TRT1 - 0100516-43.2022.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de APRENDA SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI em 07/05/2025
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08/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de CASA DOMINGOS DE CEREAIS LTDA em 07/05/2025
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08/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de THAINA FONSECA CHAGAS em 07/05/2025
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22/04/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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17/04/2025 11:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/04/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) APRENDA SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
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15/04/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) CASA DOMINGOS DE CEREAIS LTDA
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15/04/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) THAINA FONSECA CHAGAS
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15/04/2025 11:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de THAINA FONSECA CHAGAS sem efeito suspensivo
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11/04/2025 15:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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11/04/2025 15:58
Encerrada a conclusão
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07/04/2025 08:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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05/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de APRENDA SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI em 04/04/2025
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05/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de CASA DOMINGOS DE CEREAIS LTDA em 04/04/2025
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05/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de THAINA FONSECA CHAGAS em 04/04/2025
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02/04/2025 13:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/03/2025 11:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fadbb72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO THAINA FONSECA CHAGAS ajuíza, em 24/06/2022, reclamação trabalhista contra CASA DOMINGOS DE CEREAIS LTDA e APRENDA SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, responsabilidade solidária, desvio de função, horas extras, adicional noturno, intervalo intersemanal, danos morais e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 67.387,17.
As reclamadas apresentam defesa conjunta, contestando todos os pedidos.
Produzidas provas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho do autor teve início antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, as disposições desta norma terão aplicação imediata naquilo em que não prejudicarem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, em respeito ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e à tese relativa ao tema 23 do TST. ILEGITIMIDADE PASSIVA A segunda reclamada requer a sua exclusão do feito alegando que o autor não faz prova de relação jurídica direta com a reclamada.
Analiso.
A reclamante aponta a segunda reclamada como responsável solidária, requerendo a sua condenação, o que, à luz da teoria da asserção, evidencia a sua legitimidade passiva.
Rejeito. PRESCRIÇÃO A reclamada suscita a prescrição quinquenal.
Examino.
A reclamante foi admitida em 20/09/2016 e teve o contrato extinto em 30/05/2022, sem justa causa.
Dessa forma, com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição das parcelas com vencimento anterior a 24/06/2017, que são extintas com resolução do mérito, com base no artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DESVIO DE FUNÇÃO A reclamante alega que foi contratado pela primeira reclamada, em 20/09/2016, para exercer a função de atendente de laticínios, sendo que em 01/09/2019 passou a exercer o cargo de chefe de laticínios, com anotação na CTPS somente após 2 anos, em 01/06/2021.
Salienta que foi dispensada, sem justa causa, em 30/05/2022.
Sustenta que a diferença salarial entre as funções é de R$300,00.
Postula o pagamento das diferenças salariais pelas funções exercidas e suas integrações no repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40%, adicional de insalubridade e horas extras.
As reclamadas sustentam que a autora foi admitida em 20/09/2016, na função de balconista, passando para o cargo de chefe de laticínios em 08/08/2021.
Ressaltam que a autora jamais realizou funções e tarefas não inerentes às funções contratadas.
Invocam o art. 456 da CLT.
Analiso.
Negado o desvio de funções, competia à autora produzir prova a respeito, pois, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, o contrato de trabalho implica, para o empregado, num dever geral de colaboração, obrigando-o ao exercício de todas as tarefas compatíveis com a sua condição.
Na CTPS e no contrato de trabalho consta que a autora foi admitida na função de balconista, em 20/09/2016 (folhas 19 e 88/89).
Na ficha de registro dos empregados consta mudança de função em 15/10/2019, para atendente no setor de frios e laticínios, e em 08/08/2021, para chefe de setor de laticínios (folhas 86/87).
Nos recibos de pagamento consta como funções: balconista, da admissão até setembro de 2019; atendente no setor de frios e laticínios, de outubro de 2019 a julho de 2021; e chefe de setor de laticínios junior, de agosto de 2021 ao término do contrato (folhas 90/116).
