TRT1 - 0101203-75.2018.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101203-75.2018.5.01.0016 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 52 na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000301095800000125932101?instancia=2 -
21/07/2025 23:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/07/2025 23:46
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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21/07/2025 23:45
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 5.787,69)
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18/07/2025 14:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/07/2025 18:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/07/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2709a5d proferida nos autos.
Vistos etc.
Diante do preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, dou seguimento ao(s) recurso(s), no efeito devolutivo apenas.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) a fim de que, querendo, apresente(m) contrarrazões/contraminuta, no prazo de 8 dias.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DUARTE AMORIM MARTINS DA COSTA -
07/07/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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07/07/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) DUARTE AMORIM MARTINS DA COSTA
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07/07/2025 10:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO DO BRASIL SA sem efeito suspensivo
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07/07/2025 10:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DUARTE AMORIM MARTINS DA COSTA sem efeito suspensivo
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16/06/2025 10:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
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21/05/2025 18:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/05/2025 14:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52e6322 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.
RELATÓRIO DUARTE AMORIM MARTINS DA COSTA e BANCO DO BRASIL S/A interpuseram Embargos de Declaração à r. sentença de mérito.
Os Embargantes se manifestaram, cada qual, acerca dos embargos declaratórios opostos pela parte contrária. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Conhecimento Os embargos são tempestivos e interpostos por profissional habilitado.
Preenchem os requisitos de admissibilidade.
Conheço. DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA O Embargante alega que a sentença de mérito incorreu em contradição ou omissão quanto aos tópicos abaixo. A) PROTESTO ANTIPRECLUSIVO Sustenta a reclamada que não é possível interromper duas vezes a prescrição, arguindo que a sentença de mérito incorreu em contradição.
Não assiste razão à reclamada.
Isto porque a sentença foi clara ao estabelecer que a prescrição só se interrompe uma vez, além de ressaltar que o protesto judicial consiste em medida apta a interromper o prazo prescricional.
Ademais, a sentença somente fez alusão ao primeiro protesto, referente à ação movida pela CONTEC em 18/11/2009, nos autos do processo n° 01933-2009-010-10-00-3), pronunciando a prescrição a partir de 18/11/2004 para o pagamento de horas extras além da 6ª diária.
Já para os demais pedidos, o marco prescricional foi definido com data de 26/11/2013, em função da presente ação ter sido distribuída em 26/11/2018.
Diante dos esclarecimentos firmados, não há contradição ou omissão a ser superada.
Sendo assim, qualquer outro questionamento acerca da prescrição denota mera inconformidade com a fundamentação adotada na decisão proferida.
Tal inconformismo, portanto, desafia a interposição de recurso próprio, não sendo admissível o questionamento pretendido através de embargos declaratórios.
Registra-se, ademais, que eventual má apreciação da prova ou de tese não pode ser equiparada à omissão, obscuridade ou contradição, visto que tal circunstância pode acarretar, no máximo, erro in judicando, o qual não merece reparos pela via dos embargos de declaração. B) Inconstitucionalidade da Lei n° 13.467/2017 Em que pese a sentença de mérito não ter julgado improcedente expressamente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, é ínsito afirmar que a sentença, ao apreciar outros pedidos, como os honorários de sucumbência, tomou por base a mesma legislação que o reclamante pretendia ver declarada inconstitucional.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisões recentes, vem corroborando a constitucionalidade da Lei n° 13.467/2017, o que refuta a pretensão declaratória do reclamante. C) Condenação em Horas Extras e Súmula 372 do TST A sentença de mérito condenou a reclamada à incorporação da Gratificação de Caixa, recebida por mais de 10 (dez) anos, com base na súmula 372 do TST, o que atraiu o inconformismo da Embargante, sob o argumento de que o recebimento da referida gratificação não se dá por exercício de função comissionada.
De fato, a súmula 372 do TST prevê que a gratificação de função recebida por dez anos ou mais não poderá ser suprimida ou reduzida, em nome do princípio da estabilidade financeira.
No presente caso, o recebimento da gratificação de caixa pressupõe o exercício da função de caixa, o que configura uma hipótese que deve receber o mesmo tratamento dos empregados que recebem função gratificada, em razão do princípio da estabilidade financeira, que é o principal fundamento da garantia estabelecida na súmula 372 do TST.
Em face dos esclarecimentos registrados, não há omissão ou contradição a ser superada no presente julgado.
