TRT1 - 0101192-54.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de FLAVIA LOZANO LOPES em 30/04/2025
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25/04/2025 19:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/04/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 22:24
Expedido(a) intimação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
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11/04/2025 22:24
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA LOZANO LOPES
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11/04/2025 22:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FLAVIA LOZANO LOPES sem efeito suspensivo
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07/04/2025 08:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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05/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 04/04/2025
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01/04/2025 18:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/03/2025 11:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f522e0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO FLAVIA LOZANO LOPES ajuíza, em 21/08/2023, reclamação trabalhista contra MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA.
Razões finais remissivas (folhas 224/225).
Relatório dispensado, conforme artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A reclamada argui a inépcia da inicial, alegando que a autora, nos tópicos 3 a 7, narra suposto acidente de trabalho, com “causa de pedir” nulidade da dispensa, reintegração e/ou indenização substitutiva, mas no rol de pedidos não consta qualquer pedido quanto ao tema.
Aprecio.
Com o advento da Lei nº 13.467/17, o art. 840 da CLT passou a determinar, em seu § 1º, que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".
A pretensão da inicial, na forma como deduzida e fundamentada, permite a perfeita compreensão do que está sendo pleiteado.
A procedência ou não dos pedidos depende da apreciação dos pedidos.
Os pedidos, nos tópicos, são relativos a reconhecimento de acidente de trabalho, nulidade da dispensa, estabilidade acidentária e reintegração ou indenização substitutiva e compõem a fundamentação.
Não há imposição legal de que os pedidos sejam formulados ao final da peça.
Ademais, não houve prejuízo à defesa, que contestou especificamente os pedidos.
Rejeito. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamada requer, em caso de condenação, a limitação aos valores indicados na inicial.
Examino.
Com o advento da Lei nº 13.467/17, o art. 840 da CLT passou a determinar, em seu § 1º, que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".
Nesses termos, não há exigência legal para que a parte autora apresente memória do cálculo do valor do pedido, bastando a indicação do valor estimado de cada um, o que, no caso, foi observado pela autora na inicial.
Os valores indicados na inicial, como já ressaltado, são uma mera estimativa e não limitam o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Rejeito. ACIDENTE DE TRABALHO.
NULIDADE DA DISPENSA.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
REINTEGRAÇÃO.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
A autora afirma que foi admitida em 11/04/2022, no cargo de merendeira, com dispensa sem justa causa no dia 22/06/2023.
Relata que sofreu acidente em 18/01/2023, ao sair do local de trabalho, conforme exames em anexo.
Registra que a reclamada não emitiu a CAT.
Sustenta que não realizou qualquer exame para admissão e demissão e o ASO já chegava pronto e apenas o assinava.
Alega que foi dispensada no período em que deveria gozar da estabilidade acidentária.
Postula o reconhecimento de acidente de trabalho, nulidade da dispensa, estabilidade acidentária e reintegração ou indenização substitutiva.
A reclamada nega que tenha ocorrido acidente com a autora.
Destaca que a autora não junta qualquer documento que comprove o acidente alegado.
Examino.
Acidente de trabalho é aquele que decorre do exercício profissional e que causa lesão corporal ou perturbação funcional que provoca a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, nos termos do artigo 19 da Lei 8.213/91, devendo a CAT ser emitida, até o primeiro dia útil seguinte ao fato.
A garantia provisória no emprego decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional é regulamentada pelo art. 118 da Lei 8.213/91.
Não foi juntada CAT aos autos.
Ressalte-se que, conforme a Instrução Normativa do INSS n° 45 de 2010, no artigo 357, na falta de emissão da CAT por parte da empresa, podem emiti-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que assistiu o acidentado ou qualquer autoridade pública.
Não prevalece nestes casos o prazo previsto para a emissão da CAT que é de 24 horas a contar da data do acidente ou do diagnóstico confirmativo da doença.
Os documentos anexados pela autora (folhas 72/78) não se prestam a comprovar o acidente de trabalho alegado na medida em que consistem em ressonâncias dos ombros, datadas de 27/05/2023, quando já transcorridos quatro meses do alegado acidente.
Não há qualquer documento que comprove atendimento médico decorrente de acidente.
Por fim, não há documento do INSS que comprove a concessão de benefício previdenciário de qualquer espécie.