A autora, em depoimento, declarou que (folhas 324/325): trabalhou na 1ª e na 2ª reclamada a partir de 2016, não sabendo precisar a data da saída; que trabalhava como atendente no setor de laticínios; que além dessa função, na prática, atuava como chefe de setor; que era responsável pelo setor, pelas funcionárias, que lidava com promotores de vendas, cuidava da validade dos produtos; (...) que havia três atendentes, sendo que, em razão de folgas, às vezes permanecia a depoente e uma atendente; que os demais atendentes não desempenhavam as mesmas funções da reclamante, pois somente esta fazia pedidos e tratava com os promotores; que no início, em Austin, a reclamante tinha uma chefe, a qual saiu em 2018, quando a reclamante passou a desempenhar as funções adicionais referidas, não apenas no setor de laticínios, mas também no setor de salgados; (...) que, nesse momento, recordou-se que seu desligamento da empresa foi em 2022. A testemunha Bruno, ouvida a convite da reclamante, declarou que (folhas 325/326): trabalhou na 2ª reclamada durante 1 ano e 7 meses, aproximadamente; que iniciou em 2020 e sua saída ocorreu em 2022, ao que se recorda; que sua última função foi de líder de prevenção de perdas; que trabalhou com a reclamante; que a reclamante era chefe do setor de laticínios; (...) que a reclamante, como chefe de setor, também participava dos inventários; (...). A testemunha Bruno, que só começou a trabalhar na reclamada em 2020, confirma que a autora desempenhava a função de chefe de setor.
A autora, por sua vez, refere que trabalhava como atendente e também como chefe de setor.
Da análise da prova produzida, verifico que a autora, antes da efetiva anotação da mudança de função na CTPS, não trabalhou em desvio de função, mas sim que acumulava funções, ou seja, atuava de acordo com as necessidades internas, tanto como atendente, quanto como chefe do setor.
Considerando a simplicidade do processo trabalhista, é possível entender que o pedido de desvio de função, engloba o acúmulo de funções, o que possibilita o deferimento do pedido, contanto que não represente extrapolação do pedido originário.
Nesse sentido: JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÚMULO DE FUNÇÃO.
Diversamente do que ocorre no processo civil, no processo do trabalho, baseado no princípio da simplicidade, não se exige que seja apresentada a fundamentação jurídica do pedido, incumbindo às partes tão somente "uma breve exposição dos fatos".
Ao julgador, lado outro, cabe a aplicação do direito ao caso concreto, conferindo aos fatos o enquadramento jurídico que reputar pertinente.
Neste caso, o juízo primevo, ao apreciar os fatos narrados na inicial e na defesa, verificou que a figura jurídica que melhor se amoldava aos fatos narrados era a de acúmulo de função, e não a de desvio de função, porquanto o autor permaneceu exercendo a função originária, além de realizar outra que lhe foi agregada.
Não há, portanto, julgamento fora do que foi pleiteado.
Apelo patronal ao qual se nega provimento, no particular. (TRT-23 00002338820175230081 MT, Relator: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES, Gabinete da Presidência, Data de Publicação: 27/02/2019) Sopesando as alegações da inicial e da defesa, bem como a prova produzida, fixo que o acúmulo de funções ocorreu no período de 01/01/2020, conforme período de trabalho da testemunha, até o dia 07/08/2021, véspera da data em que ocorreu a promoção para a função de chefe de setor anotada na ficha de empregados.
Assim, em atenção ao princípio da proporcionalidade, defiro o acréscimo salarial por acúmulo de funções no patamar de 15% sobre o seu salário básico.
Julgo parcialmente procedente para condenar a reclamada ao pagamento de diferença salarial equivalente a 15% do salário da autora, em virtude do acúmulo de funções, no período de 01/01/2020 até o 07/08/2021, com integração em aviso-prévio indenizado, 13º salários integrais e proporcionais, nas férias com 1/3, horas extras e FGTS com 40%.
