TRT1 - 0100482-92.2024.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/05/2025
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27/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de GILSON CORREIA ALVES JUNIOR em 26/05/2025
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23/05/2025 16:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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23/05/2025 09:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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22/05/2025 11:28
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 2240430) para Recurso Ordinário
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22/05/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 18:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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20/05/2025 09:36
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2880d5c proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao recorrido.
Após, autos com o diretor de secretaria para verificação dos pressupostos.
Com estes, autos ao E.
TRT.
ARARUAMA/RJ, 12 de maio de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
12/05/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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12/05/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) GILSON CORREIA ALVES JUNIOR
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12/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/05/2025 21:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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08/05/2025 17:17
Juntada a petição de Manifestação (RO ESTADO)
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07/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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06/05/2025 21:19
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/05/2025 21:19
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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06/05/2025 21:19
Expedido(a) intimação a(o) GILSON CORREIA ALVES JUNIOR
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06/05/2025 21:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/04/2025
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09/04/2025 11:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/04/2025 09:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/04/2025 17:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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03/04/2025 01:19
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 02/04/2025
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25/03/2025 11:32
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 11:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8692268 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO GILSON CORREIA ALVES JUNIOR ajuíza, em 29/04/2024, reclamação trabalhista contra INSTITUTO FAIR PLAY e ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, responsabilidade subsidiária, verbas rescisórias, saldo de salário, salários retidos, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 20.119,71.
Os reclamados apresentam defesas.
Produzidas provas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Razões finais escritas pelo autor (folhas 709/719). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho teve início em 2022, têm aplicação as normas previstas pela Lei nº 13.367/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL O segundo reclamado suscita a prescrição bienal.
Examino.
A reclamante foi admitida em 01/04/2022 e teve o contrato extinto em 18/01/2023.
Assim, considerando a data do ajuizamento da ação, 29/04/2024, não há prescrição a ser pronunciada, pois observados os prazos previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES.
LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL.
A primeira reclamada impugna os valores lançados na inicial, alegando que não foi demonstrada a forma de obtenção deles.
Examino.
Com o advento da Lei nº 13.467/17, o art. 840 da CLT passou a determinar, em seu § 1º, que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".
Nesses termos, não há exigência legal para que a parte autora apresente memória do cálculo do valor do pedido, bastando a indicação do valor estimado de cada um, o que, no caso, foi observado.
Os valores indicados na inicial, como já ressaltado, são uma mera estimativa e não limitam o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS O primeiro reclamado impugna os documentos juntados com a inicial.
Examino.
A impugnação aos documentos não indica a existência de vícios.
Trata-se de impugnação genérica.
Não se verifica qualquer vício na documentação juntada pela parte autora.
Ademais, seu valor será analisado em conjunto com os demais elementos probatórios e de acordo com o artigo 371 do CPC.
Rejeito. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante afirma que foi admitido em 01/04/2022, na função de recreador, monitor de Karatê para crianças, na execução do Projeto “RJ em Movimento”, com salário de R$ 1.225,00.
Relata atraso no pagamento do salário de julho/2022 e retenção dos salários de agosto/2022 a janeiro/2023 e do 13º salário/2022.
Aduz que foi dispensada em 18/01/2023, com a informação de que o segundo reclamado encerrou as suas atividades no município, sem aviso prévio e sem pagamento das verbas rescisórias.
Requer a condenação da ré ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio, saldo de salários, salários retidos, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário de 2022 e proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
A 1ª reclamada afirma que o autor foi comunicado de sua dispensa no dia 19/12/2022, com aviso prévio trabalhado até 18/01/2023, conforme TRCT.
Refere que firmou contrato com o Governo do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, o Termo de Colaboração n.º 01/2022, que tem como objeto o gerenciamento, operacionalização e execução das atividades do 1º lote do projeto “ERREJOTA EM MOVIMENTO”.
Assinala que os valores relativos ao projeto seriam repassados pelo segundo reclamado trimestralmente.
Observa que recebeu apenas a primeira parcela trimestral, tendo o segundo réu suspendido os repasses.
Sustenta que tentou obter explicações, mas o segundo réu nada informou.
Relata que implantou Mandado de Segurança, processado sob o n.º 0080724-20.2022.8.19.0000, ainda em tramitação perante a 6.ª Câmara de Direito Público (antiga 21.ª Câmara Cível) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Alega que a situação acarretou a ausência dos pagamentos dos salários dos seus colaboradores a partir de agosto de 2022.