Nesse contexto, não demonstra a autora ter sido acometida de doença ocupacional ou ter sofrido acidente de trabalho, não gozando, assim, de estabilidade acidentária.
Reconheço a regularidade da despedida.
O TRCT indica o pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada por inciativa da ré, incluindo aviso prévio indenizado.
Eventuais diferenças decorrentes do pedido de horas extras, será apreciado no capítulo próprio.
Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos de indenização substitutiva do período estabilitário, retificação da CTPS, diferenças de verbas rescisórias do período estabilitário, FGTS do período. HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA.
A autora afirma que laborava das 6h30 às 16h18, com 30 minutos de intervalo intrajornada.
Informa que era obrigada a ficar, em média, 30 minutos, todos os dias, após o trabalho.
Alega que era obrigada a registrar os horários nos controles de ponto de forma britânica, sob pena de demissão.
Postula de horas extras e do intervalo intrajornada suprimido, com reflexo em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%.
A reclamada sustenta que a toda a jornada de trabalho da autora foi devidamente registrada.
Assegura que o intervalo intrajornada era corretamente usufruído.
Nega que a autora faça jus às horas extras postuladas.
Examino.
Os cartões de ponto juntados revelam o labor de segunda a sexta-feira.
As marcações no ponto, em sua maioria, com variações normais, indicam labor em média das 6h30 às 16h18, com registro de intervalo intrajornada de uma hora, também com variações.
Também constam registros de redução da carga horária em alguns dias, folgas em sábados, domingos e feriados, compensações e cômputo de saldo de banco de horas positivo e negativo (folhas 158 e seguintes).
Os recibos de pagamento revelam o pagamento de algumas horas extras a 50% (folhas 136/151), compatíveis com os registros.
Não foi produzida prova oral ou qualquer outra prova a desconstituir a documentação juntada pela ré.
Assim, reputo os cartões de ponto como válidos.
A autora, na sua manifestação quanto à defesa e documentos não apontou em relação aos horários registrados, ainda que por amostragem, eventuais diferenças devidas.
Desse modo, conclui-se que as provas não favorecem a parte autora.
Os documentos e apontam para a inexistência de horas extras devidas.
Improcedente. FOLGAS EM RAZÃO DO SERVIÇO ELEITORAL A autora afirma que tinha direito a 10 dias de folga, em razão os serviços prestados nas eleições, os quais não foram usufruídos até a data da dispensa.
Refere que o desligamento da empresa sem o gozo das folgas admite a compensação financeira.
Postula o pagamento de 10 dias de salário pelas folgas não concedidas.
A reclamada afirma que a autora possuía direito a 4 folgas por convocação eleitoral.
Sustenta que as folgas foram devidamente gozadas, conforme recibos de pagamento em anexo, nos feriados prolongados e/ou pontos facultativos chamados de “ponte”, quando há informalmente o “enforcamento” de um dia útil.
Examino.
Nos termos do art. 98 da Lei nº 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições, os eleitores nomeados para compor as mesas receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, pelo dobro dos dias de convocação.
As folgas devem ser usufruídas no emprego vigente à data das eleições, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral: O direito é oponível à parte com a qual o eleitor mantinha relação de trabalho ao tempo da aquisição do benefício e limita-se à vigência do vínculo? - Res.
TSE 22747/2008, art.2º. A autora juntou declarações relativas à convocação para trabalho nas eleições de 2022, por 5 dias (folhas 69 e 70).
Desse modo, a reclamante deveria ter usufruído dez folgas (o dobro dos dias de convocação).
Nos recibos de pagamento, ao contrário do alegado pela reclamada, não é possível identificar qualquer pagamento a tal título (folhas 136/151).
Nos cartões de ponto também não constam anotações de folgas relativas ao trabalho nas eleições (folhas 158 e seguintes).
A alegação de fruição de folgas eleitorais em feriados prolongados não se confirma na documentação.
A reclamada detinha o dever de documentar as folgas apontando sua natureza, mas o exame dos documentos revela que nada consta a título de concessão de folga eleitoral.
Assim, considerando a documentação comprobatória do trabalho nas eleições e a falta de prova da concessão das folgas correspondentes, é devido o pagamento de salário de 10 dias. DANO MORAL A reclamante afirma que a reclamada, durante todo o contrato de trabalho, foi exposta a situações vexatórias, apenas por solicitar material de trabalho.