Indevidos reflexos em repouso semanal remunerado, pois já contemplado no salário do empregado mensalista.
Indevidos, ainda, reflexos em adicional de insalubridade pois a sua base de cálculo é o salário mínimo. HORAS EXTRAS.
ADICIONAL NOTURNO.
INTERVALO INTERSEMANAL A reclamante alega que a jornada de trabalho nunca foi observada e paga corretamente.
Assinala que laborava segunda-feira, dia de balanço/inventário, das 18h às 7h/8h, nos demais dias das semana, das 06hs às 17h30/18h, e aos domingos das 06h às 14h20, com 04 folgas ao mês, sempre com intervalo intrajornada de 20 minutos.
Sustenta que laborava nos feriados, nos mesmos horários acima.
Refere que não recebia corretamente o adicional noturno.
Ressalta que laborou em 4 sábados por mês, em 2 domingos e nos feriados elencados, não havendo gozo do intervalo de 35 horas entre as semanas.
Postula o pagamento de horas extras excedentes de 44 semanais, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias cm 1/3, 13º salário, FGTS com 40% e aviso prévio.
Pede, ainda, o pagamento do adicional noturno e dos intervalos intrajornada e intersemanal suprimidos, com os mesmos reflexos das horas extras.
A reclamada sustenta que eventuais horas extras eram pagas ou compensadas.
Afirma que a autora laborava de segunda a sábado, das 7h às 14h20, com 1 hora de intervalo intrajornada, aos domingos por escala de revezamento, das 7h às 13, com 15 minutos de intervalo intrajornada, e, posteriormente, de segunda a sábado, das 7h às 15h20, com 1 hora de intervalo intrajornada, aos domingos por escala de revezamento, das 7h às 13, com 15 minutos de intervalo intrajornada.
Assevera que os feriados trabalhados eram corretamente quitados.
Alega que toda a jornada laborada esta devidamente registrada nos cartões de ponto.
Examino.
A reclamada não juntou a totalidade dos cartões de ponto do período imprescrito do contrato de trabalho, estando ausentes os cartões de 24/06/2017 até 30/06/2020, novembro/2020, julho/2021 e fevereiro a abril/2021.
Nesse contexto, por não ter a reclamada se desincumbido do ônus de juntar os cartões, nem apresentado justificativa aceitável para deixar de fazê-lo, em relação a esse período tem aplicação o entendimento pacificado na súmula 338, I, do TST, que dispõe que “a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário”.
Os demais controles de frequência trazidos aos autos revelam o labor de segunda a sábado e em alguns domingos, com variações nas marcações, horas extras laboradas, compensações e cômputo de saldo de banco de horas positivo e negativo (folhas 117 a 134).
Os recibos juntados indicam o pagamento de horas extras a 80% e 100%, adicional noturno e feriados (folhas 90 a 116).
