ DA SILVA BASTOS em 30/10/2024
-
23/10/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
23/10/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
-
21/10/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) HUDSON LUIZ DA SILVA BASTOS
-
21/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
16/10/2024 13:11
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/12/2024 15:50 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
16/10/2024 13:11
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (13/12/2024 11:45 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
16/10/2024 13:11
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/12/2024 11:45 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
14/10/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
11/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:47
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2024 10:36
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 18:06
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
-
01/10/2024 18:06
Expedido(a) intimação a(o) HUDSON LUIZ DA SILVA BASTOS
-
01/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
01/10/2024 10:17
Encerrada a conclusão
-
17/09/2024 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
16/09/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
07/09/2024 08:32
Expedido(a) notificação a(o) FABIO VOLOTAO PEIXOTO
-
27/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de FABIO VOLOTAO PEIXOTO em 26/08/2024
-
07/08/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) FABIO VOLOTAO PEIXOTO
-
22/07/2024 17:44
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2024 10:12
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2024 00:29
Decorrido o prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:29
Decorrido o prazo de HUDSON LUIZ DA SILVA BASTOS em 16/07/2024
-
09/07/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
08/07/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
-
08/07/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) HUDSON LUIZ DA SILVA BASTOS
-
29/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de FABIO VOLOTAO PEIXOTO em 28/06/2024
-
11/06/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) FABIO VOLOTAO PEIXOTO
-
11/06/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 07:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
10/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de FABIO VOLOTAO PEIXOTO em 09/06/2024
-
27/03/2024 09:41
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
-
13/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de HUDSON LUIZ DA SILVA BASTOS em 12/03/2024
-
06/03/2024 15:24
Juntada a petição de Manifestação
-
05/03/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
05/03/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
05/03/2024 00:11
Decorrido o prazo de FABIO VOLOTAO PEIXOTO em 04/03/2024
-
01/03/2024 16:41
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
01/03/2024 16:41
Juntada a petição de Manifestação
-
29/02/2024 00:13
Decorrido o prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 28/02/2024
-
29/02/2024 00:13
Decorrido o prazo de HUDSON LUIZ DA SILVA BASTOS em 28/02/2024
-
28/02/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
-
28/02/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) HUDSON LUIZ DA SILVA BASTOS
-
28/02/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
28/02/2024 00:14
Decorrido o prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:14
Decorrido o prazo de HUDSON LUIZ DA SILVA BASTOS em 27/02/2024
-
21/02/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
-
21/02/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
-
21/02/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
-
21/02/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
-
17/02/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
17/02/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
15/02/2024 22:22
Expedido(a) intimação a(o) FABIO VOLOTAO PEIXOTO
-
15/02/2024 22:22
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
-
15/02/2024 22:22
Expedido(a) intimação a(o) HUDSON LUIZ DA SILVA BASTOS
-
15/02/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 20:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
09/02/2024 14:33
Expedido(a) notificação a(o) FABIO VOLOTAO PEIXOTO
-
08/02/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
-
08/02/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) HUDSON LUIZ DA SILVA BASTOS
-
08/02/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 08:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
30/01/2024 14:51
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/01/2024 09:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
29/01/2024 18:50
Juntada a petição de Contestação
-
29/01/2024 18:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 18/10/2023
-
03/10/2023 00:14
Decorrido o prazo de HUDSON LUIZ DA SILVA BASTOS em 02/10/2023
-
28/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de HUDSON LUIZ DA SILVA BASTOS em 27/09/2023
-
23/09/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
-
23/09/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 09:42
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
-
22/09/2023 09:42
Expedido(a) intimação a(o) HUDSON LUIZ DA SILVA BASTOS
-
20/09/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2023
-
20/09/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 10:06
Expedido(a) intimação a(o) HUDSON LUIZ DA SILVA BASTOS
-
19/09/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 21:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
18/09/2023 18:30
Audiência inicial por videoconferência designada (30/01/2024 09:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
18/09/2023 18:30
Audiência una por videoconferência cancelada (30/01/2024 09:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
29/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 28/08/2023
-
16/08/2023 00:18
Decorrido o prazo de HUDSON LUIZ DA SILVA BASTOS em 15/08/2023
-
10/08/2023 00:19
Decorrido o prazo de HUDSON LUIZ DA SILVA BASTOS em 09/08/2023
-
05/08/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2023
-
05/08/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 05:14
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
-
04/08/2023 05:14
Expedido(a) intimação a(o) HUDSON LUIZ DA SILVA BASTOS
-
02/08/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2023
-
02/08/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 16:13
Expedido(a) intimação a(o) HUDSON LUIZ DA SILVA BASTOS
-
01/08/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
01/08/2023 14:17
Audiência una por videoconferência designada (30/01/2024 09:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
13/07/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101185-36.2019.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Carneiro Ribeiro Pinto
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/07/2025 08:20
Processo nº 0101185-36.2019.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Bressani Palmieri
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/10/2019 14:29
Processo nº 0100347-61.2019.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Michel de SA Paixao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/02/2023 19:15
Processo nº 0101026-22.2023.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Charles Miguel dos Santos Tavares
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/05/2025 11:50
Processo nº 0100347-61.2019.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fradique Marques Monteiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/04/2019 11:42