Assim, qualquer outro questionamento acerca do tópico relativo à incidência da referida súmula denota mera inconformidade com a fundamentação adotada na decisão proferida.
Tal inconformismo, portanto, desafia a interposição de recurso próprio, não sendo admissível o questionamento pretendido através de embargos declaratórios.
Registra-se, ademais, que eventual má apreciação da prova ou de tese não pode ser equiparada à omissão, obscuridade ou contradição, visto que tal circunstância pode acarretar, no máximo, erro in judicando, o qual não merece reparos pela via dos embargos de declaração. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE A) Antecipação dos Efeitos da Tutela Quanto aos efeitos antecipatórios da tutela para fins de incorporação da função gratificada, à luz da súmula 372 do TST, importa ressaltar que a sentença deferiu o item “g” do rol de pedidos, sem prejuízo dos reflexos decorrentes.
Para fins de suprir a omissão suscitada, registro a impertinência da tutela de urgência requerida, dado o perigo da irreversibilidade, na hipótese de as instâncias superiores reformarem a sentença para reconhecer a improcedência do pedido relativo à incorporação da função gratificada, dificultando, portanto, a compensação dos valores recebidos entre a concessão da tutela de urgência e a suposta revogação da incorporação em sede liminar.
Isto posto, diante dos esclarecimentos acima, não há omissão ou contradição a ser superada. B) Supressão Salarial do Anuênio No que concerne à supressão salarial do Anuênio, admite-se que, de fato, a sentença de mérito não apreciou o pedido de item “h” (diferença salarial pela supressão dos valores de anuênios).
Desse modo, passo a analisá-lo.
O próprio reclamante aduz que deixou de receber anuênios desde 1999, pois a última norma coletiva que assegurou tal vantagem foi o ACT de 1997/1998.
Sendo assim, compreende-se que o ato de supressão, ocorrido no ano de 1999, não é mais passível de reclamação em 2018, decorridos mais de 19 anos, por manifestamente prescritos os direitos eventualmente dele advindos.
Nesse aspecto, ainda que se adote o protesto antipreclusivo datado de 18/11/2009 (processo n° 01933-2009-010-10-00-3), a pretensão continuaria sendo fulminada pela prescrição total.
Ademais, vale destacar que o anuênio não se encontra assegurado por preceito de lei, o que atrai a incidência da súmula 294 do TST, que preconiza o seguinte: SÚMULA Nº 294 - PRESCRIÇÃO.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
TRABALHADOR URBANO Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Pelo exposto, pronuncio a prescrição total, nos termos da súmula 294 do TST, julgando extinto com resolução de mérito o pedido contido no item “h” da inicial e reflexos, na forma do artigo 487, inciso II do CPC. C) Súmula 264 do TST Ainda que o regramento estabelecido na súmula 264 do TST não tenha constado expressamente na sentença de mérito, para fins de suprir qualquer omissão, importa registrar que o cálculo das horas extras deverá se basear na súmula 264 do TST, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 264 - HORA SUPLEMENTAR.
CÁLCULO A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. D) Incidência de Imposto de Renda Mês a Mês Para fins de esclarecimento, ressalta o Juízo que o imposto de renda incidente sobre as verbas trabalhistas decorrentes de decisão judicial deve ser calculado mês a mês, conforme termos da Lei nº 7.713 /1988 e do entendimento enunciado na Súmula 363 do TST. E) OJ 400, SDI-I, do TST Conforme constou na sentença de mérito, para fins de apuração do crédito autoral, deverá ser considerado o disposto na OJ 400, SDI-I, do TST, estabelecendo-se que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do Imposto de Renda.
Assim, inexiste omissão ou contradição a ser suprida. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, e mais o que dos autos do processo nº 0011203-75.2018.5.01.0047 consta, o Juízo da MM. 47ª Vara do Trabalho da Cidade do Rio de Janeiro/RJ, CONHECE dos embargos de declaração interpostos pelo reclamante e pela reclamada.
No mérito, resolve ACOLHER, EM PARTE, os embargos de declaração opostos por DUARTE AMORIM MARTINS DA COSTA e BANCO DO BRASIL S/A, atribuindo-se efeito modificativo ao julgado, consoante os fundamentos que integram o presente dispositivo para todos os fins legais.
Notifiquem-se as partes desta decisão.