A autora, em depoimento, declarou que (folhas 324/325): (...) que chegava por volta das 6:50; que a hora de saída variava muito, às vezes saindo às 16:00/17:00, passando disso quando havia muito movimento; que por falta de funcionários no setor, o intervalo era em média de 30 minutos, embora batesse o ponto como se fosse de 1 hora, o que era determinado pela empresa; que trabalhava diariamente, com uma folga por semana; que a folga era, na maioria das vezes, em um dia útil e algumas vezes ocorreu aos domingos; (...) que registrava corretamente o ponto no horário de chegada; que no horário de saída, batia o ponto e continuava trabalhando; que não havia banco de horas para a reclamante, pois, em razão das falhas das marcações, seu saldo de horas permanecia negativo; que em uma média de duas a três vezes por semana a reclamante conseguia usufruir integralmente do intervalo de 1 hora, sem sofrer punição por isso; (...). A testemunha Bruno, ouvida a convite da reclamante, declarou que (folhas 325/326): trabalhou na 2ª reclamada durante 1 ano e 7 meses, aproximadamente; que iniciou em 2020 e sua saída ocorreu em 2022, ao que se recorda; (...) que ambos trabalhavam no horário de abertura da loja, iniciando às 6:00; que não havia horário preciso para saída; que batiam o ponto e continuavam trabalhando; que continuavam trabalhando até umas 17:00/18:00; que trabalhavam na escala 6X1; que o depoente tinha 1 hora de intervalo; que a reclamante também usufruía de 1 hora de intervalo; (...) que eram feitos balanços semanais com os setores; que eram feitos inventários na loja; que os balanços ocorriam semanalmente no curso da jornada e que os inventários ocorriam trimestralmente e eram feitos no horário das 18:00 às 6:00, com registro em uma folha de ponto; que o registro não correspondia à totalidade das horas trabalhadas no inventário; que a reclamante, como chefe de setor, também participava dos inventários; que trabalhavam todos os feriados; que recebia folha de ponto para conferência e assinatura, sendo exigida a assinatura para o recebimento do salário; que a folha de ponto não apresentava os horários corretos e isso não era corrigido mesmo após reclamações; que frequentemente dias trabalhados não apareciam na folha de ponto, a exemplo do dia 01/01; que os feriados trabalhados não eram compensados; que confirma que o depoente e a reclamante chegavam às 6:00; que no final do período contratual o depoente passou para o horário de fechamento, iniciando às 14:20. A testemunha Bruno disse que os registros de ponto não registravam a correta jornada laborada.
Disse, ainda, que registravam o ponto de saída e continuavam laborando.
Diante do exposto, considerando a prova testemunhal, não podem prevalecer os cartões de ponto juntados pela reclamada.
Assim, sopesando as informações da inicial e da contestação, considerando, ainda, a ausência de diversos registros de ponto e, por fim, os demais elementos dos autos e as regras de experiência, arbitro que o horário de trabalho da autora era: - de segunda a domingo, inclusive feriados, das 6h50 às 17h, com 1 hora de intervalo intrajornada; - 1 dia de semana a cada três meses, trabalho em inventários, das 18h às 6h, com 1 hora de intervalo intrajornada.
A jornada ora arbitrada, resulta em excesso dos limites diários e semanal, sendo devidas como extras as excedentes de 44 semanais.
A reclamada não apresentou extrato de banco de horas válido, para o que não se prestam os carões de ponto desconsiderados, pelas razões já expostas.
Assim, não há falar em banco de horas, na medida em que a documentação não permite a verificação das horas extras trabalhadas e compensadas ou pagas.
Sobre as horas deferidas incide o adicional de 100% para o trabalho em domingos e feriados e o adicional convencional de 80% para os demais dias, conforme pago pela reclamada.
Por habitual o trabalho extraordinário, são devidos os reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS e multa de 40%.
A majoração do repouso semanal remunerado respeitará a atual redação da OJ 394, itens I e II, da SDI-1, do TST.
Para a apuração das horas extras, deve ser observado o divisor 220 e a Súmula nº 264 do TST.
Diante da jornada fixada, não há que se falar em supressão dos intervalos intrajornada e intersemanais.
Contudo, surgem diferenças de adicional noturno, observada a hora reduzida noturna.
Na apuração das parcelas em questão, deverão ser observados os períodos de suspensão e interrupção do contrato, como gozo de férias e de eventual benefício previdenciário, desde que devidamente comprovado nos autos.
Autorizada a dedução de valores pagos a mesmo título.
Julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de: ** horas extras, excedentes de 44 semanais, observada a jornada fixada, com adicional convencional de 80% e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%; ** adicional noturno, observadas a hora reduzida noturna e a jornada arbitrada, com os mesmos reflexos das horas extras. DANOS MORAIS O reclamante alega que durante todo o contrato de trabalho sofreu coma a falta de higiene nas dependências da ré, com bebedouros imundos, com presença de baratas e outros insetos e fezes.