Relata que no dia 28/12/2022, foi chamada para uma reunião no “Teatro Metodista”, onde, na frente de pelo menos 50 merendeiras, a encarregada “Simone” a repreendeu com palavras de baixo calão, deixando-a completamente sem reação e emocionalmente abalada.
Postula o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
A reclamada alega que não há nenhuma conduta da reclamada descrita como dolosa ou culposa que pudesse configurar um dano moral por ela gerado.
Observa que cabe a autora comprovar suas alegações.
Examino.
Não foi produzida prova testemunhal, não tendo, portanto, a parte autora se desincumbido do seu ônus probatório.
As conversas de whatsapp juntadas com a inicial não são suficientes para confirmar os fatos narrados pela parte autora.
Nenhuma prova foi produzida quanto a exposição a situação vexatória e uso de palavras de baixo calão.
A falta de prova oral ou documental especificamente relacionada aos fatos narrados impede a condenação.
Improcedente. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 25).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para conceder a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Tendo em vista que ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis os honorários sucumbenciais.
Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% gsobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada).
Haja vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ele devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada a pagar, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, a seguinte parcela salarial: ** salário de 10 dias relativos a folgas eleitorais não concedidas. Concedo à reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 14,00, calculadas sobre o valor de R$ 700,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Honorários advocatícios de 5% sobre o valor de liquidação da sentença, devidos pela reclamada.
Honorários advocatícios de 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidos pela reclamante, dispensado do pagamento, ante a suspensão da exigibilidade.
Dispensado o segundo reclamado do pagamento de custas processuais na forma do art. 790-A da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA -
20/03/2025 23:37
Expedido(a) intimação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
-
20/03/2025 23:37
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA LOZANO LOPES
-
20/03/2025 23:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 14,00
-
20/03/2025 23:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FLAVIA LOZANO LOPES
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20/03/2025 23:36
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIA LOZANO LOPES
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28/01/2025 19:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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28/01/2025 18:00
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/01/2025 16:15 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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23/10/2024 11:41
Juntada a petição de Réplica
-
10/10/2024 14:22
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 17:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/01/2025 16:15 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
09/10/2024 17:41
Audiência una por videoconferência realizada (09/10/2024 09:40 VT01QDS - Sala Auxílio - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
04/10/2024 07:13
Encerrada a conclusão
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04/10/2024 07:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
30/09/2024 19:29
Juntada a petição de Contestação
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18/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 17/09/2024
-
17/09/2024 21:41
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
17/09/2024 21:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/09/2024 17:05
Audiência una por videoconferência designada (09/10/2024 09:40 VT01QDS - Sala Auxílio - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
17/09/2024 17:05
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/09/2024 11:00 VT01QDS - Sala Auxílio - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
17/09/2024 08:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/09/2024 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 00:04
Expedido(a) intimação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
-
06/09/2024 00:04
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA LOZANO LOPES
-
06/09/2024 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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04/09/2024 12:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/09/2024 11:00 VT01QDS - Sala Auxílio - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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04/09/2024 12:20
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/11/2024 10:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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05/06/2024 12:05
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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02/02/2024 06:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/11/2024 10:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
02/02/2024 06:36
Audiência inicial por videoconferência realizada (01/02/2024 08:55 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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01/02/2024 09:13
Juntada a petição de Manifestação
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01/02/2024 02:04
Juntada a petição de Contestação
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01/02/2024 02:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 15/12/2023
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22/11/2023 14:31
Expedido(a) notificação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
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06/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 05/10/2023
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22/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de FLAVIA LOZANO LOPES em 21/09/2023
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16/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de FLAVIA LOZANO LOPES em 15/09/2023
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14/09/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
-
14/09/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 06:36
Expedido(a) intimação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
-
13/09/2023 06:36
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA LOZANO LOPES
-
07/09/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2023
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07/09/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 11:31
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA LOZANO LOPES
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06/09/2023 11:30
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FLAVIA LOZANO LOPES
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06/09/2023 10:26
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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06/09/2023 10:26
Encerrada a conclusão
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24/08/2023 14:09
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
24/08/2023 14:06
Audiência inicial por videoconferência designada (01/02/2024 08:55 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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24/08/2023 14:05
Audiência inicial por videoconferência cancelada (14/11/2023 11:35 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
21/08/2023 11:35
Audiência inicial por videoconferência designada (14/11/2023 11:35 - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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21/08/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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