TRT1 - 0100539-81.2023.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/06/2025 09:17
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 641,32)
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25/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de MIRIAN EFIGENIO DA SILVA em 24/06/2025
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09/06/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN EFIGENIO DA SILVA
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06/06/2025 15:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ATALAIA GOURMET LTDA sem efeito suspensivo
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06/06/2025 10:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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30/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de MIRIAN EFIGENIO DA SILVA em 29/05/2025
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29/05/2025 15:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/05/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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15/05/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) ATALAIA GOURMET LTDA
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15/05/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN EFIGENIO DA SILVA
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15/05/2025 20:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ATALAIA GOURMET LTDA
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11/04/2025 08:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISLEINE MARIA PINTO
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11/04/2025 00:20
Decorrido o prazo de MIRIAN EFIGENIO DA SILVA em 10/04/2025
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03/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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03/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5ae0ad proferido nos autos.
AAN DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Ante a possibilidade de se atribuir efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte autora a tomar ciência dos Embargos de Declaração opostos pela parte contrária e, querendo, manifestar-se em 5 dias. Após, retornem os autos conclusos.
Fica a parte intimada do inteiro teor deste despacho/decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 01 de abril de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MIRIAN EFIGENIO DA SILVA -
01/04/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN EFIGENIO DA SILVA
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01/04/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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01/04/2025 00:34
Decorrido o prazo de MIRIAN EFIGENIO DA SILVA em 31/03/2025
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26/03/2025 16:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/03/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 540ba27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por M.E.S. em face de A.G.LTDA, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide, REJEITO a preliminar e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, condenando o reclamado ao cumprimento da seguinte obrigação de fazer, bem como ao pagamento dos seguintes títulos reconhecidos e deferidos nesta decisão: - Anotação na CTPS da reclamante, fazendo constar admissão em 19/10/2022, dispensa em 23/4/2023, na função de cozinheira, com remuneração mensal de R$ 2.000,00, sob pena de multa diária, conforme os parâmetros da fundamentação; - Saldo de salário (23 dias); aviso prévio indenizado (30 dias); trezeno proporcional (5/12, incluída a projeção do aviso prévio); férias proporcionais (7/12, incluída a projeção do aviso prévio) acrescidas de 1/3; - FGTS sobre toda a contratualidade e sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas, exceto férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1), além da multa de 40%, a serem recolhidos diretamente na conta vinculada (artigos 15 e 26, par. único, da Lei 8.036/90).
Com a integralização dos depósitos fundiários, libere-os à reclamante mediante alvará. - Multa dos artigos 467 e 477 da CLT; - Indenização substitutiva do seguro desemprego caso se torne inviável a habilitação ao benefício por fato unicamente atribuível à empregadora; - Horas extras e reflexos; - Honorários advocatícios de 5% sobre o valor bruto que resultar da liquidação.
Expeça-se ofício para habilitação da reclamante ao seguro desemprego.
Defiro os benefícios da gratuidade requerida.
Determino a dedução de valores quitados a idêntico título.
A liquidação será processada por simples cálculos.
As verbas deferidas deverão ser corrigidas com o IPCA-E cumulado com os juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD) na fase pré-judicial, e com a taxa SELIC a partir do ajuizamento, conforme fundamentação supra.
O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).
Sentença líquida.
Custas pelo reclamado, no valor de R$ 641,32.
Valor da condenação de R$ 32.066,03.
Observem-se os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, para fins de intimação da União.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MIRIAN EFIGENIO DA SILVA -
17/03/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) ATALAIA GOURMET LTDA
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17/03/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN EFIGENIO DA SILVA
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17/03/2025 14:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 641,32
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17/03/2025 14:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MIRIAN EFIGENIO DA SILVA
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17/03/2025 14:36
Concedida a gratuidade da justiça a MIRIAN EFIGENIO DA SILVA
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04/02/2025 14:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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04/02/2025 12:49
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/02/2025 10:10 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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05/09/2024 00:39
Decorrido o prazo de ATALAIA GOURMET LTDA em 04/09/2024
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05/09/2024 00:39
Decorrido o prazo de MIRIAN EFIGENIO DA SILVA em 04/09/2024
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27/08/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) ATALAIA GOURMET LTDA
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26/08/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN EFIGENIO DA SILVA
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18/04/2024 17:09
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/02/2025 10:10 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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18/04/2024 17:09
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (02/06/2025 11:10 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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14/12/2023 00:14
Decorrido o prazo de RESTAURANTE ATALAIA GOURMET PRAIA em 13/12/2023
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14/12/2023 00:14
Decorrido o prazo de MIRIAN EFIGENIO DA SILVA em 13/12/2023
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12/12/2023 15:01
Juntada a petição de Réplica
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05/12/2023 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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05/12/2023 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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01/12/2023 23:04
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE ATALAIA GOURMET PRAIA
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01/12/2023 23:04
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN EFIGENIO DA SILVA
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01/12/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 20:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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01/12/2023 20:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/06/2025 11:10 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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01/12/2023 20:55
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (04/06/2025 10:40 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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01/12/2023 10:17
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/06/2025 10:40 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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29/11/2023 16:06
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (29/11/2023 09:15 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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28/11/2023 21:56
Juntada a petição de Manifestação
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31/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de RESTAURANTE ATALAIA GOURMET PRAIA em 30/08/2023
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10/08/2023 00:18
Decorrido o prazo de MIRIAN EFIGENIO DA SILVA em 09/08/2023
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02/08/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2023
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02/08/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 15:11
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE ATALAIA GOURMET PRAIA
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01/08/2023 15:11
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN EFIGENIO DA SILVA
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14/06/2023 13:05
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (29/11/2023 09:15 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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07/06/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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