Refere que a reclamada disponibilizava alimentos impróprios pelo seu estado e prazo de validade para o consumo dos funcionários.
Postula o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$15.000,00.
A reclamada afirma que as alegações da inicial não condizem com a realidade vivenciada pela autora no desempenho de suas atividades na reclamada.
Assevera que não praticou qualquer ato ilícito que causasse dano moral à autora.
Examino.
A autora, em depoimento, declarou que (folhas 324/325): (...) que havia um bebedouro, o qual não proporcionava uma água pura; que havia uma fossa que saía dentro do setor de laticínios; que essa fossa transbordava e tinha que trabalhar dentro d'água, sob mau cheiro; que o gerente queria que a depoente fizesse a limpeza, retirando a água, com o que a reclamante não concordava, pois trabalhava com produtos perecíveis; (...) que várias vezes levou água de casa; que, (...). A testemunha Bruno, ouvida a convite da reclamante, declarou que (folhas 325/326): (...) que a água fornecida pela empresa não era de boa qualidade; que no local era comum encontrar ratos e baratas; que não havia problema relacionado a transbordamento de água; que o depoente em suas funções cuida da segurança e cuida que os insumos (alimentos, temperos, proteínas) selecionados pelo gerente subam para o refeitório; que muitas vezes alimentos vencidos, inclusive frango com mau cheiro, subiam para o refeitório para consumo dos funcionários; que o depoente já passou mal após comer um carré no refeitório, ocasião em que buscou atendimento na UPA; que o diretor e o gerente não comiam no refeitório; que outros colegas também passaram mal após se alimentarem no refeitório, sendo que um chegou a se afastar em licença médica; (...). A prova testemunhal confirma o fornecimento de água de má qualidade, a presença de insetos no local de trabalho e o fornecimento de alimentos impróprios para os funcionários da ré, inclusive a autora, o que revela falta de higiene no local de trabalho e configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, o que atrai a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO.
DANOS MORAIS.
CONDIÇÕES DE TRABALHO INADEQUADAS.
CONFIGURAÇÃO .
A reprovável conduta da ré de submeter a parte autora ao labor habitual em local sem as devidas condições, indubitavelmente, caracteriza abuso, porque configura exercício de direito contra sua normal finalidade, não admitido no nosso ordenamento jurídico.
Sentença que se reforma para majorar a indenização por danos morais. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100286-69.2022 .5.01.0225, Relator.: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, Data de Julgamento: 04/12/2023, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT) Sopesando a gravidade da lesão e a capacidade econômica da empregadora, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O reclamante postula a condenação solidária das reclamadas alegando que integram grupo econômico.
As reclamadas sustentam que jamais estiveram sob a mesma direção, controle ou administração.
Examino.
A reclamante, é incontroverso, foi contratada pela primeira reclamada (CASA DOMINGOS DE CEREAIS LTDA).
Os contratos sociais juntados demonstram a inexistência de sócios em comum (folhas 37/48).
Não há, ainda, qualquer elemento a demonstrar que as empresas estivessem sob a mesma direção, controle ou administração.
Ressalte-se que as reclamadas sequer possuem o mesmo objeto social.
Não foi produzida prova testemunhal quanto ao tema.
Assim, não reconheço a responsabilidade solidária e julgo improcedente a ação contra a segunda reclamada, APRENDA SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 20).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para conceder a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Tendo em vista que ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis os honorários sucumbenciais.
Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada).