Invoca a ocorrência do fato do príncipe e força maior.
O segundo reclamado afirma que não há prova nos autos de que o autor tenha trabalhado em unidades relativas ao Estado durante o Termo de Colaboração celebrado pelos réus.
Examino.
O mero inadimplemento do tomador dos serviços não se confunde com o “fato do príncipe”.
Os riscos do empreendimento são do empregador, que não se esquiva de suas obrigações por conta de eventual falta de pagamento do parceiro tomador de serviço.
Dessa forma, não pode o trabalhador – que não responde pelos riscos do negócio – arcar com as perdas decorrentes de uma cadeia de inadimplementos a que não deu causa.
A 1ª reclamada era formalmente a empregadora da reclamante, ou seja, independentemente de sua natureza social sem fins lucrativos, equiparava-se a qualquer outro empregador, na forma do artigo 2º, § 1º, da CLT.
Assim, a 1ª ré não poderia repassar à parte autora o prejuízo sofrido em razão do seu ajuste com terceiros.
Reforça essa circunstância o fato de que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar.
O fato de o numerário destinado ao adimplemento dos empregados da primeira reclamada ter origem nos recursos públicos alegadamente não repassados pela Administração Pública Direta/Indireta envolve circunstâncias cujo deslinde cabe em Juízo competente para tanto, que não é o trabalhista.
Restou evidenciado que a parte autora não recebeu as parcelas trabalhistas relativas ao contrato de emprego que mantinha com a primeira reclamada.
O TRCT não está assinado (folhas 398 e 399).
A primeira reclamada não juntou comprovante de pagamento das verbas rescisórias e dos salários de agosto/2022 a janeiro/2023.
Tampouco comprovou que o aviso prévio tenha sido trabalhado, pois não juntou o comunicado de dispensa ou os cartões de ponto do período.
Assim, fixo que o último dia de trabalho foi em 18/01/2023.
Ante a ausência de prova de quitação, defiro o pagamento do aviso prévio de 30 dias.
São devidas, ainda, no limite do postulado, as seguintes parcelas: salários de agosto de 2022 a dezembro/2022, saldo de salário de 18 dias de janeiro de 2023, férias proporcionais, à razão de 11/12, ambas acrescidas de 1/3, 13º salário integral de 2022 e multa de 40%.
Nas parcelas de férias e 13º salário acima deferidas já resta observada a projeção do aviso-prévio indenizado, na forma do artigo 487, § 1º, da CLT.
Em decorrência do inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal é devido o pagamento da multa do art. 477 da CLT.
A reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias incontroversas, constantes no TRCT.
Devida, assim, a multa do art. 467 da CLT.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da autora e condeno a reclamada na forma acima discriminada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO RECLAMADO O reclamante sustenta que foi contratada pela 1ª reclamada para laborar para o 2º reclamado.
Refere que o segundo réu rescindiu o contrato com a primeira ré sem fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da 1ª ré com seus empregados.
Requer a condenação do 2º reclamado, a responder pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da 1º Reclamada.
O segundo reclamado afirma que não há prova nos autos de que o autor tenha trabalhado em unidades relativas ao Estado durante o Termo de Colaboração celebrado pelos réus.
Sustenta que ,conforme notificação em anexo, a referida colaboração foi suspensa em 09/08/2022, não se podendo cogitar em qualquer responsabilidade do contestante por fatos ou verbas inadimplida em período posterior.
Examino.
O trabalho do autor em favor do segundo reclamado é evidenciado pelo termo de colaboração firmado entre o primeiro e segundo reclamados (folha 158 e seguintes), e pelo que consta nos recibos de salário juntados (folhas 386/389), em que o local dos serviços prestados pelo autor é o projeto Errejota em Movimento.
Além disso, a primeira reclamada, em defesa, não nega a prestação de serviços do autor em favor do segundo réu.
O segundo reclamado, em 09/08/2022, comunicou à primeira ré quanto à suspensão imediata da execução das atividades desenvolvidas por essa entidade no bojo do Termo de Colaboração nº 01/2022 (folhas 302/303).
A primeira ré juntou comunicado direcionado aos colaboradores, datado de 10/08/2022, informando quanto à suspensão imediata da execução das atividades desenvolvidas relativas ao Termo de Colaboração nº 01/2022.