Nada mais.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DUARTE AMORIM MARTINS DA COSTA -
10/05/2025 20:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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10/05/2025 20:23
Expedido(a) intimação a(o) DUARTE AMORIM MARTINS DA COSTA
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10/05/2025 20:22
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de DUARTE AMORIM MARTINS DA COSTA
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10/05/2025 20:22
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BANCO DO BRASIL SA
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27/03/2025 11:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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21/03/2025 00:40
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025
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20/03/2025 10:17
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 18:37
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4abda91 proferido nos autos.
Nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, e diante da possibilidade de efeito modificativo, intimem-se os embargados para manifestação, no prazo de 5 dias.
Transcorrido o prazo, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA -
11/03/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
11/03/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) DUARTE AMORIM MARTINS DA COSTA
-
11/03/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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11/03/2025 10:16
Encerrada a conclusão
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21/11/2024 12:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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27/09/2024 19:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/09/2024 12:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/09/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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17/09/2024 23:31
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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17/09/2024 23:31
Expedido(a) intimação a(o) DUARTE AMORIM MARTINS DA COSTA
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17/09/2024 23:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 29.422,81
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17/09/2024 23:30
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de DUARTE AMORIM MARTINS DA COSTA
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08/04/2024 10:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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27/03/2024 15:46
Juntada a petição de Razões Finais
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27/03/2024 10:22
Juntada a petição de Razões Finais
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28/02/2024 13:58
Audiência de instrução realizada (28/02/2024 11:15 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/02/2024 08:49
Juntada a petição de Manifestação
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15/02/2024 11:09
Juntada a petição de Manifestação
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07/12/2023 16:23
Audiência de instrução designada (28/02/2024 11:15 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/12/2023 16:23
Audiência de instrução realizada (07/12/2023 11:15 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2023 09:08
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2023 12:35
Juntada a petição de Manifestação
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20/10/2023 12:39
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
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18/10/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 11:59
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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17/10/2023 11:59
Expedido(a) intimação a(o) DUARTE AMORIM MARTINS DA COSTA
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17/10/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 23:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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04/09/2023 22:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/08/2023 21:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/07/2023 11:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/07/2023 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/07/2023 10:49
Expedido(a) mandado a(o) DENISE DA FONSECA CORREA OTALORA
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07/07/2023 10:49
Expedido(a) mandado a(o) MARCIO NUNES NOGUEIRA DA SILVA
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07/07/2023 10:46
Expedido(a) intimação a(o) DENISE DA FONSECA CORREA OTALORA
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07/07/2023 10:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO NUNES NOGUEIRA DA SILVA
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06/07/2023 17:40
Audiência de instrução designada (07/12/2023 11:15 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/07/2023 17:40
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/07/2023 14:00 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/06/2023 08:50
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2023 15:46
Juntada a petição de Manifestação
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20/04/2023 13:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
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20/04/2023 13:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 13:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
-
20/04/2023 13:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 21:43
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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17/04/2023 21:43
Expedido(a) intimação a(o) DUARTE AMORIM MARTINS DA COSTA
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17/04/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2023 23:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
16/04/2023 23:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/07/2023 14:00 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/04/2023 23:03
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (08/11/2023 11:00 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/11/2022 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2022
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22/11/2022 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2022
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22/11/2022 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 12:42
Expedido(a) intimação a(o) DUARTE AMORIM MARTINS DA COSTA
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02/09/2022 12:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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02/09/2022 12:25
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/11/2023 11:00 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/05/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 18:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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09/02/2022 00:42
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/02/2022
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09/02/2022 00:42
Decorrido o prazo de DUARTE AMORIM MARTINS DA COSTA em 08/02/2022
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08/02/2022 15:59
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL_ROL)
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07/02/2022 14:18
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação - audiência telepresencial ou híbrida)
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01/02/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2022
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01/02/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2022
