TRT1 - 0100890-96.2024.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/07/2025 21:40
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/07/2025 11:19
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27a3aba proferida nos autos.
DECISÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Diante do que consta na certidão de ID ec0400c, do substabelecimento apresentado em id c8f6c33 e da procuração de id 877589e, estão presentes os pressupostos extrínsecos para o prosseguimento do(s) recurso(s).
Preenchidos, ainda, os pressupostos intrínsecos: a) Cabimento (visto que o provimento judicial é recorrível e o recurso interposto é adequado); b) Legitimidade (nos termos do artigo 996, CPC), interesse (ante a sucumbência evidenciada); e c) Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer (não há renúncia ou desistência nos autos, tampouco ato incompatível com o direito de recorrer).
Nesses termos, admite(m)-se o(s) recurso(s) interposto(s).
DETERMINAÇÕES 1) Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 8 dias úteis. 2) Ultrapassado, com ou sem apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional do Trabalho.
VOLTA REDONDA/RJ, 25 de junho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO LUIZ DE PAULA GENEROZO -
25/06/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
25/06/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO LUIZ DE PAULA GENEROZO
-
25/06/2025 15:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEANDRO LUIZ DE PAULA GENEROZO sem efeito suspensivo
-
25/06/2025 15:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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10/06/2025 13:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
09/06/2025 14:45
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
07/06/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO LUIZ DE PAULA GENEROZO
-
05/06/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
05/06/2025 15:34
Encerrada a conclusão
-
02/06/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
30/05/2025 11:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/05/2025 15:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
19/05/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
16/05/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
16/05/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO LUIZ DE PAULA GENEROZO
-
16/05/2025 15:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
07/05/2025 15:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
06/05/2025 09:52
Juntada a petição de Manifestação
-
02/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c818d30 proferido nos autos.
DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), a, querendo, se manifestar(em) acerca do(s) embargo(s) de declaração oposto(s), no prazo de cinco dias. Superado tal prazo, remetam-se os autos ao Juiz vinculado.
VOLTA REDONDA/RJ, 30 de abril de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO LUIZ DE PAULA GENEROZO -
30/04/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO LUIZ DE PAULA GENEROZO
-
30/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de LEANDRO LUIZ DE PAULA GENEROZO em 28/04/2025
-
22/04/2025 10:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
08/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 266daae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO Diante do exposto, concedo a gratuidade de justiça, declaro a inexigibilidade das pretensões anteriores a 21.10.2019 diante da prescrição quinquenal e julgo procedentes em parte os pedidos contidos na presente demanda, consoante fundamentação supra que passa a integra tal dispositivo, proposta pelo Reclamante(LEANDRO LUIZ DE PAULA GENEROZO) em face da Reclamada (COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL). Prazo recursal e/ou cumprimento em oito dias, do rol abaixo discriminado: - 30 minutos de horas extras intervalares, nos termos do art. 71 da CLT.
A partir de 11/11/2017, a rubrica passa a ter natureza jurídica indenizatória e não cabem repercussões nos títulos salariais, Para o cômputo das horas extras a título de intervalo intrajornada, deve-se observar: a) a evolução salarial do autor; b) os dias efetivamente trabalhados; c) a dedução dos valores já pagos a idêntico título; d) a base de cálculo na forma da súmula 264 do C.
TST.
Tendo em vista que a reclamada sucumbiu quanto a parte dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, § 2º da CLT, condeno ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor do advogado do reclamante.
Ainda, condeno o reclamante ao pagamento de honorários em favor do advogado da reclamada, fixados em 15% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes.
Todavia, quanto aos honorários devidos pela parte autora, considerando: 1) o art. 927, V, que estabelece eficácia vinculante em relação à orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados o juiz; 2) que o Tribunal Pleno deste Regional, nos autos do processo 0102282-40.2018.5.01.0000 (ArgIncCiv), declarou a inconstitucionalidade do trecho do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT que faz ressalva quanto à gratuidade (desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa), as obrigações decorrentes da sucumbência da autora devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, somente permitida a execução se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo de 2 anos, tudo conforme dispositivo remanescente do artigo 791-A, §4º, da CLT, após extração da parte em que se verificou ofensa à constituição, afastada a sua compensação com os créditos trabalhistas decorrentes de demanda judicial.
Com efeito, o mero fato de o autor vir a receber créditos em juízo não faz com que deixe de ser hipossuficiente, pois o valor da condenação não é tão significativo a ponto de mudar a situação econômica do trabalhador.
Custas de R$200,00 pela Reclamada, calculadas sobre o valor de R$10.000,00, ora arbitrado à condenação.
Intimem-se. E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Intimem-se as partes.
Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai devidamente assinada.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
07/04/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
07/04/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO LUIZ DE PAULA GENEROZO
-
07/04/2025 16:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
07/04/2025 16:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEANDRO LUIZ DE PAULA GENEROZO
-
28/03/2025 15:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
28/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de LEANDRO LUIZ DE PAULA GENEROZO em 27/03/2025
-
19/03/2025 16:44
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4578216 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, prejudicado o pedido formulado nos embargos à execução, observados os limites da fundamentação supra, que integra este decisum.
Registre-se a extinção dos embargos à execução sem resolução do mérito.
Intimem-se as partes.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO LUIZ DE PAULA GENEROZO -
13/03/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
13/03/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO LUIZ DE PAULA GENEROZO
-
13/03/2025 16:06
Prejudicado(s) o(s) Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
13/03/2025 11:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
13/03/2025 11:11
Encerrada a conclusão
-
13/03/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
13/03/2025 11:09
Encerrada a conclusão
-
05/03/2025 16:09
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/02/2025 09:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
19/02/2025 09:21
Encerrada a conclusão
-
17/02/2025 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
14/02/2025 17:07
Juntada a petição de Razões Finais
-
30/01/2025 12:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/01/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
22/01/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO LUIZ DE PAULA GENEROZO
-
22/01/2025 15:47
Audiência de instrução realizada (22/01/2025 11:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
05/12/2024 17:07
Juntada a petição de Réplica
-
26/11/2024 16:48
Audiência de instrução designada (22/01/2025 11:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
26/11/2024 16:39
Audiência una realizada (26/11/2024 15:10 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
25/11/2024 19:57
Juntada a petição de Contestação
-
22/11/2024 00:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO LUIZ DE PAULA GENEROZO
-
04/11/2024 12:12
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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04/11/2024 12:10
Audiência una designada (26/11/2024 15:10 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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04/11/2024 12:09
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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28/10/2024 15:19
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
24/10/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO LUIZ DE PAULA GENEROZO
-
24/10/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
21/10/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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