Informando, ainda, a suspensão imediata de todas as atividades do Projeto RJ em Movimento – 1º Lote, e que os profissionais seriam colocados em aviso prévio trabalhado a partir de 10 de agosto de 2022 (folha 102).
Os documentos juntados aos autos são reveladores do cancelamento abrupto do contrato/termo de colaboração, gerando o inadimplemento da primeira ré com seus colaboradores em decorrência do não repasse de valores pelo segundo réu.
Superada essa premissa, sobre o tema da responsabilidade subsidiária o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 246): O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A tese assentada no STF confirma a jurisprudência do TST, que já refutava a responsabilização automática do ente público, exigindo para tanto uma conduta culposa.
Nesse sentido, a Súmula 331, itens II, IV e V, do TST: II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Nesse sentido, ainda, a Súmula 43 deste Tribunal: SÚMULA Nº 43.
Responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. No presente caso, confirma-se a condição do segundo reclamado de tomador dos serviços, bem como o inadimplemento de obrigações trabalhistas, o que também comprova que eventual fiscalização (que não ficou demonstrada) não foi suficiente para evitar a lesão aos direitos trabalhistas da reclamante.
Não houve, portanto, efetiva fiscalização do contrato de trabalho do autor, o que revela a culpa do segundo reclamado, e, em consequência, a sua responsabilidade subsidiária.
O segundo reclamado não apresentou nenhum documento comprovando que tenha exigido da ré os recolhimentos previdenciários, fiscais, para o FGTS, pagamento de salários, etc.
O fato de a contratação da primeira reclamada ser lícita não obsta a responsabilização subsidiária.
A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das parcelas deferidas na condenação relativas ao período da prestação de serviços, inclusive quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos das Súmulas 331, VI, do TST e 13 deste Tribunal Regional.
Apenas não estão inseridas na responsabilidade subsidiária as obrigações de fazer.
A responsabilidade do ente público é, portanto, apenas subsidiária, pois decorre de falha na fiscalização, a qual que não se confunde com participação direta no ilícito.
Diante dos fundamentos expostos, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelas parcelas deferidas ao reclamante. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A definição dos critérios de juros e correção monetária é matéria própria da fase de execução e observa os parâmetros jurídicos então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIOS.
Os critérios relativos à incidência de juros moratórios e correção monetária devem ser fixados em liquidação de sentença, pois se trata de matéria própria da fase de execução, a ser definida de acordo com a legislação vigente na época do pagamento.
Recurso ordinário do autor provido em parte para afastar os critérios de atualização monetária e de juros moratórios estabelecidos na origem e determinar que sejam fixados em liquidação de sentença. (TRT-4 - ROT: 00214746220175040012, Data de Julgamento: 13/02/2020, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMANTE O reclamante declarou carência de recursos (folha 3).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para conceder a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO INSTITUTO FAIR PLAY O Instituto Fair Play requer a concessão da gratuidade de justiça, alegando ser entidade filantrópica sem recursos para arcar com as custas processuais.
Examino.
A teor da legislação vigente, faz jus à justiça gratuita a pessoa jurídica que comprovar a sua insuficiência financeira.
O fato de tratar-se de entidade filantrópica sem fins lucrativos, por si só, não confere à primeira reclamada o direito à gratuidade de justiça, pois não comprova a sua hipossuficiência financeira.
Ainda, a presunção de veracidade da alegação, inserta no art. 99, § 3º, do atual CPC, restringe-se à pessoa natural.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO.
INCAPACIDADE FINANCEIRA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA .
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
DESERÇÃO.
CONFIGURAÇÃO .
Segundo entendimento jurisprudencial do C.
TST (Súmula 463, II do TST), a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, nela incluindo a entidade filantrópica ou beneficente, deve comprovar sua hipossuficiência financeira, para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça.
Sendo assim, por ocasião da interposição do recurso ordinário, inexistindo prova de que a agravante se encontra em situação de necessidade econômica, não há como ser deferido o benefício da gratuidade de justiça. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01004718220235010222, Relator.: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 21/08/2024, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA São devidos honorários de sucumbência aos procuradores do reclamante, nos termos do art. 791-A, da CLT, os quais, observados os critérios legais, arbitro em 10% sobre o valor líquido da condenação.