Haja vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ela devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE A AÇÃO contra a segunda reclamada, APRENDA SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI, e PROCEDENTE EM PARTE AÇÃO contra a primeira reclamada, CASA DOMINGOS DE CEREAIS LTDA, para, nos termos da fundamentação, condená-la a pagar, no prazo legal, observada a prescrição pronunciada, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: ** A. diferença salarial equivalente a 15% do salário da autora, em virtude do acúmulo de funções, no período de 01/01/2020 até o 07/08/2021, com integração em aviso-prévio indenizado, 13º salários integrais e proporcionais, nas férias com 1/3, horas extras e FGTS com 40%; ** B. horas extras, excedentes de 44 semanais, observada a jornada fixada, com adicional convencional de 80% e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%; ** C. adicional noturno, observadas a hora reduzida noturna e a jornada arbitrada, com os mesmos reflexos das horas extras; ** D. indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante: 5% sobre o valor de liquidação da sentença.
Honorários advocatícios aos procuradores da primeira reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, ora fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - APRENDA SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - CASA DOMINGOS DE CEREAIS LTDA -
20/03/2025 23:37
Expedido(a) intimação a(o) APRENDA SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
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20/03/2025 23:37
Expedido(a) intimação a(o) CASA DOMINGOS DE CEREAIS LTDA
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20/03/2025 23:37
Expedido(a) intimação a(o) THAINA FONSECA CHAGAS
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20/03/2025 23:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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20/03/2025 23:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THAINA FONSECA CHAGAS
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20/03/2025 23:36
Concedida a gratuidade da justiça a THAINA FONSECA CHAGAS
-
29/01/2025 12:43
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/01/2025 12:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
22/01/2025 12:49
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/12/2024 17:46
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/12/2024 15:50 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
06/12/2024 15:10
Juntada a petição de Manifestação
-
20/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de APRENDA SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI em 19/11/2024
-
20/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de CASA DOMINGOS DE CEREAIS LTDA em 19/11/2024
-
20/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de THAINA FONSECA CHAGAS em 19/11/2024
-
08/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
08/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) APRENDA SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
-
07/11/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) CASA DOMINGOS DE CEREAIS LTDA
-
07/11/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) THAINA FONSECA CHAGAS
-
07/11/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
07/11/2024 08:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/12/2024 15:50 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
07/11/2024 08:27
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (06/12/2024 11:20 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
09/10/2024 14:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/12/2024 11:20 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
09/10/2024 14:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/10/2024 11:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
09/10/2024 10:16
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 16:49
Juntada a petição de Manifestação
-
18/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de APRENDA SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI em 17/05/2024
-
18/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de CASA DOMINGOS DE CEREAIS LTDA em 17/05/2024
-
18/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de THAINA FONSECA CHAGAS em 17/05/2024
-
10/05/2024 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
10/05/2024 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
07/05/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) APRENDA SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
-
07/05/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) CASA DOMINGOS DE CEREAIS LTDA
-
07/05/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) THAINA FONSECA CHAGAS
-
07/05/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
05/05/2024 16:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/10/2024 11:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
03/05/2024 17:59
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (27/11/2024 11:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
29/02/2024 00:13
Decorrido o prazo de APRENDA SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI em 28/02/2024
-
29/02/2024 00:13
Decorrido o prazo de CASA DOMINGOS DE CEREAIS LTDA em 28/02/2024
-
29/02/2024 00:13
Decorrido o prazo de THAINA FONSECA CHAGAS em 28/02/2024
-
21/02/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
-
21/02/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
-
21/02/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
-
21/02/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
-
15/02/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) APRENDA SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
-
15/02/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) CASA DOMINGOS DE CEREAIS LTDA
-
15/02/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) THAINA FONSECA CHAGAS
-
15/02/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
09/02/2024 15:11