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01/02/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 21:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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28/01/2022 21:25
Expedido(a) intimação a(o) DUARTE AMORIM MARTINS DA COSTA
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28/01/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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01/12/2021 00:24
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2021
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01/12/2021 00:24
Decorrido o prazo de DUARTE AMORIM MARTINS DA COSTA em 30/11/2021
-
25/11/2021 15:58
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (ROL DE TESTEMUNHA_AUDIÊNCIA HÍBRIDA.pdf)
-
23/11/2021 17:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
23/11/2021 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2021
-
23/11/2021 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2021
-
23/11/2021 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 09:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
22/11/2021 09:13
Expedido(a) intimação a(o) DUARTE AMORIM MARTINS DA COSTA
-
22/11/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 13:21
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (23/06/2022 11:00 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/11/2021 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
04/11/2021 00:13
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/11/2021
-
04/11/2021 00:13
Decorrido o prazo de DUARTE AMORIM MARTINS DA COSTA em 03/11/2021
-
22/10/2021 16:47
Juntada a petição de Manifestação (REQUER A RECONSIDERAÇÃO DO DESPACHO DE ID 2814e88)
-
22/10/2021 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2021
-
22/10/2021 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2021
-
22/10/2021 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 16:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
21/10/2021 16:10
Expedido(a) intimação a(o) DUARTE AMORIM MARTINS DA COSTA
-
21/10/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
21/10/2021 16:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/06/2022 11:00 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/10/2021 16:00
Audiência de instrução cancelada (17/11/2021 11:20 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/07/2021 14:45
Juntada a petição de Manifestação (REQUER COMPROVAR O ENVIO DE CONVITE PARA TESTEMUNHA)
-
04/02/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2021
-
04/02/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2021
-
04/02/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 01:22
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2021
-
04/02/2021 01:22
Decorrido o prazo de DUARTE AMORIM MARTINS DA COSTA em 02/02/2021
-
01/02/2021 18:52
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
01/02/2021 18:52
Expedido(a) intimação a(o) DUARTE AMORIM MARTINS DA COSTA
-
01/02/2021 18:51
Audiência de instrução designada (17/11/2021 11:20 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/01/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2021
-
26/01/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2021
-
26/01/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 11:36
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
25/01/2021 11:36
Expedido(a) intimação a(o) DUARTE AMORIM MARTINS DA COSTA
-
25/01/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2021 17:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
22/01/2021 20:37
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (08/04/2021 10:00 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/01/2021 20:33
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/04/2021 10:00 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/01/2021 20:33
Audiência de instrução cancelada (03/02/2021 11:20 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/01/2021 12:44
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação - adiamento de audiência instrução)
-
16/05/2020 00:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
16/05/2020 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2020 00:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
16/05/2020 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2020 15:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE QUEIROZ PEREIRA
-
15/05/2020 15:22
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO PINTO DE OLIVEIRA SANTOS
-
15/05/2020 15:22
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
15/05/2020 15:22
Expedido(a) intimação a(o) DUARTE AMORIM MARTINS DA COSTA
-
14/05/2020 18:51
Audiência de instrução designada (03/02/2021 11:20:00 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/05/2020 13:08
Audiência de instrução cancelada (27/05/2020 10:20:00 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/01/2020 00:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/01/2020
-
26/01/2020 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2020 00:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/01/2020
-
26/01/2020 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2020 16:49
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado/
-
23/01/2020 16:49
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado/
-
21/01/2020 12:31
Audiência de instrução designada (27/05/2020 10:20:00 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/01/2020 12:31
Audiência de instrução cancelada (27/05/2020 11:50:00 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/11/2019 15:21
Audiência de instrução designada (27/05/2020 11:50:00 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/11/2019 14:22
Audiência instrução realizada (19/11/2019 12:20 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/09/2019 17:10
Encerrada a conclusão
-
12/07/2019 17:10
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO DEFESA E DOCUMENTOS)
-
25/06/2019 16:12
Audiência una realizada (25/06/2019 11:20 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/06/2019 15:38
Audiência instrução redesignada (19/11/2019 12:20 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/06/2019 17:10
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
06/06/2019 16:46
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE CARTAS E COMPROVANTES DE AR)
-
17/03/2019 20:23
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a AMERICO CESAR BRASIL CORREA
-
26/02/2019 01:58
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2019 23:59:59
-
25/02/2019 19:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/02/2019 15:08
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ao pedido de Antecipação de Tutelas)
-
12/02/2019 09:45
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Procuração)
-
07/02/2019 08:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/02/2019 08:28
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
07/02/2019 08:28
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
07/02/2019 08:28
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
07/02/2019 08:22
Audiência una designada (25/06/2019 11:20 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/01/2019 02:19
Decorrido o prazo de DUARTE AMORIM MARTINS DA COSTA em 28/01/2019 23:59:59
-
10/01/2019 01:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2019
-
10/01/2019 01:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2018 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 12:16
Conclusos os autos para despacho a MAIRA AUTOMARE
-
03/12/2018 08:28
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
03/12/2018 08:28
Declarada a incompetência
-
29/11/2018 17:18
Conclusos os autos para decisão Geral a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
26/11/2018 12:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2018
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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