Houve procedência total ou parcial em todos os pedidos, razão pela qual as reclamadas não fazem jus aos horários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente o segundo reclamado, a pagar, no prazo legal, no limite do postulado, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: ** A. aviso prévio de 30 dias; ** B. salários de agosto a dezembro/2022; ** C. saldo de salário de 18 dias de janeiro de 2023; ** D. férias proporcionais, à razão de 11/12, ambas acrescidas de 1/3; ** E. 13º salário integral de 2022; ** F. multa de 40% sobre o FGTS; ** G. multa do art. 467 da CLT; ** H. multa do art. 477 da CLT; ** I. honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação. Natureza das parcelas: Parcelas de natureza salarial: salários, saldo de salário, 13º salário; Parcelas de natureza indenizatória: as demais. Concedo à reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Sobre parcelas indenizatórias não haverá incidência de contribuição previdenciária (art. 28, § 9º, da Lei 8212/91 e art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99) e fiscal.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
O quinto reclamado está isento do pagamento das custas, por força do disposto no inciso I do art. 790-A da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GILSON CORREIA ALVES JUNIOR -
21/03/2025 22:40
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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21/03/2025 22:40
Expedido(a) intimação a(o) GILSON CORREIA ALVES JUNIOR
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21/03/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 18:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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21/03/2025 17:56
Juntada a petição de Manifestação (ED ERJ)
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20/03/2025 23:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/03/2025 23:38
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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20/03/2025 23:38
Expedido(a) intimação a(o) GILSON CORREIA ALVES JUNIOR
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20/03/2025 23:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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20/03/2025 23:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GILSON CORREIA ALVES JUNIOR
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20/03/2025 23:37
Concedida a gratuidade da justiça a GILSON CORREIA ALVES JUNIOR
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29/01/2025 13:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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23/01/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 08:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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23/01/2025 08:21
Convertido o julgamento em diligência
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26/11/2024 08:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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21/10/2024 17:36
Juntada a petição de Razões Finais
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17/10/2024 08:59
Audiência una realizada (16/10/2024 13:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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16/10/2024 11:21
Juntada a petição de Contestação
-
08/06/2024 00:47
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2024
-
04/06/2024 00:20
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 03/06/2024
-
04/06/2024 00:20
Decorrido o prazo de GILSON CORREIA ALVES JUNIOR em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:20
Decorrido o prazo de GILSON CORREIA ALVES JUNIOR em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:54
Decorrido o prazo de GILSON CORREIA ALVES JUNIOR em 28/05/2024
-
23/05/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
23/05/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
22/05/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
22/05/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
21/05/2024 19:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
21/05/2024 19:11
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
21/05/2024 19:11
Expedido(a) intimação a(o) GILSON CORREIA ALVES JUNIOR
-
21/05/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
21/05/2024 10:09
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ)
-
21/05/2024 08:46
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
21/05/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
21/05/2024 00:17
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/05/2024
-
20/05/2024 16:54
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
20/05/2024 16:54
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
20/05/2024 16:54
Expedido(a) intimação a(o) GILSON CORREIA ALVES JUNIOR
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20/05/2024 15:46
Audiência una designada (16/10/2024 13:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
20/05/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
20/05/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
20/05/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) GILSON CORREIA ALVES JUNIOR
-
20/05/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
20/05/2024 11:53
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação cancelada (20/05/2024 11:50 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
18/05/2024 18:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/05/2024
-
17/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/05/2024
-
15/05/2024 00:55
Decorrido o prazo de GILSON CORREIA ALVES JUNIOR em 14/05/2024
-
10/05/2024 02:23
Decorrido o prazo de GILSON CORREIA ALVES JUNIOR em 09/05/2024
-
10/05/2024 02:16
Decorrido o prazo de GILSON CORREIA ALVES JUNIOR em 09/05/2024
-
09/05/2024 14:44
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
-
07/05/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
04/05/2024 06:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
04/05/2024 06:30
Expedido(a) intimação a(o) GILSON CORREIA ALVES JUNIOR
-
04/05/2024 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 23:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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03/05/2024 22:12
Juntada a petição de Manifestação (Petição Retirada de Pauta. ERJ)
-
01/05/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
01/05/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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30/04/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
30/04/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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30/04/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) GILSON CORREIA ALVES JUNIOR
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30/04/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/04/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) GILSON CORREIA ALVES JUNIOR
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30/04/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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30/04/2024 11:10
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (20/05/2024 11:50 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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29/04/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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