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/11/2024 11:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
08/02/2024 00:34
Decorrido o prazo de APRENDA SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI em 07/02/2024
-
08/02/2024 00:34
Decorrido o prazo de CASA DOMINGOS DE CEREAIS LTDA em 07/02/2024
-
08/02/2024 00:34
Decorrido o prazo de THAINA FONSECA CHAGAS em 07/02/2024
-
01/02/2024 16:11
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2024 09:21
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (06/02/2024 10:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
30/01/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
-
30/01/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
-
29/01/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) APRENDA SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
-
29/01/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) CASA DOMINGOS DE CEREAIS LTDA
-
29/01/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) THAINA FONSECA CHAGAS
-
29/01/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
19/01/2024 12:47
Juntada a petição de Manifestação
-
29/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de APRENDA SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI em 28/09/2023
-
29/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de CASA DOMINGOS DE CEREAIS LTDA em 28/09/2023
-
29/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de THAINA FONSECA CHAGAS em 28/09/2023
-
21/09/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2023
-
21/09/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2023
-
21/09/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 07:56
Expedido(a) intimação a(o) APRENDA SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
-
20/09/2023 07:56
Expedido(a) intimação a(o) CASA DOMINGOS DE CEREAIS LTDA
-
20/09/2023 07:56
Expedido(a) intimação a(o) THAINA FONSECA CHAGAS
-
20/09/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
19/09/2023 13:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/02/2024 10:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
19/09/2023 13:06
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (06/02/2024 11:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
10/04/2023 12:21
Juntada a petição de Manifestação
-
15/03/2023 00:14
Decorrido o prazo de APRENDA SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI em 14/03/2023
-
15/03/2023 00:14
Decorrido o prazo de CASA DOMINGOS DE CEREAIS LTDA em 14/03/2023
-
15/03/2023 00:14
Decorrido o prazo de THAINA FONSECA CHAGAS em 14/03/2023
-
07/03/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) APRENDA SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
-
06/03/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) CASA DOMINGOS DE CEREAIS LTDA
-
06/03/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) THAINA FONSECA CHAGAS
-
06/03/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
07/02/2023 00:30
Decorrido o prazo de THAINA FONSECA CHAGAS em 06/02/2023
-
06/02/2023 15:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/02/2024 11:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
06/02/2023 15:24
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (30/11/2023 11:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
23/01/2023 14:10
Juntada a petição de Manifestação
-
18/01/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
18/01/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
18/01/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 09:08
Expedido(a) intimação a(o) APRENDA SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
-
17/01/2023 09:08
Expedido(a) intimação a(o) CASA DOMINGOS DE CEREAIS LTDA
-
17/01/2023 09:08
Expedido(a) intimação a(o) THAINA FONSECA CHAGAS
-
17/01/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 17:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
02/12/2022 10:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/11/2023 11:00 VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
18/11/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
24/10/2022 21:19
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2022 15:32
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2022
-
15/10/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2022
-
15/10/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2022
-
15/10/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 08:29
Expedido(a) intimação a(o) CASA DOMINGOS DE CEREAIS LTDA
-
14/10/2022 08:29
Expedido(a) intimação a(o) APRENDA SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
-
14/10/2022 08:29
Expedido(a) intimação a(o) THAINA FONSECA CHAGAS
-
05/10/2022 00:09
Decorrido o prazo de THAINA FONSECA CHAGAS em 04/10/2022
-
04/10/2022 17:44
Juntada a petição de Manifestação (Petição reclamante com especificação de provas e proposta de acordo.)
-
04/10/2022 17:26
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante sobre contestações e documentos)
-
20/09/2022 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2022
-
20/09/2022 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2022 11:07
Expedido(a) intimação a(o) THAINA FONSECA CHAGAS
-
16/09/2022 11:06
Juntada a petição de Manifestação (2regulamento interno)
-
17/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de APRENDA SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI em 16/08/2022
-
17/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de CASA DOMINGOS DE CEREAIS LTDA em 16/08/2022
-
03/08/2022 13:23
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
03/08/2022 13:22
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
03/08/2022 13:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILATAÇÃO)
-
29/06/2022 06:12
Expedido(a) intimação a(o) APRENDA SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
-
29/06/2022 06:12
Expedido(a) intimação a(o) CASA DOMINGOS DE CEREAIS LTDA
-
27/06/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
24/06/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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